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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 11.922
 
Estabelece normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal e institui a Tabela Geral de Documentos e Declarações para uso do Cadastro Imobiliário Tributário Municipal
 
 


O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 84 a 96 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - A inclusão de imóvel no cadastro imobiliário tributário municipal dar-se-á mediante processo de parcelamento do solo aprovado pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput os imóveis já cadastrados e que não tenham a aprovação mencionada, ressalvado o direito da Fazenda Pública de promover os procedimentos necessários à regularização dos mesmos e, sendo o caso, determinar seu cancelamento.

Art. 2° - A cada imóvel cadastrado corresponderá um titular, permitindo-se a existência de co-obrigados, que equivalerá ao contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 3° - A inclusão de imóveis não aprovados depende de comprovação documental de sua localização geográfica e de sua titularidade, conforme previsto neste Decreto.

Art. 4° - Constarão do cadastro imobiliário tributário municipal todas as informações necessárias ao lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único - As informações serão fornecidas pelos interessados quando dos procedimentos de aprovação e regularização ou por meio de requerimentos efetuados através de notificações dos órgãos municipais.

Art. 5° - Fica instituída a Tabela Geral de Documentos e Declarações, prevista no Anexo I deste Decreto, a qual contém a indicação dos documentos e declarações necessárias aos procedimentos de atualização do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
§ 1° - Todo documento requerido nos procedimentos previstos neste Decreto deverá ser apresentado em cópia autenticada por tabelião ou em cópia simples acompanhada do original para atestamento da autenticidade por servidor municipal responsável pelo seu recebimento.
§ 2° - Não serão aceitas cópias ilegíveis, incompletas, danificadas ou portadoras de qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida a verossimilhança das informações.
§ 3º - Todas as declarações previstas neste Decreto deverão ser firmadas pelo titular do imóvel ou por representante formalmente autorizado.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E
EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I
Da Titularidade dos Imóveis

Art. 6° - Serão inscritos como titulares dos imóveis o seu proprietário ou o titular de seu domínio útil.
§ 1°. Na falta de identificação do proprietário, o possuidor identificado poderá ser lançado como titular.
§ 2° - A critério da Administração Fazendária, poderão ser inscritos como titulares dos imóveis:

I - o promissário comprador;
II - o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do bem imóvel.

§ 3° - O cadastramento do imóvel efetuado em nome do possuidor não exonera o proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter solidário, nos termos da legislação.
§ 4° - Havendo pluralidade de titulares, um deles será expressamente identificado com a aposição da expressão "e outro", com a devida flexão de gênero e número, conforme o caso. Internamente, todos os demais serão identificados e cadastrados como co-obrigados.

Art. 7° - A alteração de titularidade de imóveis será efetuada mediante requerimento expresso do interessado e com a apresentação dos documentos indicados, conforme previsão do Anexo I deste Decreto, nos seguintes casos:

I - compromisso particular de compra e venda ou permuta: contrato particular de promessa de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial;
II - compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento:
a) escritura pública, ou;
b) matrícula imobiliária;

III - Sucessão hereditária:
a) formal de partilha em processo judicial de inventário, ou;
b) determinação judicial autorizando a transferência do imóvel;

IV - transmissão decorrente de processo judicial: decisão proferida pelo juízo competente;
V - ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações: matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial.

§ 1° - Somente serão processadas a inclusão ou a alteração de titularidade mediante a apresentação do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal.
§ 2° - A Fiscalização Tributária poderá efetuar, de ofício, a alteração de titularidade, mediante processo administrativo ou em razão de quitação de lançamento de Imposto sobre Transmissão de Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.
§ 3° - Sempre que o documento de propriedade apresentado pelo interessado na alteração de titularidade ou de qualquer dado cadastral não guardar correspondência com o titular inscrito no cadastro imobiliário tributário municipal, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:

I - matrícula imobiliária e registros anteriores, no caso da matrícula contar com menos de vinte anos de abertura;
II - certidão vintenária de domínio, contendo a descrição do imóvel;
III - seqüência de contratos particulares de promessa de compra e venda desde o titular lançado no cadastro imobiliário tributário municipal até o atual promissário comprador.
Seção II
Da Alteração de Área de Construção

