LEI Nº 5.641, DE 22
DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre os tributos cobrados pelo
município de Belo Horizonte e contém outras
providências.
O Povo do Município de
Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DAS TAXAS
Art. 1° - As taxas de
competência do Município decorrem:
I - Do exercício
regular do poder de polícia do Município;
II - De utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
Art. 2° - Considera-se
exercício regular do poder de polícia a atividade da
Administração Pública Municipal que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao
exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade
pública e ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais e coletivos no âmbito municipal.
Art. 3° - Consideram-se
utilizados pelo contribuinte os serviços públicos:
I - Efetivamente,
quando por ele usufruídos a qualquer título;
II - Potencialmente,
quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento.
Parágrafo único - É
irrelevante para a incidência das taxas que os serviços
públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de
concessionários ou através de terceiros contratantes.
Parágrafo único
retificado em 07/03/1990
Art. 4° - Para efeito
de incidência das taxas consideram-se como
estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no
mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com
idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa
física ou jurídica, estejam situados em prédios
distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo
imóvel.
Art. 5° - O lançamento
e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento
da regularidade da atividade exercida.
Art. 6° - Quando o
lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem
juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, através de
decreto:
I - Conceder desconto
pelo seu pagamento antecipado;
II - Autorizar seu
pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de
prestações concedidas para o IPTU.
§ 1° - O pagamento
parcelado far-se-á nas mesmas condições estabelecidas
para o IPTU.
§ 2° - O
Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não
cobradas com o IPTU em até 2 (duas) parcelas, na forma
e prazo previstos em regulamento, com incidência de
correção monetária pós-fixada sobre a segunda parcela.
§ 2° - O Executivo poderá autorizar o pagamento
das taxas não cobradas com o IPTU em até 4 (quatro)
parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com
incidência de correção monetária pós-fixada a partir da
segunda parcela.
§ 2º com redação
dada pela Lei nº 5.747, de 3/7/1990 (Art. 5º)
Art. 7° - As
taxas cobradas pelo Município serão calculadas com
base na UFPBH (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de
Belo Horizonte), exceto a taxa de iluminação pública
que será calculada com base na Tarifa Equalizada
Convencional do Subgrupo B4 - Classe de Iluminação
Pública, fixada para consumo em MWH, estabelecida pelo
DNAEE.
ADI nº
1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Art. 7º
DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 8° - Integram o
sistema tributário municipal as seguintes taxas:
I - Taxa de
Fiscalização de Anúncios;
I - Taxa de
Fiscalização de Engenhos de Publicidade;
Inciso I com
redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art.
36)
II - Taxa de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte;
III - Taxa de
Fiscalização de Localização e Funcionamento;
IV - Taxa de
Fiscalização de Obras Particulares;
V - Taxa de
Fiscalização Sanitária;
VI - Taxa de
Iluminação Pública;
Inciso VI revogado
pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)
Lei nº 8.468/02
DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº
1.0000.04.405153-0/000
ADI nº
1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Inciso VI do
Art. 8º DECLARADO INCONSTITUCIONAL
VII - Taxa de Limpeza
Pública;
Inciso VII revogado
pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, I)
VIII - Taxa de
Expediente.
Inciso VIII
acrescentado pela Lei n° 10.693, de 30/12/2013 (Art.
1°)
ADI nº
1.0000.19.063172-1/000, Tribunal de Justiça de Minas
Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Taxa de
Expediente relativa a processamento e remessa postal
de Guia de Arrecadação Municipal – GAM – (Anexo –
Tabela I – Item VII – VI – 2) – Declaração de
Inconstitucionalidade
IX - Taxa de
Análise, Licenciamento e Fiscalização de Infraestruturas
de Telecomunicações - Talfit.
Inciso IX
acrescentado pela lei nº 11.382, de 3/8/2022 (art.
22)
Art. 9° - A Taxa de
Fiscalização de Anúncios (TFA), fundada no poder de
polícia do Município, concernente à utilização de seus
bens públicos de uso comum, à estética urbana, à
segurança e à tranqüilidade públicas, tem como fato
gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a
utilização e a exploração de anúncio, em observância à
legislação municipal específica.
Art. 9º - A Taxa de
Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -,
fundada no poder de polícia do Município, concernente à
utilização de seus bens públicos de uso comum, à
proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à
segurança e à tranqüilidade públicas, tem como fato
gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a
instalação e a manutenção de engenho de publicidade em
cumprimento da legislação municipal específica.
Art. 9º com redação
dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)
Parágrafo único - A
fiscalização prevista no caput deste
artigo não recairá sobre os engenhos de publicidade
classificados como simples, nos termos do inciso II do
art. 263 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2.003, e que
transmitam apenas mensagem de caráter indicativo.
Parágrafo único
acrescentado pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007 (Art.
9º)
Art. 10 - A TFA
incidirá sobre todos os anúncios discriminados na
tabela I, anexa a esta Lei, instalados nas vias e
logradouros públicos do Município, bem como em locais
visíveis deste, ou em quaisquer recintos de acesso ao
público.
Art. 10 - A TFEP incide
sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de
qualquer ponto do espaço público.
Art. 10 com redação
dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)
Art. 11 - São isentos
da TFA os anúncios:
I - Veiculados pela
União, Estados e Municípios;
II - Indicativos de
vias e logradouros públicos e os que contenham os
caracteres numerais destinados a identificar as
edificações;
III - Destinados à
sinalização do trânsito de veículos e de pedestres;
Inciso III
retificado em 07/03/1990
IV - Fixados ou
afixados nas fachadas e ante-salas das casas de
diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e
atrações musicais e teatrais ou filmes;
V - Exigidos pela
legislação específica e afixados nos canteiros de obras
de construção civil;
VI - Indicativos de
nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou
comerciais.
Art. 12 -
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica
proprietária do veículo de divulgação.
Art. 12 - O
contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica
proprietária do engenho.
Parágrafo único - Ficam
obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na
forma e nos prazos regulamentares:
I - o proprietário de
banca de jornal e revista ou o titular da licença para
sua instalação, em relação ao engenho de publicidade
nela instalado;
II - a pessoa física ou
jurídica titular do estabelecimento onde se encontra
instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que
nele figure como anunciante;
III - o proprietário do
imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o
engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal;
IV - o condomínio e a
empresa administradora do condomínio, em caso de engenho
instalado em edifício condominial;
V - o titular da
permissão para exploração do serviço de transporte
público individual de passageiros, em se tratando de
engenho de publicidade instalado em veículo;
VI - o
subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema
de Transporte Público do Município de Belo Horizonte, em
se tratando de engenho de publicidade instalado em
veículo de transporte público coletivo de passageiros;
VII - o anunciante, em
se tratando de engenho de publicidade instalado no
mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal;
VIII - o promotor do
evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de
engenho de publicidade instalado em feira, exposição,
festival, congresso e similares;
IX - o promotor do
evento realizado em logradouro público, em se tratando
de engenho de publicidade instalado no local.
Art. 12 com redação
dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)
Art. 13 - A TFA será
calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta
Lei, e será exigida na forma e prazos previstos em
regulamento.
Art. 13 - A TFEP será
lançada anualmente tomando-se, como base, as
características do engenho, no primeiro dia de cada
exercício, e o valor constante do item V da Tabela I
desta Lei.
§ 1º - Em caso de
haver, em um único engenho de publicidade, espaço
destinado a diversas mensagens publicitárias, a TFEP
será calculada com base no somatório das áreas das
mesmas.
§ 2º - Em caso de
haver diferenciação de fachada para compor o engenho
de publicidade, o lançamento da taxa será feito com
base na área total da fachada diferenciada.
§ 2º revogado pela
Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 23)
§ 3º - Considera-se
fachada diferenciada aquela caracterizada por
alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação
e por outros recursos que visam a destacar ou a compor
o engenho.
§ 3º revogado pela
Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 23)
§ 4º - Quando a
instalação do engenho ocorrer após a data do
vencimento anual da taxa, o lançamento será feito com
base nas características do engenho na data do
cadastramento e o valor do ISSQN será cobrado
integralmente, vedado o seu fracionamento em função da
data de instalação.
§ 4º - Quando a
instalação ou reinstalação do engenho ocorrer após o
primeiro dia do exercício, o lançamento será feito com
base nas características do engenho na data do
cadastramento, e o valor da TFEP será cobrado
integralmente, vedado o seu fracionamento em função da
data de instalação.
§ 4º com redação
dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 18)
§ 5º - Em se tratando
de engenho de publicidade instalado em feira, exposição,
festival, congresso e congêneres, a TFEP a eles
correspondente será recolhida até o dia útil
imediatamente anterior ao início da realização do
evento.
Art. 13 com redação
dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)
13-A - Exclusivamente
na hipótese de empena cega, além da TFEP, o Executivo
poderá fixar, mediante decreto, preço público relativo à
concessão do licenciamento.
Art. 13-A
acrescentado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art.
19)
Art. 14 - Os
contribuintes da TFA são obrigados a se inscreverem no
CADAN-BH (Cadastro de Anúncios de Belo Horizonte) nas
condições, forma e prazos estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único - O
descumprimento da obrigação prevista neste artigo
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Pessoa física; 1
(uma) UFPBH por anúncio;
II - Pessoa jurídica:
2 (duas) UFPBH por anúncio.
Art. 14 - A incidência
da TFEP independe de:
I - cumprimento de
exigência legal, regulamentar ou administrativa,
relativa ao engenho;
II - licença,
autorização, permissão ou concessão, outorgada pela
União, Estado ou Município;
III - pagamento de
preço, emolumento e qualquer importância eventualmente
exigida, inclusive para expedição de licença ou
vistoria.
Parágrafo único - O
pagamento da TFEP não implica a aprovação do engenho de
publicidade e nem a concessão de licença para sua
exposição.
Art. 14 com redação
dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)
Art. 15 - A Taxa de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte, fundada no
poder de polícia do Município, quanto à preservação da
segurança pública, tem como fato gerador a fiscalização
por ele exercida sobre a instalação, conservação e
funcionamento de elevadores de passageiros e cargas,
alçapões, monta-cargas, escadas rolantes, planos
inclinados móveis e outros de natureza especial,
observada a legislação específica.
Art. 16 - Contribuinte
da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte é o
proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor
de imóvel a qualquer título, edificado ou em fase de
edificação, que, independentemente da sua destinação,
instale ou mantenha instalado qualquer dos aparelhos de
transporte referidos no artigo 15.
Art. 17 - A Taxa de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte será cobrada à
razão de duas UFPBH, por ano, por aparelho (VETADO),
sendo lançada e arrecadada junto com o IPTU ou na forma
e prazos previstos em regulamento.
Art. 18 - A Taxa de
Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no
poder de polícia do Município, concernente ao
ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio
ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre a localização de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem
como sobre o seu funcionamento em observância à
legislação do uso e ocupação do solo urbano e às
posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à
tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.
Art. 18 retificado
em 07/03/1990
Art. 19 - São isentos
do pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento:
I - As entidades ou
instituições imunes;
II - Os profissionais
autônomos.
Art. 20 - Contribuinte
da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é
a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos
mencionados no artigo 18.
Art. 21 - A Taxa de
Fiscalização de Localização e Funcionamento será
calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta
Lei, na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único - A
Taxa de que trata o artigo será devida integral e
anualmente, independentemente da data da abertura do
estabelecimento, transferência do local ou qualquer
alteração contratual ou estatutária.
