Divulga as datas para pagamento, a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativa e os valores relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2021.
PORTARIA SMFA Nº 074/2020
Divulga as datas
para pagamento,
a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativa
e os valores
relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e
Contribuição que com ele
são cobradas referentes ao exercício de 2021.
O
Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas
atribuições, e
considerando as disposições do Decreto nº 16.841, de 6 de
fevereiro de 2018, do
Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, do Decreto nº
17.151, de 31 de
julho de 2019, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -
IPCA-E,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, no período
de janeiro a dezembro de 2020, correspondente a variação
percentual de 4,23 %,
e ainda, e a competência delegada por meio do art. 6º da
Portaria SMFA nº
033/2020, de 1º de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – O vencimento do Imposto
Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana– IPTU –, da Taxa de
Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de
Transporte –
TFAT – e, no caso de imóveis edificados ou não, para os quais
não haja contrato
de fornecimento de energia elétrica vigente, da Contribuição
para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercício
de 2021, ocorrerá
no dia 15 de fevereiro de 2021, nos termos do art. 3º do Decreto
nº 17.037, de
17 de dezembro de 2018.
§ 1º - O contribuinte poderá optar
pelo
parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até
onze parcelas
mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no
dia 15 de
fevereiro de 2021 e das demais no dia 15 de cada mês
subsequente, ou no próximo
dia que houver expediente bancário, nos termos do art. 1º do
Decreto nº 16.693,
de 14 de setembro de 2017.
§ 2º – Os tributos previstos no
caput terão
desconto de 6% (seis por cento) no pagamento referente ao
adiantamento integral
de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de
janeiro de
2021, observadas as condições previstas no art. 7º do Decreto nº
17.037, de
2018.
Art. 2º - Os valores anuais das
taxas e da
Contribuição cobradas junto com o IPTU, relativas ao exercício
de 2021,
apuradas nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 17.037,
de 2018 são,
respectivamente, os seguintes:
I – Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos – TCR –:
a - Imóveis com coleta em dias
alternados: R$
338,67 por economia;
b - imóveis com coleta diária: R$
677,34, por
economia.
II - Taxa de Fiscalização de
Aparelhos de
Transporte – TFAT–: R$ 152,04, por aparelho;
III - Contribuição para o Custeio
dos Serviços de
Iluminação Pública – CCIP: R$ 232,07.
Art. 3º - Os valores venais,
apurados em 1º de
janeiro de 2021, dos imóveis alcançados pelas isenções de que
tratam os arts.
25, 33 e 34 do Decreto nº 17.037, de 2018, para o exercício de
2021, são,
respectivamente, os seguintes:
I - imóvel exclusivamente
residencial: valor igual
ou inferior a R$ 69.419,24;
II - Programa Minha Casa Minha Vida
– PMCMV –:
valor igual ou inferior a R$ 172.732,12;
III - Programa de Arrendamento
Residencial – PAR –:
valor igual ou inferior a R$ 74.485,56;
Art. 4º - As reclamações contra os
lançamentos do
IPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2021,
inclusive as
fundadas na redução de alíquota prevista no art.8º, no benefício
tributário
previsto no art. 11 e nas desonerações tributárias previstas nos
arts. 24 a 38,
todos do Decreto nº 17.037/2018, deverão ser apresentadas até o
dia 03 de
fevereiro de 2021, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.
§ 1º - As reclamações deverão
observar as
disposições dos arts. 16 a 23 do Decreto nº 17.037, de 2019 e
serem
apresentadas por meio de formulário eletrônico específico
disponibilizado no
endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu, conforme tutorial
constante no
anexo I desta portaria.
§ 2º - O acompanhamento, as
comunicações e
notificações relativos à reclamação apresentada nos termos deste
artigo,
inclusive o encaminhamento de Dram para o recolhimento do
imposto, mantido ou
revisto, serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio
Eletrônico
Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte -
Decort-BH,
instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e
art. 10 da Lei
Municipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6
de fevereiro
de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.
§ 3º - Para fins do disposto no §2º
o
credenciamento do Contribuinte/Reclamante no Decort-BH será
efetuado com base
nos dados e informações prestadas no formulário de reclamação,
sendo que o
primeiro acesso ao Decort-BH será autorizado por meio de login e
senha
provisória, que serão encaminhados ao e-mail fornecido neste
documento.
§ 4º - O acesso ao Decort-BH será
realizado
mediante utilização de “login” e senha, por pessoa devidamente
credenciada no
ambiente de autenticação digital do Governo Federal – gov.br –,
disponível no
endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br/login.
§ 5º - A partir do credenciamento
previsto no § 3º,
o Decort-BH será o domicílio fiscal eletrônico do contribuinte,
por meio do
qual serão realizadas todas as comunicações e notificações dos
atos afetos ao
contribuinte relacionados com a Administração Tributária de Belo
Horizonte.
Art. 5º - A reclamação poderá ser
realizada
presencialmente no BH Resolve quando:
I - o titular do imóvel for pessoa
tutelada ou
curatelada, mediante a apresentação do documento que comprove a
condição de
tutor ou curador do reclamante;
II - o titular for pessoa
qualificada como idosa,
nos termos legais;
III - da verificação de inoperância
dos sistemas
previstos no art. 4º desta Portaria;
IV – o titular ou o procurador
declarar não dispor
de condições ou de meios para apresentar a reclamação nos termos
do art. 4º.
