Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, altera os Decretos nº 11.467, de 08 de outubro de 2003, e nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
Institui a
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a Declaração Eletrônica
de Serviços de
Instituições Financeiras – DES-IF, altera os Decretos nº
11.467, de 08 de
outubro de 2003, e nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, e
dá outras
providências.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições
legais, em
especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do
Município, e considerando o disposto nos artigos 12 e 13 da
Lei nº 1.310, de 31
de dezembro de 1966 – Código Tributário Municipal, decreta:
Art.
1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e, em
conformidade com o estabelecido neste Decreto e na
legislação tributária
municipal.
§
1º - O cronograma de implantação da NFS-e, a fixação de
prazos, forma e
contribuintes autorizados à sua utilização serão definidos
em Portaria da
Secretaria Municipal de Finanças.
§
2º - Aplica-se à NFS-e as disposições gerais constantes da
legislação
tributária municipal, sem prejuízo das disposições
específicas constantes deste
Decreto.
Art.
2º - As especificações e critérios técnicos para utilização,
pelos prestadores
e tomadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e
constam do Modelo
Conceitual e do Manual de Integração a serem estabelecidos
por Portaria da
Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
3º - A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador,
do tomador, do
intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e
o detalhamento
específico quando for o caso, conforme definido na Estrutura
de Dados do Modelo
Conceitual da NFS-e a ser estabelecido em Portaria da
Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo único - Tratando-se de serviços
prestados com a intermediação
ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar
no campo
‘Intermediário’ da NFS-e emitida contra o tomador, a
denominação social e o
CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou
agenciador que se interpõe
entre os seus serviços e o tomador.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto nº 14.837,
de 10/2/2012 (Art. 18)
Art.
4º - A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital
para documentar as
operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do
Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerado pelo Executivo
Municipal com base
nos registros de prestação de serviços declarados pelo
prestador.
§
1º - O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem
crescente seqüencial
e reiniciado da unidade a cada ano, sendo que cada
estabelecimento do prestador
de serviços terá uma numeração específica.
§
2º - O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e
deverá afixar uma
placa de, no mínimo 30 x 30 cm,
em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem:
“Este estabelecimento é
emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”.
§
3º - A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela
certificação e assinatura
digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras – ICP
Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das
informações
declaradas ao fisco.
§
4º - A NFS-e deverá documentar as operações individualmente
por código de
atividade econômica.
§
5º - O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador um
espelho impresso de
todos os registros de prestação de serviços constantes da
NFS-e, com o código
de identificação gerado no Executivo Municipal em destaque.
§
6º - Excepcionalmente, o prestador de serviços, em face da
indisponibilidade ou
da inacessibilidade aos serviços de geração da NFS-e, deverá
emitir ao tomador
de serviços documento fiscal de impressão devidamente
autorizada nos termos da
legislação tributária municipal.
§
7º - O prestador de serviços que não dispuser de
infra-estrutura de
conectividade com o Executivo Municipal em tempo integral
poderá enviar os
registros das prestações de serviços em lote para
processamento e geração das
respectivas NFS-e.
Art.
5º - O aplicativo para emissão da NFS-e e suas
funcionalidades estarão
disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal
de Belo Horizonte,
na rede mundial de computadores (Internet), cuja forma de
acesso será definida
por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
6º - A critério do contribuinte autorizado à utilização da
NFS-e, o campo “Discriminação
dos Serviços” poderá conter outras informações não
obrigatórias pela legislação
municipal, desde que não contrariem os seus dispositivos.
Art.
7º - No campo “Código de Atividades” deverá ser selecionado
o código referente
ao serviço prestado.
Art.
8º - O campo “Valor das Deduções” destina-se a registrar a
soma das deduções
previstas na legislação municipal, as quais deverão ser
discriminadas na
Declaração Eletrônica de Serviços – DES referente ao mês de
competência da
NFS-e.
Art.
9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do
Sistema da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido
prestado para tomador de
serviço estabelecido em Belo Horizonte e
desde que o imposto não tenha sido
recolhido.
§
1º - Nos casos de cancelamento da NFS-e, caberá ao prestador
de serviço manter
sob sua guarda declaração da não execução do serviço,
devidamente assinada pelo
tomador.
