Procede à reavaliação das isenções, incentivos e benefícios fiscais, de acordo com o art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
O Povo do
Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam isentas do
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas que, sob a
forma de trabalho
pessoal, prestam os serviços de: açougueiro, afinador de pianos,
ajudante de
caminhão, alfaiate, ama-seca, amolador de ferramentas,
apontador, armador,
artesão, ascensorista, atendente de enfermagem, auxiliar de
enfermagem,
auxiliar de raio X, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de
terapêutica, azulejista,
bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro,
camareira, cambista,
capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira,
chaveiro,
cisterneiro, cobrador, colcheiro, copeiro, copista, costureira,
cozinheira,
crocheteira, datilógrafo, dedetizador, doceira, eletricista,
embalsamador,
empalhador, encadernador, encanador, encerador, engraxate,
entalhador,
envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro,
ferreiro, forrador de
botões, garçom, garimpeiro, guarda-noturno, impermeabilizador,
jardineiro,
ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro,
lubrificador, lustrador,
marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo,
motorista, parteira,
passadeira, pedreiro, despontadeira, pintor de paredes, polidor,
professor,
raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira,
sapateiro, servente
de pedreiro, taxista, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro,
vidraceiro, vigilante
e zelador.
Parágrafo único - Ficam dispensados
do cumprimento
das obrigações acessórias previstas na Legislação Municipal os
profissionais
autônomos enumerados neste artigo.
Art. 2° - Ficam isentos do
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza:
I - as apresentações de música
popular, concertos e
recitais, espetáculos folclóricos e populares realizados em
caráter temporário,
por grupos amadores, ou aqueles com fins exclusivamente
beneficentes;
II - a apresentação de espetáculos
desportivos,
quando o preço dos ingressos de quaisquer classes não
ultrapassar o limite de
5% (cinco por cento) da UFPBH vigente na data da realização;
III - os cursos de iniciação
esportiva ministrados
por clubes desportivos ou de lazer;
IV - os cursos
culturais-filosóficos, apresentados
por professores ou pesquisadores do assunto e que tenham a
finalidade precípua
de trabalhar pela melhoria da qualidade de vida do ser humano,
como
conseqüência do seu auto-conhecimento.
Art. 3° -
A
microempresa terá direito à redução do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer
Natureza, observadas as seguintes proporções:
I - nos primeiros 12 (doze) meses
como
microempresa: 100% (cem por cento);
II - do 13º (décimo terceiro) ao
24º (vigésimo
quarto) mês como micro empresa: 60% (sessenta por cento);
III - do 25º (vigésimo quinto) ao
36º (trigésimo
sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento).
Art. 3º - As microempresas
terão direito à
redução de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza
- ISSQN - nos primeiros 60 (sessenta) meses como microempresa.
Art. 3º com redação dada pela Lei nº 8.464, de
20/12/2002 (Art. 5º)
Art. 3º - A microempresa terá
direito à redução de
100% (cem por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN -
nos primeiros 60 (sessenta) meses como microempresa.
Art. 3º com redação dada pela
Lei nº 8.725, de
30/12/2003 (Art. 38)
Art. 3º revogado tacitamente em
razão da
promulgação da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, que
instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte
Art. 4° - O
artigo 48 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 48 - A base de cálculo
do imposto
é o preço do serviço.
§ 1° - Considera-se
preço do serviço o valor
total recebido ou devido em conseqüência da prestação do
serviço, vedadas
quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.
§ 2° -
Incorporam-se à base
de cálculo do imposto:
I - os valores
acrescidos e os
encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e
abatimentos
concedidos sob condição.
§ 3° - Quando
se tratar de
contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o
pagamento do serviço
for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de
cálculo do
imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 4° - Na prestação
de serviços
referidos no item 85 da lista constante da Tabela II, anexa a
esta Lei, o
imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os
valores
correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que
devidamente
comprovados.
§ 5° - Na
prestação dos
serviços referidos no item 2 da lista constante da Tabela II,
anexa a esta Lei,
o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzido:
I - de 80% (oitenta
por cento) do
seu valor, a título de medicamento e alimentação, quando se
tratar de serviços
prestados através do convênio ou contrato celebrados com o
INAMPS;
II - de 40%
(quarenta por cento)
do seu valor, a título de medicamento e alimentação, nos demais
casos.
§ 6° - Na
prestação dos
serviços de organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios
e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos
serviços, deduzidos,
desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às
passagens
aéreas, cuja comissão será tributada como agenciamento.
