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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI N° 5.839
 
Procede à reavaliação das isenções, incentivos e benefícios fiscais, de acordo com o art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
 
 

LEI Nº 5.839, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Procede à reavaliação das isenções, incentivos e benefícios fiscais, de acordo com o art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1° - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam os serviços de: açougueiro, afinador de pianos, ajudante de caminhão, alfaiate, ama-seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascensorista, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio X, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, cambista, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, chaveiro, cisterneiro, cobrador, colcheiro, copeiro, copista, costureira, cozinheira, crocheteira, datilógrafo, dedetizador, doceira, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda-noturno, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista, parteira, passadeira, pedreiro, despontadeira, pintor de paredes, polidor, professor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, taxista, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vidraceiro, vigilante e zelador.

Parágrafo único - Ficam dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação Municipal os profissionais autônomos enumerados neste artigo.

 Art. 2° - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - as apresentações de música popular, concertos e recitais, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, por grupos amadores, ou aqueles com fins exclusivamente beneficentes;

II - a apresentação de espetáculos desportivos, quando o preço dos ingressos de quaisquer classes não ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) da UFPBH vigente na data da realização;

III - os cursos de iniciação esportiva ministrados por clubes desportivos ou de lazer;

IV - os cursos culturais-filosóficos, apresentados por professores ou pesquisadores do assunto e que tenham a finalidade precípua de trabalhar pela melhoria da qualidade de vida do ser humano, como conseqüência do seu auto-conhecimento.

 Art. 3° - A microempresa terá direito à redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:

I - nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento);

II - do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como micro empresa: 60% (sessenta por cento);

III - do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento).

 Art. 3º - As microempresas terão direito à redução de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos primeiros 60 (sessenta) meses como microempresa.

Art. 3º com redação dada pela Lei nº 8.464, de 20/12/2002 (Art. 5º)

 

Art. 3º - A microempresa terá direito à redução de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos primeiros 60 (sessenta) meses como microempresa.

Art. 3º com redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 38)

Art. 3º revogado tacitamente em razão da promulgação da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art. 4° - O artigo 48 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 § 1° - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.

 § 2° - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.

 § 3° - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

§ 4° - Na prestação de serviços referidos no item 85 da lista constante da Tabela II, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados.

 § 5° - Na prestação dos serviços referidos no item 2 da lista constante da Tabela II, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzido:

I - de 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamento e alimentação, quando se tratar de serviços prestados através do convênio ou contrato celebrados com o INAMPS;

II - de 40% (quarenta por cento) do seu valor, a título de medicamento e alimentação, nos demais casos.

 § 6° - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada como agenciamento.

 § 7° - Considerar-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão, cobrada a título de taxa de administração".

 Art. 5° - A receita proveniente da prestação de serviços referidos no item 2 da lista constante da Tabela II, anexa à Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, decorrente de convênios ou contratos, integrará a receita tributável do mês do seu efetivo recebimento.

 Art. 5º - As receitas provenientes da prestação dos serviços referidos no item 2 da lista constante da Tabela II, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decorrente de convênios ou contratos, e nos itens 32, 33, 34 e 37 da mesma tabela, contratada com pessoas jurídicas de direito público ou empresas sob o seu controle, empresas pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, integrarão a receita tributável pelo ISSQN no mês de seu efetivo recebimento, acrescidas, no segundo caso, dos reajustes e encargos moratórios estipulados nos respectivos contratos e ocorridos entre a medição e a data desse.

