Portaria n°008/2009
O
Secretário
Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições
e em atendimento às disposições
previstas
do Decreto nº 13.471,
de 30 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art.
1° - Todas as pessoas que nos termos da
legislação municipal são obrigadas a apresentar a
Declaração Eletrônica de
Serviços – DES, a Declaração Eletrônica de
Serviços de Instituições Financeiras
– DES – IF, bem como aquelas que emitam Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica –
NFS-e deverão cadastrar “login” e senha para o
cumprimento dessas
obrigações, o uso e o acesso às funcionalidades de
consulta e serviços
disponíveis no ambiente eletrônico do BHISS
Digital, na
rede mundial de computadores.
§
1o – O cadastramento de que trata este
artigo deverá ser realizado
no
endereço
eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede
mundial de
computadores, mediante o fornecimento e confirmação de
dados e informações
aleatoriamente extraídas das DES já apresentadas pelo
próprio sujeito passivo,
constantes das bases de dados da Administração
Tributária Municipal, e nos
termos das instruções ali fornecidas.
§
2º
-
Na impossibilidade de efetivação do cadastramento na
forma prevista no
parágrafo primeiro deste artigo, as pessoas obrigadas
deverão realizá-lo de
maneira pessoal e presencial na Central de Atendimento da
Gerência de Tributos
Mobiliários – GETM, situada na Rua Espírito Santo no
593, Centro,
mediante requerimento próprio assinado
com firma reconhecida por autenticidade em
cartório, que deverá ser apresentado
juntamente com os seguintes documentos:
(Vigência de 03/07/2009 a
19/08/2009)
|
§
2º - Na impossibilidade de efetivação do
cadastramento na forma
prevista no parágrafo primeiro deste artigo, as pessoas
obrigadas
deverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial na
Central de
Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários – GETM,
situada na Rua
Espírito Santo no 593, Centro, mediante requerimento
próprio assinado
com firma reconhecida em cartório, que deverá ser
apresentado
juntamente com os seguintes documentos:
(Nova redação do caput
deste § 2º dada pelo art. 1º da Portaria SMF nº
010/2009 - "DOM" de 20/08/2009 - republicada
no
"DOM"
de 21/08/2009 por conter erro material)
a)
Cópia
do documento constitutivo ou alteração, com
cláusula Administrativa;
b)
Instrumento
de procuração, se for o caso, com poderes para realizar o
cadastramento.
§
3º
-
O cadastro de usuário do BHISS Digital terá como base o
número do CNPJ do
sujeito passivo no Município, o qual servirá como “login”
e se aplicará,
se for o caso, a todas as suas respectivas inscrições
municipais
no
Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários –
CMC
– com registros completos e atualizados.
§
4º
-
A senha a ser cadastrada pelo usuário deverá conter
entre 8 (oito) e 10
(dez) caracteres, podendo ser cancelada de ofício pela
Administração Tributária
se o usuário ficar inativo no
sistema por mais de 12
(doze) meses.
§
5º
-
A senha cadastrada pelo sujeito passivo é de conhecimento
restrito e de uso
particular do usuário, instransferível e
irrecuperável caso perdida, sendo
armazenada automática e
exclusivamente
em códigos criptográficos nas bases de dados da
Administração Tributária do
Município, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.
Art.
2º
- As pessoas obrigadas de que trata o artigo 1o
desta Portaria poderão outorgar a terceiros,
pessoa
natural ou jurídica
estabelecida ou não no Município, com anuência do
outorgado, poderes amplos ou
com reservas para
o cumprimento das obrigações tributárias
mencionadas, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e
serviços
disponíveis no ambiente eletrônico do BHISS
Digital, na
rede mundial de computadores, por
meio do estabelecimento de
procurações, cujo substabelecimento é vedado, com
validade de até 24 meses.
§
1º
-
O instrumento de procuração de que trata este artigo
deverá ser elaborado
e gerado exclusivamente pelo aplicativo disponível no
endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,
da rede mundial de computadores, no qual serão indicados os
poderes outorgados
e se registrará a hora, a data de geração e o
código de controle a ser
utilizado no processo de validação do instrumento junto
à Administração
Tributária do Município.
