DECRETO Nº 17.321, DE 2 DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de
dezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e o
reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de
preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de
janeiro de 2011.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica
e considerando o disposto na Lei nº 10.082, de 12 de
janeiro de 2011, decreta:
Art.
1º – O caput
do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº
16.809, de 19 de dezembro de 2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 1º –
parcelamento previsto no inciso II do caput, será
concedido após aprovação pela Comissão de Análise de
Parcelamentos, que exigirá um depósito inicial mínimo
de:
(...)
§ 2º – Os
créditos tributários, fiscais e os preços públicos,
poderão ser objeto de reparcelamento, em até sessenta
parcelas, condicionado ao recolhimento do depósito
inicial respectivo, em valor correspondente a:
I – 5 % do saldo
devedor, para o primeiro reparcelamento;
II – 10 % do
saldo devedor, para os reparcelamentos subsequentes.
§ 3º – Os
créditos ajuizados poderão ser objeto do parcelamento
extraordinário, condicionado ao oferecimento pelo
contribuinte de garantias sujeitas à anuência da
Procuradoria-Geral do Município, e à renúncia do direito
e desistência das ações judiciais existentes relativas
aos créditos exigidos.
§ 4º – O
cancelamento do parcelamento mencionado no § 3º
importará a retomada da respectiva execução fiscal, com
o levantamento imediato das garantias oferecidas, sendo
permitido o reparcelamento dos créditos ajuizados, em
conformidade com o § 2º.”.
Art.
2º – O caput
do art. 3º-A do Decreto nº 16.809, de 2017,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A –
Poderá ser concedido às instituições públicas, privadas
e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos
beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma
prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8
de janeiro de 2019, parcelamento extraordinário, sem
necessidade da aprovação prevista no § 1º do art. 3º,
observadas as condições estabelecidas neste decreto e na
Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.”.
Art.
3º – O
Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 3º-B:
“Art. 3º-B – O
parcelamento previsto no inciso III do art. 4º da Lei nº
10.082, de 2011, será formalizado em até sessenta
parcelas, desde que os valores devidos estejam inscritos
em dívida ativa.”.
Art.
4º – Os
incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 4º
do Decreto nº 16.809, de 2017, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
I – em se
tratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN – sujeito a lançamento por homologação, na
hipótese do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.082, de
2011, com a formalização de denúncia e confissão de
dívida apresentada em formulário próprio, disponível no
Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhado dos
documentos de representação legal;
II – para os
demais créditos, salvo na hipótese do parcelamento
extraordinário, inclusive os que se encontrarem
inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, pela
comprovação do depósito inicial indicado no Documento de
Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram;
III – no caso de
parcelamento extraordinário, quando precedida de
requerimento a ser autuado em processo administrativo
específico, com a aprovação pela Comissão de Análise de
Parcelamentos e pela comprovação do depósito inicial
indicado no Dram, ressalvado o disposto no art. 3º-A.
Parágrafo único
– O Dram emitido para pagamento nas hipóteses dos
incisos II e III deverá trazer a opção para pagamento à
vista de créditos inscritos em dívida ativa,
considerando o abatimento previsto no art. 8º, com
desconto de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei nº
7.378, de 7 de novembro de 1997, ou para pagamento
parcelado, nos termos deste decreto.”.
Art.
5º – O art.
5º do Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º – O
depósito inicial a que se refere o inciso II do art. 4º
será calculado em função do valor total do crédito
parcelado e corresponderá à primeira parcela, com
vencimento para trinta dias após a emissão do respectivo
Dram.
Parágrafo único
– A data de vencimento das demais parcelas será
determinada pelo dia em que foi realizado o pagamento do
depósito inicial.”.
Art.
6º – O
inciso I do art. 7º do Decreto nº 16.809, de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
I – em se
tratando de ISSQN confessado ou denunciado
espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da
multa moratória, conforme previsto na alínea “a” do
inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378, de 1997;”.
Art.
7º – O art.
8º do Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º – No
parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em
dívida ativa, poderá ser concedido o abatimento de uma
parcela a cada doze parcelas quitadas na ordem
sequencial de vencimento, cujo crédito correspondente
será efetivado na ordem inversa de vencimento das
parcelas.
Parágrafo único
– O abatimento previsto no caput será efetivado após a
extinção integral do crédito pelo parcelamento ou
reparcelamento, considerando os benefícios concedidos.”.
Art.
8º – O § 1º
e o caput do art. 10 do Decreto nº 16.809, de 2017,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A
falta de pagamento de qualquer parcela por um período
superior a sessenta dias, bem como a suspensão do
recolhimento de duas parcelas consecutivas mediante
débito automático em conta corrente, implicará o
cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento e a
restauração do valor original dos créditos, assim como
dos juros sobre eles incidentes e das multas
eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não
pagas.
§ 1º – No caso
do inadimplemento de que trata o caput para os créditos
do ISSQN denunciados espontaneamente, inclusive quando
realizados nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º
do art. 8º da Lei nº 7.378, de 1997, o órgão competente
procederá à imediata inscrição em dívida ativa dos
valores não extintos, independentemente de notificação,
acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal
homologatória, sem prejuízo das reduções previstas no
caso de quitação, nos termos da Lei nº 7.378, de 1997.”.
Art.
9º – O
parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 16.809, de
19 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
Parágrafo único
– Ocorrendo o cancelamento de parcelamento em curso de
créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, os
créditos nele incluídos somente poderão ser objeto de
reparcelamento na forma prevista na Lei nº 10.082, de
2011, e neste decreto.”
Art.
10 – O art.
13 do Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 13 – Os
efeitos dos parcelamentos já concedidos nos termos de
leis e regulamentações anteriores ficam mantidos até sua
quitação integral.”.
Art.
11 – Fica
revogado o § 5º do art. 3º e o Anexo do Decreto nº
16.809, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 12 – Este
decreto entra em vigor cem dias após a data de sua
publicação.
Art.
12 – Este decreto entra em vigor cem dias após a data de
sua publicação.
(art.
12 com redação dada pelo Decreto nº 17.338, de 20 de
abril de 2020)
Belo Horizonte,
2 de abril de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
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