Art. 5º com redação dada pela Lei nº 7.541, de 24/6/1998 (Art. 6º)

 Art. 5º - As receitas provenientes da prestação dos serviços referidos no item 2 constante da Tabela II, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decorrentes de convênios ou contratos, e nos itens 32, 33, 34 e 37 da mesma Tabela, contratados com pessoa jurídica de direito público ou empresas sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, ou decorrentes de subempreitada destes mesmos serviços, integrarão a receita tributável pelo ISSQN no mês de seu efetivo recebimento, acrescidas, no segundo caso, dos reajustes e encargos moratórios estipulados nos respectivos contratos e ocorridos entre a medição e a data deste

Art. 5º com redação dada pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 12)

 Art. 6° - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - em relação ao imóvel de sua propriedade, usado para sua própria moradia, o ex-combatente que participou efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força Expedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante, da Força Aérea Brasileira e da Força de Exército.

 § 1° - Os efeitos deste artigo aplicam-se aos cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus filhos, enquanto menores.

 § 2° - Para obtenção do benefício deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:

I - Diploma de Medalha de Campanha ou certificado de haver servido no teatro de operações da Itália, como componente da Força Expedicionária Brasileira;

II - Diploma de Medalha de Guerra ou certificado de haver participado, efetivamente, de missões de vigilância e segurança do literal e ilhas oceânicas, como integrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento dessas missões;

III - Diploma de Medalha de Campanha da Itália ou Diploma da Cruz de Aviação Fita "B", para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;

IV - Diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por inimigo ou destruído por acidente, ou que tenha participado de comboios, de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulha;

V - Diploma da Medalha de Campanha da Força Expedicionária Brasileira;

VI - Certificado de haver participado, efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoral como integrante da guarnição das ilhas oceânicas;

VII - Certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por vasos de guerra.

 Art. 7° - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria os terrenos integrantes das áreas classificadas como Setor Especial - 4 (SE-4) até 3 (três) anos após a regularização fundiária.

 

Art. 7° - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria os terrenos integrantes das áreas classificadas como Setor Especial 4 (SE-4) até 10 anos após a regularização fundiária.

Art. 7º com redação dada pela Lei nº 6.403, de 26/10/1993 (Art. 1º)

Art.7º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Contribuição de Melhoria:

I - os imóveis inseridos em área classificada como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS - ocupados por população de baixa renda;

II - as unidades habitacionais de uso residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação oriundas de Programas Habitacionais de Interesse Social destinados à população de baixa renda.

 § 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo cessará 10 (dez) anos após a regularização fundiária.

 § 2º - A concessão do benefício fica condicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela Política Municipal de Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual ou Federal de Interesse Social ao órgão fazendário competente para o lançamento do IPTU, das informações relativas aos imóveis que satisfaçam as condições para enquadramento nos programas habitacionais a que alude o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º - Considera-se de baixa renda, para os fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos.

Art. 7º com redação dada pela Lei nº 10.827, de 7/7/2015 (Art. 1º)

 Art. 8° - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município, Estado ou União, enquanto perdurar esta condição.

 Art. 8° - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, desde a data da efetiva imissão provisória na posse, seja ela judicial ou administrativa, os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União.

Art. 8º com redação dada pela Lei nº 6.815, de 29/12/1994 (Art. 1º)

 

Parágrafo único - A isenção prevista no caput deste artigo se estende às taxas e contribuições lançadas e cobradas em conjunto com o IPTU.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 6º)

 Art. 9° - Os imóveis tombados na forma da Lei, por quaisquer instituições públicas de proteção do patrimônio histórico e artístico, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre eles incidentes, durante o período em que mantiverem as características que justificaram o seu tombamento.

Art. 9º - Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - o imóvel tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom estado de conservação.

Parágrafo único - A isenção do imposto poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificado pelos órgãos de que trata o caput deste artigo.

Art. 9° com redação dada pela Lei n° 10.626, de 5/7/2013 (Art. 9°)

 Art. 9º-A - Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT - o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a residência oficial do respectivo chefe consular.

 § 1º - Estende-se ao imóvel de terceiros, cedido a qualquer título para a representação consular de Estado estrangeiro e destinado exclusivamente às finalidades previstas no caput deste artigo, a isenção do IPTU e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, condicionada à comprovação da transferência do encargo financeiro respectivo à representação consular, mediante requerimento, em cada exercício, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

 § 1º - A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título ao Estado estrangeiro, desde que fique comprovado que lhe foi repassado encargo financeiro pelo pagamento dos tributos que recaiam sobre o respectivo imóvel.