§ 7° -
Considerar-se preço
do serviço, para efeito de cálculo do imposto na execução de
obra por
administração, apenas o valor da comissão, cobrada a título de
taxa de
administração".
Art. 5° - A receita
proveniente da
prestação de serviços referidos no item 2 da lista constante
da Tabela II,
anexa à Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, decorrente de
convênios ou
contratos, integrará a receita tributável do mês do seu
efetivo recebimento.
Art. 5º - As receitas
provenientes da prestação
dos serviços referidos no item 2 da lista constante da Tabela
II, anexa à Lei
nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decorrente de convênios
ou contratos, e
nos itens 32, 33, 34 e 37 da mesma tabela, contratada com
pessoas jurídicas de
direito público ou empresas sob o seu controle, empresas
pública, sociedade de
economia mista ou sua subsidiária, integrarão a receita
tributável pelo ISSQN
no mês de seu efetivo recebimento, acrescidas, no segundo
caso, dos reajustes e
encargos moratórios estipulados nos respectivos contratos e
ocorridos entre a
medição e a data desse.
Art. 5º com redação dada pela Lei nº 7.541, de
24/6/1998 (Art. 6º)
Art. 5º - As receitas
provenientes da
prestação dos serviços referidos no item 2 constante da Tabela
II, anexa à Lei nº
5.641, de 22 de dezembro de 1989, decorrentes de convênios ou
contratos, e nos
itens 32, 33, 34 e 37 da mesma Tabela, contratados com pessoa
jurídica de
direito público ou empresas sob o seu controle, empresa pública,
sociedade de
economia mista ou sua subsidiária, ou decorrentes de
subempreitada destes
mesmos serviços, integrarão a receita tributável pelo ISSQN no
mês de seu
efetivo recebimento, acrescidas, no segundo caso, dos reajustes
e encargos
moratórios estipulados nos respectivos contratos e ocorridos
entre a medição e
a data deste
Art. 5º com redação dada pela Lei nº 7.640, de
9/2/1999 (Art. 12)
Art. 6° - Fica isento do
Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU - em relação ao imóvel de sua
propriedade, usado para
sua própria moradia, o ex-combatente que participou efetivamente
de operações
bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força
Expedicionária
Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante, da Força Aérea
Brasileira e da
Força de Exército.
§ 1° - Os efeitos deste artigo
aplicam-se aos
cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus
filhos,
enquanto menores.
§ 2° - Para obtenção do
benefício deverá ser
apresentado um dos seguintes documentos:
I - Diploma de Medalha de Campanha
ou certificado
de haver servido no teatro de operações da Itália, como
componente da Força
Expedicionária Brasileira;
II - Diploma de Medalha de Guerra ou
certificado de
haver participado, efetivamente, de missões de vigilância e
segurança do
literal e ilhas oceânicas, como integrante de unidades que se
deslocaram de
suas sedes para o cumprimento dessas missões;
III - Diploma de Medalha de Campanha
da Itália ou
Diploma da Cruz de Aviação Fita "B", para os tripulantes de
aeronaves
engajadas em missões de patrulha;
IV - Diploma de uma das Medalhas
Navais do Mérito
de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou
mercante
atacado por inimigo ou destruído por acidente, ou que tenha
participado de
comboios, de transporte de tropas ou de abastecimento ou de
missões de
patrulha;
V - Diploma da Medalha de Campanha
da Força
Expedicionária Brasileira;
VI - Certificado de haver
participado,
efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoral
como integrante
da guarnição das ilhas oceânicas;
VII - Certidão fornecida pelo
respectivo Ministério
Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em
navios escoltados
por vasos de guerra.
Art. 7° - Ficam isentos do
Imposto Predial
e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria os terrenos
integrantes das
áreas classificadas como Setor Especial - 4 (SE-4) até 3
(três) anos após a
regularização fundiária.
Art. 7° - Ficam isentos do Imposto
Predial e
Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria os terrenos
integrantes das
áreas classificadas como Setor Especial 4 (SE-4) até 10 anos
após a
regularização fundiária.
Art. 7º com redação dada pela Lei nº 6.403, de
26/10/1993 (Art. 1º)
Art.7º - Ficam isentos do Imposto
sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da
Contribuição de
Melhoria:
I - os imóveis inseridos em área
classificada como
Zona de Especial Interesse Social - ZEIS - ocupados por
população de baixa
renda;
II - as unidades habitacionais de
uso residencial
produzidas no âmbito de Políticas de Habitação oriundas de
Programas
Habitacionais de Interesse Social destinados à população de
baixa renda.
