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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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PORTARIA SMF N° 008/2009
 
Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento de “login” e senha para as pessoas obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES – IF, bem como aquelas que emitam Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, fixa o prazo, forma e contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e contém outras providências.
 
 

Portaria n°008/2009

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições e em atendimento às  disposições previstas do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

 

Art. 1° - Todas as pessoas que nos termos da legislação municipal são obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES – IF, bem como aquelas que emitam Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverão cadastrar “login” e senha para o cumprimento dessas obrigações, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico do BHISS Digital, na rede mundial de computadores.

§ 1o – O cadastramento de que trata este artigo deverá ser realizado no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, mediante o fornecimento e confirmação de dados e informações aleatoriamente extraídas das DES já apresentadas pelo próprio sujeito passivo, constantes das bases de dados da Administração Tributária Municipal, e nos termos das instruções ali fornecidas.

§ 2º - Na impossibilidade de efetivação do cadastramento na forma prevista no parágrafo primeiro deste artigo, as pessoas obrigadas deverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários – GETM, situada na Rua Espírito Santo no 593, Centro, mediante requerimento próprio assinado  com firma reconhecida por autenticidade em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:
(Vigência de 03/07/2009 a 19/08/2009)

              § 2º - Na impossibilidade de efetivação do cadastramento na forma prevista no parágrafo primeiro deste artigo, as pessoas obrigadas deverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários – GETM, situada na Rua Espírito Santo no 593, Centro, mediante requerimento próprio assinado com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:
(Nova redação do caput deste § 2º dada pelo art. 1º da Portaria SMF nº 010/2009 - "DOM" de 20/08/2009 -
republicada no "DOM" de 21/08/2009 por conter erro material)

a) Cópia do documento constitutivo ou alteração, com cláusula Administrativa;

b) Instrumento de procuração, se for o caso, com poderes para realizar o cadastramento.

 

§ 3º - O cadastro de usuário do BHISS Digital terá como base o número do CNPJ do sujeito passivo no Município, o qual servirá como “login” e se aplicará, se for o caso, a todas as suas respectivas inscrições municipais no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC – com registros completos e atualizados.

§ 4º - A senha a ser cadastrada pelo usuário deverá conter entre 8 (oito) e 10 (dez) caracteres, podendo ser cancelada de ofício pela Administração Tributária se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.

§ 5º - A senha cadastrada pelo sujeito passivo é de conhecimento restrito e de uso particular do usuário, instransferível e irrecuperável caso perdida, sendo armazenada  automática e exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados da Administração Tributária do Município, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.

 

Art. 2º - As pessoas obrigadas de que trata o artigo 1o desta Portaria poderão outorgar a terceiros, pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não no Município, com anuência do outorgado, poderes amplos ou com reservas para o cumprimento das obrigações tributárias mencionadas, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico do BHISS Digital, na rede mundial de computadores, por meio do estabelecimento de procurações, cujo substabelecimento é vedado, com validade de até 24 meses.

§ 1º - O instrumento de procuração de que trata este artigo deverá ser elaborado e gerado exclusivamente pelo aplicativo disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, no qual serão indicados os poderes outorgados e se registrará a hora, a data de geração e o código de controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento junto à Administração Tributária do Município.

§ 2º - O instrumento de procuração impresso e assinado pelo outorgante e pelo outorgado, com firmas reconhecidas por autenticidade em cartório, deverá ser entregue e validado na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários em até 30 dias da data de sua emissão pelo aplicativo de procurações do BHISS Digital.
(Vigência de 03/07/2009 a 19/08/2009)

                § 2º - O instrumento de procuração impresso e assinado pelo outorgante e pelo outorgado, com firmas reconhecidas em cartório, deverá ser entregue e validado na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários em até 30 dias da data de sua emissão pelo aplicativo de procurações do BHISS Digital.

(Nova redação  deste § 2º dada pelo art. 2º da Portaria SMF nº 010/2009 - "DOM" de 20/08/2009 - republicada no "DOM" de 21/08/2009 por conter erro material)

§ 3º - O instrumento de procuração certificado e assinado digitalmente pelo outorgante e pelo outorgado poderá ser transmitido eletronicamente por meio do aplicativo de geração de procurações do BHISS Digital, pelo que será conferido e validado de maneira remota e automática, com base nas listagens de registros das autoridades certificadoras, para arquivamento nas bases de dados da Administração Tributária do Município.