§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 9º)

 § 2º - Fica isenta da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS e da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP - a repartição consular de Estado estrangeiro.

Art. 9°-A acrescentado pela Lei n° 10.626, de 5/7/2013 (Art. 10)

 Art. 10 - O Executivo poderá, anualmente, conceder isenção do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, aos proprietários:

I - de imóveis edificados, de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento popular, cujo valor venal à época do lançamento não exceda ao valor de 1.000 (um mil) UFPBH;

I - de imóveis edificados cujo valor venal na época do lançamento não exceda o valor de 1000 (mil) UFPBHs.

Inciso I com redação dada pela Lei nº 6.817, de 29/12/1994 (Art. 1º)

II - de imóvel não edificado, não situado na zona de uso comercial e industrial e que constitua a sua única propriedade, desde que o valor venal, à época do lançamento, não exceda ao valor de 200 (duzentas) UFPBH.

Art. 10 revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

 Art. 11 - O executivo, através de decreto, poderá:

I - conceder descontos pelo pagamento antecipado do IPTU e das taxas que com ele são cobradas;

II - autorizar o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 12 (doze);

III - diferir o pagamento do IPTU em até 90 (noventa) dias, contados da data da concessão da "baixa e habite-se", ocorrida na vigência desta Lei.

IV - conceder, anualmente, desconto uniforme e universal de, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre os valores do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção registrados no Mapa de Valores Genéricos, para efeito de lançamento do IPTU;

Inciso IV acrescentado pela Lei nº 6.817, de 29/12/1994 (Art. 2º)

V - conceder, anualmente, desconto uniforme e universal de, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) do IPTU a imóveis destinados a práticas esportivas pertencentes a clubes esportivos que participem, há mais de cinco anos, de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenham conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anos anteriores ao fato gerador.

Inciso V acrescentado pela Lei nº 6.817, de 29/12/1994 (Art. 2º)

Inciso V revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24º)

 Art. 12 - O art. 83 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos §§ 1°, 2° e 3° com a seguinte redação:

 

"§ 1° - Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas no item II da Tabela III, anexa a esta Lei, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2° - Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá requerer o benefício junto ao DRIFA - Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - no mês de janeiro de cada exercício, anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra.

 § 3° - O benefício de que trata o § 1° deste artigo, somente poderá ser aplicado no máximo em três exercícios".

 Art. 13 - Ficam isentas do imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Intervivos" as aquisições de imóveis vinculados a programas habitacionais de caráter popular, destinados à moradia de famílias de baixa renda, que tenham a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público.

 Art. 14 - Fica concedida a isenção das seguintes taxas:

I - Taxa de Fiscalização de Anúncios, em relação aos anúncios:

a) veiculados pela União, Estados e Municípios;

b) indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;

c) destinados à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;

d) fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;

e) exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras de construção civil;

f) indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais.

I - TFEP, em se tratando de engenhos:

a) destinados, exclusivamente, à identificação de:

1 - órgão e entidade da União, Estado e Município;

1- órgão da Administração Pública Direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas.

Item “1” com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 22)

2 - via, logradouro público e numeral de edificação;

3 - sinalização de trânsito de veículo e de pedestre;

4 - templo de qualquer culto e de instituição de educação e assistência social que goze de imunidade;

b) instalados em:

1 - fachada de casa de diversão pública, com a finalidade de divulgar atração musical, teatral, filme e congêneres;

2 - canteiro de obra de construção civil exigido pela legislação específica;

3 - caixa de correio e orelhão quando se restringe à identificação do prestador do serviço a que se vinculam;

4 - em lixeira, quando não ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área frontal;

