O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus
representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 2° da Lei
n° 5.492, de 28 de
dezembro de 1988, passa a § 1°, com a redação
a
seguir, e fica
acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 2°:
"§ 1º - O fato gerador ocorre com o registro do
título
translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito
real a
ele
relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva
matrícula
imobiliária perante o ofício de registro de
imóveis competente.
§ 2º - O disposto neste artigo abrange os seguintes
atos e
contratos onerosos:
I - registro da escritura pública de compra e venda, pura
ou
condicional;
II - adjudicação judicial, quando não
decorrente de sucessão hereditária;
III
- instituição e cessão do direito real do
promitente comprador do
imóvel, nos termos do inciso VII do art. 1.225 e dos
arts. 1.417
e
1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IV - escritura pública de dação em
pagamento;
V - arrematação em hasta pública
administrativa
ou judicial;
VI - instituição ou renúncia do usufruto;
VII - tornas
ou reposição consistentes em imóveis,
decorrentes
de divisão para
extinção de condomínio sobre
imóvel, e de
dissolução de sociedade
conjugal, quando for recebida por qualquer condômino ou
cônjuge,
quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua
quota
ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada
pelo
órgão
fazendário;
VIII - permuta de bens imóveis e dos direitos a eles
relativos;
IX
- quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em
transmissão da
propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles
relativos,
sujeitos
à transcrição na forma da lei. (NR)".
Art. 2º - Os arts. 9º, 11 e 16 da Lei n° 5.492/88
passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O imposto será pago antes do registro
do
título
translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito
real a
ele
relativo, no ofício de registro de imóveis
competente, de
acordo com o
§ 7º do art. 150 da Constituição da
República, mediante documento
próprio previsto em regulamento, a ser fornecido pelo
órgão fazendário
competente, observados os seguintes prazos:
I -
na transmissão ou cessão formalizada por
instrumento
público ou
contrato particular com força de instrumento
público,
assim definido
nos termos de lei específica, o pagamento
integral do imposto
deverá
preceder à lavratura do instrumento respectivo;
II - na transmissão ou cessão
formalizada por
instrumento
particular, ou decorrente de ato ou decisão
judicial, o
pagamento
integral do imposto deverá preceder à
inscrição, transcrição ou
averbação do instrumento respectivo no
registro
competente.
(Sem efeito, a partir de 06/07/2013, tendo em vista
o disposto no art. 7º da Lei nº 10.626/2013)
|
Parágrafo
único - Comprovado o desfazimento do negócio
jurídico que se constitua
em fato gerador do imposto, fica assegurada ao contribuinte a
preferencial e atualizada restituição da quantia
paga a
título de
adiantamento do imposto. (NR)
Art. 11 - Os
escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de
registro de
imóveis e de
registros de títulos e documentos, quaisquer outros
serventuários da
Justiça e os agentes do Sistema Financeiro da
Habitação -SFH - exigirão
dos interessados a apresentação do comprovante
original
do pagamento do
imposto ou certidão que o substitua, antes da lavratura
ou
registro de
quaisquer atos que resultem em transmissão ou
cessão de
bens imóveis ou
de direitos reais a eles relativos.
§ 1º - Os
oficiais de registro de imóveis deverão
exigir a
apresentação da
certidão de quitação de ITBI, assim
como confirmar
sua autenticidade,
no ato do registro de título translatício de
propriedade
ou direito
real sobre bem imóvel em sua respectiva
matrícula que
tenha sido
lavrado fora da Comarca e do Município de Belo
Horizonte, ainda
que
conste daquele título eventual
informação acerca
do recolhimento do
imposto.
(Sem efeito tendo em vista a nova redação
estabelecida para este § 1º pelo art. 2º da
Lei nº
10.378, de 09/01/12, publicada no DOM de 10/01/12)
|
§ 2º - A inobservância do disposto no §
1º deste artigo implicará na
responsabilização solidária do oficial de
registro
de imóveis pelo
pagamento do imposto, nos termos do art. 7º desta Lei.
