Brasão

Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

   Imprimir
DECRETO Nº 13.471
 
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, altera os Decretos nº 11.467, de 08 de outubro de 2003, e nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
 
 

DECRETO Nº 13.471, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

REVOGADO PELO DECRETO Nº 17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, VIII)

 

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, altera os Decretos nº 11.467, de 08 de outubro de 2003, e nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966 – Código Tributário Municipal, decreta:

 

Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, em conformidade com o estabelecido neste Decreto e na legislação tributária municipal.

 

§ 1º - O cronograma de implantação da NFS-e, a fixação de prazos, forma e contribuintes autorizados à sua utilização serão definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º - Aplica-se à NFS-e as disposições gerais constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste Decreto.

 

Art. 2º - As especificações e critérios técnicos para utilização, pelos prestadores e tomadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e constam do Modelo Conceitual e do Manual de Integração a serem estabelecidos por Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3º - A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico quando for o caso, conforme definido na Estrutura de Dados do Modelo Conceitual da NFS-e a ser estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único - Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo ‘Intermediário’ da NFS-e emitida contra o tomador, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o tomador.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 18)

 

Art. 4º - A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital para documentar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerado pelo Executivo Municipal com base nos registros de prestação de serviços declarados pelo prestador.

 

§ 1º - O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente seqüencial e reiniciado da unidade a cada ano, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.

 

§ 2º - O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de, no mínimo 30 x 30 cm, em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: “Este estabelecimento é emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”.

 

§ 3º - A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

 

§ 4º - A NFS-e deverá documentar as operações individualmente por código de atividade econômica.

 

§ 5º - O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador um espelho impresso de todos os registros de prestação de serviços constantes da NFS-e, com o código de identificação gerado no Executivo Municipal em destaque.

 

§ 6º - Excepcionalmente, o prestador de serviços, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração da NFS-e, deverá emitir ao tomador de serviços documento fiscal de impressão devidamente autorizada nos termos da legislação tributária municipal.

 

§ 7º - O prestador de serviços que não dispuser de infra-estrutura de conectividade com o Executivo Municipal em tempo integral poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e.

 

Art. 5º - O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, na rede mundial de computadores (Internet), cuja forma de acesso será definida por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 6º - A critério do contribuinte autorizado à utilização da NFS-e, o campo “Discriminação dos Serviços” poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal, desde que não contrariem os seus dispositivos.

 

Art. 7º - No campo “Código de Atividades” deverá ser selecionado o código referente ao serviço prestado.

 

Art. 8º - O campo “Valor das Deduções” destina-se a registrar a soma das deduções previstas na legislação municipal, as quais deverão ser discriminadas na Declaração Eletrônica de Serviços – DES referente ao mês de competência da NFS-e.

 

Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado para tomador de serviço estabelecido em Belo Horizonte e desde que o imposto não tenha sido recolhido.

 

§ 1º - Nos casos de cancelamento da NFS-e, caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda declaração da não execução do serviço, devidamente assinada pelo tomador.

 

§ 2º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido informado na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Belo Horizonte, ou ainda quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo.

 

§ 3º - A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.

 

Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido.

 

§ 1º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não houver sido informado na NFS-e ou quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e respectiva só poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo de repetição de indébito, procedido nos termos da legislação municipal.

 

§ 2º - A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.

Art. 9º com redação dada pelo Decreto nº 14.112, de 10/9/2010 (Art. 12)

 

Art. 9º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - poderá ser cancelada por meio do sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS DIGITAL da rede mundial de computadores, até a data do vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ela referente, nas hipóteses de emissão em duplicidade ou não prestação dos serviços, desde que:

I - conste do documento a correta e completa identificação do tomador do serviço; e

II - não tenha havido o recolhimento do imposto correspondente; ou

III - não tenha sido o imposto declarado como retido na fonte no documento fiscal.

