Institui
o Código Tributário do Município de Belo Horizonte e contém
outras
providências.
O Povo do Município de Belo
Horizonte, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre os
fatos geradores,
incidências, alíquotas, lançamento, cobrança e fiscalização dos
tributos
municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles
pertinentes.
Art. 2º - Além dos tributos que
lhe forem
transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o sistema
tributário do
Município:
I - Os impostos:
a) - sôbre a Propriedade
Territorial e Urbana,
b) - sôbre a Propriedade Predial
Urbana,
c) - sôbre a Circulação de
Mercadorias,
d) - sôbre Serviços de qualquer
natureza.
II - As Taxas:
a) - decorrentes das atividades do
poder de polícia
do Município;
b) - decorrentes de atos relativos
à utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis.
III - A Contribuição de Melhoria.
Art. 2º revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995
(Art. 8º, I, “a”)
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º - Nenhum tributo será
exigido ou alterado,
nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável
pelo
cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste
Código ou de lei
subseqüente.
Art. 4º - A lei fiscal entra em
vigor na data de
sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos
que incidem sôbre
a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão
em vigor a 1º de
janeiro do ano seguinte.
Art. 4º revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “b”)
Art. 5º - As tabelas de tributos,
anexas a este
Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder
Executivo, sempre
que houverem sido substancialmente alteradas.
Art. 5º revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “b”)
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º - Todas as funções
referentes a
cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e
fiscalização
de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de
disposições desta
lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes,
serão exercidas
pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas,
segundo as
atribuições constantes de lei de organização dos serviços
administrativos e
respectivo regulamento.
Art. 7º - Os órgãos e servidores
incumbidos da
cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e
vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência técnica
aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das
leis fiscais.
Parágrafo único - Aos contribuintes
é facultado
reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta essa
assistência.
Art. 8º - Os órgãos fazendários (ou
responsáveis)
farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de
documentos que devam
ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o
efeito de
fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos,
taxas e
contribuições.
Art. 9º - São autoridades fiscais,
para os efeitos
desta lei, as que têm jurisdição e competência definidas em leis
e
regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10 - Considera-se domicílio
fiscal do
contribuinte, ou responsável por obrigação tributária:
I - Tratando-se de pessoa física, o
lugar onde
habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde
se encontre a
sede principal de suas atividades ou negócios;
II - Tratando-se de pessoa jurídica
de direito
privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - Tratando-se de pessoa jurídica
de direito
público, o local da sede de qualquer de suas repartições
administrativas;
IV - o domicílio eletrônico
regularmente
instituído, nos termos deste artigo, e implementado em ambiente
virtual na rede
mundial de computadores.
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 4º)
§ 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a criar,
mediante decreto, o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e
Responsáveis
Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH, em
ambiente eletrônico
e virtual a ser disponibilizado na rede mundial de computadores,
para fins de
comunicação, intimação e notificação dos atos e procedimentos da
Administração
Tributária Municipal às pessoas naturais e jurídicas sujeitas a
obrigações
tributárias instituídas no Município.
§ 1º acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013
(Art. 4º)
§ 2º - O decreto a que se refere o §
1º deste
artigo deverá dispor sobre:
I - as pessoas naturais e jurídicas
obrigadas ao
credenciamento e à utilização do Decort-BH;
II - a forma de credenciamento no
referido ambiente
virtual, o modo de acesso e os requisitos de sigilo e segurança
relativos às
suas diversas funcionalidades, bem como todas as obrigações
acessórias
concernentes à sua utilização;
III - a forma pela qual deverá
operar-se a
comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e os
contribuintes e
responsáveis tributários, especialmente no que se refere à
assinatura
eletrônica e à certificação digital;
IV - os atos administrativos e de
mero expediente
passíveis de comunicação, notificação e intimação eletrônica,
além daqueles já
previstos nos arts. 21 e 103 desta lei.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013
(Art. 4º)
V - os períodos específicos do mês
para publicação
das notificações de lançamentos e autos de infração no
Decort-BH, conforme o
caso.
Inciso V acrescentado pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 1º)
§ 3º - Os contribuintes e
responsáveis tributários
ficam obrigados a se credenciar junto ao Decort-BH a partir do
início de
vigência do decreto a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 3º acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013
(Art. 4º)
§ 4º - A comunicação, intimação ou
notificação
eletrônicas efetuadas por meio do Decort-BH serão consideradas
como notificação
pessoal para todos os efeitos legais, facultando-se à
Administração Tributária
do Município a utilização de outras formas previstas na
legislação municipal.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019
(Art. 1º)
Art. 11 - O domicílio fiscal será
consignado nas
petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam
ou devam
apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Os inscritos
como contribuintes
habituais comunicarão tôda mudança de domicílio, no prazo de
15 (quinze) dias,
contados a partir da ocorrência.
Parágrafo único revogado pela
Lei nº 3.271, de
1º/12/1980 (Art. 26)
Art. 11 - O domicílio fiscal a que
aludem os
incisos do caput do art. 10 desta lei deverá ser expressamente
indicado nas
petições, recursos e demais documentos que os interessados
venham a dirigir ou
devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 11 com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 5º)
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ACESSÓRIAS
Art. 12 - Os contribuintes, ou
quaisquer responsáveis
por tributos, são obrigados a cumprir as determinações desta
lei, das leis
subseqüentes, de mesma natureza, bem como dos atos nela
previstos,
estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização
e cobrança dos
tributos.
§ 1º - Sem prejuízo de que vier a
ser estabelecido
de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por
tributos estão
obrigados:
I - a apresentar declarações e guias
e a escriturar
em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária
segundo as normas
desta lei e dos respectivos regulamentos;
II - a comunicar aos órgãos
próprios da
administração, dentro de trinta (30) dias da respectiva
efetivação, de qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações
tributárias;
Inciso II revogado pela Lei nº 3.271, de 1º/12/1980 (Art.
