O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura de Belo Horizonte obrigada a informar,
na guia de recolhimento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
-, o valor atualizado da dívida ativa que o contribuinte tenha para
com ela.
Art. 2° - A informação de que trata o artigo anterior
deverá incluir as obrigações acessórias relativas
ao débito.
Art. 3° - A eventual omissão da informação
prevista nesta Lei não implica a remissão do débito
existente.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 27 de julho de 1994
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “Minas Gerais” de 28/07/94 |