Subseção I
Da Alteração de Área de Construção Condominial

Art. 8° - A alteração de área de construção de imóveis edificados sob a forma condominial será instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão de Baixa e Habite-se, ou, caso não exista, Alvará de Construção;
II - convenção de condomínio, registrada em Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação.
Parágrafo único - Inexistindo Certidão de Baixa e Habite-se e Alvará de Construção, deverá ser apresentado laudo técnico de área construída, firmado por profissional competente, constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada.
Subseção II
Da Alteração de Área de Construção Não Condominial

Art. 9° - A alteração de área de construção de imóvel não condominial será instruída mediante a apresentação de declaração na qual o titular do imóvel informe a área efetivamente construída e anexe desenho ilustrativo de sua distribuição - croqui.
Parágrafo único - Tratando-se de construção regular aprovada pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, deverá ser apresentada a Certidão de Baixa e Habite-se ou, caso inexista, o Alvará de Construção.
Seção III
Da Alteração de Área de Terreno

Art. 10 - A alteração de área de terreno de imóvel aprovado pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana será instruída mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - cópia de planta (CP) aprovada pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
II - informação básica fornecida pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
III - certidão de origem fornecida pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Art. 11 - A alteração de área de imóvel não aprovado pertencente a loteamento clandestino lançado por planta particular (PL) ou de área indivisa inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) que não tenha sido definida por planta particular (PL) será instruída mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - documento de propriedade, nos termos do art. 7° deste Decreto, constando área de terreno exata;
II - cópia da PL, cotada ou com área grafada, ou levantamento planimétrico com descrição dos limites e confrontações.

Art. 12 - Para a alteração da área de terreno de imóvel indiviso não aprovado pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana e com área superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) serão exigidos os documentos previstos no art. 2° do Decreto n° 11.504, de 2003.
(Tendo em vista a revogação do Decreto nº 11.504/03 a remissão contida neste artigo passa a corresponder ao art. 4º do Decreto nº 12.089, de 30/06/05. Vide o disposto no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 12.089/05)
Seção IV
Do Cancelamento de Índice Cadastral

Art. 13 - Para cancelamento de índice cadastral de imóvel com multiplicidade de inscrições, serão exigidos os seguintes documentos:
I - guias de IPTU correspondentes aos índices referentes ao mesmo imóvel ou a indicação precisa dos índices cadastrais;
II - documento de propriedade do imóvel, conforme art. 7° deste Decreto.

Art. 14 - Para cancelamento de índice cadastral sobre o qual tenha sido efetuado desdobramento condominial em unidades autônomas, será exigida a seguinte documentação:
I - guia do IPTU do índice ou indicação precisa do mesmo;
II - convenção de condomínio, registrada em Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação;
III - Certidão de Baixa e Habite-se ou, quando esta não existir, Alvará de Construção.

Art. 15 - Para cancelamento de índice cadastral cuja área tenha sido integralmente parcelada através de aprovação efetuada pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - documento de propriedade do imóvel, nos termos do art. 7° deste Decreto;
III - cópia da planta (CP) aprovada pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Art. 16 - Para cancelamento de índice cadastral alterado por decreto municipal, serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - documento de propriedade do imóvel, nos termos do art. 7° deste Decreto;
III - cópia da planta (CP) aprovada pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Art. 17 - Para cancelamento de índice cadastral em decorrência de desapropriação total para fins de transformação em bem de uso público, serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - um dos seguintes documentos de desapropriação, acompanhado do Decreto de Utilidade Pública:
a) termo de imissão provisória na posse;
b) termo de imissão definitiva na posse.

III - Um dos seguintes documentos de conclusão do processo de desapropriação:
a) escritura pública de desapropriação;
b) matrícula imobiliária contendo o registro da escritura pública de desapropriação;
c) declaração do órgão desapropriador.