§
2º
-
O instrumento de procuração impresso e assinado pelo
outorgante e pelo
outorgado, com firmas reconhecidas por autenticidade em
cartório, deverá ser
entregue e validado na Central de
Atendimento da
Gerência de Tributos Mobiliários em até 30 dias da
data de sua emissão pelo
aplicativo de procurações do BHISS Digital.
(Vigência de 03/07/2009 a 19/08/2009)
|
§
2º - O instrumento de procuração impresso e
assinado pelo outorgante
e pelo outorgado, com firmas reconhecidas em cartório,
deverá ser
entregue e validado na Central de Atendimento da Gerência de
Tributos
Mobiliários em até 30 dias da data de sua emissão
pelo aplicativo de
procurações do BHISS Digital.
(Nova
redação deste § 2º dada pelo art. 2º
da Portaria SMF nº 010/2009 - "DOM" de 20/08/2009 - republicada
no
"DOM"
de 21/08/2009 por conter erro material)
§
3º
-
O instrumento de procuração certificado e assinado
digitalmente pelo
outorgante e pelo outorgado poderá ser transmitido
eletronicamente por meio do
aplicativo de geração de procurações do
BHISS Digital, pelo que será conferido
e validado de maneira remota e automática, com base nas
listagens de registros
das autoridades certificadoras, para arquivamento nas bases de dados da
Administração Tributária do Município.
§
4º
-
A procuração individualizada por outorgado
deverá ser gerada para cada uma
das inscrições municipais do outorgante, se for o caso.
§
5º
-
Para os serviços inerentes às
instituições financeiras e equiparadas
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a
procuração
individualizada por outorgado deverá ser gerada para a raiz do
CNPJ da
instituição e será válida para todas as
inscrições municipais vinculadas.
§
6º
- Observadas as disposições do artigo 1º
desta Portaria, o
outorgado será cadastrado no sistema pelo outorgante no ato da
geração da
procuração, pelo que será fornecida pelo sistema
uma senha provisória de
acesso, que poderá ser enviada por correio eletrônico ao e-mail
do
outorgado, caso informado.
§
7o – A qualquer tempo a procuração
poderá ser
revogada
pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado.
§
8o - A autoridade da Administração
Tributária do
Município poderá cancelar qualquer
procuração quando o outorgado:
I
-
Agir com dolo, fraude ou simulação;
II
-
Desrespeitar as normas e procedimentos estabelecidos para
utilização do sistema;
III
-
Houver restrições a sua atividade profissional impostas
pelo
órgão competente;
IV
-
Ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.
Art.
3° -
Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e - os
prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos
códigos CNAE constantes
dos anexos I, II e III desta Portaria, que obtenham receita anual com a
prestação de serviços sujeita à
incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em
valor igual ou superior à
R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no
exercício financeiro
correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da
prestação do serviço.
§
1º
-
Excluem-se da obrigação de que trata este artigo:
I - o
prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no
regime de
recolhimento do ISSQN por estimativa;
II -
a
instituição financeira ou equiparada autorizada a
funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
III -
o
concessionário de serviço público de telefonia,
energia elétrica, água e esgoto
e transporte coletivo de passageiros;
IV -
os prestadores de serviços sujeitos
à emissão de nota fiscal de serviços série
C, D, E, e Ingresso Fiscal
autorizado.
§
2º
- A obrigação de que trata este
artigo entrará em vigor a partir de:
I -
1º de
setembro de 2.009, para os prestadores de serviço cadastrados em
qualquer um
dos códigos CNAE constantes do anexo I.
(Vigência de 03/07/2009 a 19/08/2009)
|
I
- 1º de novembro de 2.009, para os prestadores de serviço
cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes do anexo
I.
(Nova
redação deste inciso I dada pelo art. 3º da
Portaria SMF nº 010/2009 - "DOM" de 20/08/2009 - republicada
no
"DOM"
de 21/08/2009 por conter erro material)
II -
1º de
novembro de 2.009, para os prestadores de serviço cadastrados em
qualquer um
dos códigos CNAE constantes do anexo II.