26)
III - a conservar e apresentar ao
Fisco, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias
ou que sirva
como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos
fiscais;
IV - a prestar, sempre que
solicitados pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do Fisco,
se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
V - de modo geral, a facilitar, por
todos os meios
a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento,
fiscalização e cobrança
dos tributos devidos ao erário municipal.
§ 2º - Mesmo no caso de isenção
ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13 - O Fisco poderá requisitar
a terceiros, e
estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e
dados referentes a
fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham
contribuído ou que
devam conhecer, salvo quando, por força de lei, devam guardar
sigilo em relação
a esses fatos.
Caput retificado em 4/4/1967
§ 1º - As informações obtidas por
força deste
artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em
defesa dos
interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º - Constitui falta grave,
punível nos termos do
Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de
informações obtidas no
exame de contas ou documentos que forem exibidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14 - O lançamento é o ato
privativo da
autoridade administrativa destinado a tornar exigível o crédito
tributário
mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária
correspondente, a
determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do
tributo devido, a
identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de
penalidade
cabível.
Art. 15 - O ato de lançamento é
vinculado e
obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas
as hipóteses
de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta
lei.
Art. 16 - O lançamento reporta-se à
data em que
haja surgido a obrigação principal e rege-se pela lei então
vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a
legislação que,
posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos
critérios de
apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de
fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou
outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal,
exceto, no
último caso, para atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não
se aplica aos
impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei
tributária
respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva
ser considerado
para o efeito de lançamento.
Art. 17 - Os atos formais relativos
ao lançamento
dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único - A omissão ou erro
de lançamento
não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal,
nem de qualquer
modo lhe aproveita.
Art. 18 - O lançamento efetuar-se-á
com base em
dados constante do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas
pelos
contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei ou
regulamentos.
§ 1º - As declarações deverão conter
todos os
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador
das obrigações
tributárias e à verificação do montante do crédito tributário
correspondente.
§ 2º - O órgão fazendário competente
examinará as
declarações para verificar a exatidão dos dados nelas
consignados.
Art. 19 - Far-se-á o lançamento de
ofício, com base
nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou o
responsável não
houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata,
por serem falsos
ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado
declaração, o
contribuinte ou o responsável deixar de atender
satisfatoriamente, no prazo e
forma legais, pedidos de esclarecimento formulados pela
autoridade
administrativa.
Art. 20 - Com o fim de obter
elementos que lhe
permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e
responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos
respectivos créditos tributários, órgão fazendário competente
poderá:
a) exigir a qualquer tempo a
exibição de livros
fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam
constituir fatos
geradores de obrigações tributárias;
b) fazer inspeções nos locais ou
estabelecimentos
onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações
tributárias ou nos bens
ou serviços que constituam matéria imponível;
c) exigir informações e comunicações
escritas ou
verbais;
d) notificar, para comparecer às
repartições da
Prefeitura, o contribuinte ou responsável;
e) requisitar o auxílio da força
pública ou
solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as
inspecções ou o
registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos e
livros dos contribuintes
e responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à
realização da
diligência.
Parágrafo único - Nos casos a que se
refere a letra
"e", os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual
constarão
especificamente os elementos examinados.
Art. 21 - O lançamento dos
tributos e suas
modificações serão comunicados aos contribuintes, por meio de
edital afixado na
Prefeitura, ou publicado em jornal ou mediante notificação
direta feita como
aviso, para servir como guia de pagamento.
Art. 21 - O lançamento dos
tributos e suas
modificações serão comunicados aos contribuintes, individual
ou globalmente, a
critério da administração:
I - através de notificação direta,
feita como
aviso, para servir como guia de recolhimento;
II - através de edital publicado
no órgão oficial;
III - através de edital afixado na
Prefeitura".
Art. 21 com redação dada pela
Lei nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 1º)
Art. 21 - O lançamento de tributos e
suas
ulteriores modificações serão comunicados aos contribuintes e
responsáveis
tributários, individual ou globalmente, da seguinte forma:
I - mediante notificação pessoal e
direta,
acompanhada, conforme o caso, da correspondente guia para o
recolhimento do
tributo devido;
II - por via postal, devendo a
respectiva
correspondência ser acompanhada de Aviso de Recebimento - AR;
III - por meio digital, junto ao
Decort-BH;
IV - mediante edital publicado no
Diário Oficial do
Município;
V - mediante edital afixado em local
a ser definido
em portaria do secretário municipal de Finanças.
Art. 21 com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 6º)
§ 1º - A comunicação do lançamento
ordinário do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Sobre
Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - devido pelos profissionais autônomos
e das taxas
municipais lançadas anualmente será efetuada mediante o envio da
guia de
arrecadação municipal correspondente para o endereço do
contribuinte,
ressalvadas as hipóteses de notificação na forma do inciso III
do caput deste
artigo.
§ 1º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019
(Art. 2º)
§ 2º - Em se tratando da notificação
digital
prevista no inciso III do caput deste artigo e no inciso III do
art. 103 desta
lei, não sendo a consulta eletrônica feita no prazo de 15
(quinze) dias
corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data de
publicação da
correspondente notificação no Decort-BH, será considerada
efetuada a
notificação.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019
(Art. 2º)
Art. 22 - Os lançamentos poderão
ser revistos pelo
órgão competente, sempre que se verificar êrro na fixação da
base tributária,
ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido
apurados diretamente
pelos órgãos fazendários.
Art. 22 revogado pela Lei nº
3.924, de 26/12/1984
(Art. 22)
Art. 23 - Os lançamentos efetuados
“ex-offício”, ou
decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face
de superveniência
de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado
no lançamento
anterior.
Art. 23 - Todo e qualquer
lançamento, decorrente ou
não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, a
qualquer tempo
pelo órgão fazendário competente, desde que se verifique a
superveniência de
fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que
constituem
cada lançamento, (VETADO).