Parágrafo único - O cancelamento do índice cadastral neste caso está sujeito a verificação fiscal in loco para constatação da efetiva desapropriação e a conseqüente ocupação por bem de uso público.

Art. 18 - O cancelamento de índice cadastral decorrente de anexação a outro índice constante do cadastro imobiliário tributário municipal será efetivado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral a ser anexado e cancelado e daquele ao qual passará a estar anexo;
II - documento de propriedade dos imóveis, nos termos do art. 7° deste Decreto, caso não estejam sob a mesma titularidade no cadastro imobiliário tributário municipal;
III - requerimento firmado pelo proprietário ou seu representante.
Seção V
Do Desdobramento de Índice Cadastral

Subseção I
Do Desdobramento de Lançamento de Índice Cadastral em Partes Residencial e Não Residencial

Art. 19 - Para desdobramento de lançamento de índice cadastral de um mesmo imóvel em função de tipo de uso não residencial em conjunto com o residencial, por meio de rateamento de frações ideais para cada utilização, são necessários os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - declaração (conforme modelo) informando o tipo de utilização e a área de construção ocupada por cada tipo de uso.

Art. 20 - Para cancelamento do desdobramento de lançamento de índice cadastral em função de tipos de usos diversos de um mesmo imóvel serão exigidos:
I - guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - declaração (conforme modelo) contendo o motivo do pedido, o tipo de ocupação e a data de seu encerramento, além da ocorrência de descaraterização do tipo construtivo, de modo que se justifique o cancelamento da parte.
Subseção II
Do Desdobramento de Índice Cadastral em Unidades de Condomínio Predial

Art. 21 - Para desdobramento de imóvel em condomínio edilício de unidades autônomas correspondentes a frações ideais do terreno, serão necessários os seguintes documentos:
I - guias de IPTU dos lotes englobados no condomínio ou indicação precisa dos índices cadastrais;
II - certidão de baixa e habite-se ou, inexistindo esta, alvará de construção;
III - convenção de condomínio, registrada em Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação.
Subseção III
Do Desdobramento de Índice Cadastral em Condomínio Territorial

Art. 22 - Para desdobramento de inscrições a partir de área anteriormente lançada no cadastro imobiliário tributário municipal serão exigidos os documentos previstos no art. 2° do Decreto n° 11.504, de 2003.
(Tendo em vista a revogação do Decreto nº 11.504/03 a remissão contida neste artigo passa a corresponder ao art. 4º do Decreto nº 12.089, de 30/06/05. Vide o disposto no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 12.089/05)

Seção VI
Da Alteração de Endereço de Imóvel

Art. 23 - Para alteração de endereço de imóvel serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - certidão de numeração fornecida pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
III - concessão de numeração, ou certidão de baixa e habite-se.

Seção VII
Da Alteração do Número de Economias

Art. 24 - Para a alteração do número de economias existentes em um mesmo índice cadastral serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - declaração (conforme modelo) enumerando:
a) quando não residenciais, as economias com as respectivas atividades nelas exercidas, a data de início e o responsável por cada atividade;
b) quando residenciais, o número de economias, o nome de um ocupante de cada economia e a data da ocupação;
c) quando desativadas, identificação da última ocupação e a data em que esta se encerrou no local.
Parágrafo único - Entende-se por economia a unidade de núcleo familiar ou de atividade econômica ou institucional existente em um imóvel inscrito sob um índice cadastral.
Seção VIII
Do Pedido de Lançamento Predial

Art. 25 - O pedido de lançamento predial está condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I - no caso de edificação aprovada:
a) guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
b) certidão de baixa e habite-se;
c) declaração (conforme modelo) contendo a numeração, a efetiva data da ocupação e o nome do ocupante da edificação ou, caso esteja desocupada, a data do término da construção.