III -
1º de
janeiro de 2.010, para os prestadores de serviço cadastrados em
qualquer um dos
códigos CNAE
constantes do anexo III.
§
3º
- O valor estabelecido no caput
deste artigo corresponderá, quando for o caso, ao
somatório do valor das
receitas de serviços de todos os estabelecimentos do prestador
situados no
Município.
§
4º
- No interesse da Administração
Tributária Municipal e mediante ato do Gerente de Tributos
Mobiliários,
atividades ou contribuintes poderão ser dispensados ou
enquadrados em regime
especial de emissão da NFS-e.
§
5º
-
O prestador de serviços obrigado à emissão de
NFS-e ou ainda que a emita
por opção, deverá fazê-lo para todos os
serviços prestados, sendo vedada a
utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as
excepcionais situações de indisponibilidade
ou
inacessibilidade dos serviços de geração da
NFS-e.
§
6º
-
O valor de referência contido no caput deste artigo
não sofrerá
atualização anual prevista no art. 14 da Lei 8.147 de 29
de dezembro de 2000.
Art.
4º - O
aplicativo
para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
– NFS-e, integrante do
sistema BHISS Digital estará disponível no
endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,
da rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades:
a)
Geração da NFS-e on line;
b)
Consulta de NFS-e emitidas e
recebidas pelo sistema;
c)
Cancelamento e substituição de NFS-e;
d)
Recepção de lotes de Registros de
Prestação de Serviços – RPS;
e)
Consulta a processamento de lote de
RPS e download de arquivos de NFS-e geradas;
f)
Atualização de logotipo, telefone e
e-mail do prestador, que poderão, a critério e sob a
responsabilidade de
atualização do prestador, constarem da NFS-e;
g)
Geração de guias de recolhimento do
ISSQN.
Parágrafo
único:
Mediante
solicitação do interessado a
Administração Tributária do
Município poderá deferir o acesso direto, via web
service, da
infra-estrutura de conectividade do prestador de serviço,
devidamente
certificada no padrão da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileiras – ICP
Brasil, por autoridade certificadora nacional, ao sistema de
geração da NFS-e.
Art.
5º - As especificações da estrutura de dados e dos
critérios técnicos para
transmissão e conversão de lotes de Registro de
Prestação de Serviços – RPS em
NFS-e, bem como da emissão da NFS-e via acesso web service
constam do
Termo de Referência Técnico, cuja primeira versão
consta do Anexo IV desta esta
Portaria.
Parágrafo
Único
-
As atualizações por novas versões do Termo de
Referência Técnico da
NFS-e serão divulgadas e disponibilizadas no endereço
eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,
da rede mundial de computadores, sendo identificadas por número
e data da
versão.
Art.
6º - Os prestadores de
serviços obrigados à emissão
de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, ou aqueles que optem
pela sua emissão,
deverão previamente se credenciar, preenchendo o
formulário eletrônico
“Habilitação para Emissão de NFS-e”, disponível
no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,
da rede mundial de
computadores, contendo todas as instruções
necessárias.
Parágrafo
Único
- Deferido o credenciamento, o prestador de
serviços estará, a partir deste momento, habilitado
à emissão da NFS-e.
Art.
7º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do
aplicativo da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica no caso de o serviço
não ter sido prestado para o
tomador de serviço estabelecido em Belo Horizonte e desde que o
imposto não
tenha sido recolhido.
§
1º
-
Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda,
pelo prazo de 05
(cinco) anos contados da emissão da NFS-e,
declaração da não execução do
serviço, conforme modelo disponível no endereço
eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,
da rede mundial de computadores, que deverá ser assinada pelo
tomador do
serviço com firma reconhecida por autenticidade em
cartório.
