O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas
atribuições
legais e tendo em
vista o disposto nos arts. 84 a 96 da Lei n° 5.641, de 22 de
dezembro de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A inclusão de imóvel no cadastro
imobiliário tributário municipal
dar-se-á mediante processo de parcelamento do solo aprovado
pela
Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput
os imóveis já
cadastrados e que não tenham a aprovação
mencionada, ressalvado o direito da
Fazenda Pública de promover os procedimentos necessários
à regularização
dos mesmos e, sendo o caso, determinar seu cancelamento.
Art. 2° - A cada imóvel cadastrado corresponderá um
titular, permitindo-se a
existência de co-obrigados, que equivalerá ao contribuinte
para fins de lançamento
do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU.
Art. 3° - A inclusão de imóveis não aprovados
depende de comprovação
documental de sua localização geográfica e de sua
titularidade, conforme
previsto neste Decreto.
Art. 4° - Constarão do cadastro imobiliário
tributário municipal todas as
informações necessárias ao lançamento dos
tributos municipais.
Parágrafo único - As informações
serão fornecidas pelos interessados quando
dos procedimentos de aprovação e
regularização ou por meio de requerimentos
efetuados através de notificações dos
órgãos municipais.
Art. 5° - Fica instituída a Tabela Geral de Documentos e
Declarações,
prevista no Anexo I deste Decreto, a qual contém a
indicação dos documentos e
declarações necessárias aos procedimentos de
atualização do Cadastro
Imobiliário da Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações.
§ 1° - Todo documento requerido nos procedimentos previstos
neste Decreto
deverá ser apresentado em cópia autenticada por
tabelião ou em cópia simples
acompanhada do original para atestamento da autenticidade
por servidor
municipal
responsável pelo seu recebimento.
§ 2° - Não serão aceitas cópias
ilegíveis, incompletas, danificadas ou
portadoras de qualquer vício ou defeito que impeça a
leitura ou ponha em dúvida
a verossimilhança das informações.
§ 3º - Todas as declarações previstas neste
Decreto deverão ser firmadas
pelo titular do imóvel ou por representante formalmente
autorizado.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E
EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS
Seção I
Da Titularidade dos
Imóveis
Art. 6° - Serão inscritos como titulares dos imóveis
o seu proprietário ou o
titular de seu domínio útil.
§ 1°. Na falta de identificação do
proprietário, o possuidor identificado
poderá ser lançado como titular.
§ 2° - A critério da Administração
Fazendária, poderão ser inscritos como
titulares dos imóveis:
I - o promissário comprador;
II - o detentor de direito real que importe no gozo da posse
direta do
bem imóvel.
§ 3° - O cadastramento do imóvel efetuado em nome do
possuidor não exonera o
proprietário das obrigações tributárias,
que por elas responderá em caráter
solidário, nos termos da legislação.
§ 4° - Havendo pluralidade de titulares, um deles será
expressamente
identificado com a aposição da expressão "e
outro", com a devida
flexão de gênero e número, conforme o caso.
Internamente, todos os demais serão
identificados e cadastrados como co-obrigados.
Art. 7° - A alteração de titularidade de
imóveis será efetuada mediante
requerimento expresso do interessado e com a apresentação
dos documentos
indicados, conforme previsão do Anexo I deste Decreto, nos
seguintes casos:
I - compromisso particular de compra e venda ou permuta:
contrato
particular de
promessa de compra e venda ou permuta, com firmas
reconhecidas em
serviço
notarial;
II - compra e venda, permuta, instituição de direito
real, doação ou dação
em pagamento:
a) escritura pública,
ou;
b) matrícula
imobiliária;
III - Sucessão hereditária:
a) formal de partilha
em processo
judicial
de inventário, ou;
b) determinação
judicial autorizando a
transferência do imóvel;
IV - transmissão decorrente de processo judicial: decisão
proferida pelo juízo
competente;
V - ato de composição ou alteração de
capital social e patrimônio de
pessoas jurídicas e fundações: matrícula
imobiliária contendo o registro da
alteração patrimonial.
§ 1° - Somente serão processadas a inclusão ou a
alteração de titularidade
mediante a apresentação do documento de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da
Receita Federal.
