Altera a Portaria SMFA nº 030, 28 de abril de 2020
PORTARIA
SMFA
Nº 057/2020
Altera
a Portaria SMFA nº 030, 28 de
abril de 2020.
O
Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas
atribuições, e
considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto
nº 17.026, de
29 de novembro de 2018, e a competência delegada por meio do
art. 6º da
Portaria SMFA nº 033/2020, de 1º de junho de 2020,
RESOLVE:
Art.
1º -
Os §§ 2º e 3º, o inciso IV do § 4º e o caput do art. 1º da
Portaria SMFA nº
030, 28 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º – A Declaração de Transação
Imobiliária Intervivos – DTIIV, para fins da geração do
Documento de
Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram - para pagamento do
Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI
deverá ser
apresentada pelo adquirente ou transmitente do imóvel, por meio
de sistema de
declaração disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de
Belo Horizonte,
na rede mundial de computadores no endereço:
https://decort.pbh.gov.br/atendimento-eletronico-govbr/.
[...]
§
2º - Na hipótese de aquisição ou
transmissão de imóvel por mais de uma pessoa, deverá ser
informado na DTIIV a
relação e identificação de todos os adquirentes e transmitentes,
sendo a DTIIV
preenchida por apenas um adquirente ou transmitente, tendo-se
por presumida a
anuência dos demais quanto às informações declaradas.
§
3º - A DTIIV poderá ser apresentada
por terceiros, mediante instrumento de procuração firmado pelo
(s) adquirente
(s) ou transmitente (s), acompanhado de cópias de documentos que
comprovem a legitimidade
da outorga deste mandato.
§
4º -
[...]
[...]
IV
- CPF ou
CNPJ do(s) adquirente(s)ou do(s) transmitente(s);”
Art.
2º - O
§ 1º do art. 2º da Portaria SMFA nº 030, de 2020, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
Art.
2º -
[...]
Ҥ
1º - O responsável pelo atendimento
presencial previsto no caput deverá obter do(s) adquirente(s) ou
transmitente(s) as informações exigidas para o preenchimento da
DTIIV, conforme
§4º do art. 1º desta Portaria, que deverá ser impressa e
assinada pelo declarante,
que se responsabilizará administrativa e juridicamente pelos
dados constantes
da declaração.”
Art.
3º - O
inciso IV e o caput do art. 3º da Portaria SMFA nº 030, de 2020,
passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º - Observado o procedimento
previsto no §1º do artigo 2º, a transação imobiliária poderá ser
declarada pelo
adquirente ou transmitente no atendimento presencial do BH
Resolve quando:
[...]
IV
– declarar não dispor de condições
ou de meios para prestar a declaração nos termos do art. 1º.”
Art.
4º - O
art. 5º da Portaria SMFA nº 030, de 2020, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
“Art.
5º - A DTIIV relativa a
transação imobiliária cujo(s) adquirente(s) ou transmitente(s)
estiver(em)
representado(s) por procurador, deverá ser apresentada na forma
dos arts. 2º e
3º, enquanto não disponibilizada funcionalidade específica no
sistema da DTIIV
para o processamento de declaração procedida nestes casos.”
Art.
5º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.