Art. 23 com redação dada pela
Lei nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 2º)
Art. 24 – É também facultado à
fiscalização o
arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de
elementos
necessários ao lançamento.
§ 1º - O arbitramento será efetuado
por funcionário
fiscal ou preposto da Fazenda Municipal designado pelo chefe do
órgão
fazendário.
§ 2º - O arbitramento, que não terá
caráter
punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento
à instauração
do processo fiscal.
Art. 25 - Os lançamentos de tributos
serão feitos
em livros próprios ou em fichas, arredondando-se para cem
cruzeiros as frações
inferiores a essa importância.
Art. 26 - O movimento econômico, bem
como outros
fatos geradores de tributos, serão apurados em face dos livros e
registros
fiscais estabelecidos pela União e pelo Estado.
Parágrafo único - Poderá a
Prefeitura estabelecer
controle fiscal próprio, instituindo livros e registros
obrigatórios, a fim de
apurar a base de cálculos e fatos geradores de tributos, exceto
quanto ao
imposto de circulação de mercadorias.
Art. 27 - Independentemente do
controle de que
trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou
verificação de área
no próprio local da atividade, durante determinado período,
quando houver
dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito dos
impostos
municipais.
Art. 27 retificado em 1º/4/1967
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS
TRIBUTOS
Art. 28 - A cobrança dos tributos
far-se-á:
I - para pagamento à boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1º - A cobrança, para pagamento à
boca do cofre,
far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos em leis e
regulamentos.
§ 2º - Expirado o prazo para
pagamento à bôca do
cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 20% (vinte
por cento),
acrescida de juros de mora de 12 % (doze por cento) ao ano,
contados por mês ou
fração sôbre a importância devida até seu pagamento.
§ 2º revogado pela Lei nº 3.271,
de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 29 - Após o término do prazo
para o pagamento
à boca do cofre, proceder-se-á à cobrança amigável, pela
fiscalização de rendas
antes de inscrito o débito como dívida ativa desde que dentro
do exercício.
Parágrafo único - Sendo
infrutífera a cobrança
amigável, proceder- se-á, oportunamente, à cobrança judicial
da dívida.
Art. 29 revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019
(Art. 34, I)
Art. 30 - Aos créditos fiscais do
Município
aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e
penalidades devidos ao
Fisco Municipal, nos temos da Lei Federal nº 4.357, de 16 de
julho de 1964.
§ 1º - A Prefeitura fará imprimir e
terá em
depósito talões, de conhecimento, impressos, que serão numerados
seguidamente,
em série, e conterão todos os elementos de autenticidade e os
necessários à
escrituração dos tributos.
§ 2º - Os conhecimentos serão
extraídos no mínimo
em três (3) vias, a carbono de dupla face, a lápis-tinta,
caligraficamente
legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografados,
quando
mecanicamente preparados; quando se verificar êrro ou engano, os
conhecimentos
manuscritos serão desprezados, escrevendo-se em diagonal, em
todas as suas vias,
a palavra “Inutilizado”.
§ 3º - Os conhecimentos serão
autenticados com a
chancela do diretor do órgão fazendário assinados pela emitente
e pelo agente
arrecadador, com a designação dos respectivos cargos;
mencionarão o exercício
financeiro e, discriminadamente, os impostos, taxas,
contribuições e muitas a
que se referirem.
§ 3º retificado em 1º/4/1967
§ 4º - É facultada a emissão de
conhecimentos
mecanizados, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 31 - Nos casos de expedição
fraudulenta de
guias ou conhecimentos e de aplicação de selos usados,
responderão
administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem
subscrito ou
fornecido.
Art. 32 - Pela cobrança a menos de
tributo
responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o
servidor culpado,
cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 33 - Não se procederá contra
servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
decisão
administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que,
posteriormente, venha
a ser modificada a jurisprudência.
Art. 34 - O Executivo poderá
contratar com
estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no
Município, o
recebimento de tributos, segundo normas baixadas para êsse
fim.
Art. 34 - O Executivo poderá
contratar com entidade
de direito público ou privado com sede, agência ou escritório no
Município, o
recebimento de tributos, segundo normas baixadas para este fim.
Art. 34 com redação dada pela
Lei nº 6.481, de
27/12/1993 (Art. 1º)
CAPÍTULO VIII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 35 - O contribuinte tem
direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do
tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo
indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou de
natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do
contribuinte, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
tributo, ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento; III -
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Parágrafo único - Na hipótese de
haver débitos do
sujeito passivo em favor da Fazenda Pública, ela fica autorizada
a proceder à
compensação do valor com o indébito tributário apurado,
excetuados os créditos
devidos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da
legislação municipal.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (3º)
Art. 36 - A restituição total ou
parcial do tributo
dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e
das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal,
que não se
devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da
restituição.
Art. 37 - O direito de pleitear a
restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos
itens I e II do
art. 35, da data da extinção do crédito tributário;
II - nas hipóteses previstas no item
III do art.
35, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido
a decisão condenatória.
Parágrafo único - Prescreve em 2
(dois) anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Art. 38 - Quando se tratar de
tributos e multas
indevidamente arrecadados, por motivo de êrro cometido pelo
Fisco, ou pelo
contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a
restituição será feita de
ofício mediante determinação do Prefeito, em representação
formulada pelo órgão
fazendário e devidamente processada.
Parágrafo único - A restituição
deferida em
despacho definitivo e não restituída dentro de 60 dias, ficará
sujeita à
correção monetária nos têrmos da Lei Federal nº 4.357, de 16 de
julho de 1964.
Art. 39 - O pedido de restituição
será indeferido,
se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita
ou de
documentos, quando isso se torne necessário à verificação da
procedência da
medida, a juízo da administração.
Art. 40 - Os processos de
restituição serão
obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela
repartição que
houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou
parcialmente.