§ 2° - A Fiscalização Tributária
poderá efetuar, de ofício, a alteração
de titularidade, mediante processo administrativo ou em
razão de
quitação de
lançamento de Imposto sobre Transmissão de Imóveis
por Ato Oneroso Inter
Vivos - ITBI.
§ 3° - Sempre que o documento de propriedade apresentado
pelo
interessado na
alteração de titularidade ou de qualquer dado cadastral
não guardar
correspondência com o titular inscrito no cadastro
imobiliário tributário
municipal, deverá ser apresentado um dos seguintes
documentos:
I - matrícula imobiliária e registros anteriores, no caso
da matrícula contar
com menos de vinte anos de abertura;
II - certidão vintenária de domínio, contendo a
descrição do imóvel;
III - seqüência de contratos particulares de promessa de
compra e venda desde
o titular lançado no cadastro imobiliário
tributário municipal até o atual
promissário comprador.
Seção II
Da Alteração de Área de Construção
Subseção I
Da Alteração de Área de
Construção Condominial
Art. 8° - A alteração de área de
construção de imóveis edificados sob a
forma condominial será instruída mediante a
apresentação dos seguintes
documentos:
I - Certidão de Baixa e
Habite-se,
ou, caso não
exista, Alvará de Construção;
II - convenção de
condomínio, registrada em
Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90
(noventa) dias da apresentação.
Parágrafo único -
Inexistindo Certidão de Baixa
e Habite-se e Alvará de Construção, deverá
ser apresentado laudo técnico de
área construída, firmado por profissional competente,
constando descrição e
desenho técnico de toda a área edificada.
Subseção II
Da Alteração de Área de
Construção Não Condominial
Art. 9° - A alteração de área de
construção de imóvel não condominial
será instruída mediante a apresentação de
declaração na qual o titular do
imóvel informe a área efetivamente construída e
anexe desenho ilustrativo de
sua distribuição - croqui.
Parágrafo único - Tratando-se de construção
regular aprovada pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana, deverá ser
apresentada a Certidão de
Baixa e Habite-se ou, caso inexista, o Alvará de
Construção.
Seção III
Da Alteração de Área de Terreno
Art. 10 - A alteração de área de terreno de
imóvel aprovado pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana será
instruída mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos:
I - cópia de planta (CP)
aprovada
pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
II - informação
básica fornecida pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
III - certidão de origem
fornecida
pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 11 - A alteração de
área de imóvel não
aprovado pertencente a loteamento clandestino lançado por
planta
particular (PL)
ou de área indivisa inferior a 5.000 m² (cinco mil metros
quadrados) que não
tenha sido definida por planta particular (PL) será
instruída mediante a
apresentação da seguinte documentação:
I - documento de propriedade,
nos termos
do art. 7°
deste Decreto, constando área de terreno exata;
II - cópia da PL, cotada ou com
área grafada, ou
levantamento planimétrico com descrição dos
limites e confrontações.
Art. 12 - Para a alteração
da área de terreno de
imóvel indiviso não aprovado pela Secretaria Municipal
Adjunta de Regulação
Urbana e com área superior a 5.000m2 (cinco mil metros
quadrados) serão
exigidos os documentos previstos no art. 2° do Decreto n°
11.504, de 2003.
(Tendo em vista a
revogação do Decreto nº 11.504/03 a remissão
contida neste artigo passa a corresponder ao art. 4º do
Decreto
nº 12.089, de 30/06/05. Vide o disposto no parágrafo
único do art. 8º do Decreto nº 12.089/05)
Seção IV
Do Cancelamento de Índice Cadastral
Art. 13 - Para cancelamento de
índice cadastral de
imóvel com multiplicidade de inscrições,
serão exigidos os seguintes
documentos:
I - guias de IPTU
correspondentes aos
índices
referentes ao mesmo imóvel ou a indicação precisa
dos índices cadastrais;
II - documento de propriedade
do
imóvel, conforme
art. 7° deste Decreto.