§ 1º - A isenção de que trata
o caput deste
artigo cessará 10 (dez) anos após a regularização fundiária.
§ 2º - A concessão do
benefício fica
condicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela Política
Municipal de
Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual
ou Federal de
Interesse Social ao órgão fazendário competente para o
lançamento do IPTU, das
informações relativas aos imóveis que satisfaçam as condições
para
enquadramento nos programas habitacionais a que alude o inciso
II do caput
deste artigo.
§ 3º - Considera-se de baixa renda,
para os fins
deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou inferior
ao valor
correspondente a 6 (seis) salários mínimos.
Art. 7º com redação dada pela Lei nº 10.827, de
7/7/2015 (Art. 1º)
Art. 8° - Ficam isentos do
Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU - os imóveis declarados de
necessidade ou utilidade
pública ou de interesse social, para fins de desapropriação,
pelo Município,
Estado ou União, enquanto perdurar esta condição.
Art. 8° - Ficam isentos do
Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU -, desde a data da efetiva imissão
provisória na
posse, seja ela judicial ou administrativa, os imóveis
declarados de
necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para
fins de
desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou
União.
Art. 8º com redação dada pela Lei nº 6.815, de
29/12/1994 (Art. 1º)
Parágrafo único - A isenção prevista
no caput deste
artigo se estende às taxas e contribuições lançadas e cobradas
em conjunto com
o IPTU.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.795, de
28/12/2009 (Art. 6º)
Art. 9° - Os imóveis
tombados na forma da
Lei, por quaisquer instituições públicas de proteção do
patrimônio histórico e
artístico, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano sobre eles
incidentes, durante o período em que mantiverem as
características que
justificaram o seu tombamento.
Art. 9º - Fica isento do Imposto
sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - o imóvel
tombado pelo
Município por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do
patrimônio
histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom
estado de
conservação.
Parágrafo único - A isenção do
imposto poderá ser
estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do
patrimônio
histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da
União, desde
que o tombamento seja ratificado pelos órgãos de que trata o caput deste artigo.
Art. 9° com redação dada pela Lei n° 10.626, de
5/7/2013 (Art. 9°)
Art. 9º-A - Fica isento do
Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de
Fiscalização de
Aparelhos de Transporte - TFAT - o imóvel edificado pertencente
a Estado
estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas
finalidades
diplomáticas ou para a residência oficial do respectivo chefe
consular.
§ 1º - Estende-se ao imóvel
de terceiros,
cedido a qualquer título para a representação consular de
Estado estrangeiro e
destinado exclusivamente às finalidades previstas no caput deste artigo, a isenção do IPTU e da Taxa
de Fiscalização de
Aparelhos de Transporte, condicionada à comprovação da
transferência do encargo
financeiro respectivo à representação consular, mediante
requerimento, em cada
exercício, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.
§ 1º - A isenção prevista no
caput deste
artigo aplica-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título
ao Estado
estrangeiro, desde que fique comprovado que lhe foi repassado
encargo financeiro
pelo pagamento dos tributos que recaiam sobre o respectivo
imóvel.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 9º)
§ 2º - Fica isenta da Taxa de
Fiscalização de
Localização e Funcionamento - TFLF, da Taxa de Fiscalização
Sanitária - TFS e
da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP - a
repartição
consular de Estado estrangeiro.
Art. 9°-A acrescentado pela Lei n° 10.626, de
5/7/2013 (Art. 10)
Art. 10 - O Executivo
poderá, anualmente,
conceder isenção do IPTU e das taxas que com ele são cobradas,
aos
proprietários:
I - de imóveis edificados, de
ocupação
exclusivamente residencial, classificados no padrão de
acabamento popular, cujo
valor venal à época do lançamento não exceda ao valor de 1.000
(um mil) UFPBH;
I - de imóveis edificados cujo
valor venal na época
do lançamento não exceda o valor de 1000 (mil) UFPBHs.
Inciso I com redação dada pela Lei nº 6.817, de
29/12/1994 (Art. 1º)
II - de imóvel não edificado, não
situado na zona
de uso comercial e industrial e que constitua a sua única
propriedade, desde
que o valor venal, à época do lançamento, não exceda ao valor
de 200 (duzentas)
UFPBH.