Parágrafo único
retificado em 07/03/1990
Art. 21 - A Taxa de
Fiscalização de Localização e Funcionamento será
calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta
Lei, na forma e prazos regulamentares.
§ 1° - A Taxa de que
trata o artigo será devida por estabelecimento e será
exigida anual e integralmente, vedado o seu
fracionamento em função da data de abertura do
estabelecimento, transferência de local ou qualquer
alteração contratual ou estatutária.
§ 2° - Havendo
mudança de endereço ou alteração de atividades, a taxa
será exigida tantas vezes quantas forem as
modificações.
§ 2º revogado pela
Lei nº 7.541, de 24/6/1998 (Art. 2º)
Art. 21 com redação
dada pela Lei nº 6.809, de 29/12/1994 (Art. 1º)
Art. 22 - A Taxa de
Fiscalização de Obras Particulares, fundada no poder de
polícia do Município, quanto à disciplina do uso do solo
urbano, à tranqüilidade e bem estar da população, tem
como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre
a execução de obras particulares dentro da zona urbana e
de expansão urbana do Município, concernentes à
construção e reforma de prédios e execução de
loteamentos de terrenos, em observância à legislação
específica.
Art. 23 - Não
incidirá a Taxa de Fiscalização de Obras Particulares
sobre:
I - Limpeza ou
pintura externa ou interna de prédios;
II - Construção de
muros e passeios;
III - Construção de
barracões destinados à guarda de materiais para obras.
Art. 23 revogado
pela Lei nº 5.839, de 28/12/1990 (Art. 16)
Art. 24 - Contribuinte
da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares é
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
do imóvel onde estejam sendo executadas as obras
mencionadas no artigo 22.
Art. 25 - A Taxa de
Fiscalização de Obras Particulares será calculada de
acordo com a tabela I anexa a esta Lei, e será exigida
na forma e prazos regulamentares.
Art. 26 - A Taxa de
Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do
Município, concernente ao controle da saúde pública e
bem-estar da população, tem como fato gerador a
fiscalização por ele exercida sobre locais e
instalações onde são fabricados, produzidos,
manipulados, acondicionados, conservados, depositados,
armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou
consumidos alimentos, bem como o exercício de outras
atividades pertinentes à saúde pública em observância
às normas sanitárias vigentes.
Art. 26 - A Taxa de
Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do
Município, concernente ao controle da saúde pública e
bem-estar da população, tem como fato gerador a
fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem,
utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e
estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal,
em observância às normas sanitárias vigentes.
Art. 26 com redação
dada pela Lei nº 7.774, de 16/7/1999 (Art. 10)
Art. 27 - São isentas
da Taxa de Fiscalização Sanitária as instituições
imunes.
Art. 28 -
Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a
pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento
que exerça as atividades previstas no artigo 26.
Art. 28 - Contribuinte
da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou
jurídica, titular de produto, de embalagem, de
utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou
de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária
prevista no art. 26.
Art. 26 com redação
dada pela Lei nº 7.774, de 16/7/1999 (Art. 11)
Art. 29 - A Taxa de
Fiscalização Sanitária será calculada de conformidade
com a tabela I anexa a esta Lei, e será exigida na forma
e prazos previstos em regulamento.
Art. 29-A - A Taxa de
Expediente, fundada no poder de polícia do Município e
na utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição, terá como fato gerador as
atividades especiais descritas no item VII da Tabela I
anexa a esta lei.
§ 1º - A Taxa de
Expediente terá como base de cálculo os valores
constantes no item VII da Tabela I anexa a esta lei.
§ 2º - Contribuinte da
Taxa de Expediente é a pessoa natural ou jurídica que
demande qualquer das atividades ou prestação dos
serviços públicos previstos no item VII da Tabela I
anexa a esta lei.
§ 3º - A Taxa de
Expediente será exigida no ato da solicitação das
atividades ou prestação dos serviços públicos previstos
no item VII da Tabela I anexa a esta lei.
Art. 29-A
acrescentado pela Lei n° 10.693, de 30/12/2013 (Art.
2º combinado com vigência no art.20, II)
§
4º - Não incide a Taxa de Expediente prevista no item
VII da Tabela I anexa a esta lei:
I
- no subitem 1 do grupo de atividades VI para a
disponibilização, em meio eletrônico, das autorizações,
das licenças e dos alvarás relacionados ao licenciamento
ou à regularização de parcelamento do solo, edilício,
sanitário, ambiental, de empreendimento de impacto, de
atividades econômicas e culturais;
II
- no subitem 12.1 do grupo de atividades IV relacionada
à concessão do Licenciamento Ambiental Simplificado
LAS/CAS;
III
- no subitem 1 do grupo de atividades II, na análise de
requerimento relacionada:
a)
ao licenciamento de atividades econômicas em
propriedade, exceto eventos, feiras, circos e parques de
diversão;
b)
ao licenciamento de atividades em logradouro referentes
a bancas, veículos de tração humana e veículos
automotores, feiras promovidas pelo Executivo;
c)
à renovação do licenciamento de atividades econômicas,
quando não houver alteração das condições do
licenciamento;
IV
- no subitem 4.9 do grupo de atividades I, na hipótese
da renovação da licença de toldo, salvo se houver
alteração das condições do licenciamento;
V
- no subitem 4.10 do grupo de atividades I, na hipótese
da renovação da licença de mesas e cadeiras, salvo se
houver alteração das condições do licenciamento;
VI
- no subitem 13 do grupo de atividades IV, na análise de
requerimento para realização de show, feiras
e similares, em praças e parques, nas atividades
relacionadas ao controle e licenciamento ambiental.
§ 4º acrescentado pela
Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art. 3º)
§
5º- Fica fixado em R$125,87 (cento e vinte e cinco reais
e oitenta e sete centavos) a taxa de expediente prevista
no subitem 12.1 do grupo de atividades IV do item VII da
Tabela I referente à concessão do Licenciamento
Ambiental Simplificado LAS/RAS.
§
5º acrescentado pela Lei nº 11.315, de
7/10/2021 (Art. 3º)
Art. 29-B - A Talfit,
fundada no poder de polícia do Município, tem como fato
gerador a análise, o licenciamento e a fiscalização
sobre a instalação e manutenção da infraestrutura de
telecomunicações exposta na paisagem urbana e visível de
qualquer ponto do espaço público, em cumprimento da
legislação municipal específica.
§ 1º - A Talfit
incidirá sobre as infraestruturas de telecomunicações
para as quais o licenciamento seja obrigatório.
§ 2º - O contribuinte
da Talfit é a detentora, pessoa física ou jurídica que
detém, administra ou controla, direta ou indiretamente,
uma infraestrutura de suporte à rede de telecomunicação,
salvo quando houver apenas instalação de nova ETR em
infraestrutura preexistente, hipótese em que o
contribuinte será a prestadora, pessoa jurídica que
detém concessão, permissão ou autorização para a
exploração de serviço de telecomunicações.
§ 3º - A Talfit será
exigida para o licenciamento da infraestrutura de
telecomunicações, bem como para a renovação daquelas já
instaladas, na forma e nos prazos previstos em
regulamento, sendo seus valores considerando o volume do
conjunto de equipamentos de:
I - até 1m³ (um metro
cúbico), no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais);
II - acima de 1m³ (um
metro cúbico), no valor de R$15.000,00 (quinze mil
reais).
§ 4º - Na instalação da
infraestrutura de suporte ou ETR, o lançamento da Talfit
será feito na data da expedição da licença e seu valor
será cobrado integralmente, vedado o
fracionamento.
Art. 29-B
acrescentado pela Lei nº 11.382, de 3/8/2022
Art. 30 - A Taxa de
Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial de pelo menos um dos seguintes
serviços prestados pelo Município, diretamente ou
através de concessionários:
I - Coleta e remoção
de lixo domiciliar;
II - Varrição de vias
públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e de
galerias de águas pluviais;
III - Capina
periódica, manual, mecânica ou química;
IV - Desinfecção de
vias e logradouros públicos.
Art. 30 revogado
pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, II)
Art. 31 -
Contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
de imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro
beneficiado por pelo menos um dos serviços enumerados
no artigo anterior.
Art. 31 revogado
pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, II)
Art. 32 - A Taxa de
Limpeza Pública será calculada de conformidade com a
tabela I anexa a esta Lei, e será lançada junto com o
IPTU ou na forma e prazos previstos em regulamento.
Art. 32 revogado
pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, II)
Art. 33 - A Taxa de
Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial dos serviços de iluminação
pública prestados pelo Município, diretamente ou
através de concessionários.
Art. 33 revogado
pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)
Lei nº 8.468/02
DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº
1.0000.04.405153-0/000
ADIN nº
1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Art. 33
DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 34 -
Contribuinte da Taxa de Iluminação Pública é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
de imóvel, edificado ou não, situado em logradouro
servido por iluminação pública.
Art. 34 revogado
pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)
Lei nº 8.468/02
DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº
1.0000.04.405153-0/000
ADIN nº
1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Art. 34
DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 35 - Ficam
isentas do pagamento da Taxa de Iluminação Pública as
economias residenciais, cujo consumo de energia
elétrica for igual ou inferior a 30 KWH.
Art. 35 revogado
pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)
Lei nº 8.468/02
DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº
1.0000.04.405153-0/000
Art. 36 - A Taxa de
Iluminação Pública, em se tratando de imóveis não
edificados, será lançada anualmente, junto com o IPTU
ou na forma e prazos previstos em regulamento.
ADIN nº
1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Art. 36
DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Parágrafo único - Em
se tratando de imóveis construídos, a Taxa será
lançada mensalmente e cobrada nas contas de consumo de
energia elétrica.
Art. 36 revogado
pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)
Lei nº 8.468/02
DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº
1.0000.04.405153-0/000
ADIN nº
1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Parágrafo
Único do Art. 36 DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 37 - A Taxa de
Iluminação Pública será calculada de acordo com a
tabela I anexa a esta Lei, com base na Tarifa
Equalizada Convencional do Subgrupo B4 - Classe de
Iluminação Pública, fixada para consumo, em MWH,
estabelecida pelo DNAEE, e será exigida na forma e
prazos regulamentares.
Art. 37 revogado
pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)
Lei nº 8.468/02
DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº
1.0000.04.405153-0/000
ADIN nº
1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Art. 37
DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Art. 38 - Os
contribuintes das Taxas estão obrigados:
I - A conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitados, os documentos
que de algum modo se refiram a situações que constituem
fatos geradores das Taxas;
II - A prestar, sempre
que solicitados, as informações e esclarecimentos que se
refiram aos fatos geradores das Taxas;
III - A facilitar as
tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e
cobrança das Taxas.
Art. 39 - O
contribuinte que não cumprir as obrigações previstas
nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - Pessoa física: 1
UFPBH;
II - Pessoa jurídica: 2
UFPBH.
Art. 40 - Ressalvados
os serviços remunerados através de taxas, o Executivo
fixará, por decreto, preços públicos para remunerar
serviços não compulsórios prestados pelo Município.
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 41 - O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como
fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos
serviços definidos em Lei Complementar.