§
2º
-
Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do serviço
não tiver sido informado
na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Belo Horizonte, ou
ainda, quando o
imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderá
ser cancelada por
solicitação do emitente, em processo tributário
administrativo específico,
mediante o preenchimento de formulário próprio
disponível no endereço
eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de
computadores,
observados os requisitos nele contidos, que deverá ser
protocolado na Central
de Atendimento da GETM.
Art.
8o – A NFS-e emitida poderá ser consultada e seu
arquivo obtido no
endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede
mundial de
computadores, pelo prazo de 03 (três) meses, contados a partir da
data da sua
geração.
§
1º
-
Transcorrido o prazo acima estipulado e até o limite de 05
(cinco) anos, a
consulta e a obtenção do arquivo de NFS-e emitida
poderá ser realizada por
solicitação do interessado, procedida por meio de
aplicativo eletrônico próprio
do BHISS Digital, no qual, uma vez processado, será o arquivo
requerido
disponibilizado pelo período de 30 (trinta) dias corridos.
§
2º
-
A obtenção dos arquivos relativos a mais de uma NFS-e
ou às NFS-e de um
determinado período deverá ser requerida em
funcionalidade própria disponível
no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,
mediante o preenchimento
das informações requeridas
ao
processamento do
pedido, que será atendido por meio da gravação em
mídia eletrônica fornecida
pelo requerente, na Central de Atendimento da GETM.
Art. 9º – Os documentos fiscais cuja impressão
gráfica foi
autorizada pela Administração Tributária Municipal
a empresas credenciadas a
emitir NFS-e passam a ter prazo de validade de 60 (sessenta) meses,
contados da
data da expedição da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, e
poderão ser emitidos na excepcional contingência de
indisponibilidade ou
inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e.
(Nova
redação deste Art. 9º dada pelo Art. 2º da PORTARIA
SMF N° 002/2012, de 18/01/2012, publicada no DOM de 20/01/2012)
Art.
9º – Os
documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada
pela Administração
Tributária Municipal a empresas credenciadas a emitir NFS-e
passam a ter prazo
de validade indeterminado e poderão ser emitidos na excepcional
contingência de
indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de
geração da NFS-e.
(Vigência de 03/07/2009 a 19/01/2012)
|
Art.
10 – As
NFS-e não poderão substituir as notas fiscais de
serviço impressas graficamente
com autorização concedida, nos termos da
legislação tributária Municipal, cuja
emissão foi cancelada pelo prestador.
Art.
11 – O
ISSQN incidente sobre os serviços objeto de NFS-e deverá
ser recolhido mediante
guias próprias e específicas, geradas e obtidas no
endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,
da rede mundial de computadores.
§
1o
- As guias de recolhimento de que trata este artigo serão
geradas para o
recolhimento integral do imposto devido pelos serviços
constantes em uma ou
mais NFS-e emitidas.
§
2o
- O recolhimento parcial do imposto calculado com base nas NFS-e
emitidas, bem
como aquele devido pela prestação de serviços
registrados em notas fiscais de
serviço cuja impressão gráfica foi autorizada, nos
termos da legislação
tributária Municipal, excepcionalmente emitidas por motivo de
indisponibilidade
ou inacessibilidade dos serviços de geração da
NFS-e, deverá ser procedido em
guias específicas de movimento econômico, geradas e
obtidas no endereço
eletrônico mencionado no caput deste artigo.
Art.
12 – Até
a entrada em vigor da obrigatoriedade da emissão da NFS-e,
observados os termos
e disposições desta Portaria, a partir da data da sua
publicação, os
prestadores de serviços obrigados à emissão de
nota fiscal de serviços poderão
se credenciar e emitir a NFS-e no modo on line, por meio de
aplicativo
disponível no endereço
eletrônico
www.pbh.gov.br/bhissdigital,
da rede mundial de computadores,
disponível para uso no período de 7 (sete) às 19
(dezenove) horas, em todos os
dias da semana.
Art.
13 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as
disposições contrárias.
Belo
Horizonte, 30 de junho
de 2009
José
Afonso
Bicalho
Beltrão da Silva
Secretário
Municipal
de
Finanças
(Publicada no "DOM" de
03/07/2009)
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
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