Art. 10 revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009
(Art. 24)
Art. 11 - O executivo, através
de decreto,
poderá:
I - conceder descontos pelo
pagamento antecipado do
IPTU e das taxas que com ele são cobradas;
II - autorizar o pagamento do IPTU e
das taxas que
com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 12
(doze);
III - diferir o pagamento do IPTU em
até 90
(noventa) dias, contados da data da concessão da "baixa e
habite-se",
ocorrida na vigência desta Lei.
IV - conceder, anualmente, desconto
uniforme e
universal de, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre os valores
do metro
quadrado de terreno e do metro quadrado de construção
registrados no Mapa de
Valores Genéricos, para efeito de lançamento do IPTU;
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 6.817, de
29/12/1994 (Art. 2º)
V - conceder, anualmente, desconto
uniforme e
universal de, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) do
IPTU a imóveis
destinados a práticas esportivas pertencentes a clubes
esportivos que
participem, há mais de cinco anos, de campeonatos de, no
mínimo, quatro
modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelas
respectivas federações
estaduais, e que tenham conquistado pelo menos um título
estadual, nacional ou
internacional nos 5 (cinco) anos anteriores ao fato gerador.
Inciso V acrescentado pela Lei nº 6.817, de
29/12/1994 (Art. 2º)
Inciso V revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009
(Art. 24º)
Art. 12 - O art. 83 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989,
passa a
vigorar acrescido dos §§ 1°, 2° e 3° com a seguinte redação:
"§ 1° - Tratando-se
de
imóvel em construção, as alíquotas previstas no item II da
Tabela III, anexa a
esta Lei, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2° - Para fazer
jus ao disposto
no parágrafo anterior, o contribuinte deverá requerer o
benefício junto ao
DRIFA - Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria
Municipal da Fazenda
- no mês de janeiro de cada exercício, anexando o alvará de
construção e a
comunicação de início de obra.
§ 3° - O
benefício de que
trata o § 1° deste artigo, somente poderá ser aplicado no máximo
em três
exercícios".
Art. 13 - Ficam isentas do
imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Intervivos" as
aquisições de imóveis vinculados a programas habitacionais de
caráter popular,
destinados à moradia de famílias de baixa renda, que tenham a
participação ou
assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público.
Art. 14 - Fica concedida a
isenção das
seguintes taxas:
I - Taxa de Fiscalização de
Anúncios, em relação
aos anúncios:
a) veiculados pela União, Estados
e Municípios;
b) indicativos de vias e
logradouros públicos e os
que contenham os caracteres numerais destinados a identificar
as edificações;
c) destinados à sinalização de
trânsito de veículos
e de pedestres;
d) fixados ou afixados nas
fachadas e ante-salas
das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar
peças e atrações
musicais e teatrais ou filmes;
e) exigidos pela legislação
específica e afixados
nos canteiros de obras de construção civil;
f) indicativos de nomes de
edifícios ou prédios,
sejam residenciais ou comerciais.
I - TFEP, em se tratando de
engenhos:
a) destinados, exclusivamente, à
identificação de:
1 - órgão e entidade da União,
Estado e Município;
1- órgão da Administração Pública
Direta da União,
do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas.
Item “1” com redação dada pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 22)
2 - via, logradouro público e
numeral de
edificação;
3 - sinalização de trânsito de
veículo e de
pedestre;
4 - templo de qualquer culto e de
instituição de
educação e assistência social que goze de imunidade;
b) instalados em:
1 - fachada de casa de diversão
pública, com a
finalidade de divulgar atração musical, teatral, filme e
congêneres;
2 - canteiro de obra de construção
civil exigido
pela legislação específica;
3 - caixa de correio e orelhão
quando se restringe à
identificação do prestador do serviço a que se vinculam;
4 - em lixeira, quando não
ultrapassar 40%
(quarenta por cento) de sua área frontal;
5 - veículo automotor,
exclusivamente, quando
identificador do respectivo estabelecimento;
c) nos limites do imóvel particular,
cuja soma das
áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou estabelecimento, não
exceda a 1,00 m²
(um metro quadrado);
d) que contenha, exclusivamente,
mensagem com os
dizeres "vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou
similar;
e) executado com material perecível
como papel,
papelão ou similar;
f) faixa ou estandarte, com área
igual ou inferior
a 1,00 m² (um metro quadrado);
g) fixado em parque, área verde,
praça e canteiro
adotado, desde que se restrinja à identificação do adotante.
h) classificados como indicativos,
que contenham
exclusivamente a identificação do estabelecimento ou da
atividade exercida no
local;
i) classificados como
institucionais, que contenham
mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública
veiculada por
órgão ou entidade do poder público.