Art. 14 - Para cancelamento de
índice cadastral
sobre o qual tenha sido efetuado desdobramento condominial
em unidades
autônomas,
será exigida a seguinte documentação:
I - guia do IPTU do índice ou
indicação precisa
do mesmo;
II - convenção de
condomínio, registrada em
Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90
(noventa) dias da apresentação;
III - Certidão de Baixa e
Habite-se
ou, quando
esta não existir, Alvará de Construção.
Art. 15 - Para cancelamento de
índice cadastral
cuja área tenha sido integralmente parcelada através de
aprovação efetuada
pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana,
serão exigidos os
seguintes documentos:
I - guia de IPTU ou
indicação precisa do índice
cadastral;
II - documento de propriedade
do
imóvel, nos
termos do art. 7° deste Decreto;
III - cópia da planta (CP)
aprovada
pela
Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 16 - Para cancelamento de
índice cadastral
alterado por decreto municipal, serão exigidos os
seguintes
documentos:
I - guia de IPTU ou
indicação precisa do índice
cadastral;
II - documento de propriedade
do
imóvel, nos
termos do art. 7° deste Decreto;
III - cópia da planta (CP)
aprovada
pela
Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 17 - Para cancelamento de
índice cadastral em
decorrência de desapropriação total para fins de
transformação em bem de
uso público, serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou
indicação precisa do índice
cadastral;
II - um dos seguintes
documentos de
desapropriação,
acompanhado do Decreto de Utilidade Pública:
a) termo de imissão
provisória na posse;
b) termo de imissão definitiva
na
posse.
III - Um dos seguintes
documentos de
conclusão do
processo de desapropriação:
a) escritura pública de
desapropriação;
b) matrícula imobiliária
contendo o registro da
escritura pública de desapropriação;
c) declaração do
órgão desapropriador.
Parágrafo único - O
cancelamento do índice
cadastral neste caso está sujeito a verificação
fiscal in
loco para
constatação da efetiva
desapropriação e a conseqüente
ocupação por bem de uso público.
Art. 18 - O cancelamento de
índice
cadastral
decorrente de anexação a outro índice constante do
cadastro imobiliário
tributário municipal será efetivado mediante a
apresentação dos seguintes
documentos:
I - guia de IPTU ou
indicação precisa do índice
cadastral a ser anexado e cancelado e daquele ao qual
passará a
estar anexo;
II - documento de propriedade
dos
imóveis, nos
termos do art. 7° deste Decreto, caso não estejam sob a
mesma titularidade no
cadastro imobiliário tributário municipal;
III - requerimento firmado pelo
proprietário ou
seu representante.
Seção V
Do Desdobramento de Índice Cadastral
Subseção I
Do Desdobramento de Lançamento de Índice Cadastral em
Partes Residencial e
Não Residencial
Art. 19 - Para desdobramento de lançamento de índice
cadastral de um mesmo imóvel
em função de tipo de uso não residencial em
conjunto com o residencial, por
meio de rateamento de frações ideais para cada
utilização, são necessários
os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - declaração (conforme modelo) informando o tipo de
utilização e a área
de construção ocupada por cada tipo de uso.
Art. 20 - Para cancelamento do desdobramento de lançamento
de
índice cadastral
em função de tipos de usos diversos de um mesmo
imóvel serão exigidos:
I - guia de IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - declaração (conforme modelo) contendo o motivo do
pedido, o tipo de ocupação
e a data de seu encerramento, além da ocorrência de
descaraterização do tipo
construtivo, de modo que se justifique o cancelamento da
parte.
Subseção II
Do Desdobramento de Índice Cadastral em Unidades de
Condomínio Predial
Art. 21 - Para desdobramento de imóvel em condomínio
edilício de unidades autônomas
correspondentes a frações ideais do terreno, serão
necessários os seguintes
documentos:
I - guias de IPTU dos lotes
englobados no
condomínio
ou indicação precisa dos índices cadastrais;
II - certidão de baixa e
habite-se
ou, inexistindo
esta, alvará de construção;
III - convenção de
condomínio, registrada em
Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90
(noventa) dias da apresentação.
Subseção III
Do Desdobramento de Índice Cadastral em Condomínio
Territorial
Art. 22 - Para desdobramento de inscrições a partir de
área anteriormente lançada
no cadastro imobiliário tributário municipal serão
exigidos os documentos
previstos no art. 2° do Decreto n° 11.504, de 2003.