 

§ 1º - Após o vencimento do imposto ou na hipótese de ter ocorrido o seu pagamento ou quando não constar da NFS-e a identificação correta e completa do tomador dos serviços ou dela constar imposto retido na fonte, o seu cancelamento fica condicionado à apresentação de requerimento de cancelamento, conforme dispuser portaria do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º - A NFS-e gerada com erro nos registros de prestação de serviços poderá ser substituída no sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS DIGITAL da rede mundial de computadores, até a data de vencimento do ISSQN a ela referente, exceto nos casos em que:

I - tenha havido o recolhimento do ISSQN correspondente;

II - sua correção resultar na redução do valor do imposto devido;

III - sua correção resultar na alteração da identificação do tomador dos serviços, conforme dispuser portaria do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 3º- A NFS-e gerada sem a correta e completa identificação do tomador do serviço, na forma definida em portaria do Secretário Municipal de Finanças, não poderá ser substituída, salvo se comprovado inequivocamente o seu recebimento pelo tomador dos serviços.

 

§ 4º - Poderá ser deferida a substituição ou cancelamento de NFS-e por meio do sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS DIGITAL da rede mundial de computadores, nas hipóteses de que tratam os §§1º e 3º deste artigo, cujos valores sejam considerados de pequena monta, conforme dispuser portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 9º com redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 9/10/2015 (Art. 8º)

 

Art. 10 - O recolhimento do ISSQN pelo prestador de serviços, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento do ISSQN emitida pelo Sistema de Emissão de Guias específico.

 

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Belo Horizonte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 2º - A rede bancária receberá a Guia de Recolhimento do ISSQN até a data de validade nela constante.

 

Art. 11 - As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de 3 (três) meses, contados a partir da data de sua geração.

 

Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e somente poderá ser realizada mediante solicitação formal à Secretaria Municipal de Finanças, até o prazo limite de 5 (cinco) anos contados da data de sua geração.

 

Art. 12 - Os prestadores de serviços autorizados a utilizar a NFS-e ficam dispensados de informar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES as NFS-e geradas.

 

Art. 13 - A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

 

§ 1º - Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:

I - geração da DES-IF na periodicidade prevista;

II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;

III - guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.

 

§ 2º - A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

 

§ 3º - A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

 

§ 4º - A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;

c) a emissão de guias para o recolhimento do ISSQN devido;

d) o plano de contas analítico em seu nível mais específico;

II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) o Plano de Contas;

b) os Balancetes Analíticos Mensais;

c) a Tabela de Tarifas vigentes no ano;

d) os serviços com preços variáveis,

e) as informações de rateios;

III - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, mediante solicitação, em até 5 (cinco) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

 

§ 4º - A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) os Balancetes Analíticos Mensais;

b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) o Plano geral de contas comentado - PGCC;

b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

§ 4º com redação dada pelo Decreto nº 14.112, de 10/9/2010 (Art. 13)

 

§ 5º - Portaria do Secretário Municipal de Finanças disciplinará a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF.

 

§ 6º - Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 

Art. 14 - As instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio, ficam obrigadas a entregar a Declaração de Serviços prevista no inciso VII do artigo 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, na redação anterior a que é dada pelo art. 15 deste Decreto, na forma e prazos regulamentares, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.

 

Art. 15 - O inciso VII do art. 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VII – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF;” (NR)

 

Art. 16 - O artigo 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

 

“X – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.” (AC)

 

Art. 17 – Os parágrafos 3º e 4º do art. 56 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º – As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas:

I – a manter à disposição do fisco municipal:

a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN;

 

 

 

II – a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF.

 

§ 4º - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco municipal “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.” (NR)

 

Art. 18 - O § 3º do art. 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º - No campo destinado à descrição dos serviços, inclusive no caso da NFS-e, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e a natureza dos serviços prestados, e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, identificando, se for o caso:

I – o bem e o contrato ou documento em que se acordaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;

II – o período da prestação do serviço;

III – o número do processo judicial que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto;

IV – a lei que concedeu a isenção;

V – o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;

VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, em se tratando de serviços sujeitos a este controle;

VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, e da obra, no caso de construção civil.” (NR)

 

Art. 19 - O art. 1º do Decreto nº 11.467, de 08 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Parágrafo único – A Declaração Eletrônica de Serviços - DES deverá ser transmitida a partir da data do início das atividades, conforme definido na legislação tributária municipal.” (AC)

 

Art. 20 - O art. 2º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

“§ 5º - A escrituração em lote na DES de documentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa somente alcança os serviços prestados sujeitos a esse regime.” (AC)

 

Art. 21 - Os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 11.467/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços, do terceiro vinculado ao fato gerador ou do responsável tributário;