§ 4º - A procuração individualizada por outorgado deverá ser gerada para cada uma das inscrições municipais do outorgante, se for o caso.

§ 5º - Para os serviços inerentes às instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a procuração individualizada por outorgado deverá ser gerada para a raiz do CNPJ da instituição e será válida para todas as inscrições municipais vinculadas.

§ 6º - Observadas as disposições do artigo 1º desta Portaria, o outorgado será cadastrado no sistema pelo outorgante no ato da geração da procuração, pelo que será fornecida pelo sistema uma senha provisória de acesso, que poderá ser enviada por correio eletrônico ao e-mail do outorgado, caso informado.

§ 7o – A qualquer tempo a procuração poderá ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado.

§ 8o - A autoridade da Administração Tributária do Município poderá cancelar qualquer procuração quando o outorgado:

I - Agir com dolo, fraude ou simulação;

II - Desrespeitar as normas e procedimentos estabelecidos para utilização do sistema;

III - Houver restrições a sua atividade profissional impostas pelo órgão competente;

IV - Ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.

 

Art. 3° - Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e - os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos anexos I, II e III desta Portaria, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço.

§ 1º - Excluem-se da obrigação de que trata este artigo:

I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;

II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros;

IV - os prestadores de serviços sujeitos à emissão de nota fiscal de serviços série C, D, E, e Ingresso Fiscal autorizado.

 

§ 2º - A obrigação de que trata este artigo entrará em vigor a partir de:

I - 1º de setembro de 2.009, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes do anexo I.
(Vigência de 03/07/2009 a 19/08/2009)
                I - 1º de novembro de 2.009, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes do anexo I.
               
(Nova redação  deste inciso I dada pelo art. 3º da Portaria SMF nº 010/2009 - "DOM" de 20/08/2009 - republicada no "DOM" de 21/08/2009 por conter erro material)

II - 1º de novembro de 2.009, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes do anexo II.

III - 1º de janeiro de 2.010, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes do anexo III.

 

§ 3º - O valor estabelecido no caput deste artigo corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das receitas de serviços de todos os estabelecimentos do prestador situados no Município.

§ 4º - No interesse da Administração Tributária Municipal e mediante ato do Gerente de Tributos Mobiliários, atividades ou contribuintes poderão ser dispensados ou enquadrados em regime especial de emissão da NFS-e.

§ 5º - O prestador de serviços obrigado à emissão de NFS-e ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e.

§ 6º - O valor de referência contido no caput deste artigo não sofrerá atualização anual prevista no art. 14 da Lei 8.147 de 29 de dezembro de 2000.

 

Art. 4º - O aplicativo para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, integrante do sistema BHISS Digital estará disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades:

a) Geração da NFS-e on line;

b) Consulta de NFS-e emitidas e recebidas pelo sistema;

c) Cancelamento e substituição de NFS-e;

d) Recepção de lotes de Registros de Prestação de Serviços – RPS;

e) Consulta a processamento de lote de RPS e download de arquivos de NFS-e geradas;

f) Atualização de logotipo, telefone e e-mail do prestador, que poderão, a critério e sob a responsabilidade de atualização do prestador, constarem da NFS-e;

g) Geração de guias de recolhimento do ISSQN.

 

Parágrafo único: Mediante solicitação do interessado a Administração Tributária do Município poderá deferir o acesso direto, via web service, da infra-estrutura de conectividade do prestador de serviço, devidamente certificada no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, por autoridade certificadora nacional, ao sistema de geração da NFS-e.

 

Art. 5º - As especificações da estrutura de dados e dos critérios técnicos para transmissão e conversão de lotes de Registro de Prestação de Serviços – RPS em NFS-e, bem como da emissão da NFS-e via acesso web service constam do Termo de Referência Técnico, cuja primeira versão consta do Anexo IV desta esta Portaria.

Parágrafo Único - As atualizações por novas versões do Termo de Referência Técnico da NFS-e serão divulgadas e disponibilizadas no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, sendo identificadas por número e data da versão.