Art. 41 retificado
em 07/03/1990
Parágrafo único - Até
que seja editada a nova lei complementar a que se
refere o inciso III do art. 156 da Constituição
Federal e nos termos do § 5º, do art. 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN
incidirá sobre os serviços constantes da Tabela II
anexa a esta Lei.
Parágrafo único
acrescentado pela Lei nº 8.464, de 20/12/2002 (Art.
1º)
Art. 41 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 42 - O
contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas na Tabela referida no artigo anterior,
ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas
elas, inclusive quando se tratar de profissional
autônomo.
Art. 42 retificado
em 07/03/1990
Art. 42 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 43 - A
incidência do imposto independe:
I - Da existência de
estabelecimento fixo;
Inciso I retificado
em 07/03/1990
II - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao exercício da atividade,
sem prejuízo das cominações cabíveis;
Inciso II
retificado em 07/03/1990
III - Do resultado
financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 43 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 44 -
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único -
Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a
empresa que preste qualquer dos serviços definidos em
Lei Complementar.
Art. 44 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 45 - (VETADO)
Art. 45 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 46 - Fica
atribuída às empresas tomadoras de serviços a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ISSQN, na forma e condições do regulamento, quando:
I - O prestador do
serviço não comprovar sua inscrição no cadastro
mobiliário;
II - O prestador do
serviço, obrigado à emissão da nota fiscal de serviço,
deixar de fazê-lo;
III - A execução de
serviço de construção civil for efetuada por prestador
não estabelecido no Município.
§ 1° - O não
cumprimento no disposto no "caput" deste
artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral
do tributo, acrescido de multa, juros e correção
monetária, conforme disposto em regulamento.
§ 2° - O disposto
no "caput" deste artigo não exclui a
responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de
descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
responsável.
§ 3° - As alíquotas
para retenção na fonte são as constantes da Tabela II
anexa a esta Lei.
§ 4° - Quando se
tratar de retenção decorrente de serviço prestado por
profissional autônomo, serão aplicadas alíquotas
constantes da Tabela II anexa a esta Lei, limitando-se
cada retenção aos valores previstos no artigo 49 desta
Lei.
§ 5° - A
responsabilidade, de que trata este artigo, é
extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos
desportivos e de diversões públicas em geral e às
instituições responsáveis por ginásios, estádios,
teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos
realizados.
Art. 46 retificado
em 07/03/1990
Art. 46 - Fica
atribuída às empresas tomadoras de serviços a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -, na
forma e condições do regulamento, quando:
I - o prestador do
serviço não comprovar sua inscrição no cadastro
mobiliário;
II - o prestador do
serviço, obrigado a emissão de nota fiscal de serviço,
deixar de fazê-lo;
III - a execução de
serviço de construção civil for efetuada por prestador
não estabelecido no Município.
§ 1° - O
descumprimento do disposto no caput deste
artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral
do tributo, acrescido de multa, juros e correção
monetária, conforme disposto em regulamento.
§ 2° - O disposto
no caput deste artigo não exclui a
responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de
descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
responsável.
§ 3° - As alíquotas
para retenção na fonte são as constantes da Tabela II
anexa a esta Lei.
§ 4° - Quando se
tratar de retenção decorrente de serviço prestado por
profissional autônomo, serão aplicadas as alíquotas
constantes da Tabela II anexa a esta Lei, limitando-se
cada retenção aos valores previstos no artigo 49.
§ 5° - A
responsabilidade de que trata este artigo é extensiva:
I - ao promotor ou
patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões
públicas, em geral, em relação aos eventos realizados;
II - às instituições
responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e
congêneres, em relação aos eventos realizados;
III - às empresas de
seguro e de capitalização em relação aos serviços a
elas prestados pelas empresas corretoras de seguro e
de capitalização;
IV - às
administradoras de loteria em relação aos serviços de
distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,
poules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a
elas prestados por casas lotéricas;
§ 6° - Fica o
Município de Belo Horizonte autorizado a reter o ISSQN
relativo aos serviços prestados aos órgãos da
administração direta e às entidades de sua
administração indireta, desde que o prestador não
comprove a regularidade do recolhimento do imposto.
Art. 46 com redação
dada pela Lei nº 6.496, de 29/12/1993 (Art. 1º)
Art. 46 - Poderá ser
atribuída às empresas, entidades e instituições
tomadoras de serviço a responsabilidade pela retenção
e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - nos casos e condições
fixados em regulamento próprio.
§ 1º - Incluem-se
entre os responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento do ISSQN, especialmente:
I - a empresa ou
entidade tomadora do serviço, quando o seu prestador
descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal ou
não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - a empresa
executora de obra da construção civil e serviços a ela
equiparados, quanto aos serviços ligados a esta,
efetuados por prestador não estabelecido no Município;
III - o promotor ou o
patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões
públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou
patrocinados;
IV - as instituições
responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e
congêneres, quanto aos eventos neles realizados;
V - as empresas de
seguros e de capitalização, quanto aos serviços a ela
prestados pelas empresas corretoras de seguros e de
capitalização;
VI - as empresas e as
entidades que administrem ou explorem loterias e
outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo
imposto devido sobre as comissões pagas aos seus
agentes, revendedores ou concessionários;
VII - os órgãos da
administração direta do Município, do Estado ou da
União, e as entidades da administração indireta -
fundação, autarquia e paraestatal – como fonte
pagadora quanto aos serviços tomados.
§ 2º - As alíquotas
para retenção na fonte são as constantes da Tabela II,
anexa a esta Lei
§ 3º - Nos casos de
retenção decorrente de serviço prestado por
profissional autônomo não regularmente inscrito no
Cadastro Mobiliário, as alíquotas para retenção na
fonte são as constantes da Tabela II desta Lei,
limitando-se cada retenção aos valores previstos nos
incisos I e II do art. 49.
§ 4º - O disposto
no caput deste artigo não exclui a
responsabilidade supletiva do prestador de serviços,
no caso de descumprimento, total ou parcial, da
obrigação pelo tomador.
§ 5º - O
descumprimento do disposto no caput deste
artigo sujeita o responsável às penalidades cabíveis,
além do recolhimento integral do tributo, acrescido de
multa, juros e atualização monetária na
forma da legislação municipal específica
Art. 46 com redação
dada pela Lei nº 7.541, de 24/6/1998 (Art. 1º)
Art. 46 - Fica
atribuída ao tomador de serviço estabelecido neste
Município, mesmo o que goze de isenção ou imunidade, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ISSQN, na forma e nas condições regulamentares,
quando:
I - o prestador do
serviço pessoa física não comprovar sua inscrição no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos
Municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição
Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o
recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao
último trimestre imediatamente anterior à data do
pagamento do serviço contratado;
II - o prestador do
serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço
ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao
tomador;
III - o prestador do
serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota
Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
IV - a execução de
serviço de construção civil ou a ela equiparado for
efetuada por prestador não estabelecido no Município;
V - o prestador do
serviço alegar e não comprovar a sua condição de imune
ou isento do imposto.
§ 1° - São também
responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do
ISSQN:
I - o promotor ou o
patrocinador de espetáculo desportivo e de diversão
pública, quanto a eventos por ele promovido ou
patrocinado;
II - a instituição ou
pessoa responsável por ginásio, estádio, teatro, salão
e congênere, quanto a evento nele realizado;
III - a empresa ou
clube de seguro e capitalização, bem como seu
representante, quanto a serviços a ela prestado por
empresa corretora ou agenciadora de seguro e de
capitalização estabelecida no Município;
IV - a empresa ou
entidade que administre ou explore loteria e outro
jogo, aposta, sorteio, prêmio ou similar, pelo imposto
devido sobre as comissões e demais valores pagos a
qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou
concessionários, inclusive quando sob a forma de
desconto sobre o valor de face do produto;
V - a empresa de
plano de saúde, pelo imposto devido sobre as comissões
e demais valores pagos aos seus agentes e
representantes estabelecidos no Município;
VI - a empresa
concessionária de serviço público de fornecimento de
energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo
imposto devido decorrente da prestação de serviço de
cobrança ou recebimento de suas contas, prestado por
agente estabelecido no Município, exceto as
instituições financeiras;
VII - a instituição
financeira ou equiparada, pelo imposto devido por
serviço a ela prestado por agente não financeiro
estabelecido no Município, que desempenhe a função de
correspondente;
VIII - o órgão da
administração direta ou indireta do Município, bem
como suas empresas públicas, como fonte pagadora,
quanto a serviço tomado;
IX - o órgão da
administração pública direta e a empresa ou entidade
da administração pública indireta do Estado membro ou
da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo imposto
devido em razão da prestação de serviço relacionado
nos itens 2, 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa a esta
Lei, que lhe for prestado por pessoa jurídica
estabelecida no Município;
X - a companhia aérea
ou seu representante, estabelecidos no Município, pelo
imposto incidente sobre comissão paga a agência de
viagem e operadora turística, relativa a venda de
passagem aérea;
XI - a empresa de
telecomunicações, pelo imposto incidente sobre
comissão paga a seu agente ou revendedor, ainda que
sob a forma de desconto sobre o valor de face do
produto ou serviço distribuído ou agenciado;
XII - o tomador de
serviço relacionado nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19,
58 e 84 da Tabela II anexa a esta Lei, quando o
prestador não estiver formalmente estabelecido no
Município.
§ 2º - As alíquotas
para retenção na fonte são as constantes do art. 47,
limitando-se cada retenção, quando decorrente de
serviço prestado por pessoa física, aos valores
previstos nos incisos I e II do art. 49.
§ 3° - A
responsabilidade de que trata este artigo é atribuída
às pessoas nele referidas, compreendendo qualquer de
seus estabelecimentos situados no Município, seja
matriz, filial, agência, posto, sucursal ou
escritório.
§ 4º - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)".
Art. 46 com redação
dada pela Lei nº 8.464, de 20/12/2002 (Art. 2º)
Art. 46 - Fica
atribuída a tomador de serviço estabelecido neste
Município, mesmo ao que goze de isenção ou
imunidade, exceto pessoa física, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -,
quando:
ADIN nº
1.0000.04.410874-4 do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXPRESSÃO
VIGENTE.
I - o prestador de
serviço pessoa física não comprovar sua inscrição no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos
Municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição
Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o
recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao
último trimestre imediatamente anterior à data do
pagamento do serviço prestado;
II - o prestador do
serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço
ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao
tomador;
III - o prestador do
serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota
Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
IV - a execução de
serviço de construção civil, ou a ele equiparado nos
termos da legislação municipal, for efetuada por
prestador não estabelecido no Município;
V - o prestador de
serviço alegar e não comprovar a sua regular condição
de imune ou isento do imposto, ou ainda de
contribuinte sob o regime de estimativa.