(NR)
Art.
16 - Na aquisição de imóvel pronto para
entrega
futura, em construção,
a base de cálculo do imposto será o valor venal
do
imóvel como se
pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 5º
desta Lei.
§
1º - No caso de aquisição de terreno, ou
sua
fração ideal, de imóvel
construído ou em construção,
deverá o
contribuinte comprovar que
assumiu o ônus da construção, por conta
própria ou de terceiros,
mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - contrato particular de promessa de compra e venda do
terreno
ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
II - contrato de prestação de serviços
de
construção civil,
celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor,
com firmas
reconhecidas;
III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra
de
serviços e de materiais de construção;
IV
- quaisquer outros documentos que, a critério do fisco
municipal,
possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da
construção.
§
2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a
base de
cálculo do imposto
será o valor venal do terreno acrescido do valor venal
da
construção
existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu
o
ônus
da construção. (NR)".
Art. 3º - As alíneas "e", "i" e "j" do inciso IV do art.
7° da Lei n°
7.378, de 7 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"e) por deixar o adquirente ou o responsável legal de
apresentar à repartição fazendária
competente a declaração de
aquisição
onerosa de bem imóvel, ou direitos reais a ele
relativo, dentro
do
prazo legal previsto para recolhimento do imposto incidente
sobre a
operação: R$300,00 (trezentos reais) por
imóvel;
i) por deixarem os escrivães, tabeliães,
oficiais
de notas, de
registro de imóveis e de registros de títulos e
documentos, quaisquer
outros serventuários da Justiça e os agentes do
Sistema
Financeiro da
Habitação - SFH - de exigir o comprovante
original do
pagamento do
imposto devido ou do ato de reconhecimento de
exoneração
tributária
expedido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF -,
ou
certidão que
os substituam, ao lavrar, registrar ou averbar perante seu
ofício
qualquer ato, contrato ou termo que envolva a
transmissão ou
cessão de
propriedade, domínio útil ou de direitos reais
relativos
a imóveis
situados no Município:
1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$150,00
(cento e
cinqüenta reais) por instrumento lavrado, registrado ou
averbado;
2 - com prejuízo do recolhimento do imposto:
R$1.000,00
(um mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou
averbado;
j) por deixarem os escrivães, tabeliães,
oficiais
de notas, de
registro de imóveis e de registros de títulos e
documentos, quaisquer
outros serventuários da Justiça e os agentes do
SFH de
transcrever a
base de cálculo do imposto pago, a data de seu
pagamento ou, se
for o
caso, o teor do ato de reconhecimento de
exoneração
tributária, bem
como a certidão de quitação do Imposto
sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU - e das taxas que com ele
são
cobradas, nos atos, contratos ou termos lavrados perante o seu
ofício
que envolvam a transmissão de propriedade,
domínio
útil ou de direitos
reais relativos a imóveis situados no Município:
1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$150,00
(cento e cinqüenta reais) por ato, contrato ou termo
lavrado;
2 - com prejuízo do recolhimento do imposto:
R$1.000,00
(um mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado.
(NR)".
Art. 4º - O art. 8° da Lei n° 7.378/97 passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6º:
"§ 6º - O Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos - ITBI - devido e não quitado
após a
constatação da
ocorrência do registro do título
translatício de
propriedade de bem
imóvel, ou direito real a ele relativo, na sua
respectiva
matrícula
imobiliária, sujeitar-se-á à
incidência de
multa de 30% (trinta por
cento) sobre o seu valor atualizado, quando da sua
inscrição em dívida
ativa do Município, com redução desse
percentual
para 25% (vinte e
cinco por cento) se quitado ou parcelado antes da respectiva
cobrança
judicial. (NR)".