(Tendo
em vista a revogação do Decreto nº 11.504/03 a
remissão contida neste
artigo passa a corresponder ao art. 4º do Decreto nº
12.089,
de
30/06/05. Vide o disposto no parágrafo único do art.
8º do Decreto nº
12.089/05)
Seção VI
Da Alteração de Endereço de Imóvel
Art. 23 - Para alteração de endereço de
imóvel serão exigidos os seguintes
documentos:
I - guia do IPTU ou
indicação precisa do índice
cadastral;
II - certidão de
numeração fornecida pela
Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
III - concessão de
numeração, ou certidão de
baixa e habite-se.
Seção VII
Da Alteração do Número de Economias
Art. 24 - Para a alteração do número de economias
existentes em um mesmo índice
cadastral serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - declaração (conforme modelo) enumerando:
a) quando não
residenciais,
as economias
com as respectivas atividades nelas exercidas, a data de
início
e o responsável
por cada atividade;
b) quando residenciais,
o
número de
economias, o nome de um ocupante de cada economia e a data
da
ocupação;
c) quando desativadas,
identificação da última
ocupação e a data em que esta se encerrou no local.
Parágrafo único - Entende-se por economia a unidade de
núcleo familiar ou de
atividade econômica ou institucional existente em um
imóvel inscrito sob um índice
cadastral.
Seção VIII
Do Pedido de Lançamento Predial
Art. 25 - O pedido de lançamento predial está
condicionado à apresentação
dos seguintes documentos:
I - no caso de edificação aprovada:
a) guia do IPTU ou
indicação precisa do índice
cadastral;
b) certidão de baixa e
habite-se;
c) declaração
(conforme modelo) contendo a
numeração, a efetiva data da ocupação e o
nome do ocupante da edificação
ou, caso esteja desocupada, a data do término da
construção.
II - no caso de edificação não aprovada situada em
lote aprovado ou não:
a) guia do IPTU ou
indicação precisa do índice
cadastral;
b) declaração
(conforme modelo) contendo a
numeração, a efetiva data da ocupação e o
nome do ocupante da edificação
ou, quando desocupada, a data do término da
construção;
c) certidão de
numeração ou concessão de
numeração fornecida pela Secretaria Municipal Adjunta de
Regulação Urbana.
Seção IX
Da Alteração do Ano de Construção
Art. 26 - Para alteração do ano de
construção da edificação constante do
imóvel serão necessários os seguintes documentos:
I - guia de IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - certidão de baixa e habite-se ou, caso inexista,
alvará de construção;
III - documentos que comprovem a ocupação, tais como:
a) faturas de
concessionárias de serviço público
(contas de água, luz ou telefone fixo);
b) nota fiscal de
material de
construção
com indicação de local de entrega;
c) documento de
propriedade que
cite a
construção e o ano, quando não houver baixa ou
alvará;
IV - declaração contendo a data da efetiva
ocupação.
Seção X
Da Alteração do Padrão de Acabamento
Art. 27 - Para alteração do padrão de acabamento
deverá o interessado
apontar de modo objetivo e inequívoco as divergências
entre as características
construtivas lançadas e as existentes no imóvel.
Seção XI
Da Alteração do Tipo de Construção
Art. 28 - Para alteração do tipo construtivo do
imóvel deverão ser
apresentados:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - informação sobre o tipo de edificação
com maior área, detalhando as
especificidades e adaptações que lhe conferem o tipo
pleiteado;
III - informar a ocupação atual.
Parágrafo único - Quando desocupado o imóvel,
informar a natureza e o período
da última ocupação.
Seção XII
Da Alteração do Valor Venal
Art. 29 - Para a solicitação de revisão do valor
venal será necessária a
apresentação da guia de IPTU ou indicação
precisa do índice cadastral.
Parágrafo único - Da apuração fiscal
poderá resultar a revisão do valor
lançado para ajustá-lo ao valor de mercado, devendo
servir o valor venal
apurado de base para atualização de planta de valores
para o exercício
seguinte.