§ 1º - É também
responsável pela retenção e pelo recolhimento do
ISSQN:
I - o promotor ou
patrocinador de espetáculo desportivo e de diversão
pública, quanto aos eventos por ele promovidos ou
patrocinados;
II - o responsável
por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres,
quanto aos eventos neles realizados;
III - a empresa ou
clube de seguro e de capitalização, bem como seu
representante, quanto aos serviços a ela prestados por
empresa corretora ou agenciadora de seguro e de
capitalização estabelecidas no Município;
IV - a empresa ou
entidade que administre ou explore loteria e outros
jogos, aposta, sorteio, prêmio ou similares, pelo
imposto devido sobre as comissões e demais valores
pagos, a qualquer título, aos seus agentes,
revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob
a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
V - a empresa de
plano de saúde, pelo imposto devido sobre as comissões
e demais valores pagos aos seus agentes e
representantes estabelecidos no Município;
VI - a empresa
concessionária de serviço público de fornecimento de
energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo
imposto devido decorrente da prestação de serviços de
cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por
agente estabelecido no Município, exceto as
instituições financeiras;
VII - a instituição
financeira ou equiparada, pelo imposto devido pelos
serviços a ela prestados por agente não financeiro
estabelecido no Município, que desempenhe a função de
correspondente;
VIII - o órgão e
entidade da administração direta e indireta do
Município, bem como suas empresas públicas, na
qualidade de fonte pagadora, quanto aos serviços
tomados, exceto quando:
a) o prestador
comprovar a sua regular condição de imune ou isento do
imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de
estimativa;
b) o prestador alegar
a condição de sociedade de profissionais liberais e
apresentar a guia de recolhimento do ISSQN, referente
ao mês anterior ao da prestação do serviço, tendo como
base de cálculo o número de profissionais habilitados;
IX - o órgão e
entidade da administração direta e indireta do Estado
membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora,
pelo imposto devido em razão da prestação dos serviços
relacionados nos itens 2, 32, 33, 34 e 37 da Tabela II
anexa à Lei nº 5.641/89, que lhe forem prestados por
pessoa jurídica estabelecida no Município;
X - a companhia aérea
ou seus representantes, estabelecida no Município,
pelo imposto incidente sobre as comissões pagas a
agência de viagem e a operadora turística, relativas à
venda de passagem aérea;
XI - a empresa de
telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as
comissões pagas aos seus agentes ou revendedores,
ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de
face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;
XII - o tomador,
exceto pessoa física, dos serviços relacionados nos
itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da
Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, quando o prestador
não estiver formalmente estabelecido neste Município;
XIII - o tomador de
serviço estabelecido no Município que despenda, com o
pagamento de serviços de terceiros, valor anual igual
ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais), apurado no exercício financeiro anterior, em
relação aos serviços por eles tomados mensalmente.
§ 2º - A
responsabilidade de que trata este artigo é atribuída
às pessoas nele referidas, compreendendo qualquer de
seus estabelecimentos situados neste Município, seja
matriz, filial, agência, posto, sucursal ou
escritório.
§ 3º - Em se tratando
de serviço de publicidade e propaganda, a retenção a
que se refere o inciso VIII do § 1º deste artigo
incidirá sobre o valor total pago à agência de
publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha
sido prestado por terceiros, exceto quando se referir
à veiculação de publicidade e propaganda em jornal,
revista e periódico, rádio e televisão.
Art. 46 com redação
dada pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 1º)
Lei nº 8.468/02
DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº
1.0000.04.405153-0/000
Art. 46 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 47 - As
alíquotas do imposto são as previstas na Tabela II
anexa a esta Lei.
§ 1° - Para os
serviços concernentes à cessão de direito de uso de
programas de computador (software),
desenvolvidos no Município e registrados no órgão
federal competente por empresas sediadas em Belo
Horizonte, a alíquota é de 0,5% (meio por cento).
§ 1º acrescentado
pela Lei nº 6.499, de 29/12/1993 (Art. 1º)
§ 1º - Para os
serviços concernentes à cessão de direito de uso de
programas de computador (software), desenvolvidos no
Município e registrados no órgão federal competente
por empresas sediadas em Belo Horizonte, a alíquota é
de 2% (dois por cento).
§ 1º com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 3º)
§ 2º - (VETADO)
§ 2º acrescentado
pela Lei nº 6.499, de 29/12/1993 (Art. 1º)
§ 3º - (VETADO)
§ 3º acrescentado
pela Lei nº 6.499, de 29/12/1993 (Art. 1º)
§ 4º - Para os
serviços de representação comercial a alíquota é de
1,5% (um e meio por cento).
§ 4º acrescentado
pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 26)
§ 5º - Para os
serviços de transporte público urbano a alíquota é de
3,0% (três por cento). (NR)".
§ 5º acrescentado
pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 26)
§ 5º - Para os
serviços de transporte público urbano a alíquota é de
2,0% (dois por cento).
§ 5º com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 4º)
§ 6º - Os serviços
prestados por atendimento remoto, mediante o suporte
de sistemas e telecomunicação, de promoção de vendas
(telemarketing), monitoramento de devedores,
solicitação de informações e serviços, esclarecimento
de dúvidas e demandas em geral, aos clientes do
tomador dos serviços de telecomunicações,
sujeitar-se-ão à alíquota de 0,5% (meio por cento).
§ 6º acrescentado
pela Lei nº 8.226, de 28/9/2001 (Art. 1º)
§ 6º - Os serviços
prestados por atendimento remoto, mediante o suporte
de sistemas e telecomunicação, de promoção de vendas
(telemarketing), monitoramento de devedores,
solicitação de informações e serviços, esclarecimento
de dúvidas e demandas em geral, aos clientes do
tomador dos serviços de telecomunicações,
sujeitar-se-ão à alíquota de 2% (dois por cento).
§ 6º com redação
dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 5º)
§ 7º - Os serviços de
habilitação de telefonia fixa sujeitar-se-ão à
alíquota de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 7º acrescentado
pela Lei nº 8.226, de 28/9/2001 (Art. 1º)
Art. 47 - São as
seguintes as alíquotas do ISSQN:
I - 2% (dois por
cento) para serviço de:
1) assistência à
saúde humana prestada por meio de convênio ou contrato
formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde -
SUS -;
2) análise clínica,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congênere;
3) atendimento a
pessoa portadora de deficiência prestado por clínica
especializada;
4) varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo ou outro resíduo;
5) limpeza e drenagem
de porto, rio e canal;
6) limpeza,
manutenção e conservação de imóvel, inclusive via
pública, parque e jardim;
7) limpeza de
chaminé;
8) desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congênere;
9) controle e
tratamento de efluente de qualquer natureza e de
agente físico e biológico;
10) saneamento
ambiental e congênere;
11) análise de
sistema, programação, implantação e manutenção de
programa de computador (software);
12) processamento
eletrônico de dados;
13) central de
telemarketing para atendimento remoto;
14) construção civil
e respectivo serviço de engenharia consultiva,
inclusive projeto, cálculo, desenho, mapeamento,
topografia e aerofotogrametria;
15) administração de
imóveis;
16) demolição,
reparação e reforma de imóvel;
17) pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outro serviço relacionado com a exploração e
explotação de petróleo e gás natural, escoramento e
contenção de encosta, florestamento e reflorestamento,
paisagismo, jardinagem e decoração;
18) raspagem,
calafetação, polimento, lustração de piso, parede e
divisória;
19) ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de
qualquer grau ou natureza;
20) agenciamento,
corretagem, intermediação de qualquer natureza e
representação comercial;
21) organização,
promoção e execução de programa de turismo, passeio,
excursão, inclusive guia de turismo;
22) vigilância ou
segurança de pessoa e de bem;
23) diversão pública
relativa a:
a) boliche;
b) exposição com
cobrança de ingresso;
c) competição
esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação de espectador, inclusive a venda de
direito à transmissão por rádio ou televisão;
d) concerto e recital
de música erudita, espetáculo de balé e espetáculo
folclórico;
e) execução de
música, individualmente ou por conjunto;
24) locação de
máquina, aparelho, equipamento e caçamba para a
construção civil e veículo;
25) locação de marca
e patente (franquia empresarial) e arrendamento
mercantil;
26) recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação e fornecimento de
mão-de-obra;
27) propaganda e
publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento
de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de
desenho, texto e outro material publicitário e sua
veiculação e divulgação por qualquer meio;
28) composição
gráfica, fotolitografia;
29) transporte
público urbano de pessoa;
30) administração de
frota de veículo;
31) relações
públicas, assessoria ou consultoria de comunicação
social e imprensa;
II - 3% (três por
cento) para serviço de:
a) hospital, clínica,
sanatório, ambulatório, pronto-socorro, manicômio,
casa de saúde, de repouso e de recuperação e
congênere;
b) bancos de sangue,
leite, pele, olhos, sêmen e congênere;
c) assistência médica
e congênere previsto nos itens 1, 2 e 3 da Tabela II
anexa a esta Lei, prestados por meio de plano de
medicina de grupo ou convênio, inclusive com empresa
para assistência a empregados;
d) plano de saúde,
prestado por empresa que não esteja incluída na alínea
"c" deste inciso e que se cumpra por meio de serviço
prestado por terceiro, contratado pela empresa ou
apenas pago por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano;
e) diversão pública
relativa a cinema, taxi dancing e congênere;
f) distribuição e
venda de bilhete de loteria, cartão, pule ou cupom de
aposta, sorteio ou prêmio;
III - 10% (dez por
cento) para serviço de diversão pública relativa a
jogo eletrônico;
IV - 5% (cinco por
cento) para serviço não previsto nos incisos
anteriores;
V - 2% (dois por
cento) para serviço prestado por sociedade constituída
sob a forma de cooperativa de trabalho na forma da
legislação específica, desde que atendidos os
seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade
fiscal:
a) inexistência de
vínculo empregatício entre a cooperativa e seus
associados;
b) impossibilidade de
ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no
mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem
como de pessoa física ou jurídica dela associada;
c) posse dos
seguintes livros: de Matrícula, de Atas das
Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de
Administração, de Presença dos Associados nas
Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal;
d) realização de
Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com
deliberação acerca da prestação de contas e respectivo
parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras
apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos
componentes dos órgãos de administração e do Conselho
Fiscal;
e) administração a
cargo de uma Diretoria ou Conselho de Administração,
composto exclusivamente por associados eleitos em
Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro anos),
e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho
de Administração.
Parágrafo único - O
descumprimento dos requisitos exigidos no inciso V
deste artigo, para a fruição da alíquota de 2% (dois
por cento), sujeita a pessoa ao recolhimento do
imposto pela aplicação da alíquota pertinente ao
serviço efetivamente prestado.
Art. 47 com redação
dada pela Lei nº 8.464, de 20/12/2002 (Art. 3º)
Art. 47 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 48 - A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° - Considera-se
preço do serviço o valor total recebido ou devido em
conseqüência da prestação do serviço, vedadas
quaisquer deduções, exceto as expressamente
autorizadas em Lei.
§ 2° - Incorporam-se
à base de cálculo do imposto:
I - Os valores
acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - Os descontos e
abatimentos concedidos sob condição.
§ 3° - Quando se
tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do
preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado
mediante o fornecimento de mercadorias, a base de
cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na
praça.
§ 4° - Na prestação
de serviços referidos no item 85 da Tabela II anexa a
esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do
serviço, deduzidos os valores correspondentes aos
serviços prestados por terceiros, desde que
devidamente comprovados.
§ 5° - Na prestação
de serviços referidos no item 2 da lista constante da
Tabela II anexa a esta Lei, o imposto será calculado
sobre o preço do serviço, deduzidos os valores
correspondentes a medicamentos e alimentação, que
serão apropriados com base na escrituração contábil
referente ao mês de compra, admitindo-se o diferimento
para os meses subseqüentes quando o valor dessas
despesas ultrapassar o valor da receita tributável.
§ 6° - Na prestação
dos serviços de organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios e excursões, o imposto
será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos,
desde que devidamente comprovados, os valores
correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão
será tributada como agenciamento.