Art. 5º - O § 1º do art. 1º da Lei n° 7.640,
de
9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º - Os créditos tributários e
não
tributários a que se
refere o caput deste artigo abrangem, além do valor
original do
crédito
devido, os respectivos encargos - atualização
monetária, multas e juros
de mora - decorrentes de seu inadimplemento, bem como os
honorários
advocatícios, quando for o caso. (NR)".
Art. 6º - O inciso I do § 2° do art. 1° da Lei
n°
7.640/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o precatório poderá quitar até o
limite de
80% (oitenta
por cento) do crédito objeto de
compensação, desde
que previamente
quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido
crédito ou
previamente parcelado o montante integral, após
efetivado o
depósito
inicial nos termos do regulamento; (NR)".
Art. 7º - O § 4° do art. 1° da Lei n° 7.640/99
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4° - Em caso de créditos
tributários e
não tributários
ajuizados, os honorários advocatícios
poderão ser
compensados em 100%
(cem por cento) com precatório, não podendo ser
objeto da
compensação
de que trata esta Lei as custas judiciais e os
honorários de
perito. (NR)".
Art. 8º - (Sem efeito tendo
em
vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 -
"DOM"
de 31/12/2009)
Art. 8º - O caput
do art. 7º da Lei nº 7.932, de
30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a efetuar
cessão,
a
título oneroso, de crédito
tributário, parcelado
ou não, inscrito ou
não em dívida ativa, mediante
prévia
avaliação e procedimento de
alienação legalmente previsto, inclusive
leilão em
bolsa de valores. (NR)".
(Efeitos até
30/12/2009)
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Art. 9º - O art. 1º da Lei nº 9.320, de 22 de janeiro
de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Para efeito do disposto no § 3º do
art.
100 da
Constituição da República e no art. 87 do
Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação
dada
pela Emenda
Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002, serão
considerados de
pequeno valor, no Município, os débitos ou as
obrigações consignados em
precatório judiciário que tenham valor igual ou
inferior
a R$5.000,00
(cinco mil reais). (NR)".
Art. 10 - O art. 12 da Lei nº 9.337, de 6 de fevereiro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Ficam mantidas as condições vigentes
até a data
da publicação do regulamento desta Lei para as
compensações de créditos
de terceiros consubstanciados em precatório e já
requeridas nos termos
regulamentares. (NR)".
Art. 11 - O crédito exigível tributário e
não tributário da Fazenda
Pública Municipal cujo pagamento não seja realizado no
respectivo
vencimento sujeita-se a inscrição em dívida
ativa
e a cobrança
administrativa.
Parágrafo único - A cobrança administrativa
poderá ser operacionalizada
por intermédio de instituição financeira
contratada segundo os
princípios das leis federais nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e nº
9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 12 - Fica o Município autorizado a celebrar
transação nos
processos judiciais em que for parte, conforme regulamento
específico,
desde que:
I - a matéria em discussão esteja sumulada nos
tribunais
superiores ou
seja objeto de jurisprudência predominante nesses tribunais;
II - a transação não envolva valores superiores
a
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) nas seguintes
hipóteses:
a) questão exclusivamente de direito;
b) matéria de fato tido como incontroverso pela autoridade
pública competente.
§ 1º - A transação será celebrada
pelo
Procurador-Geral do Município ou
por Procurador Municipal especialmente designado para o ato.
§ 2º - O pagamento que resultar da transação
será efetuado da seguinte forma:
I - por precatório, se superior ao valor definido em lei como
de
pequeno valor para expedição de requisitório;
II - por requisitório, se igual ou inferior ao valor definido
em
lei
como de pequeno valor para pagamento independentemente da
expedição de
precatório.
Art. 13 - Fica revogado o inciso II do § 2º do art.
1º
da Lei nº 7.640/99.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 17 de março de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.552/07, de autoria
do
Executivo)
(Publicada no Diário
Oficial
do
Município - DOM - de 18/03/2008)
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