Dispõe sobre o crédito tributário não-contencioso.
LEI Nº 6.808,
DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre o crédito tributário não-contencioso.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - Constitui crédito tributário não-contencioso o
resultante:
I
- de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -,
relativo a
prestações escrituradas nos livros oficiais ou declaradas ao
fisco em
documentos instituídos, em regulamento, para essa
finalidade;
I
- de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
relativo a prestações
informadas pelo sujeito passivo nos documentos ou declarações
fiscais
instituídos em regulamentos para essa finalidade;
Inciso
I com redação dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art.
1º)
II
- de ISSQN espontaneamente declarado ao fisco, por meio de
termo próprio de
denúncia e confissão de dívida;
III
- de Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis - IVVC -,
espontaneamente
declarado ao fisco, por meio de termo próprio de denúncia e
confissão de
dívida;
IV
- de qualquer tributo de competência do Município, apurado em
decorrência de
escrituração em livro oficial utilizado pelo contribuinte, ou
formalmente
declarado ao fisco.
§
1° - Nas hipóteses deste artigo, o crédito tributário não
quitado no prazo de
30 (trinta) dias, contados do recebimento da autuação, será
imediatamente
inscrito em Dívida Ativa.
§
1º revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34,
II)
§
2° - Nos casos deste artigo, a autuação poderá ser expedida
pelo próprio fiscal
autuante ou por processamento eletrônico de dados,
encaminhando-se a via do
contribuinte pelo correio, contra aviso de recebimento (AR).
§ 2º
revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34, II)
§
3° - Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fisco
o valor do ISSQN
lançado em qualquer documento autorizado, mediante regime
especial, e o valor
do ISSQN lançado por estimativa, devidamente cientificado ao
contribuinte.
§
4° - Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fisco
o valor do IVVC
informado na Declaração Mensal de Operações sujeitas ao IVV -
DMOIVV.
§
5º - A denúncia espontânea e a confissão de débito do ISSQN
não recolhidos e
declarados nos documentos ou declarações fiscais constantes
dos incisos I e II
deste artigo pelo contribuinte ou responsável tributário
caracterizam regular
constituição do crédito tributário.
§
5º acrescentado pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art.
1º)
Art.
2° - O crédito tributário não-contencioso previsto no artigo
anterior é
incontestável, porém, havendo interposição de defesa, o
departamento
responsável pelo gerenciamento do tributo fará o
encaminhamento do expediente
para o órgão julgador administrativo de primeira instância,
ao qual competirá a
definição quanto a instauração ou não do contencioso
administrativo.
§
1° - A defesa interposta não suspende a exigibilidade do
crédito tributário
não-contencioso.
§
2° - Decidindo o órgão julgador de primeira instância pela
instauração do
contencioso administrativo, o expediente retornará ao
departamento de origem
para que seja efetivada a suspensão do crédito tributário e
elaborada a réplica
fiscal, com o conseqüente retorno àquele órgão para que se
proceda ao
julgamento do mérito.
Art.
2º revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34,
II)
Art.
3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as
disposições em contrário.