Regulamenta a Lei n° 5.492, de 28/12/88, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso - ITBI
DECRETO Nº 6.240, DE 24
DE FEVEREIRO DE
1989
Regulamenta
a Lei n° 5.492, de 28/12/88, que institui o Imposto sobre
Transmissão de Bens
Imóveis por Ato Oneroso "Inter
Vivos".
(Revogado
pelo Decreto nº 17.026, de 29/11/2018 (art. 23, I)
O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista
o disposto na Lei n° 5.492, de 28/12/88, decreta:
Art.
1° - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso "Inter Vivos"
- ITBI tem como fato
gerador:
I
- A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou
domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no
território do
Município;
II
- A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais,
exceto os de
garantia, sobre imóveis situados no território do Município;
III
- A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens
referidos nos
incisos anteriores.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:
I
- Compra e venda pura ou condicional;
II
- Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III
- Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis,
sem cláusula de
arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;
IV
- Dação em pagamento;
V
- Arrematação;
VI
- Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando
estes configurem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e venda;
VII
- Instituição do usufruto convencional;
VIII
- Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de
condomínios de
imóveis, quando for recebida por qualquer condômino
quota-parte material, cujo
valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo
sobre a diferença;
IX
- Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
X
- Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de
propriedade de
bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art.
2° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e
direitos, quando:
I
- Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de
capital;
II
- Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica.
§
1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente
tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens
imóveis e seus
direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§
2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos
24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrer das
transações
mencionadas no parágrafo anterior.
§
3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição,
ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á
a preponderância
referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24
(vinte e quatro)
primeiros meses seguintes à data do início das atividades.
§
4° - A inexistência da preponderância, de que trata o § 2°,
será declarado pelo
interessado, quando da apresentação da "Declaração para
Lançamento",
sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
§ 4º - A
inexistência de
preponderância, de que trata o § 2º, será demonstrada
oportunamente pelo
interessado, observado o seguinte:
I - Caso
tenha transcorrido os 24
(vinte e quatro) meses anteriores à aquisição necessários para
a apuração da
preponderância, a declaração de não-incidência será expedida
pelo órgão
competente após demonstrada a inexistência da preponderância
das atividades
citadas no § 1º , do art. 3º , da Lei nº 5.492/88.
II -
Caso conste no objeto social
da pessoa jurídica adquirente, qualquer das atividades
previstas no § 1º, e não
tendo ainda transcorrido os 24 (vinte e quatro) meses
necessários para a
apuração da preponderância, o imposto será exigido de
imediato, sem prejuízo do
direito à restituição que vier a ser legitimado, se comprovada
a inexistência
da referida preponderância, ao final do prazo estabelecido.
III -
Caso não conste, no objeto
social da pessoa jurídica adquirente qualquer das atividades
previstas no § 1º,
e não tendo transcorrido ainda os 24 (vinte e quatro) meses
necessários para a
apuração da preponderância, a não-incidência será expedida de
imediato, ficando
condicionada à apresentação do demonstrativo de trata o caput, ao final do prazo estabelecido.
§
4º com redação dada pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998
(Art. 1º)
§
5° - Quando a atividade preponderante referida no § 1° deste
artigo estiver
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica
adquirente, e
sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do § 3°
deste artigo, o
imposto será exigido no prazo estabelecido neste Decreto, sem
prejuízo do
direito à restituição que vier a ser legitimado quando da
demonstração da
inexistência da referida preponderância.
§ 5º - A
não-incidência prevista no
inciso III do art. 3º da Lei nº 5.492/88 não é condicionada à
atividade
exercida pela pessoa adquirente."
§
5º com redação dada pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998
(Art. 1º)
Art.
3° - São isentas do imposto as aquisições de imóveis, quando
vinculadas a
programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento
comunitário de
âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de
baixa renda, com
a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criadas
pelo Poder
Público.
Art.
4° - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou
direitos transmitidos
ou cedidos no momento da transmissão ou cessão.
§
1° - O valor será o determinado pelo Departamento de Rendas
Imobiliárias da
Secretaria Municipal da Fazenda, através de avaliação
efetivada com base nos
dados constantes do Cadastro Imobiliário ou o constante da
"Declaração
para Lançamento" firmada pelo sujeito passivo, se este for
maior.
§
1º retificado em 8/3/1989
§
1° - O valor será o determinado pelo Departamento de Rendas
Imobiliárias da
Secretaria Municipal da Fazenda, através de avaliação
efetivada com base nos
dados constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor constante
da
"Declaração para Lançamento", se este for maior.
§
1º com redação dada pelo Decreto nº 6.256, de 13/4/1989
(Art. 1º)
§
2° - Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros,
os seguintes
elementos:
I
- Zoneamento urbano;
II
- Características da região;
III
- Características do terreno;
IV
- Características da construção;
V
- Valores aferidos no mercado imobiliário;
VI
- Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§
3° - Para efeito de avaliação de imóveis situados na zona
urbana do Município,
deverão ser considerados os valores que serviram de base para
o lançamento dos
Impostos Predial e Territorial Urbanos, atualizados até o
momento da emissão da
guia de recolhimento do imposto.
