O Povo do Município de Belo
Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Lei nº 8.725, de
30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 13A, com a
seguinte redação:
“Art.
13A - O ISSQN devido na prestação dos serviços de
registros públicos,
cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos
emolumentos
dos atos notariais e de registro praticados.
§
1º - Não se inclui na base de cálculo do imposto
devido sobre os
serviços de que trata o caput deste artigo o valor da Taxa de
Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas
Gerais, cobrada juntamente
com os emolumentos.
§
2º - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de
que trata o caput
deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos
pela
compensação de atos gratuitos ou de
complementação de receita mínima da
serventia.
§
3º - Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador,
calculados com
base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à
determinação
legal, para a compensação de atos gratuitos praticados
pelos cartórios
de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação
de receita
mínima de serventias deficitárias, poderão ser
deduzidos da base de
cálculo do imposto. (NR)”.
Art. 2º - O art. 14 da Lei nº
8.725/03 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte
redação:
“Art.14-..
§
11 - A alíquota será de 2% (dois por cento) para os
serviços de
registros públicos, cartorários e notariais, inclusive
relativos a
situações jurídicas com ou sem conteúdo
financeiro, previstos no
subitem 21.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo
Único desta Lei. (NR)”.
Art.
3º - O subitem 21.01 do item 21 da Lista de Serviços
constante do Anexo
Único da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“21.01
- Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais, inclusive
relativos a situações jurídicas com ou sem
conteúdo financeiro. (NR)”.
Art.
4º - Poderá ser celebrada, nas condições
estipuladas em regulamento
específico, transação para prevenção
ou terminação de litígio
administrativo ou judicial que contenha questão relativa
à incidência
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a
prestação de serviços de registros
públicos, cartorários e notariais
correspondentes a fatos anteriores à publicação
desta Lei, que importe
na extinção dos créditos tributários
não recolhidos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 2008
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 31/12/2008)
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