II - no caso de edificação não aprovada situada em lote aprovado ou não:
a) guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
b) declaração (conforme modelo) contendo a numeração, a efetiva data da ocupação e o nome do ocupante da edificação ou, quando desocupada, a data do término da construção;
c) certidão de numeração ou concessão de numeração fornecida pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Seção IX
Da Alteração do Ano de Construção

Art. 26 - Para alteração do ano de construção da edificação constante do imóvel serão necessários os seguintes documentos:
I - guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - certidão de baixa e habite-se ou, caso inexista, alvará de construção;
III - documentos que comprovem a ocupação, tais como:
a) faturas de concessionárias de serviço público (contas de água, luz ou telefone fixo);
b) nota fiscal de material de construção com indicação de local de entrega;
c) documento de propriedade que cite a construção e o ano, quando não houver baixa ou alvará;

IV - declaração contendo a data da efetiva ocupação.
Seção X
Da Alteração do Padrão de Acabamento

Art. 27 - Para alteração do padrão de acabamento deverá o interessado apontar de modo objetivo e inequívoco as divergências entre as características construtivas lançadas e as existentes no imóvel.
Seção XI
Da Alteração do Tipo de Construção

Art. 28 - Para alteração do tipo construtivo do imóvel deverão ser apresentados:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - informação sobre o tipo de edificação com maior área, detalhando as especificidades e adaptações que lhe conferem o tipo pleiteado;
III - informar a ocupação atual.
Parágrafo único - Quando desocupado o imóvel, informar a natureza e o período da última ocupação.
Seção XII
Da Alteração do Valor Venal

Art. 29 - Para a solicitação de revisão do valor venal será necessária a apresentação da guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral.
Parágrafo único - Da apuração fiscal poderá resultar a revisão do valor lançado para ajustá-lo ao valor de mercado, devendo servir o valor venal apurado de base para atualização de planta de valores para o exercício seguinte.
Seção XIII
Da Anexação e da Desanexação de Índices Cadastrais
Art. 30 - Para a anexação de imóveis, para fins exclusivamente fiscais, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:
I - identidade de proprietário;
II - construção que abranja todos os imóveis cuja anexação é pleiteada.

§ 1° - Quando se tratar de unidades autônomas de edifícios condominiais, será exigida a retificação da convenção de condomínio, com a exceção de anexação de vaga de garagem ao apartamento ao qual se vincula.
§ 2° - Permite-se a anexação de índices cadastrais no caso de gleba de terreno desdobrada para atender critério fiscal, já extinto, que autorizava o lançamento predial de edificações situadas em área de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) de terreno da referida gleba, permanecendo o restante com lançamento territorial.

Art. 31 - Somente serão anexados após parecer fiscal favorável os imóveis que correspondam a:
I - lotes que, embora relacionados no alvará de construção, não foram abrangidos pela edificação, integrando-se aos demais em função do uso;
II - lotes situados em complexo construtivo de entidade sujeita a imunidade ou isenção e que não foram abrangidos pela edificação destinada à sua atividade fim.

Art. 32 - Para desanexação de imóveis inscritos sob o mesmo índice cadastral serão exigidos:
I - Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - declaração (conforme modelo) atestando a data da conclusão da demolição da construção existente nos imóveis, no caso do art. 30 deste Decreto;
III - declaração (conforme modelo), atestando a data da desvinculação prevista no art. 31 deste Decreto;
IV - documento de propriedade do imóvel, conforme art. 7° deste Decreto, quando algum dos imóveis já houver sido alienado.
Seção XIV
Da Alteração dos Fatores de Correção da Planta de Valores do IPTU

Subseção I
Da Alteração do Fator Melhorias

Art. 33 - Para alteração do Fator Melhorias serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - indicação das melhorias públicas inexistentes, considerando-se a testada o imóvel.
Subseção II
Da Alteração do Fator Pedologia

Art. 34 - Para alteração do Fator Pedologia serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - informação sobre o percentual aproximado da superfície que caracteriza o lote como pantanoso ou alagado ou, quando entender inundável, mencionar a freqüência do fato.
Subseção III
Da Alteração do Fator Posição

Art. 35 - Para alteração do Fator Posição serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - informação sobre a efetiva posição do lote na quadra, em relação aos lotes vizinhos (encravado, interno ou de fundos), indicando o nome e o número do logradouro pelo qual se dá a entrada, quando possível.
Subseção IV
Da Alteração do Fator Topografia

Art. 36 - Para alteração do Fator Topografia será exigida a apresentação da guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral.
Parágrafo único - Caso seja indeferido o pedido de alteração, o titular poderá renová-lo, anexando laudo técnico firmado por profissional habilitado comprovando o desnível na forma prevista na legislação.
Seção XV
Da Alteração de distribuição de Frações Ideais

Art. 37 - Para alteração da distribuição de frações ideais de terreno decorrente de desdobramento de imóvel em condomínio edilício de unidades autônomas serão necessários os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - convenção de condomínio, registrada em Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação.

