O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os arts. 3°, 4°, 5°, 6° e 17 da Lei
3.271, de 01 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - O prazo para inscrição no cadastro mobiliário, de empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de 30 (trinta) dias
contados da data do efetivo início das atividades.
Parágrafo único - O prazo para comunicação de mudança de endereço ou de
domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de
interesse do fisco, é de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva
ocorrência.”
(Os arts. 3° , 4° , 5° e 6° da Lei
3.271, de 01/12/80, tornaram-se sem efeito tendo em vista o disposto na
Lei n° 5642, de 29/12/89).
(Este artigo teve a sua redação alterada por força do artigo 11
da Lei nº 8.405, de 05/07/02 - "DOM" de 06/07/02) |
Art. 2° – ( Sem efeito tendo em vista os arts. 126 e 132 da
Lei n° 5641, de 22/12/89)
Art. 3° - (Sem efeito tendo em vista o art. 126 da Lei n°
5641, de 22/12/89)
Art. 4° - O art. 106 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de
1966, alterado pelo art. 3° da Lei 3.924, de 26 de dezembro de 1984,
bem como o art. 110, também da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro
de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 - O contribuinte que não concordar com o lançamento
poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - da data de recebimento da notificação ou aviso;
II - da data da publicação do edital no órgão
oficial;
III - da data da afixação do edital da Prefeitura.
Art. 110 - O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da intimação, para apresentar defesa ou recolher o débito.”
Art. 5° - A emissão de certidão de situação
fiscal passa a ser atribuída ao Departamento de Rendas Mobiliárias
ou ao Departamento de Rendas Imobiliárias, segundo a natureza da
certidão requerida, dentro da área da respectiva competência.
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Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 08 de maio de 1987.
O Prefeito,
Sérgio Ferrara
Publicada no “Minas Gerais” de 09/05/87
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