O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que
lhe
confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e
considerando a
necessidade de
disciplinar o procedimento relativo a expedição de
certidões,
DECRETA:
Art.
1º - A expedição de certidão negativa de débitos para
com a
Fazenda
Pública Municipal é de competência da Gerência
de Dívida
Ativa -
GDAT, da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
Art.
2º - A certidão negativa de débitos será solicitada pelo
interessado ou por
seu representante legal, mediante requerimento que
deverá
conter:
I -
nome ou razão social;
II -
número do CPF, quando se tratar de pessoa física;
III
- inscrição municipal, quando se tratar de requerimento
de
certidão negativa
plena ou de tributos mobiliários;
IV -
índice cadastral, quando se tratar de requerimento de
certidão
negativa de
IPTU ou de outros tributos imobiliários.
Art.
3º - A certidão relativa à situação fiscal e dados
cadastrais só
será
expedida após as informações fornecidas pelos órgãos
responsáveis pelos
dados a serem certificados.
Art.
4º - Da certidão constará o crédito tributário ou não
tributário
devidamente constituídos.
Parágrafo
único - Considera-se crédito tributário devidamente
constituído,
para efeito
deste artigo:
I -
o tributo devidamente lançado e não quitado à época
própria;
II -
o débito inscrito em dívida ativa;
III
- o débito em cobrança executiva;
IV -
o débito objeto de denúncia espontânea.
Art.
5º - Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de
ocorrência
de fato
que importe em suspensão de exigibilidade de crédito
tributário
ou não
tributário, ou no adiamento de seu vencimento, a
certidão
negativa de débitos
será expedida com as ressalvas necessárias.
§
1º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -
depósito integral do crédito tributário, judicial ou
administrativo;
II -
concessão de liminar em mandado de segurança;
III - (Revogado expressamente pelo art. 1º do
Decreto nº
15.763, de 11/11/2014, publicado no "DOM" de
12/11/2014);
III
- penhora suficiente de bens;
(Vigência de 01/10/05
até
11/11/14)
|
IV -
recurso ou reclamação, interposto no prazo legal,
pendente de
decisão
administrativa;
V -
moratória;
VI -
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras
espécies de
ação judicial;
VII
- parcelamento.
§
2º - A certidão emitida nos termos do caput
deste artigo
terá validade
de certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art.
6º - Será pessoalmente responsável civil, penal e
administrativamente, o
servidor que, por dolo, fraude ou negligência, expedir
ou der
causa à
expedição de certidão incorreta.
Art.
7º - Os prazos para a expedição de certidão negativa de
débitos
serão:
I -
de até 01(um) dia útil, contado da data da
protocolização do
requerimento,
quando não constar, nos sistemas de controle de crédito
do
Município, débito
exigível em nome do interessado e desde que não haja
nenhuma
pendência de
ordem cadastral que dificulte ou impeça a sua
identificação;
II -
de até 5 (cinco) dias úteis, quando constar, nos
sistemas de
controle de
crédito do Município, débito exigível em nome do
interessado,
contados a
partir da data do pagamento do débito, ou de até 1 (um)
dia útil
após a
baixa do débito nos referidos sistemas de controle de
crédito,
desde que não
haja nenhuma pendência de ordem cadastral que dificulte
ou
impeça a
identificação do interessado;
III
- de até 10 (dez) dias, contados da data da
protocolização do
requerimento,
no caso de estar constando débito exigível em nome do
interessado, nos
sistemas de controle de crédito do Município, desde que
este
comprove, por
meio de documentos hábeis, que o referido débito é
objeto de
impugnação
judicial;
IV -
em se tratando de requerimento de Certidão de Quitação
de IPTU
para fins de
ITBI, de até 3 (três) dias úteis se o pagamento do ITBI
for em
dinheiro, ou
de até 5 (cinco) dias úteis se o pagamento for em
cheque,
observada a regra
prevista no inciso II deste artigo.
Art.
8º - A certidão negativa de débitos poderá ser expedida
nas
unidades
fazendárias das Secretarias de Administração Regional
Municipal,
nas Centrais
de Atendimento da Dívida Ativa, Tributos Imobiliários ou
Tributos Mobiliários
e terá validade de 30 (trinta) dias.
§
1º - A expedição da certidão estará também
disponibilizada
diretamente
para o interessado, via Internet, no endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/fazenda/serviços.
§
2º - A certidão conterá obrigatoriamente a hora e a data
de sua
emissão, bem
como o código de controle.
§
3º - A autenticidade da certidão deverá ser confirmada
na página
da
Secretaria Municipal de Finanças, no endereço mencionado
no § 1º
deste
artigo.
Art.
9º - A certidão negativa de débitos de que trata este
Decreto
será expedida
gratuitamente, não se sujeitando à cobrança de
preço
público.
Art.
10 - O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar
normas
complementares a
este Decreto para suprir os casos omissos.
Art.
11 - Este Decreto entra em vigor em 03 de outubro de
2005 e
revoga os Decretos
nº 5.435, de 10 de setembro de 1986, e nº 8.232, de 14
de março
de 1995.
Belo
Horizonte, 30 de setembro de 2005
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
Júlio
Ribeiro Pires
Secretário
Municipal de Finanças
Publicado
no "DOM" de 01/10/05
(Revogado
expressamente pelo Art. 13 do Decreto nº
15.927, de 1º de abril de 2015,
publicado no "DOM" de 04/04/2015)
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