 

Art. 6º - Os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, ou aqueles que optem pela sua emissão, deverão previamente se credenciar, preenchendo o formulário eletrônico “Habilitação para Emissão de NFS-e”, disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, contendo todas as instruções necessárias.

Parágrafo Único - Deferido o credenciamento, o prestador de serviços estará, a partir deste momento, habilitado à emissão da NFS-e.

 

Art. 7º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do aplicativo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado para o tomador de serviço estabelecido em Belo Horizonte e desde que o imposto não tenha sido recolhido.

§ 1º - Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFS-e, declaração da não execução do serviço, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, que deverá ser assinada pelo tomador do serviço com firma reconhecida por autenticidade em cartório.

§ 2º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do serviço não tiver sido informado na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Belo Horizonte, ou ainda, quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderá ser cancelada por solicitação do emitente, em processo tributário administrativo específico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, observados os requisitos nele contidos, que deverá ser protocolado na Central de Atendimento da GETM.

 

Art. 8o – A NFS-e emitida poderá ser consultada e seu arquivo obtido no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, pelo prazo de 03 (três) meses, contados a partir da data da sua geração.

§ 1º - Transcorrido o prazo acima estipulado e até o limite de 05 (cinco) anos, a consulta e a obtenção do arquivo de NFS-e emitida poderá ser realizada por solicitação do interessado, procedida por meio de aplicativo eletrônico próprio do BHISS Digital, no qual, uma vez processado, será o arquivo requerido disponibilizado pelo período de 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º - A obtenção dos arquivos relativos a mais de uma NFS-e ou às NFS-e de um determinado período deverá ser requerida em funcionalidade própria disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, mediante o preenchimento das informações requeridas ao processamento do pedido, que será atendido por meio da gravação em mídia eletrônica fornecida pelo requerente, na Central de Atendimento da GETM.


             Art. 9º – Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada pela Administração Tributária Municipal a empresas credenciadas a emitir NFS-e passam a ter prazo de validade de 60 (sessenta) meses, contados da data da expedição da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, e poderão ser emitidos na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e.

(Nova redação deste Art. 9º dada pelo Art. 2º da PORTARIA SMF N° 002/2012, de 18/01/2012, publicada no DOM de 20/01/2012)


             Art. 9º – Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada pela Administração Tributária Municipal a empresas credenciadas a emitir NFS-e passam a ter prazo de validade indeterminado e poderão ser emitidos na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e.
(Vigência de 03/07/2009 a 19/01/2012)



               Art. 10 – As NFS-e não poderão substituir as notas fiscais de serviço impressas graficamente com autorização concedida, nos termos da legislação tributária Municipal, cuja emissão foi cancelada pelo prestador.

 

Art. 11 – O ISSQN incidente sobre os serviços objeto de NFS-e deverá ser recolhido mediante guias próprias e específicas, geradas e obtidas no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores.

§ 1o - As guias de recolhimento de que trata este artigo serão geradas para o recolhimento integral do imposto devido pelos serviços constantes em uma ou mais NFS-e emitidas.

§ 2o - O recolhimento parcial do imposto calculado com base nas NFS-e emitidas, bem como aquele devido pela prestação de serviços registrados em notas fiscais de serviço cuja impressão gráfica foi autorizada, nos termos da legislação tributária Municipal, excepcionalmente emitidas por motivo de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e, deverá ser procedido em guias específicas de movimento econômico, geradas e obtidas no endereço eletrônico mencionado no caput deste artigo.

 

Art. 12 – Até a entrada em vigor da obrigatoriedade da emissão da NFS-e, observados os termos e disposições desta Portaria, a partir da data da sua publicação, os prestadores de serviços obrigados à emissão de nota fiscal de serviços poderão se credenciar e emitir a NFS-e no modo on line, por meio de aplicativo disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, disponível para uso no período de 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, em todos os dias da semana.

 

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Belo Horizonte, 30 de junho de 2009

 

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Secretário Municipal de Finanças

(Publicada no "DOM" de 03/07/2009)


Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

ANEXOS PORTARIA SMF N° 008/2009 - Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento de “login” e senha para as pessoas obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES – IF, bem como aquelas que emitam Nota