Seção XIII
Da Anexação e da Desanexação de
Índices Cadastrais
Art. 30 - Para a anexação de imóveis, para fins
exclusivamente
fiscais, deverão ser satisfeitas as seguintes
condições:
I - identidade de proprietário;
II - construção que abranja todos os imóveis cuja
anexação é pleiteada.
§ 1° - Quando se tratar de unidades autônomas de
edifícios condominiais, será
exigida a retificação da convenção de
condomínio, com a exceção de
anexação
de vaga de garagem ao apartamento ao qual se vincula.
§ 2° - Permite-se a anexação de índices
cadastrais no caso de gleba de
terreno desdobrada para atender critério fiscal, já
extinto, que autorizava o
lançamento predial de edificações situadas em
área de 2.000 m2 (dois mil
metros quadrados) de terreno da referida gleba, permanecendo
o restante
com lançamento
territorial.
Art. 31 - Somente serão anexados após parecer fiscal
favorável os imóveis
que correspondam a:
I - lotes que, embora
relacionados no
alvará de
construção, não foram abrangidos pela
edificação, integrando-se aos demais
em função do uso;
II - lotes situados em complexo
construtivo de
entidade sujeita a imunidade ou isenção e que não
foram abrangidos pela
edificação destinada à sua atividade fim.
Art. 32 - Para desanexação
de imóveis inscritos
sob o mesmo índice cadastral serão exigidos:
I - Guia do IPTU ou
indicação precisa do índice
cadastral;
II - declaração (conforme
modelo) atestando a
data da conclusão da demolição da
construção existente nos imóveis, no
caso do art. 30 deste Decreto;
III - declaração (conforme
modelo), atestando a
data da desvinculação prevista no art. 31 deste Decreto;
IV - documento de propriedade
do
imóvel, conforme
art. 7° deste Decreto, quando algum dos imóveis já
houver sido alienado.
Seção XIV
Da Alteração dos Fatores de Correção da
Planta de Valores do IPTU
Subseção I
Da Alteração do Fator Melhorias
Art. 33 - Para alteração do Fator Melhorias serão
exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - indicação das melhorias públicas
inexistentes, considerando-se a testada
o imóvel.
Subseção II
Da Alteração do Fator Pedologia
Art. 34 - Para alteração do Fator Pedologia serão
exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - informação sobre o percentual aproximado da
superfície que caracteriza o
lote como pantanoso ou alagado ou, quando entender
inundável,
mencionar a freqüência
do fato.
Subseção III
Da Alteração do Fator Posição
Art. 35 - Para alteração do Fator Posição
serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - informação sobre a efetiva posição do
lote na quadra, em relação aos
lotes vizinhos (encravado, interno ou de fundos), indicando
o nome e o
número
do logradouro pelo qual se dá a entrada, quando possível.
Subseção IV
Da Alteração do Fator Topografia
Art. 36 - Para alteração do Fator Topografia será
exigida a apresentação da
guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral.
Parágrafo único - Caso seja indeferido o pedido de
alteração, o titular
poderá renová-lo, anexando laudo técnico firmado
por profissional habilitado
comprovando o desnível na forma prevista na
legislação.
Seção XV
Da Alteração de distribuição de
Frações Ideais
Art. 37 - Para alteração da distribuição de
frações ideais de terreno
decorrente de desdobramento de imóvel em condomínio
edilício de unidades autônomas
serão necessários os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou
indicação precisa do índice
cadastral;
II - convenção de
condomínio, registrada em
Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90
(noventa) dias da apresentação.
Art. 38 - Para alteração da distribuição de
frações ideais de terreno de
imóveis não constituídos por condomínios
edilícios serão exigidos os
documentos previstos no art. 2° do Decreto n° 11.504, de
2003.
(Tendo
em vista a revogação do Decreto nº 11.504/03 a
remissão contida neste
artigo passa a corresponder ao art. 4º do Decreto nº
12.089,
de
30/06/05. Vide o disposto no parágrafo único do art.
8º do Decreto nº
12.089/05)
Seção XVI
Da Alteração da Zona de Uso
Art. 39 - Para alteração da zona de uso será
necessária a apresentação de
informação da Secretaria Municipal Adjunta de
Regulação Urbana, além da
guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral.