§
2º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver
sido informado na
NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Belo Horizonte,
ou
ainda quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só
poderá ser cancelada
mediante solicitação do emitente em processo tributário
administrativo.
§
3º - A substituição da NFS-e com erro nos registros de
prestação de serviços
declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da
função de
substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.
Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por
meio do Sistema da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço
não ter sido prestado,
houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal
e desde que o imposto
não tenha sido recolhido.
§ 1º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador
não houver sido
informado na NFS-e ou quando o imposto já tiver sido
recolhido, a NFS-e
respectiva só poderá ser cancelada mediante solicitação do
emitente em processo
tributário administrativo de repetição de indébito,
procedido nos termos da
legislação municipal.
§ 2º - A substituição da NFS-e com erro nos
registros de prestação de
serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente
por meio da função de
substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.
Art.
9º com redação
dada pelo Decreto nº 14.112, de 10/9/2010 (Art. 12)
Art.
9º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - poderá
ser cancelada por
meio do sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS DIGITAL
da rede mundial de
computadores, até a data do vencimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN a ela referente, nas hipóteses de emissão
em duplicidade ou
não prestação dos serviços, desde que:
I
- conste do documento a correta e completa identificação do
tomador do serviço;
e
II
- não tenha havido o recolhimento do imposto correspondente;
ou
III
- não tenha sido o imposto declarado como retido na fonte no
documento fiscal.
§
1º - Após o vencimento do imposto ou na hipótese de ter
ocorrido o seu
pagamento ou quando não constar da NFS-e a identificação
correta e completa do
tomador dos serviços ou dela constar imposto retido na
fonte, o seu
cancelamento fica condicionado à apresentação de
requerimento de cancelamento,
conforme dispuser portaria do Secretário Municipal de
Finanças.
§
2º - A NFS-e gerada com erro nos registros de prestação de
serviços poderá ser
substituída no sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS
DIGITAL da rede
mundial de computadores, até a data de vencimento do ISSQN a
ela referente,
exceto nos casos em que:
I
- tenha havido o recolhimento do ISSQN correspondente;
II
- sua correção resultar na redução do valor do imposto
devido;
III
- sua correção resultar na alteração da identificação do
tomador dos serviços,
conforme dispuser portaria do Secretário Municipal de
Finanças.
§
3º- A NFS-e gerada sem a correta e completa identificação do
tomador do serviço,
na forma definida em portaria do Secretário Municipal de
Finanças, não poderá
ser substituída, salvo se comprovado inequivocamente o seu
recebimento pelo
tomador dos serviços.
§
4º - Poderá ser deferida a substituição ou cancelamento de
NFS-e por meio do
sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS DIGITAL da rede
mundial de
computadores, nas hipóteses de que tratam os §§1º e 3º deste
artigo, cujos
valores sejam considerados de pequena monta, conforme
dispuser portaria do
Secretário Municipal de Finanças.
Art.
9º com redação
dada pelo Decreto nº 16.108, de 9/10/2015 (Art. 8º)
Art.
10 - O recolhimento do ISSQN pelo prestador de serviços,
referente às NFS-e,
deverá ser feito exclusivamente por meio de Guia de
Recolhimento do ISSQN
emitida pelo Sistema de Emissão de Guias específico.
§
1º - O disposto no caput
deste artigo
não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte
estabelecidas no
Município de Belo Horizonte optantes pelo tratamento
diferenciado e favorecido,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§
2º - A rede bancária receberá a Guia de Recolhimento do
ISSQN até a data de
validade nela constante.
Art.
11 - As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota
Fiscal Eletrônica de
Serviço pelo período de 3 (três) meses, contados a partir da
data de sua
geração.
Parágrafo
único - Transcorrido o prazo previsto no caput
deste artigo, a consulta às NFS-e somente poderá ser
realizada mediante
solicitação formal à Secretaria Municipal de Finanças, até o
prazo limite de 5
(cinco) anos contados da data de sua geração.
Art.
12 - Os prestadores de serviços autorizados a utilizar a
NFS-e ficam
dispensados de informar na Declaração Eletrônica de Serviços
– DES as NFS-e
geradas.