§ 6º retificado em
07/03/1990
§ 7° - Considera-se
preço do serviço para efeito de cálculo do imposto, na
execução de obra por administração, apenas o valor da
comissão cobrada a título de taxa de administração.
§ 8° - Na prestação
de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da
lista constante da Tabela II, o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 48 - A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° - Considera-se
preço do serviço o valor total recebido ou devido em
conseqüência da prestação do serviço, vedadas
quaisquer deduções, exceto as expressamente
autorizadas em lei.
§ 2° - Incorporam-se
à base de cálculo do imposto:
I - os valores
acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e
abatimentos concedidos sob condição.
§ 3° - Quando se
tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do
preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado
mediante o fornecimento de mercadorias, a base de
cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na
praça.
§ 4° - Na prestação
de serviços referidos no item 85 da lista constante da
Tabela II, anexa a esta Lei, o imposto será calculado
sobre o preço do serviço, deduzidos os valores
correspondentes aos serviços prestados por terceiros,
desde que devidamente comprovados.
§ 5° - Na prestação
dos serviços referidos no item 2 da lista constante da
Tabela II, anexa a esta Lei, o imposto será calculado
sobre o preço do serviço, deduzido:
I - de 80% (oitenta
por cento) do seu valor, a título de medicamento e
alimentação, quando se tratar de serviços prestados
através do convênio ou contrato celebrados com o
INAMPS;
II - de 40% (quarenta
por cento) do seu valor, a título de medicamento e
alimentação, nos demais casos.
§ 5º revogado pela
Lei nº 7.541, de 24/6/1998 (Art. 2º)
§ 6° - Na prestação
dos serviços de organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios e excursões, o imposto
será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos,
desde que devidamente comprovados, os valores
correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão
será tributada como agenciamento.
§ 7° - Considerar-se
preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto na
execução de obra por administração, apenas o valor da
comissão, cobrada a título de taxa de administração.
Art. 48 com redação
dada pela Lei nº 5.839, de 28/12/1990 (Art. 4º)
§ 8° - Para fins de
alíquota, equiparam-se aos serviços previstos no item
49 da Tabela II, anexa a esta Lei, a intermediação na
venda de passagens aéreas, marítimas e terrestres,
individuais ou coletivas, reservas de hotéis,
contratação de guias de turismo e pacotes turísticos,
excluída destes a locação de veículos.
§ 8º acrescentado
pela Lei nº 6.295, de 23/12/1992 (Art. 1º)
§ 9º - Ficam as
sociedades organizadas sob a forma de cooperativas,
nos termos da legislação específica, autorizadas a
deduzir da base de cálculo do imposto os valores
recebidos de terceiros e repassados aos seus
cooperados e a credenciados para a prática de ato
cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela
prestação dos serviços.
§ 9º acrescentado
pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 11)
§ 10 - Na prestação
dos serviços de transporte coletivo urbano, o imposto
devido será calculado sobre o preço do serviço,
deduzido o valor correspondente à parcela paga à
empresa gestora do transporte coletivo público, a
título de gerenciamento operacional.
§ 10 acrescentado
pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 13)
Art. 48 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 49 - Quando
prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de
cálculo do imposto incidente sobre serviços prestados
sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte,o ISSQN será exigido anualmente à razão
de:
I - Profissionais de
nível superior..... 3 UFPBH
II - Demais
profissionais.............: 1,5 UFPBH
§ 1° - O Executivo
poderá autorizar o pagamento do imposto, devido pelos
profissionais de que trata este artigo, em até 3
(três) parcelas, na forma e prazos previstos em
regulamento.
§ 2° - O pagamento
parcelado far-se-á com incidência de correção
monetária posfixada, a partir da 2ª parcela.
Art. 49 - O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -
incidente sobre serviços prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido
trimestralmente à razão de:
I - profissional
autônomo de nível
superior 3,0
UFPBHs
II - profissional
autônomo de nível
médio 1,5
UFPBH
§ 1° - Entende-se por
profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo
empregatício, prestar serviços valendo-se de seu
próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 3 (três)
pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam
habilitação profissional idêntica à sua.
§ 2° - Para efeito de
incidência do ISSQN, equiparam-se a empresa:
I - o profissional
autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se
do auxílio de mais de três pessoas físicas, empregadas
ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com
habilitação idêntica à sua, empregados ou não;
II - os profissionais
autônomos, ainda que de formação distinta, que se
agruparem para prestação de serviços em um único
estabelecimento.
Art. 49 com redação
dada pela Lei nº 6.810, de 29/12/1994 (Art. 1º)
Art. 49 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 50 - Quando
prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de
cálculo do imposto incidente sobre os serviços
prestados por sociedades, o ISSQN será exigido
mensalmente à razão de 1 (uma) UFPBH, por profissional
habilitado.
Art. 50 revogado
pela Lei nº 6.810, de 29/12/1994 (Art. 3º)
Art. 50 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 50A - Quando os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52,
88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-Lei nº
406, de 31 de dezembro de 1968, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de
dezembro de 1987, forem prestados por sociedades
profissionais, o imposto devido será exigido
mensalmente, calculado à razão de R$ 24,09 (vinte e
quatro reais e nove centavos) por mês ou fração, em
relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal
nos termos da Lei aplicável.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica às sociedades que
apresentem qualquer uma das seguintes características:
I - natureza
comercial;
II - sócio pessoa
jurídica;
III - atividade
diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV- sócio não
habilitado ao exercício de atividade correspondente
aos serviços prestados pela sociedade;
V - sócio que não
preste serviços em nome da sociedade, nela figurando
tão somente com aporte de capital;
VI - caráter
empresarial.
Art. 50A
acrescentado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art.
9º)
Art. 50A revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 51 - A apuração
do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em
regulamento, sob a responsabilidade do contribuinte,
através dos registros em sua escrita fiscal, e deverá
ser recolhido na forma e condições regulamentares,
sujeito a posterior homologação pela autoridade
competente, exceto quando se tratar de profissional
autônomo.
Art. 51 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 52 - Os sinais e
adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a
prestação de serviço, integram o preço deste, no mês
em que forem recebidos.
Art. 52 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 53 - Quando a
prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o ISSQN no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 53 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 54 - As
diferenças resultantes de reajustamento do preço dos
serviços integrarão a receita tributável do mês em que
sua fixação se tornar definitiva.
Art. 54 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 55 - A base de
cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal
competente, quando:
I - Não puder ser
conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - Os registros
fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não
merecerem fé;
III - O contribuinte
ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação do valor dos
serviços prestados;
IV - For constatada a
existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos
livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos
pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto
ou indireto de verificação.
Parágrafo Único -
(VETADO)
Art. 55 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 56 - A base de
cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa,
mediante requerimento do sujeito passivo, a critério
da autoridade competente, quando:
I - A atividade for
exercida em caráter provisório;
II - A espécie,
modalidade ou volume de negócios e de atividades do
contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;
III - O contribuinte
não tiver condições de emitir documentos fiscais.
Parágrafo Único - A
estimativa será fixada de ofício, quando
reiteradamente o sujeito passivo incorrer em
descumprimento de obrigações, acessórias ou
principais.
Art. 56 - A base de
cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante
iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito
passivo, quando:
I - a atividade for
exercida em caráter provisório;
II - a espécie,
modalidade ou volume de negócios e de atividades do
contribuinte aconselharem tratamento fiscal
específico;
III - o sujeito
passivo não tiver condições de emitir documentos
fiscais;
IV - o sujeito
passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de
obrigações principais.
Art. 56 com redação
dada pela Lei nº 6.494, de 29/12/1993 (Art. 2º)
Art. 56 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 57 - Para fins
de fixação, por estimativa, da base de cálculo do
ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
I - O preço corrente
do serviço, na praça;
II - O tempo de
duração e a natureza específica da atividade;
III - O valor das
despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 57 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 58 - O regime de
estimativa será deferido para um período de até 12
(doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada
monetariamente a cada mês, podendo a autoridade
fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem
como rever os valores estimados, (VETADO).
Art. 58 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 59 - O
contribuinte que não concordar com o valor estimado
poderá apresentar reclamação no prazo de 30(trinta)
dias, a contar da data de publicação do despacho.
Art. 59 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 60 - São
obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as
pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam
sujeitas à incidências de tributos municipais,
inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único -
Ficam dispensados da obrigação de que trata o artigo
os profissionais autônomos isentos do ISSQN.
§ 1º - Ficam
dispensados da obrigação de que trata o artigo os
profissionais autônomos isentos do ISSQN.
Parágrafo único
renumerado como § 1º pela Lei nº 7.541, de 24/6/1998
(Art. 5º)
§ 2º - A autoridade
competente promoverá inserções, alterações e baixas em
inscrições de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a
obrigações tributárias."
§ 2º acrescentado
pela Lei nº 7.541, de 24/6/1998 (Art. 5º)
Art. 60 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 61 - As pessoas
físicas ou jurídicas prestadoras de serviço emitirão e
escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros
fiscais, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único - A
dispensa da emissão dos documentos e da escrituração
dos livros fiscais ocorrerá na forma e nas condições
estabelecidas em regulamento.
Art. 61 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
Art. 62 - O
Secretário Municipal da Fazenda, por despacho
fundamentado, poderá:
I - Conceder remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
a) à situação
econômica do sujeito passivo;
b) ao erro ou
ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
c) à diminuta
importância do crédito tributário;
d) a considerações de
eqüidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do caso;
e) a condições
peculiares a determinada região do território do
Município.
II - Cancelar
administrativamente, de ofício, o crédito tributário,
quando:
Inciso II
retificado em 07/03/1990
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo
faleceu deixando unicamente bens que, por força da
lei, sejam insusceptíveis de execução;
c) for de ínfimo
valor, tornando a cobrança ou execução antieconômica.
Art. 62 revogado
pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 63 - O imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
- tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou
a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física,
como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do
Município.
Parágrafo único -
Entende-se como zona urbana a que for dotada dos
melhoramentos e equipamentos mínimos indicados em lei
complementar federal e, ainda, a área urbanizável ou de
expansão urbana constante de loteamentos destinados à
habitação ou a quaisquer outros fins econômicos-urbanos.
Art. 64 - Considera-se
ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1° de janeiro de
cada exercício financeiro.
Art. 65 - A incidência
do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas,
sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento
das obrigações acessórias.
Art. 66 - Contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
domínio útil ou o seu possuidor.
Parágrafo único - Os
proprietários do imóvel, os titulares do domínio útil e
os possuidores são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto e pelo cumprimento das obrigações
tributárias acessórias, independentemente da
identificação do sujeito passivo constante no Cadastro
Imobiliário que serviu de base para o lançamento.
Parágrafo único
acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art.
6º)
Art. 67 - É responsável
pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas:
I - O adquirente,
pelo débito do alienante;
I - o adquirente, ainda
que beneficiário de imunidade ou isenção, pelo débito do
alienante;
Inciso I com
redação dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art.
13)
II - O espólio, pelo
débito do "de cujus", até a data da abertura da
sucessão;
III - O sucessor, a
qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até
a data da partilha ou da adjudicação.
Parágrafo único -
Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta
pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a
responsabilidade terá por limite máximo,
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do
quinhão, legado ou meação.
