O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O caput do art. 20 da Lei n° 8.725, de 30 de
dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
20 - São obrigados a proceder à retenção na
fonte e recolher o ISSQN retido,
devido neste Município, relativo aos serviços tomados,
observados os casos
previstos no art. 22 desta Lei: (NR)".
Art.
2º - O art. 20 da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar acrescido do
seguinte
parágrafo:
"§
4º - Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem
na fonte, no todo
ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço
obrigado a recolher o
imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente
subseqüente ao do
recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo
serviço. (NR)".
Art.
3º - O caput do art. 21 da Lei n° 8.725/03 passa a
vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
21 - São solidariamente responsáveis pela
retenção e recolhimento do ISSQN
devido neste Município, observado o disposto no art. 22 desta
Lei:" (NR).
Art.
4º - O inciso IV do caput do art. 21 da Lei n° 8.725/03 passa
a vigorar
acrescido da seguinte alínea:
"c)
o prestador de serviços, pessoa física, deixar de
fornecer cópia da guia de
recolhimento do ISSQN - Autônomo correspondente ao último
trimestre
imediatamente anterior à data do pagamento do serviço.
(NR)".
Art.
5º - O art. 21 da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar acrescido do
seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo
único - A responsabilidade tributária prevista neste
artigo implica o
recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua
retenção. (NR)".
Art.
6º - O caput do art. 23 da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar com
a seguinte
redação:
"Art.
23 - As obrigações atribuídas às pessoas
definidas nos arts. 20 e 21 desta
Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz,
filial, agência,
posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de
isenção ou imunidade, o
órgão, a empresa e a entidade da
Administração Pública direta e indireta, a
empresa individual, o cartório, bem como a
associação, o sindicato e o
condomínio, que se equipara à pessoa jurídica
quanto à exigência de
retenção e recolhimento do ISSQN. (NR)".
Art.
7º - O § 1º do art. 23 da Lei n° 8.725/03 passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"§
1º - O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN
devido comporta a
aplicação de penalidade acessória quando:
I -
o tomador de serviço previsto no art. 20 desta Lei deixar de
fazê-la;
II -
o responsável definido no art. 21 desta Lei deixar de
fazê-la, nos casos em
que o prestador tiver recolhido o imposto. (NR)".
Art.
8º - O inciso IV do caput do art. 7º da Lei n° 7.378, de
7 de novembro de
1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"l
- quando a pessoa obrigada a proceder à retenção
do ISSQN na fonte, nos
termos da legislação tributária municipal, deixar
de fazê-la, no todo ou em
parte: - R$300,00 (trezentos reais), por retenção devida
e não efetuada. (NR)".
Art.
9º - O art. 9º da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de
1989, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único - A fiscalização prevista no caput deste
artigo não recairá sobre os
engenhos de publicidade classificados como simples, nos termos do
inciso II do
art. 263 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2.003, e que transmitam
apenas
mensagem de caráter indicativo. (NR)".
Art.
10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 06 de fevereiro de 2007
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei n° 797/05, de autoria do Executivo)
(Publicado
no "DOM" de 07/02/07)
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