CAPÍTULO IX
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 41 - Os impostos, taxas,
contribuições, multas
e outras rendas, não arrecadadas dentro do exercício a que se
referirem, ou nos
prazos previstos em lei ou regulamento constituem a Dívida
Ativa do Município.
Caput retificado em 1º/4/1967
Art. 41 - Os impostos, as taxas, as
contribuições,
as multas e outras rendas não quitados nos prazos previstos na
legislação
municipal constituem a Dívida Ativa do Município.
Caput com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 4º)
§ 1º - A inscrição far-se-á, após
o exercício,
quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos
demais casos, a
inscrição será feita logo após o vencimento dos prazos
previstos, em lei ou
regulamento, para pagamento.
§ 1º - A inscrição em Dívida Ativa
do Município
será feita após o vencimento dos prazos previstos em lei,
regulamento ou
instrumento específico.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 4º)
§ 2º - A inscrição do débito não
poderá ser feita
na Dívida Ativa enquanto não forem decididos definitivamente a
reclamação, o
recurso ou pedido de reconsideração.
§ 2º retificado em 1º/4/1967
§ 3º - Enquanto não inscrito o
débito na Dívida
Ativa, ao contribuinte não poderá ser negada certidão de
qualquer espécie,
inclusive de quitação, no qual se ressalvará, entretanto, a
pendência fiscal.
§ 3º - Ao contribuinte não poderá
ser negada certidão
negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito
fiscal
questionado, através de caução do seu valor, em espécie, ORTN ou
ORTM.
§ 3º com redação dada pela Lei
nº 3.271, de
1º/12/1980 (Art. 22)
Art. 42 - As multas por infração de
leis e
regulamentos, municipais serão consideradas como Dívida Ativa e
imediatamente
inscritos, assim que se findar o prazo para interposição de
recurso, quando
interposto, não obtiver provimento.
Art. 43 - Encerrado o exercício ou
expirado o prazo
para o respectivo pagamento, serão inscrito imediatamente na
Dívida Ativa, por
contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo dos
juros de mora, na
forma prevista no artigo 28, § 2º.
Art. 43 - Os créditos devidos ao
Município, após
expirado o prazo para o pagamento, serão inscritos imediatamente
na dívida
ativa, por contribuinte, inclusive com os encargos por atraso de
pagamento
previstos na legislação.
(art.
43 com nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.315, de 7
de outubro de 2021)
Art. 44 - A inscrição da Dívida
Ativa será feita em
livros especiais, com individualização e clareza, e deverá
conter o nome do
devedor e, quando possível, seu domicílio ou residência; origem
e natureza do
débito; a quantia devida; a data e número de inscrição; número
do processo
administrativo ou de auto de infração, quando dele se originar a
dívida; e o
exercício ou exercício ou período a que se referir.
Art. 45 - Mediante despacho do
Diretor da Fazenda,
poderá ser inscrito, no correr do exercício mesmo, o débito
proveniente de
tributos lançados por exercício, quando for necessário
acautelar-se o interesse
da Fazenda.
Art. 45 revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019
(Art. 34, I)
Art. 46 - A inscrição da Dívida
Ativa basear-se-á
em relações levantadas pelos órgãos competentes.
Art. 47 - Serão cancelados, mediante
despacho do
Prefeito, os débitos:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuinte que hajam
falecido ou
desaparecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único - O cancelamento
será determinado
“ex-offício” ou a requerimento da pessoa interessada, desde que
fiquem provadas
a morte ou ausência do devedor e a inexistência de bens, ouvidos
os órgãos
fazendário e jurídico da Prefeitura.
Art. 48 - A Dívida Ativa será
cobrada por
procedimento amigável ou judicial.
§ 1º - Feita a inscrição, a
respectiva certidão
deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da
cobrança judicial,
para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.
§ 2º - Enquanto não houver o
ajuizamento, o órgão
encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a
cobrança
amigável do débito.
§ 3º - As dívidas relativas ao mesmo
devedor,
quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma só
ação.
Art. 49 - As certidões da Dívida
Ativa, para
cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no
art. 44, além da
indicação do livro e fôlha de inscrição.
Art. 50 - O recolhimento do débito
considerado
dívida ativa, far-se-á à vista de guia, em duas ou mais vias,
expedidas e
assinadas pelo órgão ou servidor que efetuar a cobrança.
§ 1º - Quando o pagamento fôr feito
com intervenção
de serventuário da Justiça, a guia de recolhimento deverá ser
visada pelo
representante da Prefeitura no feito.
§ 2º - As guias mencionarão o nome
do devedor, o
número da inscrição, a importância do débito, o exercício ou
período, a multa,
os juros de mora, a correção monetária e custas.
§ 3º - As guias de recolhimento
amigável e judicial
serão acrescidas das percentagens de 1% (um por cento) e 2%
(dois por cento)
para rateio, na forma estabelecida em decreto, entre escrivães
e oficiais de
Justiça dos Feitos da Fazenda e funcionários da Seção de
Administração da
Procuradoria e da Seção da Dívida Ativa, respectivamente, nas
seguintes bases:
I - Para os escrivães e oficiais
de Justiça, o
produto da arrecadação judicial;
II - Para os funcionários da Seção
de Administração
da Procuradoria e da Seção da Dívida Ativa, o produto da
arrecadação amigável.
§ 3º revogado pela Lei nº 6.943,
de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “c”)
Art. 51 - Salvo os casos autorizados
em leis, é
absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou
perdão de qualquer
parcela da dívida ativa ainda que se não tenha realizado a
inscrição.
Parágrafo único - Incorrerá em
responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela
integralização do
pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no
presente
artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 51-A - As leis
autorizativas previstas
no art. 51 desta lei não poderão contemplar a dívida ativa
objeto de transação
e compensação ou aquela decorrente de aplicação das penalidades
estabelecidas
na Lei nº 9.952, de 5 de julho de 2010.