Art. 68 - A pessoa
jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou
transformação responde pelo débito das entidades
fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a
data daqueles fatos.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de
extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas
atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu
espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
Art. 69 - A base de
cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único - Na
determinação da base de cálculo não será considerado o
valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente
ou temporário no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo único - Na
determinação da base de cálculo, não se levará em
consideração:
I - o valor de bens
móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade;
II - materiais e
equipamentos instalados no imóvel, destinados ao
aquecimento de água com a utilização de energia solar,
de gás liquefeito de petróleo - GLP - e de gás natural
como critério determinante do padrão de acabamento da
edificação.
Parágrafo único com
redação dada pela Lei nº 9.415, de 25/7/2007 (Art.
3º)
Parágrafo único - Na
determinação da base de cálculo não será considerado o
valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou
temporário no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo único com
redação dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art.
14)
Art. 70 - O valor venal
do imóvel será determinado em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - Preços correntes
das transações no mercado imobiliário;
II - Zoneamento urbano;
III - Características
do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV - Características do
terreno como:
a) área;
b) topografia, forma e
acessibilidade;
V - características da
construção como:
a) área;
b) qualidade, tipo e
ocupação;
c) o ano da construção;
VI - custos de
reprodução.
Art. 71 - O Executivo
procederá, anualmente, de conformidade com os
critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos
imóveis para fins de apuração do valor venal.
Parágrafo único - O
valor venal, de que trata o artigo, será o atribuído
ao imóvel para o dia 1° de janeiro do exercício a que
se referir o lançamento.
Art. 71 retificado
em 07/03/1990
Art. 71 revogado
pela Lei nº 7.633, de 30/12/1998 (Art. 4º)
Art. 72 - A avaliação
dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores
Genéricos, que conterá a Listagem ou Planta de Valores
de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e, se for
o caso, os fatores específicos de correção que impliquem
em depreciação ou valorização do imóvel.
Parágrafo único - Não
sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores
venais dos imóveis serão atualizados com base nos
índices oficiais de correção monetária divulgados pelo
Governo Federal.
Art. 73 - A Listagem
ou Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços
de Construção fixarão respectivamente os valores
unitários do metro quadrado de terreno e do metro
quadrado de construção que serão atribuídos:
I - A lotes, a
quadras, a face de quadras, a logradouros ou a regiões
determinadas, relativamente aos terrenos;
II - A cada um dos
padrões previstos para os tipos de edificação
indicados na Tabela de Preços de Construção,
relativamente às construções.
Art. 73 revogado
pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)
Art. 74 - O valor
venal do terreno resultará da multiplicação de sua
área total pelo correspondente valor unitário de metro
quadrado de terreno e pelos fatores de correção,
previsto no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis
conforme as características do terreno.
Art. 74 retificado
em 07/03/1990
Art. 74 revogado
pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)
Art. 75 - No cálculo
do valor venal de terreno, no qual exista prédio em
condomínio, será considerada a fração ideal
correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 75 revogado
pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)
Art. 76 - O valor
venal do imóvel construído será apurado pela soma do
valor do terreno com o valor da construção, calculados
na forma desta Lei.
Art. 76 revogado
pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)
Art. 77 - O valor
unitário do metro quadrado de construção será obtido
pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e
padrões previstos na Tabela de Preços de Construção,
mediante atribuição de pontos que serão fixados
conforme as características predominantes da
construção de maior área.
Art. 77 revogado
pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)
Art. 78 - O valor
venal de construção resultará da multiplicação da área
total edificada pelo valor unitário de metro quadrado
de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis
conforme as características da construção.
Art. 78 revogado
pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)
Art. 79 - A área
total edificada será obtida através da medição dos
contornos externos das paredes ou no caso de pilotis,
da projeção do andar superior ou da cobertura,
computando-se também a superfície das sacadas,
cobertas ou descobertas de cada pavimento.
Art. 79 retificado
em 07/03/1990
Art. 79 revogado
pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)
§ 1° - Os porões,
jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão
computados na área construída, observadas as
disposições regulamentares.
§ 2° - No caso de
coberturas de postos de serviços e assemelhados, será
considerada como área construída a sua projeção sobre
o terreno.
§ 2º retificado em
07/03/1990
§ 3° - Para os
efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em
andamento, as edificações condenadas ou em ruínas e as
construções de natureza temporária não serão
consideradas como área edificada.
§ 3º retificado em
07/03/1990
§ 3º revogado pela
Lei nº 7.633, de 30/12/1998 (Art. 4º)
Art. 80 - No cálculo
da área total edificada das unidades autônomas de
prédios em condomínios, será acrescentada, à área
privativa de cada unidade, a parte correspondente das
áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 80 revogado
pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)
Art. 81 - Os dados
necessários à fixação do valor venal serão arbitrados
pela autoridade competente, quando sua coleta for
impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Para
o arbitramento de que trata o artigo, serão tomadas como
parâmetros os imóveis de características e dimensões
semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região
em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver
sendo arbitrado.
Art. 82 - Nos casos
singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a
tributação manifestamente injusta ou inadequada,
poderá o órgão competente rever os valores venais,
adotando novos índices de correção.
Art. 82 retificado
em 07/03/1990
Art. 82 revogado
pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)
Art. 83 - As
alíquotas do IPTU são as constantes da Tabela III
anexa a esta Lei.
ADIN nº
1982149-77.2000.8.13.000, do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Caput do Art.
83 DECLARADO INCONSTITUCIONAL
§ 1° - Tratando-se de
imóvel em construção, as alíquotas previstas no item II
da Tabela III, anexa a esta Lei, serão reduzidas em 50%
(cinqüenta por cento).
§ 1º acrescentado
pela Lei nº 5.839, de 28/12/1990 (Art. 12)
§ 2° - Para fazer jus
ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte
deverá requerer o benefício junto ao DRIFA -
Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria
Municipal da Fazenda - no mês de janeiro de cada
exercício, anexando o alvará de construção e a
comunicação de início de obra.
§ 2º acrescentado
pela Lei nº 5.839, de 28/12/1990 (Art. 12)
§ 2º - Não sendo
concedida de ofício pelo órgão fazendário responsável
pelo lançamento a redução de alíquota prevista no § 1º
deste artigo, para fazer jus ao benefício, o
contribuinte deverá requerê-lo àquele órgão, anexando o
Alvará de Construção e a comunicação de início de obra
ou documentação que supra sua falta, nos termos do
regulamento.
§ 2º com redação
dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 15)
§ 3° - O benefício de
que trata o § 1° deste artigo, somente poderá ser
aplicado no máximo em três exercícios.
§ 3º acrescentado
pela Lei nº 5.839, de 28/12/1990 (Art. 12)
§ 4º - A redução
mencionada no §1º deste artigo somente é válida para o
imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a
que se referir o lançamento, sendo restaurada a alíquota
integral para efeito de inscrição do débito, total ou
parcial, em dívida ativa. Em caso de pagamento parcial,
a inscrição em dívida ativa será efetuada
considerando-se o remanescente do valor total do débito
lançado, com a alíquota integral, deduzindo-se o valor,
em moeda, efetivamente pago durante o exercício.
§ 4º acrescentado
pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 16)
Art. 83-A - O imóvel de
tipo construtivo casa, apartamento ou barracão,
utilizado pelo Microempreendedor Individual - MEI - para
o desenvolvimento de suas atividades econômicas, será
considerado, para fins de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ocupado
exclusivamente para fins residenciais, por uma única
vez, no exercício seguinte ao do início da atividade.
Parágrafo único - Não
se aplicará o benefício previsto no caput deste
artigo se a parte do imóvel ocupada pelo MEI já estiver
classificada no Cadastro Tributário Imobiliário
Municipal como Imóvel Edificado com Ocupação Não
Residencial.
Art. 83-A
acrescentado pela Lei n° 10.626, de 5/7/2013 (Art.
8°)
Art. 84 - Serão
obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os
imóveis situados na zona urbana do Município, ainda que
sejam beneficiados com isenções ou imunidades
relativamente ao imposto.
Art. 85 - É obrigado a
promover a inscrição dos imóveis no Cadastro
Imobiliário, na forma prevista em regulamento:
I - O proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor;
II - O inventariante,
síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou
sucessão;
III - O titular da
posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou
isenção.
Art. 86 - O prazo para
inscrição no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias,
contados da data de expedição do documento hábil,
conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Não
sendo realizada a inscrição dentro do prazo
estabelecido, o órgão fazendário competente deverá
promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos
suficientes.
Art. 87 - O órgão
fazendário competente poderá intimar o obrigado a
prestar informações necessárias à inscrição, as quais
serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da intimação.
Parágrafo único - Não
sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o
órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos de
que dispuser, promoverá a inscrição.
Art. 88 - As pessoas
nomeadas no artigo 85 são obrigadas:
I - A informar ao
cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial
definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da
incidência;
II - A exibir os
documentos necessários à inscrição ou atualização
cadastral, previstos em regulamento, bem como a das
todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo
constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez)
dias;
III - A franquear ao
agente do fisco, devidamente credenciado, as
dependências do imóvel para vistoria fiscal.
Art. 89 - Os
responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores,
ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria
Municipal da Fazenda, a relação dos imóveis que no mês
anterior tenham sido alienados definitivamente ou
mediante compromisso de compra e venda, mencionando o
adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do
imóvel alienado e o valor da transação.
Art. 90 - As pessoas
físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade
ficam obrigadas a apresentar à Prefeitura o documento
pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do
documento.
Art. 91 - Nenhum
processo, cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e
Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno",
será arquivado antes de sua remessa ao Departamento de
Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda
- DRIFA - para fins de atualização do Cadastro
Imobiliário, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 91 - Nenhum
processo, cujo objetivo seja a concessão de Baixa e
Habite-se, modificação ou subdivisão de terreno, será
arquivado antes de sua remessa ao órgão fazendário
municipal responsável pela atualização do Cadastro
Tributário Municipal, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 91 com redação
dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 17)
§ 1º - O disposto
neste artigo aplica-se também aos processos de
desapropriação efetivados por órgãos do Município
integrantes da Administração Direta ou Indireta, os
quais deverão remeter, mensalmente, ao órgão
fazendário municipal a relação de imóveis
desapropriados, quando pagos ou com depósito judicial
realizado ou, ainda, imissão de posse deferida, com
menção ao índice cadastral de cada imóvel, registrando
a área objeto da desapropriação, bem como a área
remanescente, quando a desapropriação for parcial.
§ 2º - O disposto no
§ 1º deste artigo estende-se às desapropriações
efetivadas pelo Estado ou pela União em relação aos
imóveis situados no Município.
Art. 91 - As
informações relativas à concessão de baixa de
construção, parcelamento ou modificação do parcelamento
do solo deverão ser encaminhadas ao órgão fazendário
municipal responsável pela atualização do Cadastro
Imobiliário até o quinto dia útil do mês subsequente à
data desses atos.
Art. 91 com redação
dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 7º)
Art. 91-A - Os órgãos
da administração direta e indireta deverão informar à
unidade administrativa responsável pela atualização do
Cadastro Imobiliário as desapropriações por eles
efetivadas, até o quinto dia útil do mês subsequente à
data de qualquer dos atos abaixo, o que ocorrer
primeiro:
I - pagamento;
II - depósito judicial;
III - despacho de
deferimento de imissão na posse.