Art.
13 - A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a
Declaração Eletrônica
de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento
fiscal digital
destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN
devido pelas
instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a
funcionar pelo Banco
Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas
obrigadas a utilizar o
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional – COSIF.
§
1º - Os prestadores de serviços de que trata este artigo
ficam obrigados ao
cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que
consiste em:
I
- geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II
- entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
III
- guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.
§
2º - A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e
certificação digital,
serão feitas por meio de sistemas informatizados,
disponibilizados aos
contribuintes para a importação de dados que a compõem das
bases de dados da
Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central
do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a
utilizar o Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional –
COSIF.
§
3º - A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela
certificação e assinatura
digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras – ICP
Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das
informações
declaradas ao fisco.
§
4º - A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital,
constituído dos
seguintes módulos:
I
- Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado
mensalmente e entregue
ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos
dados declarados,
contendo:
a)
o conjunto de informações que demonstram a apuração da
receita tributável por
subtítulo contábil;
b)
o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN
mensal;
c)
a emissão de guias para o recolhimento do ISSQN devido;
d)
o plano de contas analítico em seu nível mais específico;
II
- Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue
anualmente ao fisco até o
dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência
dos dados
declarados, contendo:
a)
o Plano de Contas;
b)
os Balancetes Analíticos Mensais;
c)
a Tabela de Tarifas vigentes no ano;
d)
os serviços com preços variáveis,
e)
as informações de rateios;
III
- Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos
Contábeis: deverá ser
gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano
seguinte ao de
competência dos dados declarados e entregue ao fisco,
mediante solicitação, em
até 5 (cinco) dias, contendo as informações das partidas dos
lançamentos
contábeis.
§ 4º - A DES-IF
é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído
dos seguintes
módulos:
I
- Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado
mensalmente e entregue
ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos
dados declarados,
contendo:
a)
o conjunto de informações que demonstram a apuração da
receita tributável por
subtítulo contábil;
b)
o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN
mensal;
c)
a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por
dependência ou por
instituição.
II
- Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue
anualmente ao fisco até o
dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência
dos dados declarados,
contendo:
a)
os Balancetes Analíticos Mensais;
b)
o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
III
- Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser
entregue anualmente
ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte ao
ano de competência
dos dados declarados, contendo:
a)
o Plano geral de contas comentado - PGCC;
b)
a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c)
a Tabela de identificação de serviços de remuneração
variável;
IV
- Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos
Contábeis: deverá ser
gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano
seguinte ao de
competência dos dados declarados e entregue ao fisco,
mediante solicitação, em
até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas
dos lançamentos
contábeis.
§
4º com redação dada
pelo Decreto nº 14.112, de 10/9/2010 (Art. 13)
§
5º - Portaria do Secretário Municipal de Finanças
disciplinará a geração, a
estrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF.
§
6º - Os contribuintes que não cumprirem as obrigações
previstas neste artigo
ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação
tributária municipal.
Art.
14 - As instituições financeiras e equiparadas, bem como as
empresas de
consórcio, ficam obrigadas a entregar a Declaração de
Serviços prevista no
inciso VII do artigo 55 do Regulamento do ISSQN, baixado
pelo Decreto nº 4.032,
de 17 de setembro de 1981, na redação anterior a que é dada
pelo art. 15 deste
Decreto, na forma e prazos regulamentares, referentes aos
fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
Art.
15 - O inciso VII
do art. 55 do
Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81,
passa a vigorar
com a seguinte redação:
“VII – Declaração Eletrônica de
Serviços de
Instituições Financeiras – DES-IF;” (NR)
Art.
16 - O artigo 55
do Regulamento do
ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, passa a vigorar
acrescido do seguinte
inciso X:
“X – Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e.” (AC)
Art.
17 – Os
parágrafos 3º e 4º do art. 56
do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº
4.032/81, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – As instituições financeiras
e equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil –
BACEN, e as demais
pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das
Instituições do
Sistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas:
I – a manter à disposição do fisco
municipal:
a) os seus balancetes analíticos em
nível de subtítulo
interno;
b) todos os documentos relacionados
ao fato gerador do
ISSQN;
II – a apresentar a Declaração
Eletrônica de Serviços
de Instituições Financeiras – DES-IF.