(art. 51-A
acrescentado pelo art.
2º da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021)
CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Art. 52 - O direito de proceder ao
lançamento de
tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos,
a contar do
último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único - O decurso do prazo
estabelecido
neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de
qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão,
começando de novo a
correr da data em que operou a notificação.
Art. 53 - As dívidas provenientes de
tributos
prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício
dentro do qual
aqueles se tornarem devidos; a Dívida Ativa inferior a um
vigésimo do salário
mínimo regional prescreve, porém, em 3 (três) anos, contados do
prazo de
vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que
foi inscrita.
Art. 54 - Interrompe-se a prescrição
da Dívida
Fiscal:
I - por qualquer intimação ou
notificação feita a
contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a
dívida;
II - pela concessão de prazos
especiais para êsse
fim;
III - pelo despacho que ordenou a
citação judicial
do responsável para efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação do documento
comprobatório
da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.
Art. 55 - Cessa em 5 (cinco) anos o
poder de
aplicar ou cobrar multas por infração a êste Código, exceto nos
casos de
quantia inferior a um vigésimo do salário mínimo regional, em
que o prazo será
de 3 (três) anos.
CAPÍTULO XI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÖES
Art. 56 – Os impostos municipais não
incidem sôbre
(Emenda Constitucional nº 18):
I - O Patrimônio, a renda ou os
serviços da União,
dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;
III - O patrimônio, a renda ou os
serviços de
partidos políticos e de instituições de educação ou de
assistência social,
observado o art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 e leis
posteriores;
IV - O papel destinado
exclusivamente à impressão
de jornais, periódicos e livros;
V - O tráfego intermunicipal de
qualquer natureza,
quando representarem limitações ao mesmo.
§ 1º - O disposto no número I dêste
artigo é
extensivo às autarquias, tão sòmente no que se refere ao
patrimônio, à renda ou
nos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas
decorrentes.
§ 2º - O disposto neste artigo é
extensivo aos
serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral
for por elas
instituída por meio de Lei especial, tendo em vista o interêsse
comum.
§ 2º retificado em 1º/4/1967
§ 3º - A imunidade tributária de
bens imóveis dos
templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto,
compreendida as
dependências destinadas à Administração e Serviços
indispensáveis ao mesmo
culto.
§ 4º - As instituições de educação e
assistência
social sòmente gozarão da imunidade mencionada no número III,
dêste artigo,
quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e
sem fins
lucrativos.
Art. 57 - São isentas de impostos
municipais as
atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas,
exclusivamente, ao
sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais
definidas na
Legislação Estadual. (Vetada)
Art. 57 revogado pela Lei nº
4.906, de 8/12/1987 (Art.
23)
Art. 57 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “d”)
Art. 58 - A concessão de isenções
apoiar-se-á
sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do
município; não
poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3
(dois terços)
dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - As isenções
estão condicionadas à
renovação anual e serão reconhecidas por ato da primeira
instância
administrativa, sempre a requerimento do interessado.
Parágrafo
único revogado pela Lei nº 3.394, de 26/11/1981 (Art.
8º)
Art. 59 - Verificada, a qualquer
tempo, a
inobservância das formalidades exigidas para concessão, ou o
desaparecimento
das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
Art. 60 - As imunidades e isenções
não abrangem as
taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções
expressamente
estabelecidas neste Código.
Art. 60 retificado em 1º/4/1967
TÍTULO II
DAS SANÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES EM GERAL
Art. 61 - Sem prejuízo das
disposições relativas a
infrações e penas constantes de outros dispositivos, leis e
códigos municipais,
as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com
as repartições
municipais;
III - suspensão ou cancelamento de
isenção de
tributos;
IV - sujeição a sistema especial
de fiscalização.
Art. 61 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 62 - A omissão de pagamento
de tributos e a
fraude fiscal serão apuradas mediante representação,
notificação preliminar ou
auto de infração.
Art. 62 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 63 - A omissão de pagamento
não será
considerada fraude se o contribuinte não diligenciar por
ocultar o débito ao
agente da fiscalização.
§ 1º - Dá-se por comprovada a
fraude fiscal quando
o contribuinte não dispuser de elementos de convicção, em
razão dos quais se
possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso,
considerar-se-á como
fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º - Conceitua-se também como
fraude o não
pagamento de tributos, tempestivamente, quando o contribuinte
o deva recolher a
seu próprio requerimento, formulado êste antes de qualquer
diligência fiscal e
desde que a negligência perdure após decorridos oito (8) dias
contados da data
de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora
competente.
Art. 63 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 64 - Admite-se interpretação
extensiva e
aplicação analógica sempre que se devam observar, em processo
instaurado por
funcionários municipais, normas gerais de direito financeiro
não expressamente
consignadas nesta lei.
Art. 64 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 65 - A aplicação de
penalidade de qualquer
natureza, de caráter administrativo ou criminal, e seu
cumprimento, em caso
algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas e da
correção
monetária.
Art. 65 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 66 - Os co-autores, nas
infrações ou
tentativas de infração dos dispositivos desta lei, respondem
solidàriamente
pelo pagamento do tributo devido a penas fiscais.
Art. 66 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 67 - Apurando-se, no mesmo
processo, infração
de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa, será
aplicada sòmente a
pena correspondente à infração mais grave.
Art. 67 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 68 - Se do processo se apurar
responsabilidade
de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria, será
imposta a cada uma
delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 68 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 69 - Os reincidentes em
infração e normas
estabelecidas nesta lei terão agravadas de 30% (trinta por
cento) as sanções
nela estipuladas.
Parágrafo único - Considera-se
reincidência a
repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma
pessoa física ou
jurídica, depois de passada em julgado, administrativamente, a
decisão
condenatória referente à infração anterior.