Parágrafo único - A
obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se ao
Estado e à União em relação às desapropriações por eles
efetivadas de imóveis situados no Município, sob pena
das sanções previstas na legislação municipal.
Art. 91-A
acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art.
8º)
Art. 92 - Em caso de
litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá
constar tal circunstância, bem como os nomes dos
litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 93 - Para fins de
inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado
o imóvel no logradouro correspondente à sua frente
efetiva.
§ 1° - No caso de
imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com
duas ou mais frentes, será considerado o logradouro
relativo à frente indicada no título de propriedade ou,
na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior
valorização.
§ 2° - No caso de
imóvel construído em terreno com as características do
parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes,
será considerado o logradouro correspondente à frente
principal e, na impossibilidade de determiná-la, o
logradouro que confira ao imóvel maior valor.
§ 3° - No caso de
terreno interno, será considerado o logradouro que lhe
dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso,
aquele a que haja sido atribuído maior valor.
§ 4° - No caso de
terreno encravado, será considerado o logradouro
correspondente à servidão de passagem.
Art. 94 - O lançamento
do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação
fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo único -
Poderão ser lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que
se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade
ou posse do imóvel.
Art. 95 - O lançamento
será feito de ofício, com base nas informações e dados
levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos
processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou
Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as
declarações do sujeito passivo e de terceiros, na forma
e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único -
Sempre que julgar necessário à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar
o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de cientificação, prestar declarações
sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá
ser lançado o imposto.
Art. 96 - O IPTU será
lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§ 1° - No caso de
condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de
um ou de todos os condôminos.
§ 2° - Quando se tratar
de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o
lançamento será feito individualmente, em nome de cada
condômino.
Art. 97 - O
recolhimento do IPTU, e das taxas que com ele são
cobradas, será feito dentro do prazo e forma
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - O
recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a
incidência de juros de mora de 1% ao mês ou fração,
contados da data do vencimento, e correção monetária,
nos termos da legislação federal específica, além das
multas previstas nesta Lei.
Parágrafo único
retificado em 07/03/1990
Parágrafo único - O
recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a
incidência de juros de mora de 1% ( um por cento) ao
mês ou fração, contados da data do vencimento, e
correção monetária, nos termos da legislação
específica, além das multas previstas em Lei.
Parágrafo único com
redação dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art.
13)
Parágrafo
único revogado pela Lei nº 11.315, de
7/10/2021 (Art. 19, II combinado com vigência no
art.20, II)
Art. 98 - O Executivo,
através de decreto, poderá:
I - Conceder descontos
pelo pagamento antecipado do IPTU e das taxas que com
ele são cobradas;
II - Autorizar o
pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas
em parcelas mensais, até o máximo de 12 (doze);
III - Diferir o
pagamento do IPTU em até 90 (noventa) dias, contados da
data da concessão da "Baixa e Habite-se" ocorrida na
vigência desta Lei.
Parágrafo
único - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida
pelo Legislativo estadual, enquanto perdurar a situação,
fica o Executivo autorizado a diferir e parcelar
tributos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
consecutivas dos contribuintes diretamente afetados por
medidas restritivas do funcionamento de suas atividades,
impostas pelo Município.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 11.315, de
7/10/2021 (Art. 4º combinado com vigência no
art.20,I)
Art. 99 - O pagamento
parcelado far-se-á com incidência de correção
monetária posfixada, a partir da segunda parcela,
apurada nos termos da legislação federal específica.
Parágrafo único - O
pagamento da parcela após o vencimento e dentro de
exercício a que se referir o lançamento, acarretará a
incidência de correção monetária e multas previstas
nesta Lei.
Art. 99 retificado
em 07/03/1990
Art. 99 - O pagamento
parcelado far-se-á com incidência de correção
monetária pós-fixada, a partir da segunda parcela,
apurada nos termos da legislação específica.
Parágrafo único - O
pagamento da parcela após o vencimento e dentro de
exercício a que se referir o lançamento acarretará a
incidência de correção monetária, juros de mora e
multas previstas em Lei, a partir da data do
vencimento da parcela.
Art. 99 com redação
dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 13)
Art. 99
revogado pela Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art.
19, II combinado com vigência no art.20, II)
Art. 100 - O IPTU, e
as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no
exercício a que se referir o lançamento, serão
inscritos como Dívida Ativa.
Parágrafo único -
Havendo parcelas não quitadas, relativas ao
parcelamento previsto no artigo 98, o crédito
remanescente será inscrito pelo seu valor originário,
apurado na proporção das parcelas não quitadas em
relação ao número total de parcelas, sujeitando-se,
quando do pagamento, à incidência de correção
monetária, multa e juros calculados a partir da data
de vencimento dos tributos.
Art. 100 retificado
em 07/03/1990
Art. 100 - O IPTU e
as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no
exercício a que se referir o lançamento, serão
inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único -
Havendo parcelas não quitadas, relativas ao
parcelamento previsto no inciso II do art. 11 da Lei
nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, o crédito
remanescente será inscrito pelo seu valor originário,
apurado na proporção das parcelas não quitadas em
relação ao número total de parcelas, sujeitando-se,
quando do pagamento, à incidência de correção
monetária, multa e juros calculados a partir da data
de vencimento dos tributos.
Art. 100 com
redação dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art.
13)
Art. 100
revogado pela Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art.
19, I combinado com vigência no art.20, I)
Art. 101 - Pelo
descumprimento das obrigações acessórias relativas ao
IPTU, serão aplicadas as seguintes multas:
I - De 2 (duas) UFPBH:
a) por deixar de
inscrever-se no Cadastro Imobiliário ou de comunicar
qualquer alteração no prazo legal;
b) por deixar de exibir
os documentos necessários, na forma prevista na
legislação;
II - De 4 (quatro)
UFPBH:
a) por deixar o
responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer
ao órgão fazendário competente a relação mensal dos
imóveis alienados ou prometidos à compra e venda;
b) por desatender a
notificação do órgão fazendário competente para declarar
os dados necessários ao lançamento do IPTU ou
oferecê-los incompletos;
c) por deixarem as
pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou de
imunidade, de apresentar à Prefeitura o documento
relativo à venda de imóvel de sua propriedade;
III - De 10 (dez)
UFPBH:
a) por oferecer dados
falsos ao Cadastro Imobiliário;
b) por não franquear ao
agente do fisco devidamente credenciado as dependências
do imóvel para vistoria fiscal.
§ 1° - Será aplicada
multa correspondente a 1 (uma) UFPBH por qualquer ação
ou omissão, não prevista nos incisos acima, que importe
em descumprimento de obrigação acessória.
§ 2° - O sujeito
passivo que, antecipando-se à ação fiscal, promover a
correção das irregularidades referidas nos incisos I, II
e alínea "a" do inciso III deste artigo, ficará isento
das penalidades previstas.
Art. 102 - O Executivo
poderá, anualmente, conceder isenção do IPTU e das taxas
que com ele são cobradas, aos proprietários:
I - De imóveis
edificados, de ocupação exclusivamente residencial,
classificados no padrão de acabamento popular, cujo
valor venal à época do lançamento não exceda ao valor de
900 (novecentas) UFPBH;
II - De imóvel não
edificado, não situado na zona de uso comercial e
industrial e que constitua a sua única propriedade,
desde que o valor venal, à época do lançamento, não
exceda o valor de 90 (noventa) UFPBH.
DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO
"INTER-VIVOS"
Art. 103 - O
parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 5492, de 28
de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte
redação:
“Parágrafo único - O disposto neste artigo
abrange os seguintes atos onerosos:
Parágrafo único retificado em 07/03/1990
I - Compra e venda pura ou condicional;
II - Adjudicação, quando não decorrente de
sucessão hereditária;
III - Os compromissos ou promessas de compra e
venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a
cessão de direitos deles decorrentes;
IV - Dação em pagamento;
V - Arrematação;
VI - Mandato em causa própria e seus sub
estabelecimentos, quando estes configurem transação e o
instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e
venda;
VII - Instituição ou venda do usufruto;
VIII - Tornas ou reposição que ocorram na divisão
para extinção de condomínios de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota-parte material,
cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal,
incidindo sobre a diferença;
Inciso VIII retificado em 07/03/1990
IX - Permuta de bens imóveis e direitos a eles
relativos;
X - Quaisquer outros atos e contratos onerosos,
translativos de propriedade de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, sujeito a transcrição na
forma da lei".
Art. 104 - O
artigo 4° da Lei n° 5492, de 28 de dezembro de 1988,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4° - Ficam isentas do imposto as aquisições
de imóveis vinculados a programas habitacionais de
caráter popular, destinados à moradia de famílias de
baixa renda, que tenham a participação ou assistência de
entidades ou órgãos criados pelo poder público".
Art. 105 - Fica
acrescido ao artigo 5° da Lei n° 5492, de 28 de
dezembro de 1988, o § 4°, com a seguinte
redação:
"§ 4° - Nos casos a seguir especificados a base
de cálculo será:
I - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um
terço)do valor venal do imóvel;
II - Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois
terços) do valor venal do imóvel;
III - Na instituição ou venda do direito real de
usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência
onerosa ao nu- proprietário, 1/3 (um terço) do valor
venal do imóvel;
IV - Na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois
terços) do valor venal do imóvel;
V - Nas tornas ou reposições verificadas em
partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da
meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em
imóveis".
Art. 106 - O
artigo 8° da Lei n° 5492, de 28 de dezembro de 1988,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8° - As alíquotas do ITBI são as seguintes:
I – Para operações cuja avaliação não ultrapasse
a 3.000
UFPBH.....................................................2%
II - Para operações cuja avaliação ultrapasse a
3.000 UFPBH até o limite de 6.000
UFPBH.........................2,0%, sobre as primeiras
3.000 UFPBH E 2,5% sobre o valor restante.
III - Para operações cuja avaliação ultrapasse a
6.000 UFPBH, 2% sobre as primeiras 3.000 UFPBH, 2,5%
para outras 3.000 e 3% sobre o valor restante.
Parágrafo único - Quando o valor total da
operação não ultrapassar a 700 UFPBH e o valor do
terreno não exceder a 300 UFPBH, a alíquota prevista no
artigo fica reduzida para 1% (um por cento)".
Parágrafo único retificado em 07/03/1990
Art. 107 - Fica
acrescido ao artigo 9° da Lei n° 5492, de 28 de
dezembro de 1988, o inciso IV, com a
seguinte redação:
"IV - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da assinatura, pelo agente financeiro, do
instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão
ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da
Habitação - SFH".
Art. 108 - O
artigo 16 da Lei n° 5492, de 28 de dezembro de 1988,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16 - Na aquisição de terreno ou fração
ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos
direitos, acumulados com contrato de construção por
empreitada ou administração, deverá ser comprovada a
preexistência do referido contrato, inclusive através de
outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob
pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a
construção e/ou benfeitoria, no estado em que se
encontrar por ocasião do ato translativo da
propriedade".
Art. 109 - Fica
acrescido ao artigo 3° da Lei n° 5492, de 28 de
dezembro de 1988, o inciso III, com a
seguinte redação:
"III - Decorrente da transmissão de bem imóvel,
quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por
força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor
comprador".
