Altera os Decretos nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004, e nº 16.882, de 6 de abril de 2018.
DECRETO Nº 17.322,
DE 2 DE ABRIL DE 2020
Altera
os Decretos nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004, e nº 16.882,
de 6 de abril de
2018.
O
Prefeito de Belo
Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 108
da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 7.640, de 9
de fevereiro de
1999, decreta:
Art. 1º
– Os incisos II e IV
e o caput do § 2º do
art. 1º do Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro de
2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 2º – Para efeito de compensação, o
sujeito
passivo poderá utilizar créditos de terceiros recebidos a título
de cessão que,
estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem
cronológica de
apresentação, desde que os fatos geradores dos créditos
tributários e não
tributários passíveis de compensação tenham ocorrido há mais de
vinte e quatro
meses da data do requerimento, observadas as seguintes
condições:
(...)
II – o precatório poderá quitar até
o limite de
100% (cem por cento) do crédito objeto de compensação;
(...)
IV – o precatório poderá ser
utilizado para abater
saldo devedor de parcelamento em curso ou para aquisição de área
lindeira
remanescente, resultante de obras públicas ou desapropriação e
inaproveitáveis
para edificação ou outra destinação de interesse público, bem
como de áreas
resultantes de modificação de alinhamento, sendo vedada a
compensação, por
operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do saldo
devedor do
parcelamento;”.
Art. 2º
– Os incisos II e III
e o caput do § 2º e
o § 4º do art. 2º do Decreto nº 11.620, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica
acrescido ao
referido artigo o § 6º:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – Para a compensação de
créditos tributários e
não tributários, o contribuinte deverá juntar ao formulário de
requerimento:
(...)
II – Documento de Recolhimento e
Arrecadação
Municipal – Dram –, consignando os valores atualizados dos
créditos tributários
e não tributários que se pretende compensar;
III – cópia do parecer da unidade
administrativa
responsável da Procuradoria-Geral do Município, consignando a
natureza, o valor
e a regularidade do precatório, atualizado no máximo trinta dias
anteriores à
data do requerimento.
(...)
§ 4º – O requerimento do parecer
previsto no inciso
III do § 2º deverá ser protocolizado previamente na unidade
administrativa
responsável da Procuradoria-Geral do Município, que emitirá o
parecer no prazo
de quinze dias.
(...)
§ 6º – É requisito para a
compensação prevista
neste decreto o credenciamento do requerente no Domicílio
Eletrônico dos
Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte –
Decort-BH –, na
forma disciplinada pela administração tributária municipal.”.
Art. 3º
– O § 1º do art. 1º
do Decreto nº 16.882,
de 6 de abril de 2018, passa
a
vigorar acrescido do inciso IV e o § 2º do referido artigo
passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – (...)
IV – realizar o seu credenciamento
junto ao
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis
Tributários de Belo
Horizonte – Decort-BH –, disponível no Portal de Serviços da
Prefeitura de Belo
Horizonte, para acompanhamento, recebimento de comunicados e
notificações
relativos ao procedimento administrativo de compensação.
§ 2º – As disposições deste artigo
também se
aplicam aos créditos relativos às penalidades pelo
descumprimento de obrigações
acessórias relacionadas ao ISSQN e ao imposto declarado devido
mediante
confissão de dívida do sujeito passivo referentes aos fatos
geradores ocorridos
há mais de vinte e quatro meses da data do requerimento.”.
Art. 4º
– Ficam revogados os
incisos III, V e VIII do §
2º do art. 1º do Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro
de 2004.
Art. 5º
– Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.