Parágrafo único: A reclamação poderá
ser
apresentada por terceiros, por meio de instrumento de procuração
com poderes
específicos para esta finalidade, firmado pelo titular do
imóvel, mediante
apresentação dos documentos que comprovem a legitimidade da
outorga deste
mandato.
Art. 6º - As alíquotas de IPTU
definidas com base
nos valores venais atualizados dos imóveis, na forma prevista no
Decreto nº
17.037, de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos na
Tabela III anexa à
Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, para o exercício de
2021, são os
constantes do Anexo II desta portaria.
Art. 7º - Os requerimentos das
isenções e
desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38 do Decreto
nº 17.037, de
2018, poderão ser realizados a qualquer tempo no exercício de
2021 e produzirão
efeitos em relação aos tributos devidos a partir do exercício de
2021,
ressalvadas as exceções previstas no supracitado Decreto.
Art. 8º - O art. 5º da Portaria SMFA
nº 015/2018,
de 05 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - É facultativo o
credenciamento das pessoas
naturais no DECORT-BH, salvo na hipótese desta exigência
prevista em portaria
da SMFA para solicitação de serviços específicos, e da
apresentação de defesa
contra autuações, reclamação e recursos administrativos
relativos a obrigações
tributárias do município.”
Art. 9º - Esta portaria entra em
vigor na data de
sua publicação revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020
Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes
Subsecretário da Receita Municipal
ANEXO I
Orientação
para apresentação de reclamação administrativa – IPTU 2021
1)
Acessar o endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu;
2)
Selecionar na lista, o serviço relacionado ao pedido de revisão
do IPTU;
3) Ao
clicar nesse serviço, o reclamante/contribuinte será direcionado
ao ambiente
"gov.br", para autenticação;
4) Caso
já possua cadastro “gov.br”, o usuário deve informar CPF e
senha;
5) Caso
contrário, o usuário deverá clicar em “criar conta gov.br” e
selecionar uma das
opções de cadastro disponíveis; seguir as orientações para
criação da conta
gov.br passando por uma verificação de autenticidade efetuada
por este sistema;
6)
Preenchida reclamação para validá-la e ter o protocolo de
recebimento da
reclamação, o contribuinte/reclamante deverá concluir o processo
anuindo
(colocando o seu “De acordo”) à seguinte notificação:
"Fica
o Contribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento,
as comunicações
e notificações relativos à reclamação apresentada contra o
lançamento do IPTU,
da TCR, da TFAT ou da CCIP relativos ao exercício de 2021,
inclusive o
encaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantido
ou revisto,
serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico
Contribuintes
e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-,
instituído nos
termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei
Municipal
1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 de
fevereiro de 2018 e
Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018, disponível no
Portal de Serviços
da PBH.
O
credenciamento do Contribuinte/Reclamante no Decort-BH será
efetuado com base
nos dados e informações prestadas nesta reclamação, sendo que o
primeiro acesso
ao Decort-BH será autorizado por meio de login e senha
provisória, que serão
encaminhados ao e-mail fornecido neste documento. Nesta
oportunidade, será
informado o endereço eletrônico no qual deverá ser alterada a
senha provisória
pelo usuário por uma de sua preferência para os acessos
subsequentes.”
ANEXO II
ALÍQUOTAS DO IPTU - TABELA III –
LEI 5.641/89
1 -
IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 -
Ocupação exclusivamente residencial:
1.1.1 -
imóveis com valor venal até R$ 138.836,00: 0,60%;
1.1.2 -
imóveis com valor venal acima de R$ 138.836,00 e até R$
347.092,00: 0,70%;
1.1.3 -
imóveis com valor venal acima de R$ 347.092,00 e até R$
607.413,00: 0,75%;
1.1.4 -
imóveis com valor venal acima de R$ 607.413,00 e até R$
1.041.285,00: 0,80%;
1.1.5 -
imóveis com valor venal acima de R$ 1.041.285,00 e até R$
1.388.381,00: 0,85%;
1.1.6 -
imóveis com valor venal acima de R$ 1.388.381,00 e até R$
1.735.477,00: 0,90%;
1.1.7 -
imóveis com valor venal acima de R$ 1.735.477,00: 1,00 %.
1.2 -
Ocupação não residencial e demais ocupações:
1.2.1 -
imóveis com valor venal até R$ 52.059,00: 1,20%;
1.2.2 -
imóveis com valor venal acima de R$ 52.059,00 e até R$
173.543,00: 1,30%
1.2.3 -
imóveis com valor venal acima de R$ 173.543,00 e até R$
867.735,00: 1,40%;
1.2.4 -
imóveis com valor venal acima de R$ 867.735,00 e até R$
1.735.477,00: 1,50%;
1.2.5 -
imóveis com valor venal acima de R$ 1.735.477,00: 1,60 %.
2 - LOTES
OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
2.1 -
imóveis com valor venal até R$ 69.414,00: 1,00%;
2.2 -
imóveis com valor venal acima de R$ 69.414,00 e até R$
520.640,00: 1,60%;
2.3 -
imóveis com valor venal acima de R$ 520.640,00 e até R$
1.041.285,00: 2,00%;
2.4 -
imóveis com valor venal acima de R$ 1.041.285,00 e até R$
1.735.477,00: 2,50%;
2.5 -
imóveis com valor venal acima de R$ 1.735.477,00: 3,00%.