§
3° - Para efeito de determinação da base de cálculo do
imposto, o valor venal
dos imóveis situados na zona urbana do Município não poderá
ser inferior àquele
que serviu de base para o lançamento, no exercício, dos
Impostos Predial e
Territorial Urbanos, atualizado monetariamente, de acordo com
a variação de
índices oficiais, no período de 1° de janeiro à data da
emissão da guia de
recolhimento do imposto.
§
3º com redação dada pelo Decreto nº 6.256, de 13/4/1989
(Art. 1º)
§
4° - O valor apurado na forma deste artigo prevalecerá apenas
durante o prazo
de validade da respectiva guia de recolhimento do imposto.
Art.
5° - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
I
- Na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor
venal do imóvel;
II
- Na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor
venal do imóvel;
III
- Na instituição do direito real de usufruto, uso ou
habitação, a favor de
terceiro, bem como na sua transferência, por alienação ao
nu-proprietário, um
terço (1/3) do valor venal do imóvel;
IV
- Na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do
valor venal do
imóvel;
V
- Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou
divisões, o valor da
parte excedente da meação ou do quinhão, ou da parte ideal
consistente em
imóveis.
Art.
6° - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do
instrumento que
servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao
Departamento de Rendas
Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda a "Declaração
para
Lançamento", cujo modelo integra o Anexo I deste Decreto.
Parágrafo
único - Os adquirentes de imóveis financiados, além da
declaração de que trata
o "caput" do artigo, deverão apresentar a Declaração de Ônus
junto ao
Sistema Financeiro de Habitação, cujo modelo integra o Anexo
II deste Decreto.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto nº 7.923, de 21/6/1994
(Art. 1º)
Art. 6º
- O sujeito passivo deverá
apresentar a 'Declaração para Lançamento de ITBI', cujo modelo
integra o Anexo
II deste Decreto, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data
de ocorrência do
fato gerador.
Art.
6º retificado em 6/1/1999
§ 1º -
Caso a transmissão/cessão
tenha por base instrumento público lavrado no Município de
Belo Horizonte, a
apresentação da "Declaração" deverá preceder a lavratura do
respectivo documento.
§ 2º -
Os adquirentes de imóveis
financiados, além da declaração de que trata o caput deste artigo, deverão apresentar a
declaração de ônus junto
ao Sistema Financeiro da Habitação, cujo modelo integra o
Anexo I deste
Decreto.
Art.
6º com redação dada pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998
(Art. 2º)
Art.
6º revogado pelo Decreto nº 14.032, de 9/7/2010 (art. 12)
Art.
7° - Contribuinte do imposto é:
I
- O adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II
- Na permuta, cada um dos permutantes.
Art.
8° - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I
- O transmitente;
II
- O cedente;
III
- Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício,
relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu
ofício, ou pelas
omissões de que forem responsáveis.
Art.
9° - As alíquotas do imposto são:
I
- Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema
Financeiro de Habitação
- SFH:
a)
- 0.5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente
financiado;
b)
- 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II
- Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).
Art.
10 - O imposto será pago:
I
- Até a data da lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão,
quando realizada no Município;
II
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura
do instrumento
referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
III
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito
em julgado da
decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art.
11 - O pagamento será efetuado através de guia emitida e
fornecida pelo Departamento
de Rendas Imobiliárias.
Art.
11 revogado pelo Decreto nº 14.032, de 9/7/2010 (art. 12)
Art.
12 - As guias terão validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data
de sua emissão.
Art.
12 - As guias terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data
de sua emissão."
Art.
12 com redação dada pelo Decreto nº 6.256, de 13/4/1989
(Art. 1º)
Art.
12° - As guias terão validade pelo prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da data
de sua emissão.
Art.
12 com redação dada pelo Decreto nº 6.449, de 26/12/1989
(Art. 1º)
Art.
12 revogado pelo Decreto nº 7.881, de 6/5/1994 (Art. 4º)
Art.
13 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro
de imóveis e de
registro de títulos e documentos e quaisquer outros
serventuários da justiça deverão,
quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão
de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir
que os interessados
apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o
qual será transcrito
em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art.
13 retificado em 8/3/1989
Art.
14 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro
de imóveis e de
registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à
fiscalização da
Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e
outros
documentos e a lhe fornecer quando solicitadas certidões de
atos que forem
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a
imóveis ou
direitos a eles relativos.
Art.
15 - O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se
à incidência de:
I
- Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
contados da data do
vencimento;
II
- Correção monetária, nos termos da legislação federal
específica;
III
- Multa moratória:
1
- em se tratando de recolhimento espontâneo:
a)
de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se
recolhido dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
b)
de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se
recolhido após 30
(trinta) dias, contados da data do vencimento;
2
- havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valor
corrigido do
imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido
dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação do débito.
Art.