Art. 38 - Para alteração da distribuição de frações ideais de terreno de imóveis não constituídos por condomínios edilícios serão exigidos os documentos previstos no art. 2° do Decreto n° 11.504, de 2003.
(Tendo em vista a revogação do Decreto nº 11.504/03 a remissão contida neste artigo passa a corresponder ao art. 4º do Decreto nº 12.089, de 30/06/05. Vide o disposto no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 12.089/05)

Seção XVI
Da Alteração da Zona de Uso

Art. 39 - Para alteração da zona de uso será necessária a apresentação de informação da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, além da guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral.
Parágrafo único - Quando se tratar de imóvel situado em ZEIS 1/3, a informação deverá ser expedida pela Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte - URBEL
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
Art. 40 - Para a extensão do reconhecimento de imunidade para imóveis serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - documento de propriedade do imóvel, nos termos do art. 7° deste Decreto;
III - cópia do despacho de reconhecimento de imunidade emitido pela PBH em nome da entidade proprietária do imóvel;
IV - declaração sobre todas as atividades exercidas no imóvel com as respectivas datas de início.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES DE IPTU

Seção I
Da Isenção por Tombamento

Art. 41 - Para a concessão de isenção de IPTU para imóveis objeto de tombamento será necessária a apresentação da guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral.
Parágrafo único - Os autos do processo deverão ser encaminhados ao órgão responsável pela elaboração de laudo de conservação das características que determinaram o tombamento, condição indispensável para a concessão do benefício.
Seção II
Da Isenção por Declaração de Necessidade ou Utilidade Pública ou de Interesse Social para Fins de Desapropriação

Art. 42 - Para a concessão de isenção em virtude de declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - lei ou decreto declaratório de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação pelo Município, Estado ou União;
III - termo de imissão provisória ou definitiva na posse.
Seção III
Da Isenção para Imóvel Pertencente a Ex-Combatente

Art. 43 - Para concessão de isenção para imóvel pertencente a ex-combatente serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - documento de propriedade do imóvel, nos termos do art. 7° deste Decreto;
III - documento comprobatório de participação em campanha, conforme art. 6° da Lei n° 5.839, de 1990;
IV - certidão de óbito do ex-combatente, caso o beneficiário seja a viúva, ou a certidão de nascimento, se o pedido for feito em favor de filho menor.
Seção IV
Da Isenção para Imóvel Edificado Pertencente a Terceiro e Utilizado como Templo de Qualquer Culto

Art. 44 - Para concessão de isenção para imóvel edificado pertencente a terceiro e utilizado como templo de qualquer culto serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - cópia do despacho de reconhecimento de imunidade emitido pela PBH para a entidade religiosa ocupante do imóvel;
III - cópia do documento que comprove que o imóvel está cedido, na data de ocorrência do fato gerador, pelo respectivo proprietário indicado no cadastro imobiliário tributário municipal à entidade religiosa para ocupação como templo;
IV - relatório das atividades sócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade religiosa ou cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção V
Da Isenção Para Imóvel Edificado Pertencente a Terceiro e Ocupado por Entidade de Assistência Social ou de Educação Infantil sem Fim Lucrativo Declarada de Utilidade Pública Municipal e Registrada no Respectivo Órgão ou Conselho Setorial
Art. 45 - Para a concessão de isenção para imóvel edificado pertencente a terceiro e ocupado por entidade de assistência social ou de educação infantil sem fim lucrativo declarada de utilidade pública municipal e registrada no respectivo órgão ou conselho setorial serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - cópia do ato declaratório de utilidade pública municipal;
III - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
IV - cópia do documento que comprove que o imóvel está cedido, na data de ocorrência do fato gerador, pelo respectivo proprietário indicado no cadastro imobiliário tributário municipal à entidade de assistência social ou de educação infantil sem fim lucrativo declarada de utilidade pública municipal e registrada no respectivo órgão ou conselho setorial.
Seção VI
Da Isenção para Imóvel Reconhecido como Reserva Particular Ecológica