Parágrafo único - Quando se tratar de imóvel
situado em ZEIS 1/3, a informação
deverá ser expedida pela Companhia Urbanizadora de Belo
Horizonte - URBEL
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
Art. 40 - Para a extensão do reconhecimento de imunidade
para
imóveis
serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - documento de propriedade do imóvel, nos termos do art.
7° deste Decreto;
III - cópia do despacho de reconhecimento de imunidade
emitido
pela PBH em nome
da entidade proprietária do imóvel;
IV - declaração sobre todas as atividades exercidas no
imóvel com as
respectivas datas de início.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES DE IPTU
Seção I
Da Isenção por Tombamento
Art. 41 - Para a concessão de isenção de IPTU para
imóveis objeto de
tombamento será necessária a apresentação
da guia do IPTU ou indicação
precisa do índice cadastral.
Parágrafo único - Os autos do processo deverão ser
encaminhados ao órgão
responsável pela elaboração de laudo de
conservação das características
que determinaram o tombamento, condição
indispensável para a concessão do
benefício.
Seção II
Da Isenção por Declaração de Necessidade
ou Utilidade Pública ou de
Interesse Social para Fins de Desapropriação
Art. 42 - Para a concessão de isenção em virtude
de declaração de
necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para
fins de
desapropriação serão exigidos os seguintes
documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - lei ou decreto declaratório de necessidade ou utilidade
pública ou de
interesse social para fins de desapropriação pelo
Município, Estado ou União;
III - termo de imissão provisória ou definitiva na posse.
Seção III
Da Isenção para Imóvel Pertencente a
Ex-Combatente
Art. 43 - Para concessão de isenção para
imóvel pertencente a ex-combatente
serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - documento de propriedade do imóvel, nos termos do art.
7° deste Decreto;
III - documento comprobatório de participação em
campanha, conforme art. 6°
da Lei n° 5.839, de 1990;
IV - certidão de óbito do ex-combatente, caso o
beneficiário seja a viúva,
ou a certidão de nascimento, se o pedido for feito em favor
de
filho menor.
Seção IV
Da Isenção para Imóvel Edificado Pertencente a
Terceiro e Utilizado como
Templo de Qualquer Culto
Art. 44 - Para concessão de isenção para
imóvel edificado pertencente a
terceiro e utilizado como templo de qualquer culto serão
exigidos os seguintes
documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - cópia do despacho de reconhecimento de imunidade
emitido
pela PBH para a
entidade religiosa ocupante do imóvel;
III - cópia do documento que comprove que o imóvel
está cedido, na data de
ocorrência do fato gerador, pelo respectivo proprietário
indicado no cadastro
imobiliário tributário municipal à entidade
religiosa para ocupação como
templo;
IV - relatório das atividades sócio-assistenciais
desenvolvidas pela entidade
religiosa ou cópia autenticada do comprovante de
inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção V
Da Isenção Para
Imóvel Edificado Pertencente
a Terceiro e Ocupado por Entidade de Assistência
Social ou de
Educação
Infantil sem Fim Lucrativo Declarada de Utilidade
Pública
Municipal e
Registrada no Respectivo Órgão ou Conselho Setorial
Art. 45 - Para a concessão de isenção para
imóvel edificado pertencente a
terceiro e ocupado por entidade de assistência social ou de
educação infantil
sem fim lucrativo declarada de utilidade pública municipal e
registrada no
respectivo órgão ou conselho setorial serão
exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - cópia do ato declaratório de utilidade
pública municipal;
III - comprovante de registro no órgão ou conselho
setorial;
IV - cópia do documento que comprove que o imóvel
está cedido, na data de
ocorrência do fato gerador, pelo respectivo proprietário
indicado no cadastro
imobiliário tributário municipal à entidade de
assistência social ou de
educação infantil sem fim lucrativo declarada de
utilidade pública municipal
e registrada no respectivo órgão ou conselho setorial.
Seção VI
Da Isenção para Imóvel Reconhecido como Reserva
Particular Ecológica
Art. 46 - A isenção para imóvel reconhecido como
reserva particular ecológica
deverá ser requerida perante Secretaria Municipal Adjunta de
Meio Ambiente, nos
termos e condições previstos na legislação
aplicável.
