Altera os Decretos nº 16.317, de 9 de maio de 2016, e nº 17.026, de 29 de novembro de 2018
DECRETO
Nº
17.395, DE 21 DE JULHO DE 2020
Altera
os Decretos nº 16.317, de 9 de
maio de 2016, e nº 17.026, de 29 de novembro de 2018.
O
Prefeito
de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do
art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º – O
§ 3º do art. 1º do Decreto nº 16.317, de 9 de maio de 2016,
passa a vigorar com
a seguinte redação, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§
4º, 5º, 6º, 7º
e 8º:
“Art.
1º –
(...)
§
3º – O
prazo para reclamação contra os lançamentos notificados na forma
deste decreto
será de trinta dias contados da data da publicação do edital,
nos termos do
inciso II do art. 106 da Lei nº 1.310, de 1966.
§
4º –
Recebida a reclamação administrativa contra os lançamentos
previstos neste
artigo, a administração tributária procederá à avaliação das
alegações do
contribuinte para, se for o caso, promover a revisão de ofício
dos lançamentos
impugnados.
§
5º – O
acolhimento integral das alegações apresentadas e a efetivação
da revisão de
ofício previstas no § 4º darão fim ao contencioso administrativo
e ensejarão o
arquivamento do procedimento e, se for o caso, a notificação do
contribuinte
para promover o recolhimento dos tributos cujos lançamentos
foram revistos.
§
6º – Caso
a administração tributária não acolha integralmente os
argumentos apresentados,
o contribuinte será notificado da decisão e, na hipótese de
eventual
discordância, deverá ratificar a reclamação administrativa, no
prazo de trinta
dias contados da data dessa notificação, como condição para o
seu seguimento
junto ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários –
Cart-BH –, na forma
prevista no Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016,
oportunidade em que o
contribuinte poderá apresentar outros elementos e provas que
julgar cabíveis.
§
7º – Na
notificação prevista no § 6º, constará a informação ao
contribuinte de que a
não ratificação da reclamação no prazo previsto constituirá
desistência tácita
da reclamação apresentada e ensejará o arquivamento do
procedimento instaurado.
§
8º – A
reclamação contra lançamentos na forma prevista neste artigo
suspenderá a
exigibilidade dos créditos tributários impugnados até o seu
julgamento
definitivo pelo Cart-BH.”.
Art.
2º – O
§ 2º do art. 12 do Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018,
passa a vigorar
com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao referido artigo os
§§ 3º, 4º, 5º,
6º e 7º:
“Art.
12 –
(...)
§
2º –
Recebido o pedido de revisão contra o lançamento previsto no caput,
a administração
tributária do Município procederá à avaliação das alegações do
contribuinte
para, se for o caso, promover a revisão de ofício do lançamento
impugnado.
§
3º – O
acolhimento integral das alegações apresentadas e a efetivação
da revisão de
ofício previstas no § 2º darão fim ao contencioso administrativo
e ensejarão o
arquivamento do procedimento e, se for o caso, a notificação do
contribuinte
para promover o recolhimento do imposto cujo lançamento foi
revisto.
§
4º – Caso
a administração tributária não acolha integralmente os
argumentos apresentados,
o contribuinte será notificado da decisão e, na hipótese de
eventual
discordância, deverá ratificar a reclamação contra o lançamento,
no prazo de
trinta dias contados da data dessa notificação, como condição
para o seu
seguimento junto ao Conselho Administrativo de Recursos
Tributários – Cart-BH
–, na forma prevista no Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de
2016,
oportunidade em que o contribuinte poderá apresentar outros
elementos e provas
que julgar cabíveis.
§
5º – Na
notificação prevista no § 4º, constará a informação ao
contribuinte de que a
não ratificação da reclamação administrativa no prazo previsto
constituirá
desistência tácita do pedido de revisão apresentado e ensejará o
arquivamento
do procedimento instaurado.
§
6º – A
reclamação contra lançamentos na forma prevista neste artigo
suspenderá a
exigibilidade dos créditos tributários impugnados até o seu
julgamento
definitivo pelo Cart-BH.
§
7º – No
caso de deferimento do pedido de revisão ou da reclamação após a
realização do
pagamento, o contribuinte poderá requerer a restituição do valor
pago
indevidamente, nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro
de 2011.”.
Art.
3º –
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.