Art. 69 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 70 - A aplicação de multa não
prejudicará a
ação criminal que, no caso, couber, nem impedirá que, no
exercício de seu poder
de polícia, a Administração execute atos tendentes a fazer
cessar a infração.
Art. 70 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 71 - O contribuinte que,
expontaneamente,
procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar
qualquer
irregularidade ou recolher tributo devido, poderá ter
relevadas, em parte, a
critério do Prefeito, em despacho fundamentado, as penalidades
em que tiver
incorrido, não se podendo reduzir a multa aplicada em cada
caso a menos de 50%
(cinqüenta por cento) do seu valor.
Art. 71 retificado em 1º/4/1967
Art. 71 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 72 - Não se procederá contra
servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
interpretação
fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 73 - As multas serão impostas
em grau mínimo,
médio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da
multa, e para
graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da
infração;
b) as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com
relação às
disposições desta e de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 73 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 74 - É passível de multas de
10% a 30% de
salário mínimo regional, o contribuinte que:
a) iniciar atividade ou praticar
ato sujeito a
licença, antes da concessão desta;
b) deixar de fazer a inscrição de
seus bens ou de
sua atividade no Cadastro da Prefeitura;
c) apresentar ficha de inscrição
ou declaração de
movimento econômico com dados inverídicos ou omissões;
d) deixar de comunicar, dentro dos
prazos
previstos, as alterações ou baixas que impliquem em
modificação ou extinção de
fatos anteriormente gravados;
e) deixar de apresentar, dentro
dos respectivos
prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização
de fatos
geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
Art. 74 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 75 - É passível de multa de
5% a 20 % do
salário mínimo regional o contribuinte ou responsável que:
a) apresentar ficha de inscrição
fora do prazo
legal ou regulamentar;
b) negar-se a prestar informações
ou por qualquer
modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação
dos agentes do
Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
c) deixar de cumprir qualquer
outra obrigação
acessória estabelecida nesta lei ou em regulamento a ela
referente.
Art. 75 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 76 - As multas de que tratam
os artigos
anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades
por motivo de
fraude, sonegação de tributos ou desobediência.
Art. 76 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 77 - Ressalvadas as hipóteses
do art. 91 desta
lei, serão punidos com:
I - multa de 100% (cem por sento)
do valor do
tributo, nunca inferior, porém a 5% (cinco por cento) do
salário mínimo
regional, os que cometerem infração capaz de elidir o
pagamento do tributo, no
todo em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não
ficar provada a
existência do artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de uma a três vêzes o
valor do tributo,
mas nunca inferior a 5% do salário mínimo regional, os que
sonegarem, por
qualquer forma, tributo devido, se apurada a existência de
artifício doloso ou
intuito de fraude;
III - multa de 20% a 50% do
salário mínimo
regional:
a) os que viciarem ou falsificarem
documentos ou
escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para iludir
a fiscalização
ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruírem pedidos de
isenção ou redução
de impôsto, taxa ou contribuição, com documento falso ou que
contenha falsidade;
§ 1º - As penalidades a que se
refere a alínea “a”
serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o
cálculo pela forma
dos itens I e II.
§ 2º - Considera-se consumada a
fraude fiscal nos
casos do item III, mesmo antes de vencidos os prazos de
cumprimento das
obrigações tributárias.
§ 3º - Salvo prova em contrário,
presume-se o dolo
em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras
análogas:
a) contradição evidente entre os
livros e
documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e
guias
apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os
preceitos legais e
regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua
aplicação por parte
do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e
comunicações falsas ao
Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de
obrigações
tributárias;
d) omissão de lançamento nos
livros, fichas,
declarações ou guias, de bens, atividades ou apurações que
constituam fatos
geradores de obrigação tributária.
Art. 77 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 78 - As multas, a que se
refere este capítulo,
aplicam-se à falta de outras previstas em disposições
especiais.
Art. 78 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
CAPÍTULO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS
REPARTIÇÕES
MUNICIPAIS
Art. 79 - Os contribuintes, que
estiverem em débito
de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que
tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou
tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a
qualquer título com a administração do Município.
Parágrafo único - A proibição a que
se refere este
artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver
recurso
administrativo ainda não decidido definitivamente.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE
ISENÇÖES
Art. 80 - Todas as pessoas físicas
ou jurídicas que
gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem
disposições desta lei,
ficarão privadas da concessão por um exercício e,
definitivamente, no caso de
reincidência.
Parágrafo único - As penas previstas
neste artigo
serão aplicadas pelo Prefeito, quando for de sua competência a
concessão e
estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de
aberta defesa ao
interessado nos prazos legais.
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 81 - O contribuinte que
houver cometido
infração punida em grau máximo ou violar constantemente leis
ou regulamentos
municipais, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Art. 81 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “e”)
Art. 82 - O regime especial de
fiscalização de que
trata esta lei será definido em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 83 - Serão punidos com multa
equivalente até o
máximo de 15 dias do respectivo vencimento ou remuneração, sem
prejuízo de pena
mais grave prevista no Estatuto de Funcionários Municipais:
a) os funcionários que, sendo de sua
atribuição, se
negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este
solicitada na
forma desta lei;
b) os funcionários do fisco que, por
negligência ou
má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de
forma a lhes acarretar
nulidades.
Art. 84 - São competentes para impor
multa as
autoridades referidas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais,
mencionadas no capítulo próprio.
Art. 85 - O pagamento da multa
decorrente de
processo fiscal tornar-se-á exigível depois de passada em
julgado a decisão que
a impôs.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 86 - A autoridade ou o
funcionário fiscal que
presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará,
sob sua assinatura,
termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do
mais que possa
interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e
a relação dos
livros e documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado no
estabelecimento ou
local onde se verificar a fiscalização ou a constatação de
infração, ainda que
aí não resida o autuado ou responsável pela infração, e poderá
ser
datilografado ou impresso em relação às palavras rituais,
devendo os claros ser
preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia
do termo,
autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será
declarada pela
autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o
prejudica.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 87 - Poderão ser apreendidas as
coisas móveis,
inclusive mercadorias e documentos, que constituam prova
material de infração
da legislação tributária.