Seção VII
Da Isenção para Imóvel Situado em ZEIS 1/3
Art. 47 - A isenção para imóvel situado em ZEIS
1/3 será concedida de ofício
com base em informações fornecidas pela Companhia
Urbanizadora de Belo
Horizonte - URBEL.
Seção VIII
Da Isenção Parcial para Imóvel Destinado a
Práticas Esportivas
Art. 48 - A isenção parcial concedida a imóvel
destinado a práticas
esportivas, conforme decreto regulamentador do lançamento em
cada exercício,
será concedida mediante a apresentação da seguinte
documentação:
I - requerimento dirigido ao Gerente de Tributos
Imobiliários,
no prazo de 60
(sessenta) dias contados da afixação do Edital de
Notificação de Lançamento
de IPTU, contendo a indicação dos imóveis de
propriedade do requerente e das
modalidades esportivas neles praticadas;
II - atestado expedido por federações esportivas
estaduais, comprovando a
participação do requerente, há mais de 5 (cinco)
anos, em competições de,
pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos
promovidos
pelas
respectivas federações;
III - comprovação de que, nos cinco anos anteriores a
1º de janeiro do exercício
para o qual a isenção é pleiteada, tenha
conquistado pelo menos um título
estadual, nacional ou internacional.
Seção IX
Da Isenção Segundo Faixa de Valor e Padrão de
Acabamento
Art. 49 - A isenção segundo faixa de valor e
padrão de acabamento será
concedida de ofício conforme decreto regulamentador do
lançamento em cada
exercício.
CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IPTU PARA
IMÓVEL EM OBRAS E COM LANÇAMENTO
TERRITORIAL
Art. 50 - Para ter direito à redução de 50%
(cinqüenta por cento) da alíquota
do IPTU para imóvel em construção e com
lançamento territorial deverá o
proprietário, durante o mês de janeiro do exercício
para o qual a redução
é pleiteada, apresentar:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - alvará de construção em vigor em 1° de
janeiro do exercício para o
qual a redução é pleiteada;
III - comunicado de início de obra anterior a 1° de janeiro
do exercício para
o qual a redução é pleiteada, podendo ser suprido
pela guia de pagamento
referente a este expediente, desde que tenha sido paga
também
antes de 1° de
janeiro e acompanhada do formulário de comunicação
de início de obra.
Parágrafo único - No caso de o imóvel estar
lançado como predial no exercício
em relação ao qual se solicita a redução de
alíquota, deverá ser
apresentada declaração (conforme modelo), atestando a
data da conclusão da
demolição da construção existente no lote.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE COLETA DE
RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS
- TCR
Art. 51 - Para a alteração do lançamento da Taxa
de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos - TCR serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - declaração (conforme model o) contendo o
número total de economias
(ocupadas ou não) no lote, a freqüência do
serviço de coleta efetuada pela
Superintendência de Limpeza Urbana - SLU no logradouro do
imóvel ou a inexistência
deste serviço, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHO DE TRANSPORTE
Art. 52 - Para a revisão do lançamento da Taxa de
Fiscalização de Aparelho
de Transporte serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - informação da quantidade e do tipo de aparelho
(escada rolante, elevador,
plano inclinado etc.) existente no imóvel (em uso ou não)
ou a descrição do
erro existente no lançamento.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
CCIP
Art. 53 - Para revisão do lançamento da
Contribuição para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - CCIP
serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - fatura de fornecimento de energia elétrica
correspondente a
mês do exercício
reclamado.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência
de Tributos Imobiliários.
Art. 55 - O inciso II do § 3° do art. 2° do Decreto n°
11.504 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
§ 3º - (...)
(...)
II - levantamento planimétrico, em 2 (duas) vias, na escala
de
1:1000 (um para
mil), na coordenada UTM SAD 69, incluindo a área original;
(NR)"
Art. 56 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2005
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo de Moura Ramos
Secretário Municipal de Governo
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Finanças
(Revogado expressamente pelo art. 22 do Decreto nº
16.127, de 29 de outubro de 2015, publicado no "DOM" de
31/10/2015)
(Vigência de 05/01/2005 a 30/10/2015)
(Publicado no "DOM" de 05/01/05)
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