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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI N° 9.677
 
Altera a Lei nº 8.725/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e dá outras providências.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - A Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 13A, com a seguinte redação:


Art. 13A - O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados.


§ 1º - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos.

§ 2º - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

§ 3º - Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. (NR)”.


Art. 2º - O art. 14 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:

Art.14-..


§ 11 - A alíquota será de 2% (dois por cento) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro, previstos no subitem 21.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei. (NR)”.


Art. 3º - O subitem 21.01 do item 21 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:


21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro. (NR)”.


Art. 4º - Poderá ser celebrada, nas condições estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta Lei, que importe na extinção dos créditos tributários não recolhidos.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008


Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 31/12/2008)