§ 4º - As instituições financeiras
e equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil –
BACEN, e as demais
pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das
Instituições do
Sistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas de
emitir Nota Fiscal
de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco
municipal “Razão
Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos
registrados em conta
de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação
e comprovação de ocorrência
de fato gerador do imposto.” (NR)
Art.
18 - O § 3º do
art. 65 do Regulamento
do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 3º - No campo destinado à
descrição dos serviços,
inclusive no caso da NFS-e, o contribuinte deverá detalhar,
com clareza, a
espécie e a natureza dos serviços prestados, e o respectivo
subitem da Lista de
Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, identificando, se
for o caso:
I – o bem e o contrato ou documento
em que se
acordaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota
Fiscal;
II – o período da prestação do
serviço;
III – o número do processo judicial
que deferiu a
suspensão da exigibilidade do imposto;
IV – a lei que concedeu a isenção;
V – o número do processo
administrativo que reconheceu
a imunidade;
VI – o número do código da Anotação
de
Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de
Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA, em se tratando de serviços
sujeitos a este
controle;
VII – o número da matrícula no
Cadastro Específico do
INSS – CEI, e da obra, no caso de construção civil.” (NR)
Art.
19 - O art. 1º do
Decreto nº 11.467,
de 08 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – A Declaração
Eletrônica de Serviços
- DES deverá ser transmitida a partir da data do início das
atividades,
conforme definido na legislação tributária municipal.” (AC)
Art.
20 - O art. 2º do
Decreto nº
11.467/03 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“§ 5º - A escrituração em lote na
DES de documentos
fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa
somente alcança os
serviços prestados sujeitos a esse regime.” (AC)
Art.
21 - Os incisos
II e III do art. 3º
do Decreto nº 11.467/03 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“II - os dados de identificação do
prestador, do
tomador dos serviços, do terceiro vinculado ao fato gerador
ou do responsável
tributário;
III - os serviços prestados,
tomados ou vinculados aos
responsáveis tributários previstos na legislação municipal,
inclusive aqueles
cujo pagamento foi realizado por unidade do tomador
localizada em outro
município, acobertados ou não por documentos fiscais
autorizados pelo fisco
municipal, quer individualmente, quer em conjunto com o
Estado, e sujeitos à
incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de
Belo Horizonte;” (NR)
Art.
22 - O art. 3º do
Decreto nº
11.467/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos X a XVII:
“X – a identificação de todos os
documentos fiscais
emitidos, autorizados pelo fisco municipal, em decorrência
ou não de uma
prestação de serviços;
XI – o valor do incentivo cultural
deferido pelo
Município;
XII – os documentos fiscais com o
prazo de validade
expirado;
XIII – o nome, profissão, registro
profissional e CPF
dos profissionais habilitados, sócio, empregado ou não, que
prestem serviços em
nome da sociedade declarante da DES;
XIV – os pagamentos do ISSQN
efetuados no mês de
referência;
XV – os atos relativos à
transmissão ou cessão onerosa
de propriedade ou de direitos reais relativos a imóveis, por
natureza ou
acessão física, situados no território deste Município,
pelos notários,
registradores, demais serventuários e auxiliares da justiça,
e agentes do
Sistema Financeiro Habitacional - SFH;
XVI – os valores de repasse ou
reembolso nos casos de
serviços de intermediação;
XVII – o local da incidência do
ISSQN.” (AC)
Art.
23 - O § 1º do
art. 3º do Decreto nº
11.467/03passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
“IV - da realização do evento se o
serviço for de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de
forma não permanente
ou eventual.” (AC)
Art.
24 - O art. 3º do
Decreto nº
11.467/03 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“§ 4º - nos termos do inciso III do
caput deste
artigo, todos os documentos
fiscais emitidos, autorizados em conjunto pelo fisco
estadual e municipal,
deverão ser declarados na DES, informando-se o valor total
da nota fiscal
emitida e, se houver, o valor do serviço prestado.” (AC)
Art.