Inciso I com redação dada pela
Lei nº 8.725, de
30/12/2003 (Art. 39)
Alíneas “h” e “i” acrescentadas
pelo art. 6º da Lei
nº 11.315, de 7 de outubro de 2021
II - Taxa de Fiscalização de
Localização e
Funcionamento à entidades ou instituições imunes e aos
profissionais autônomos.
III - Taxa de Fiscalização Sanitária
às
instituições imunes.
IV - Taxa de Iluminação Pública
relativa às
economias residenciais, cujo consumo de energia elétrica for
igual ou inferior
a 30 (trinta) KWH.
Inciso IV revogado pela Lei nº
8.468, de 30/12/2002
(Art. 39)
Lei nº 8.468/02 DECLARADA
INCONSTITUCIONAL conforme
ADI nº 1.0000.04.405153-0/000
Lei nº 8.468/02 VIGENTE conforme
liminar do STF
suspendendo os efeitos do Acórdão proferido nos autos da ADI
nº
1.0000.04.405153-0/000
V - Taxa de Expediente às
instituições imunes.
Inciso V acrescentado pela Lei
nº 10.694, de
30/12/2013 (Art. 1º)
§ 1º - Fica isento das taxas a
que se referem
os incisos I, II e III deste artigo, mediante requerimento, o
clube de esporte
amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer
forma de remuneração ou de incentivo material para atleta de
qualquer idade.
Parágrafo único acrescentado
pela Lei nº 8.725, de
30/12/2003 (Art. 40)
Parágrafo único renumerado como
§ 1º pela Lei nº
10.694, de 30/12/2013 (Art. 1º)
§ 2º - Fica isenta da TFLF e
da TFS a
associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente
aos seguintes
requisitos:
I - não desenvolva atividade
industrial, comercial
ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para
a consecução
dos seus objetivos estatutários;
II - não remunere os cargos de sua
diretoria;
III - utilize o seu patrimônio
imobiliário e
aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento de
seus objetivos sociais;
IV - cumpra as obrigações
tributárias acessórias
instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade
ou natureza.
§ 2º acrescentado pela Lei nº
10.694, de 30/12/2013
(Art. 1º)
§ 3º - As isenções de que
tratam os §§ 1º e
2º deste artigo deverão ser requeridas na forma que dispuser o
regulamento, que
disciplinará também os meios de verificação do cumprimento dos
requisitos
exigidos para a sua concessão.
§ 3º acrescentado pela Lei nº
10.694, de 30/12/2013
(Art. 1º)
Art. 15 - Não ocorrerá a
incidência de taxas,
nos seguintes casos:
I - Taxa de Fiscalização de Obras
Particulares,
sobre:
a) limpeza ou pintura externa ou
interna de
prédios;
b) construção de muros e passeios;
c) construção de barracões
destinados à guarda de
materiais para obras.
II - Taxa de Fiscalização de
Anúncios, sobre
anúncios de propriedade de profissionais autônomos isentos do
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, desde que relacionados
com atividade
por eles exercida.
Art. 16 - Revogando as
disposições em
contrário, todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais,
não confirmados
por esta Lei, especialmente os contidos na Lei n° 833, de 08 de
julho de 1960,
Lei n° 850, de 17 de dezembro de 1960; art. 221 da Lei n° 1310,
de 31 de
dezembro de 1966; art. 4° da Lei n° 2547, de 30 de dezembro de
1975, art. 12 da
Lei n° 3271, de 1° de dezembro de 1980, art. 1°, 2°, 3° e 4° da
Lei n° 3394, de
26 de novembro de 1981; Lei n° 3640, de 08 de novembro de 1983;
Lei n° 3741, de
18 de abril de 1984; art. 9° da Lei n° 3995, de 16 de janeiro de
1985; art. 21
da Lei n° 4906, de 08 de dezembro de 1987; Lei n° 5259, de 21 de
setembro de
1988; Lei n° 5419, de 23 de novembro de 1988; Lei n° 5491, de 28
de dezembro de
1988; art. 23 da Lei n° 5641, de 22 de dezembro de 1989, esta
Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Entram em
vigor no dia 1°
do mês da publicação desta Lei, a nova redação dada pelo art. 4°
ao parágrafo
5° do art. 48 da Lei n° 5641, de 22 de dezembro de 1989, e o
art. 5°, ambos
desta Lei.