Art. 46 - A isenção para imóvel reconhecido como reserva particular ecológica deverá ser requerida perante Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente, nos termos e condições previstos na legislação aplicável.
Seção VII
Da Isenção para Imóvel Situado em ZEIS 1/3

Art. 47 - A isenção para imóvel situado em ZEIS 1/3 será concedida de ofício com base em informações fornecidas pela Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte - URBEL.
Seção VIII
Da Isenção Parcial para Imóvel Destinado a Práticas Esportivas

Art. 48 - A isenção parcial concedida a imóvel destinado a práticas esportivas, conforme decreto regulamentador do lançamento em cada exercício, será concedida mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação de Lançamento de IPTU, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e das modalidades esportivas neles praticadas;
II - atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando a participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações;
III - comprovação de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro do exercício para o qual a isenção é pleiteada, tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.
Seção IX
Da Isenção Segundo Faixa de Valor e Padrão de Acabamento

Art. 49 - A isenção segundo faixa de valor e padrão de acabamento será concedida de ofício conforme decreto regulamentador do lançamento em cada exercício.
CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IPTU PARA IMÓVEL EM OBRAS E COM LANÇAMENTO TERRITORIAL

Art. 50 - Para ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do IPTU para imóvel em construção e com lançamento territorial deverá o proprietário, durante o mês de janeiro do exercício para o qual a redução é pleiteada, apresentar:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - alvará de construção em vigor em 1° de janeiro do exercício para o qual a redução é pleiteada;
III - comunicado de início de obra anterior a 1° de janeiro do exercício para o qual a redução é pleiteada, podendo ser suprido pela guia de pagamento referente a este expediente, desde que tenha sido paga também antes de 1° de janeiro e acompanhada do formulário de comunicação de início de obra.
Parágrafo único - No caso de o imóvel estar lançado como predial no exercício em relação ao qual se solicita a redução de alíquota, deverá ser apresentada declaração (conforme modelo), atestando a data da conclusão da demolição da construção existente no lote.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TCR

Art. 51 - Para a alteração do lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - declaração (conforme model o) contendo o número total de economias (ocupadas ou não) no lote, a freqüência do serviço de coleta efetuada pela Superintendência de Limpeza Urbana - SLU no logradouro do imóvel ou a inexistência deste serviço, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHO DE TRANSPORTE

Art. 52 - Para a revisão do lançamento da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - informação da quantidade e do tipo de aparelho (escada rolante, elevador, plano inclinado etc.) existente no imóvel (em uso ou não) ou a descrição do erro existente no lançamento.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CCIP

Art. 53 - Para revisão do lançamento da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - fatura de fornecimento de energia elétrica correspondente a mês do exercício reclamado.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 - Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência de Tributos Imobiliários.

Art. 55 - O inciso II do § 3° do art. 2° do Decreto n° 11.504 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)
§ 3º - (...)
(...)
II - levantamento planimétrico, em 2 (duas) vias, na escala de 1:1000 (um para mil), na coordenada UTM SAD 69, incluindo a área original; (NR)"

Art. 56 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2005

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo de Moura Ramos
Secretário Municipal de Governo
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Finanças
(Revogado expressamente pelo art. 22 do Decreto nº 16.127, de 29 de outubro de 2015, publicado no "DOM" de 31/10/2015)
(Vigência de 05/01/2005 a 30/10/2015)

(Publicado no "DOM" de 05/01/05)


ANEXOS I E II AO DECRETO Nº 11.922 - ANEXOS I E II AO DECRETO Nº 11.922