16 - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações
acessórias
previstas neste Decreto sujeitar- se-á às seguintes
penalidades:
I
- Multa no valor de 2 (duas) UFPBHs, por deixar de apresentar,
no prazo e forma
estabelecidos neste Decreto, declaração acerca dos bens ou
direitos
transmitidos ou cedidos;
II
- Multa no valor de 5 (cinco) UFPBHs:
a)
por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo
fisco;
b)
por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
c)
por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos,
quando solicitados
pelo fisco;
d)
por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações
ou documentos
inexatos ou inverídicos.
Art.
17 - Nas transações em que figurarem como adquirente ou
cessionário, pessoas
imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a
comprovação do pagamento do
imposto será substituída por declaração, expedida pelo
Departamento de Rendas
Imobiliárias.
Art.
18 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem
como na cessão dos
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por
empreitada ou
administração, deverá ser comprovada a preexistência do
referido contrato, sob
pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a
construção e/ou
benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato
translativo da
propriedade.
Art.
19 - Ficam os estabelecimentos gráficos desta Capital
autorizados a reproduzir
o formulário "Declaração para Lançamento", integrante do Anexo
I
deste Decreto.
Art.
19 revogado pelo Decreto nº 14.032, de 9/7/2010 (art. 12)
Art.
20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as
disposições em contrário.
Art. 21
- Os tabeliães, no caso de
transmissão ou cessão formalizadas por escrituras públicas
lavradas no
Município de Belo Horizonte, e os oficiais de registro de
imóveis e de títulos
e documentos nos demais casos de transmissão ou cessão, ficam
obrigados a
apresentar ao órgão fazendário competente, até o dia
30(trinta) do mês
subseqüente, a relação dos imóveis, que, no mês anterior,
tenham sido objeto de
transmissão ou cessão, contendo os seguintes elementos:
I - data
da lavratura, do registro
ou da averbação do instrumento;
II -
nome, CPF ou CGC, e endereço
do adquirente ou cessionário;
III -
nome, CPF ou CGC, e endereço
do transmitente ou cedente;
IV -
índice cadastral do imóvel
inscrito na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
V - data
do pagamento do imposto e
valor total recolhido.
§ 1º - A
relação de que trata o caput
deste artigo poderá ser entregue
por meio de disquete.
§ 2º - A
relação dos imóveis de que
trata o caput
poderá ser substituída
por cópias dos livros ou fichas onde foram consignadas as
respectivas
transmissões ou cessões, ou as cópias das "Declarações sobre
Operações
Imobiliárias - DOI", exigidas pela Secretaria da Receita
Federal,
acrescidas do Índice Cadastral do imóvel.
Art.
21 acrescentado pelo Decreto
nº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 3º)
Art. 22
- Os responsáveis por
loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a
apresentar ao órgão
fazendário competente, até dia 10(dez) do mês subseqüente, a
relação dos
imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados
definitivamente ou mediante
promessa ou compromisso de compra e venda, bem como suas
respectivas cessões,
contendo:
I - data
da lavratura do
instrumento;
II -
nome, CPF ou CGC, e endereço
do adquirente ou cessionário;
III -
nome, CPF ou CGC, e endereço
do transmitente ou cedente;
IV -
índice cadastral do imóvel
inscrito na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
V -
valor da transação.
Parágrafo
único - A relação de que
trata o caput deste
artigo poderá ser
entregue por meio de disquete.
Art.
22 acrescentado pelo Decreto
nº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 3º)
Art. 23
- O descumprimento das
obrigações acessórias de que trata este Decreto sujeita o
infrator às multas
previstas na Lei que estabelece penalidades aplicáveis por
infração à
legislação tributária municipal.
Art.
23 acrescentado pelo Decreto
nº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 3º)
Art. 24
- A comprovação de que
trata o art. 16 da Lei nº 5.492/88 poderá ser feita da
seguinte forma:
I -
registro ou averbação do
contrato em cartório ou em órgão público;
II -
apresentação de originais e
cópias dos comprovantes de pagamento do preço relativos à
transmissão ou cessão
de direitos;
III -
Certidão, fornecida pela
Receita Federal, referente à Declaração do Imposto de Renda;
IV -
qualquer documento que
comprove, de forma inequívoca, a data da aquisição.
Parágrafo
único - Caso não esteja
especificado no instrumento que serviu de base para a
transmissão ou cessão o
valor relativo à fração ideal individualizado do valor
referente à construção,
considerar-se-á como base de cálculo para lançamento do
imposto o valor total
da transação, por se tratar de transmissão de bens imóveis, ou
de cessão a eles
relativos, para entrega futura.
Art.
24 acrescentado pelo Decreto
nº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 3º)
Belo
Horizonte, 24 de fevereiro de 1989
Pimenta
da Veiga
Prefeito
de Belo Horizonte
Geraldo
Pereira Sobrinho
Secretário
Municipal do Governo
João
Heraldo Lima
Secretário
Municipal da Fazenda
Gilson
de Assis Dayrell
Secretário
Municipal de Planejamento
(O anexo a que se refere o decreto,
encontra-se no
Serviço de Documen