Inciso III retificado em 07/03/1990
DA MICROEMPRESA
Art. 110 -
Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as
pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras de
serviços, constituídas por um só estabelecimento, que
obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta
igual ou inferior ao valor de 600 (seiscentas) UFPBH, e
observarem ainda os seguintes requisitos:
Art. 110 retificado
em 07/03/1990
I - Estarem devidamente
cadastradas como microempresas no órgão municipal
competente, na forma e condições previstas em
regulamento;
II - Emitirem documento
fiscal, na forma estabelecida em regulamento;
III - Tenham obtido,
nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu
cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite
estabelecido no “capu”t deste artigo;
Inciso III
retificado em 07/03/1990
IV - Recolherem o ISSQN
sob o regime de estimativa.
§ 1° - O limite
previsto no caput deste artigo,
constante do requisito estabelecido em seu inciso III,
será de 5.000 (cinco mil) OTNs vigentes em dezembro de
1988, quando os últimos 12 (doze) meses coincidirem com
o exercício de 1989.
§ 2° - Para os efeitos
desta Lei considera-se receita bruta o total das
receitas operacionais e não operacionais auferidas no
período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da
venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§ 3° - Para efeito de
determinação do limite previsto no "caput" deste
artigo será considerado o valor da UFPBH vigente no mês
de ocorrência do fato gerador.
§ 4° - As pessoas
jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem
suas atividades, ficam dispensadas do requisito
constante do item III deste artigo.
Art. 111 - Não se
incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou
firmas individuais:
Art. 111 retificado
em 07/03/1990
I - Que tenham como
sócios pessoas jurídicas;
II - Que participem do
capital de outras pessoas jurídicas;
III - Cujo titular ou
sócio participem de outra pessoa jurídica;
IV - Que sejam
constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V - Que realizem
operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda,
loteamento, incorporação, locação, corretagem,
administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento,
armazenamento, guarda ou administração de bens de
terceiros;
d) corretagem de
câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e
propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI - que prestem os
serviços de:
a) médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária);
c) médicos
veterinários;
d) contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
e) agentes da
propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 112 - Os
benefícios instituídos pela presente Lei somente começam
a produzir efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão
municipal competente.
Art. 112 retificado
em 07/03/1990
Parágrafo único - As
microempresas deverão promover o seu recadastramento no
órgão municipal competente, até o dia 30 de março de
1990, sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a
partir de 1° de janeiro de 1990.
Parágrafo único
retificado em 07/03/1990
Art. 113 - O
cadastramento de microempresas no Departamento de Renda
Mobiliárias será feito mediante requerimento do
interessado, instruído com documentos comprobatórios do
atendimento dos requisitos desta Lei, na forma e prazo
regulamentares.
Art. 114 - As
microempresas terão direito à redução do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes
proporções:
I - Nos primeiros 12
(doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento);
II - Do 13° (décimo
terceiro) ao 24° (vigésimo quarto) mês como
microempresa: 60% (sessenta por cento);
III - Do 25° (vigésimo
quinto) ao 36° (trigésimo sexto) mês como microempresa:
40% (quarenta por cento).
Art. 115 - Perderá
definitivamente a condição de microempresa:
a) aquela que deixar de
preencher os requisitos desta Lei;
b) aquela que, a
qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido no
artigo 110.
§ 1° - (VETADO).
§ 2° - A perda da
condição de microempresa implica cancelamento do regime
de estimativa e perda do benefício previsto nesta Lei, a
partir do mês seguinte ao correspondente ao último
recolhimento.
Art. 116 - A estimativa
será fixada para um período de até 12 (doze) meses, com
a base de cálculo e imposto expressos em UFPBH, podendo
a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua
aplicação, bem como rever os valores estimados.
Parágrafo único - O
contribuinte que não concordar com o valor estimado,
poderá requerer cancelamento de seu cadastro como
microempresa, ou reclamar contra a estimativa,
apresentando, neste caso, fundamentos.
Art. 117 - (VETADO).
Art. 118 - O regime
tributário favorecido não dispensa a microempresa do
cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a
responsabilidade decorrente da sucessão, da
solidariedade e da substituição tributária.
Art. 119 - A critério
do Diretor do Departamento de Renda Mobiliárias e a
requerimento da microempresa, poder-se-á instituir
regime especial de escrituração fiscal e regime
simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 120 - Aplicam-se
às microempresas as penalidades estabelecidas pelas
normas gerais, cumulativamente com as previstas nesta
Lei.
Art. 121 - As pessoas
jurídicas e as firmas individuais que, sem a observância
dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento
ou se mantiverem enquadradas, como microempresas,
estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - Cancelamento de
ofício do seu registro como microempresa;
II - Pagamento de todos
os tributos devidos como se benefício algum houvesse
existido com todos os acréscimos legais, calculados com
base na data em que os tributos deveriam ter sido
recolhidos;
III - Impedimento de
seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou
participar de outras já existentes, com os favores desta
Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).
IV - Multa punitiva,
equivalente a 20 UFPBH, em caso de fraude, dolo ou
simulação.
Art. 122 - São
aplicáveis às microempresas as normas previstas na
legislação municipal, que não contrariem os preceitos
desta Lei, bem como aquelas referentes a penalidades por
infrações às obrigações, principal e acessórias.
Art. 123 - As
microempresas cadastradas com base na legislação
municipal anterior, que não preencherem os requisitos
desta Lei, terão seus registros cancelados, a partir de
1° de janeiro de 1990.
DA UNIDADE FISCAL
PADRÃO DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
Art. 124 - A Unidade
Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte - UFPBH
- a partir de 1° de janeiro de 1990, terá o seu valor
unitário corrigido monetariamente, mensalmente,
segundo o índice de Preços ao Consumidor - IPC
Nacional do IBGE - verificado no mês anterior ao que
precede ao do reajustamento, ou outro índice que vier
a substituí-lo para este fim.
Parágrafo único - O
valor da UFPBH para o mês de janeiro de 1990 será
igual ao valor da UFPBH vigente no mês de julho de
1989 (NCz$44,86), corrigido monetariamente pelo IPC
Nacional do IBGE, acumulado de junho a novembro de
1989.
Art. 124 retificado
em 07/03/1990
Art. 124 revogado
pela Lei nº 7.010, de 27/12/1995 (Art. 5º, III)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125 - Quando da
homologação do lançamento, não será exigido o crédito
tributário igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento)
da UFPBH vigente à data da homologação.
Art. 125 retificado
em 07/03/1990
Art. 126 - O tributo
não quitado até o seu vencimento, fica sujeito à
incidência de:
I - Juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data
do vencimento;
II - Multa moratória:
1 - em se tratando de
recolhimento espontâneo:
a) de 5% (cinco por
cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido
dentro de 30 (trinta) dias contados da data do
vencimento;
b) de 20% (vinte por
cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido
após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
2 - havendo ação
fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valor
corrigido do tributo, com redução para 25% (vinte e
cinco por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da notificação do débito;
III - Correção
monetária, calculada da data do vencimento do tributo
ou penalidade até o efetivo pagamento, nos termos da
Legislação Federal específica.
Parágrafo único - Em
se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de
lançamento não seja por homologação, o pagamento no
prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a
incidência de juros e multa, sujeitando-se apenas à
correção monetária.
Art. 126 revogado pela Lei nº 11.315,
de 7/10/2021 (Art. 19, II combinado com vigência
no art.20, II)
Art. 127 - As decisões
administrativas irrecorríveis serão cumpridas pelo
contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias, cotados da
publicação da decisão no órgão oficial.
Art. 128 - Quando a
decisão administrativa referir-se a crédito tributário
ou fiscal e não sendo por homologação a modalidade do
lançamento do tributo, o pagamento no prazo previsto no
artigo anterior dispensa a incidência de multa e juros
de mora, sujeitando-se apenas à correção monetária.
Art. 129 - A
restituição de crédito tributário e fiscal, mediante
requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão
competente, ficará sujeita a atualização monetária,
calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 130 - Ficam
declaradas sem eficácia, no Município, as isenções de
impostos municipais concedidas através de lei
complementar, lei federal e decretos-lei.
Art. 131 - Antes de
extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o
lançamento poderá ser revisto de ofício quando:
I - Por omissão, erro,
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em
dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou
inexatos;
Inciso I retificado
em 07/03/1990
II - Deva ser apreciado
fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
III - Se comprovar que,
no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela
mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 132 - Os
créditos tributários e fiscais decorrentes de
penalidades aplicadas pelo descumprimento da
legislação municipal ficam sujeitos à incidência de:
I - Juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data
do vencimento;
II - Correção
monetária, calculada da data do vencimento do tributo
ou penalidade até o efetivo pagamento, nos termos da
Legislação Federal específica.
Parágrafo único - O
valor da penalidade aplicada será reduzido em 50%
(cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da data da autuação.
Art.
132 - Os créditos tributários e fiscais decorrentes de
penalidades aplicadas pelo descumprimento da legislação
municipal ficam sujeitos à incidência dos acréscimos
moratórios previstos na legislação municipal, calculados
da data de vencimento da multa até o efetivo pagamento.
Parágrafo
único - O valor da penalidade aplicada será reduzido em
50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
Art. 132 com
redação dada pela Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art.
5º combinado com vigência no art.20, II)
Art. 133 - (VETADO)
Art. 134 - Ficam
revogadas as disposições contrárias, especialmente os
artigos 11, 13 e 14 da Lei n° 4303, de 27 de dezembro de
1985, a Lei n° 4966, de 29 de dezembro de 1987, art. 13
da Lei n° 4895, de 02 de dezembro de 1987, art. 15 da
Lei n° 2273, de 10 de janeiro de 1974, o inciso II e o
parágrafo único do art. 12 e artigos 15, 18 e 19 da Lei
n° 3271, de 1° de dezembro de 1980, a Lei n° 3985, de 16
de janeiro de 1985, artigos 1° a 20 da Lei n° 4906, de
08 de dezembro de 1987, artigos 1° a 3° da Lei n° 4965,
de 29 de dezembro de 1987, a Lei n° 5124, de 25 de maio
de 1988, artigos 13 da Lei n° 5492, de 28 de dezembro de
1988, artigos 159 a 170, 184 a 219 da Lei 1310, de 31 de
dezembro de 1966; artigo 1° da Lei n° 2004, de 10 de
novembro de 1971; artigo 2° da Lei n° 3020, de 27 de
dezembro de 1978; artigos 5°, 7° a 10 da Lei n° 3681, de
27 de dezembro de 1983; artigos 3°, 4°, 5°, 7°, 8° e 10
da Lei n° 3809, de 23 de julho de 1984; artigos 4° ao
6°, 8° a 14, 16 e 17 da Lei n° 3924, de 26 de dezembro
de 1984; a Lei n° 4606, de 13 de novembro de 1986;
artigo 2° da Lei n° 4640, de 19 de dezembro de 1986; a
Lei n° 4792, de 11 de setembro de 1987, artigo 11 da Lei
n° 5370, de 08 de novembro de 1988.
Art. 135 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação e produzirá os
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990, exceto
os artigos 103 a 109, cujos efeitos serão produzidos 30
(trinta) dias após a publicação.
Belo Horizonte, 22 de
dezembro de 1989
Pimenta da Veiga
Prefeito de Belo
Horizonte
ANEXOS À LEI N° 5.641 - Anexos
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