Parágrafo único - Havendo prova, ou
fundada
suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular
ou lugar
utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão
judiciais, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art. 88 - Da apreensão
administrativa lavrar-se-á
auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no
que couber, o
disposto no artigo 101, deste Código.
Parágrafo único - O auto de
apreensão conterá a
descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde
ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se
for idôneo, a
juízo do autuante.
Art. 89 - Os documentos apreendidos
poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo
cópia do
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, casa o original
não seja
indispensável a esse fim.
Art. 89 retificado em 1º/4/1967
Art. 90 - As coisas apreendidas
serão restituídas,
a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será
arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até
decisão final, os
espécimes necessários à prova.
Art. 91 - Se o autuado não provar o
preenchimento
das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no
prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens
levados a hasta
pública.
§ 1º - Quando a apreensão recair em
bens de fácil
deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do
próprio dia da
apreensão.
§ 2º - Apurando-se, na venda,
importância superior
ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo
de 5 (cinco)
dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido
para fazê-lo.
§ 3º - Decorrido o prazo de
prescrição previsto no
Código Civil, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 92 - Não havendo licitante, os
bens
apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito a instituição
de caridade,
quando de fácil deterioração ou de pequeno valor. Aos demais,
após 60 dias a
administração dará o destino que julgar conveniente.
Art. 93 - Nos casos de apreensão de
semoventes,
mercadorias, veículos e materiais, por motivo de infração de
posturas, serão
observadas, também, no que couber, as normas estabelecidas no
Código de
Posturas.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 94 - Verificando-se omissão
não dolosa de
pagamento de tributo, ou qualquer infração, de lei ou
regulamento, de que possa
resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator
notificação
preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a
situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que
trata êste artigo,
sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a
repartição
competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente,
auto de infração
quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da
notificação
preliminar.
Art.
94 revogado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art.
20)
Art. 95 - A notificação preliminar
será feita em
fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a
carbono com o
“ciente” do notificado e conterá os elementos seguintes:
Caput retificado em 1º/4/1967
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da
lavratura;
III - descrição do fato que a
motivou e indicação
do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa
devidos;
V - assinatura do notificante.
Art. 95 revogado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
20)
Art. 96 - Não caberá notificação
preliminar,
devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando fôr encontrado no
exercício de atividade
tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver prova de que
diligenciou para
furtar-se ao pagamento do impôsto;
III - quando fôr manifesto o ânimo
de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta
de que poderia
resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado
da última
notificação preliminar.
Art. 96 revogado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
20)
Art. 97 - Considera-se convencido
do débito fiscal
o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação
preliminar, da qual não
tenha manifestado recurso ou defesa.
Art. 97 revogado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
20)
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 98 - Quando incompetente para
notificar
preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Pública
deve, e qualquer
pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a
disposições
deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 99 - A representação far-se-á
em petição
assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o
endereço de
seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos
desta e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se
tornou conhecida
a infração.
Parágrafo único - Não se admitirá
representação
feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado
do contribuinte,
quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido
essa qualidade.
Art. 100 - Recebida a representação,
a autoridade
competente providenciará imediatamente as diligências para
verificar a
respectiva veracidade e, conforme couber, notificará
preliminarmente o
infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 100 retificado em 1º/4/1967
CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 101 - O auto de infração,
lavrado com precisão
e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a
hora da lavratura;
II - referir ao nome do infrator e
das testemunhas,
se houver;
III - descrever o fato que constitui
a infração e
as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou
regulamentar
violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se
consignou a
infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator
para pagar os
tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas, nos
prazos previstos.
§ 1º - As omissões ou incorreções do
auto não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos
suficientes, para
a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura não constitui
formalidade
essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a
recusa agravará a
pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o
represente, não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
Art. 102 - O auto de infração poderá
ser acumulado
com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste.
Art. 103 - A lavratura do auto
será intimada ao
infrator:
I - pessoalmente, sempre que
possível, mediante
entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou
preposto, contra
recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de
cópia do auto, com
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário
ou alguém de seu
domicílio;
III - por edital, com prazo de 30
(trinta) dias, se
desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 103 - O infrator será intimado
da lavratura do
auto de infração:
I - pessoalmente, mediante a entrega
de cópia do
Auto de Infração e Termo de Intimação - Aiti - à pessoa do
contribuinte,
responsável tributário ou infrator, seu representante legal ou
preposto, contra
recibo datado em cada um dos documentos originais;
II - por via postal, encaminhando-se
ao interessado
cópia do Auto de Infração e Termo de Intimação, acompanhada de
Aviso de
Recebimento - AR - a ser oportunamente datado e firmado pelo
destinatário ou
pessoa presente em seu domicílio;
III - por meio digital, no
Decort-BH;
IV - por edital publicado no Diário
Oficial do
Município ou afixado em local a ser definido em portaria do
secretário
municipal de Finanças, por um período de 30 (trinta) dias, se
desconhecido o
domicílio fiscal do contribuinte, responsável tributário ou
infrator, quando
resultar ineficaz qualquer dos meios de notificação previstos
nos incisos
anteriores.
Art. 103 com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 7º)
Art. 104 - A intimação presume-se
feita:
I - quando pessoal, na data do
recibo;
II - quando por carta, na data do
recibo de volta
e, se fôr esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da
carta no correio;
III - quando por edital, no termo
do prazo, contado
este da data da afixação ou da publicação.
