O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O artigo 21 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar
acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V
- o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for
pessoa jurídica,
cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o
exercício de suas
atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não
existir de fato,
conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do
Município em processo
administrativo disciplinado em regulamento." (AC)
Art.
2º - O artigo 7º da Lei n° 7.378, de 07 de novembro de
1997, passa a vigorar
acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V
- em relação à Declaração
Eletrônica de Serviços - DES:
a)
por deixar de apresentar/transmitir à repartição
fazendária competente a
Declaração Eletrônica de Serviço - DES, na
forma e prazos previstos na
legislação tributária municipal: R$200,00
(duzentos reais) por declaração;
b)
por deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de
forma
incompleta qualquer dado ou informação exigida na
Declaração Eletrônica de
Serviços - DES: R$100,00 (cem reais) por
informação incorreta, indevida,
incompleta ou omitida, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por
declaração;
c)
por deixar de informar serviços prestados, tomados ou vinculados
aos
responsáveis tributários previstos na
legislação municipal, acobertados ou
não por documentos fiscais e sujeitos à incidência
do ISSQN, ainda que não
devidos ao Município de Belo Horizonte: R$150,00 (cento e
cinqüenta reais) por
serviço omitido, limitado a R$3.000,00 (três mil reais)
por
declaração." (AC)
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 06 de fevereiro de 2007
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei n° 1.032/06, de autoria do Executivo)
(Publicado
no "DOM" de 07/02/07) |