III - os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, inclusive aqueles cujo pagamento foi realizado por unidade do tomador localizada em outro município, acobertados ou não por documentos fiscais autorizados pelo fisco municipal, quer individualmente, quer em conjunto com o Estado, e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Belo Horizonte;” (NR)

 

Art. 22 - O art. 3º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X a XVII:

 

“X – a identificação de todos os documentos fiscais emitidos, autorizados pelo fisco municipal, em decorrência ou não de uma prestação de serviços;

XI – o valor do incentivo cultural deferido pelo Município;

XII – os documentos fiscais com o prazo de validade expirado;

XIII – o nome, profissão, registro profissional e CPF dos profissionais habilitados, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade declarante da DES;

XIV – os pagamentos do ISSQN efetuados no mês de referência;

XV – os atos relativos à transmissão ou cessão onerosa de propriedade ou de direitos reais relativos a imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território deste Município, pelos notários, registradores, demais serventuários e auxiliares da justiça, e agentes do Sistema Financeiro Habitacional - SFH;

XVI – os valores de repasse ou reembolso nos casos de serviços de intermediação;

XVII – o local da incidência do ISSQN.” (AC)

 

Art. 23 - O § 1º do art. 3º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

 

“IV - da realização do evento se o serviço for de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual.” (AC)

 

Art. 24 - O art. 3º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

“§ 4º - nos termos do inciso III do caput deste artigo, todos os documentos fiscais emitidos, autorizados em conjunto pelo fisco estadual e municipal, deverão ser declarados na DES, informando-se o valor total da nota fiscal emitida e, se houver, o valor do serviço prestado.” (AC)

 

Art. 25 - O art. 4º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º - São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, as microempresas, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, do Estado e do Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, os partidos e comitês políticos, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.

 

Parágrafo único - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio, ficam desobrigadas de registrar na DES os dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação deverá ser prestada por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições financeiras – DES-IF.” (NR)

 

Art. 26 - O caput do art. 5º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - O programa de computador da DES, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos estarão disponíveis na internet, em endereço eletrônico específico da Secretaria Municipal de Finanças.” (NR)

 

Art. 27 - O caput do art. 6º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou até o primeiro dia útil subseqüente caso não haja, no dia 20, expediente na repartição fiscal, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior.” (NR)

 

Art. 28 - O caput do § 2º do art. 6º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º - Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente os tomadores de serviço que não sejam contribuintes do imposto, desde que não tenham realizado retenção do ISSQN na fonte e ainda se encontrem em uma das seguintes situações:” (NR)

 

Art. 29 - O art. 6º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 5º e 6º:

 

“§ 5º - Nos termos definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças, para a transmissão da DES, o declarante deverá se identificar mediante login e senha fornecidos pela Administração Tributária do Município.

 

§ 6º - O valor estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo não se sujeita à atualização monetária prevista na legislação tributária municipal e será apurado considerando-se as receitas de todos os seus estabelecimentos situados no Município.” (AC)

 

 

Art. 30 - O art. 8º do Decreto nº 11.467/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º - A retificação de dados ou informações constantes na DES já transmitida ou apresentada é permitida somente antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido, salvo quando autorizada pelo fisco.” (NR)

 

Art. 31 - O art. 6º do Decreto 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa a retenção do ISSQN na fonte pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em relação aos serviços prestados pelas suas franqueadas.” (AC)

 

Art. 32 - O art. 13 do Decreto 11.956/05 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º, 4º e 5º:

 

“§ 3º - Na prestação de serviços de corretagem de seguros, a ocorrência do fato gerador do ISSQN só se completa com a comunicação expressa, pelo tomador do serviço, do crédito referente ao serviço prestado, ou ainda, da ocorrência de fato que assegure direito à percepção da remuneração respectiva.

 

§ 4º - Integram o montante tributável no mês do efetivo recebimento as receitas provenientes:

I – dos serviços prestados pelas cooperativas;

II – dos serviços prestados para órgão, empresa ou entidade integrante da Administração Pública, Direta ou Indireta;

III – dos convênios com o SUS e com planos de saúde referentes a serviços prestados pelos hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

§ 5º - Nos cálculos do valor do ISSQN discriminado nos documentos fiscais, as frações de real maiores de cinco milésimos de real, inclusive, deverão ser arredondadas para a fração de centavo de real imediatamente superior.” (AC)

 

Art. 33 – Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 12.689, de 20 de abril de 2007.

 

Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008

 

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte