Altera o Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
DECRETO Nº 17.399, DE 28 DE
JULHO DE 2020.
Altera o Decreto nº 17.174, de 27 de
setembro de 2019, que aprova o Regulamento do Imposto sobre
Serviços de
Qualquer Natureza.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe
confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º –
O art. 7º do Anexo do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de
2019, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo
único a
vigorar como § 1º:
“Art. 7º
– (...)
§ 2º – Na hipótese prevista no caput,
o documento fiscal
deverá ser emitido quando o valor da operação se tornar
conhecido e definitivo,
conforme medição aprovada pelo tomador do serviço ou qualquer
outra forma de
apuração com seu aceite.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, o
imposto deverá ser
recolhido no mês imediatamente posterior ao da emissão do
documento fiscal.”.
Art. 2º –
O caput
do art.
8º do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
8º – Ressalvada a hipótese
prevista no § 1º do art. 7º, compõe a base de cálculo mensal do
imposto o preço
dos serviços, independentemente do recebimento:”.
Art. 3º –
O § 2º do art. 11 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa
a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11
– (...)
§ 2º – Os
responsáveis tributários efetuarão a retenção do ISSQN na fonte
de acordo com a
alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal
emitido, salvo
quando se tratar de prestador de serviço estabelecido em outro
município e o
imposto for devido a Belo Horizonte, hipótese em que o tomador
do serviço
deverá efetuar a retenção na fonte de acordo com a alíquota
prevista no art. 14
da Lei nº 8.725, de 2003.”.
Art. 4º –
O parágrafo único do art. 13 do Anexo do Decreto nº 17.174, de
2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13
– (...)
Parágrafo
único – O imposto devido pelos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e
congêneres prestados no Município por prestadores de serviços
estabelecidos em
outros municípios deverá ser recolhido até o segundo dia útil
imediato ao da
realização do evento, obrigando-se o sujeito passivo a
identificar, na guia de
recolhimento, o serviço a que se refere.”.
Art. 5º –
O § 2º do art. 19 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa
a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 19
– (...)
§ 2º – O
documento comprobatório da prestação do serviço deverá ser
emitido contendo a
expressão “Contribuinte em regime de estimativa, conforme
despacho exarado pela
Administração Tributária do Município. Dispensado da emissão de
Nota Fiscal de
Serviços – NFS –, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e –
ou Ingresso
Fiscal – IF”, exceto em caso de exigência do documento fiscal
pelo tomador do
serviço.”.
Art. 6º –
O caput
do art.
80 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
“Art. 80
– Deverão ser registradas mensalmente na DES:”.
Art. 7º –
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.