5 - veículo automotor, exclusivamente, quando identificador do respectivo estabelecimento;

c) nos limites do imóvel particular, cuja soma das áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou estabelecimento, não exceda a 1,00 m² (um metro quadrado);

d) que contenha, exclusivamente, mensagem com os dizeres "vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou similar;

e) executado com material perecível como papel, papelão ou similar;

f) faixa ou estandarte, com área igual ou inferior a 1,00 m² (um metro quadrado);

g) fixado em parque, área verde, praça e canteiro adotado, desde que se restrinja à identificação do adotante.

h) classificados como indicativos, que contenham exclusivamente a identificação do estabelecimento ou da atividade exercida no local;

i) classificados como institucionais, que contenham mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do poder público.

Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 39)

Alíneas “h” e “i” acrescentadas pelo art. 6º da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021

II - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento à entidades ou instituições imunes e aos profissionais autônomos.

III - Taxa de Fiscalização Sanitária às instituições imunes.

IV - Taxa de Iluminação Pública relativa às economias residenciais, cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 30 (trinta) KWH.

Inciso IV revogado pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 39)

Lei nº 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº 1.0000.04.405153-0/000

Lei nº 8.468/02 VIGENTE conforme liminar do STF suspendendo os efeitos do Acórdão proferido nos autos da ADI nº 1.0000.04.405153-0/000

V - Taxa de Expediente às instituições imunes.

Inciso V acrescentado pela Lei nº 10.694, de 30/12/2013 (Art. 1º)

 § 1º - Fica isento das taxas a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, mediante requerimento, o clube de esporte amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivo material para atleta de qualquer idade.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 40)

Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 10.694, de 30/12/2013 (Art. 1º)

 § 2º - Fica isenta da TFLF e da TFS a associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários;

II - não remunere os cargos de sua diretoria;

III - utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

IV - cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza.

§ 2º acrescentado pela Lei nº 10.694, de 30/12/2013 (Art. 1º)

 § 3º - As isenções de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser requeridas na forma que dispuser o regulamento, que disciplinará também os meios de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a sua concessão.

§ 3º acrescentado pela Lei nº 10.694, de 30/12/2013 (Art. 1º)

 Art. 15 - Não ocorrerá a incidência de taxas, nos seguintes casos:

I - Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, sobre:

a) limpeza ou pintura externa ou interna de prédios;

b) construção de muros e passeios;

c) construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras.

II - Taxa de Fiscalização de Anúncios, sobre anúncios de propriedade de profissionais autônomos isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, desde que relacionados com atividade por eles exercida.

 Art. 16 - Revogando as disposições em contrário, todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais, não confirmados por esta Lei, especialmente os contidos na Lei n° 833, de 08 de julho de 1960, Lei n° 850, de 17 de dezembro de 1960; art. 221 da Lei n° 1310, de 31 de dezembro de 1966; art. 4° da Lei n° 2547, de 30 de dezembro de 1975, art. 12 da Lei n° 3271, de 1° de dezembro de 1980, art. 1°, 2°, 3° e 4° da Lei n° 3394, de 26 de novembro de 1981; Lei n° 3640, de 08 de novembro de 1983; Lei n° 3741, de 18 de abril de 1984; art. 9° da Lei n° 3995, de 16 de janeiro de 1985; art. 21 da Lei n° 4906, de 08 de dezembro de 1987; Lei n° 5259, de 21 de setembro de 1988; Lei n° 5419, de 23 de novembro de 1988; Lei n° 5491, de 28 de dezembro de 1988; art. 23 da Lei n° 5641, de 22 de dezembro de 1989, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Parágrafo único - Entram em vigor no dia 1° do mês da publicação desta Lei, a nova redação dada pelo art. 4° ao parágrafo 5° do art. 48 da Lei n° 5641, de 22 de dezembro de 1989, e o art. 5°, ambos desta Lei.

 

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1990

 

Eduardo Brandão de Azeredo

Prefeito de Belo Horizonte