25 - O art. 4º do
Decreto nº
11.467/03 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
4º - São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas
jurídicas
estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN,
mesmo as que gozem
de isenção ou imunidade, as microempresas, as empresas
optantes pelo regime do
Simples Nacional, inclusive os órgãos, empresas e entidades
da Administração
Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União,
do Estado e do
Município, as empresas individuais, os condomínios, as
associações, sindicatos
e cartórios notariais e de registro, os partidos e comitês
políticos, ainda que
não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
Parágrafo
único - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços
tomados, as instituições
financeiras e equiparadas, bem como as empresas de
consórcio, ficam
desobrigadas de registrar na DES os dados individualizados
relativos aos
serviços por elas prestados, cuja informação deverá ser
prestada por meio da
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
financeiras – DES-IF.” (NR)
Art.
26 - O caput do
art. 5º do Decreto nº
11.467/03 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º - O programa de computador
da DES, seu manual
de operação e o formato dos arquivos de importação de
documentos emitidos e
recebidos estarão disponíveis na internet, em endereço
eletrônico específico da
Secretaria Municipal de Finanças.” (NR)
Art.
27 - O caput do art. 6º do Decreto nº 11.467/03
passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º - Ressalvadas as hipóteses
previstas neste
artigo, a DES deverá ser apresentada ou transmitida
mensalmente contra recibo,
até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou até o primeiro dia útil
subseqüente caso
não haja, no dia 20, expediente na repartição fiscal,
contendo as informações
referentes ao mês imediatamente anterior.” (NR)
Art.
28 - O caput do § 2º do art. 6º do Decreto nº
11.467/03 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Poderão apresentar ou
transmitir a DES
anualmente os tomadores de serviço que não sejam
contribuintes do imposto,
desde que não tenham realizado retenção do ISSQN na fonte e
ainda se encontrem
em uma das seguintes situações:” (NR)
Art.
29 - O art. 6º do
Decreto nº
11.467/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos 5º e 6º:
“§ 5º - Nos termos definidos em
Portaria da Secretaria
Municipal de Finanças, para a transmissão da DES, o
declarante deverá se
identificar mediante login e senha fornecidos pela
Administração Tributária do
Município.
§ 6º - O valor estabelecido no
inciso I do § 2º deste
artigo não se sujeita à atualização monetária prevista na
legislação tributária
municipal e será apurado considerando-se as receitas de
todos os seus
estabelecimentos situados no Município.” (AC)
Art.
30 - O art. 8º do
Decreto nº 11.467/03
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A retificação de dados
ou informações
constantes na DES já transmitida ou apresentada é permitida
somente antes do
início de qualquer medida de fiscalização relacionada à
verificação ou apuração
do imposto devido, salvo quando autorizada pelo fisco.” (NR)
Art.
31 - O art. 6º do
Decreto 11.956, de
23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – O disposto neste
artigo não
dispensa a retenção do ISSQN na fonte pela Empresa
Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT em relação aos serviços prestados pelas
suas franqueadas.”
(AC)
Art.
32 - O art. 13 do
Decreto 11.956/05
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º,
4º e 5º:
“§ 3º - Na prestação de serviços de
corretagem de
seguros, a ocorrência do fato gerador do ISSQN só se
completa com a comunicação
expressa, pelo tomador do serviço, do crédito referente ao
serviço prestado, ou
ainda, da ocorrência de fato que assegure direito à
percepção da remuneração
respectiva.
§ 4º - Integram o montante
tributável no mês do
efetivo recebimento as receitas provenientes:
I – dos serviços prestados pelas
cooperativas;
II – dos serviços prestados para
órgão, empresa ou
entidade integrante da Administração Pública, Direta ou
Indireta;
III – dos convênios com o SUS e com
planos de saúde
referentes a serviços prestados pelos hospitais, clínicas,
sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
§ 5º - Nos cálculos do valor do
ISSQN discriminado nos
documentos fiscais, as frações de real maiores de cinco
milésimos de real,
inclusive, deverão ser arredondadas para a fração de centavo
de real
imediatamente superior.” (AC)
Art.
33 – Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 55 do
Regulamento do
ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, e o parágrafo único
do art. 3º do
Decreto nº 12.689, de 20 de abril de 2007.
Art.
34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.