Dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
DECRETO
Nº
17.425, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe
sobre medidas excepcionais de
auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a
atividade econômica
no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia
ocasionada pelo
novo coronavírus.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
considerando o disposto no
§ 2º do art. 6º, nos arts. 21, 29, 97, no inciso II do art.
98, no caput
do art. 99 e no
parágrafo único do art. 100, da Lei nº 5.641, de 22 de
dezembro de 1989, no
inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de
2011, e no art. 3º
do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, bem como os
impactos sobre a
atividade econômica no Município, causados pelas medidas
para contenção da
pandemia ocasionada pelo novo coronavírus,
DECRETA:
Art.
1º
– Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a
contribuintes
alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 8 de
abril de 2020, para
enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo
novo coronavírus.
Art.
2º
– Para o exercício de 2020, as datas de vencimento das Taxas
de Fiscalização de
Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de
Fiscalização de
Engenhos de Publicidade ficam diferidas para 10 de dezembro.
§
1º –
As taxas a que se refere o caput
poderão ser pagas em
até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a
primeira na data diferida
do tributo e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes.
§
2º –
Não se aplica, para o exercício previsto no caput,
o disposto no art.
3º do Decreto nº 11.663, de 29 de março de 2004.
§
3º –
Findo o exercício de 2020, serão inscritas
imediatamente em dívida ativa, sem
prejuízo dos respectivos acréscimos legais, as taxas
para as quais não exista
registro de pagamento.
§
4º –
Expirado o prazo para pagamento das taxas do
exercício 2020 nos termos
previstos no § 1º, serão imediatamente inscritos em
dívida ativa os valores não
recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na
legislação municipal.
Art.
3º
– O art. 4º do Decreto nº 17.382, de 2 de julho de
2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
4º
– Poderá ser concedido, no período de noventa dias
contados da publicação
deste decreto, o parcelamento extraordinário previsto
no inciso II do art. 4º
da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art.
3º do Decreto nº 16.809,
de 19 de dezembro de 2017, sem necessidade da
aprovação prevista no § 1º do
mesmo art. 3º, observadas as condições nele
estabelecidas e na Lei nº 10.082,
de 2011, para quitação dos créditos tributários e não
tributários inscritos em
dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados
pelas disposições do
Decreto nº 17.328, de 2020.”.
Art.
4º
– As parcelas do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU – do exercício de
2020, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a
dezembro, ficam diferidas
para pagamento em seis parcelas mensais e
consecutivas, com vencimento a partir
de 15 de novembro de 2020 até 15 de abril de 2021.
§
1º –
O pagamento das parcelas diferidas nos termos do caput
deverá
ocorrer até 15
de abril de 2021, sem prejuízo dos acréscimos
legais devidos pelo eventual
pagamento da parcela após o vencimento.
§
2º –
Findo o exercício de 2020, será inscrito
imediatamente em dívida ativa, sem
prejuízo dos respectivos acréscimos legais, o valor
do IPTU do exercício de
2020 para o qual não exista registro de pagamento.
§
3º –
Expirado o prazo para pagamento do IPTU do
exercício de 2020 nos termos
previsto no caput,
serão imediatamente
inscritos em dívida ativa os valores não
recolhidos, acrescidos dos gravames
previstos na legislação municipal.
§
4º –
O valor correspondente às parcelas vencidas no
dia 15 dos meses de fevereiro e
março de 2020 poderá ser recolhido com os
respectivos acréscimos legais até o
dia 15 de abril de 2021, no caso do contribuinte
que efetue o recolhimento das
parcelas diferidas nos termos do caput.
Art.
5º
– Ficam suspensos por cem dias, contados a partir
da publicação deste decreto:
I
– a instauração de novos procedimentos de
cobrança;
II – o
encaminhamento de certidões da dívida
ativa para cartórios de protesto;
III – a
instauração de procedimentos de exclusão
de parcelamentos em atraso.
Art.
6º
– O disposto nos arts. 2º a 5º aplica-se aos
créditos tributários e não
tributários devidos pelas empresas que tiveram
suspensos os Alvarás de
Localização e Funcionamento – ALFs – e as
autorizações de funcionamento pelo
Decreto nº 17.328, de 2020.
Art.
7º
– A Taxa de Expediente prevista no subitem 1
do Grupo de Atividades II do item
VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de
dezembro de 1989, relacionada ao
licenciamento de atividades econômicas, terá
sua data de vencimento diferida
para 10 de dezembro de 2020.
§
1º –
A taxa a que se refere o caput
poderá ser paga a
requerimento do contribuinte em até cinco
parcelas mensais e consecutivas,
vencendo a primeira na data diferida do
tributo e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes.
§
2º –
Findo o exercício de 2020, será inscrito
em dívida ativa, sem prejuízo dos
respectivos acréscimos legais, a taxa a
que se refere o caput
para a qual não
exista registro de pagamento.
§
3º –
Expirado o prazo para pagamento da taxa,
nos termos do § 1º, serão
imediatamente inscritos em dívida ativa
os valores não recolhidos, acrescidos
dos gravames previstos na legislação
municipal.