Art. 104 - Presume-se regularmente
efetivada a
notificação:
I - quando realizada pessoalmente,
na data do
recibo assinado pelo contribuinte, responsável tributário ou
infrator, seu
representante legal, procurador ou preposto;
II - quando realizada por via
postal, na data em
que houver sido assinado o respectivo Aviso de Recebimento -
AR, ou, caso
inexistente a aposição de tal assinatura ou extraviado o
referido AR, 30
(trinta) dias após a postagem da correspondência;
II - quando realizada por via
postal, na data em
que houver sido assinado o respectivo AR, ou, caso inexistente a
data de
aposição da respectiva assinatura, 30 (trinta) dias após a
postagem da
correspondência;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 5º)
III - quando realizada por meio
digital, no
Decort-BH, na data em que o destinatário ou seu procurador
proceder à
respectiva consulta eletrônica, ou no primeiro dia útil
subsequente, quando tal
consulta ocorrer aos sábados, domingos ou feriados;
IV - quando realizada por edital, no
término do
prazo de 30 (trinta) dias a que alude o inciso IV do art. 103
desta lei,
contados da data de sua publicação ou afixação.
Parágrafo único - Em se tratando
da notificação
digital prevista no inciso III do caput deste artigo, a
consulta eletrônica
deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos,
contados da data
de envio da correspondente notificação pela autoridade
fazendária, ao fim do
qual se considerará regularmente efetuada a notificação.
Art. 104 com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 8º)
Parágrafo único revogado pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 34, I)
Art. 105 - As intimações
subseqüentes à inicial
far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no
processo, e por carta
ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos
artigos desta
lei.
CAPÍTULO VI
DAS RECLAMAÇÖES CONTRA LANÇAMENTO
Art. 106 - O contribuinte que não
concordar com o
lançamento poderá reclamar no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da
publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do
recebimento do aviso.
Art. 106 - O contribuinte que não
concordar com o
lançamento poderá reclamar no prazo de 60 (sessenta) dias
contados:
I - da data do recebimento da
notificação ou aviso;
II - da data da publicação do
edital no órgão
oficial;
III - da data da afixação do
edital na Prefeitura.
Art. 106 com redação dada pela
Lei nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 3º)
Art. 106 - O contribuinte que não
concordar com o
lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias
contados:
I - da data do recebimento da
notificação ou aviso;
II - da data da publicação do edital
no órgão
oficial;
III - da data da afixação do edital
na Prefeitura.
Art. 106 com redação dada pela
Lei nº 4.705, de
8/5/1987 (Art. 4º)
Art. 107 - A reclamação contra
lançamento far-se-á
por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 108 - É cabível a reclamação
por parte de
qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 109 - A reclamação contra
lançamento não terá
efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Art. 109 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
Art. 110 - O autuado apresentará
defesa no prazo de
20 (vinte) dias, contados da intimação.
Art. 110 - O autuado terá o prazo de
30 (trinta)
dias, contados da intimação, para apresentar defesa ou recolher
o débito.
Art. 110 com redação dada pela
Lei nº 4.705, de
8/5/1987 (Art. 4º)
Art. 111 - A defesa do autuado será
apresentada por
petição à repartição por onde corre o processo, contra recibo.
Art. 112 - Na defesa, o autuado
alegará toda a
matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que
pretenda
produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o
caso, arrolará
testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 113 - Apresentada a defesa,
terá o autuante o
prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do
artigo
precedente.
Art. 114 - Nos processos iniciados
mediante
reclamação contra lançamento será dada vista a funcionário da
repartição
competente para aquela operação, a fim de prestar informação, no
prazo de dez
dias, contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Art. 115 - Findos os prazos a que se
referem os
artigos desta lei, o dirigente da repartição responsável pelo
lançamento
deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que
não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de
outras que
entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30
(trinta) dias, em que
uma e outra devem ser produzidas.
Art. 116 - As perícias deferidas
competirão ao
perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo
anterior,
quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra
lançamento, pelo
funcionário da Fazenda, ou quando ordenadas de ofício, poderão
ser atribuídas a
funcionário do órgão fazendário.
Parágrafo único - É facultado ao
autuado apresentar
assistente técnico para acompanhar as diligências.
Art. 117 - Ao autuado e ao autuante
será permitido
sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao
reclamante e ao
impugnante, nas reclamações contra lançamento.
Art. 118 - O autuado e o reclamante
poderão
participar das diligências, e as alegações que tiverem serão
juntadas ao
processo ou constarão do termo da diligência, para serem
apreciadas no
julgamento.
Art. 119 - Não se admitirá prova
fundada em
depoimento pessoal de funcionários municipais ou representantes
da Fazenda
Pública Municipal.
Parágrafo único - O exame de livros
ou arquivos das
repartições municipais, só poderá ser feito dentro da unidade
administrativa a
que pertencerem e por perito designado pela Junta de Recursos
Fiscais.
CAPÍTULO IX
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 120 - Findo o prazo para a
produção de provas,
ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será
presente ao Chefe
do Órgão Fazendário, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1º - Se entender necessário, a
autoridade poderá,
no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar
vista,
sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao
impugnante por 3
(três) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do
parágrafo anterior
a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir
decisões.
§ 3º - A autoridade não fica
adstrita às alegações
das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face
das provas
produzidas no processo.
§ 4º - Se não se considerar
habilitada a decidir, a
autoridade poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção
de novas provas, observado o disposto no capítulo anterior e
prosseguindo-se na
forma deste capítulo na parte aplicável.
Art. 121 - A decisão, redigida com
simplicidade e
clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de
infração ou da
reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus
efeitos num e
noutro caso.
Art. 122 - Não sendo proferida
decisão, no prazo
legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte
interpor
recurso voluntário como se fora julgado procedente o auto de
infração ou
improcedente a reclamação contra lançamento, cessando, com a
interposição do
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 123 - Da decisão de primeira
instância caberá
recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto
no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo
autuado ou
reclamante, nas reclamações contra lançamento.
Art. 124 - É vedado reunir em uma só
petição
recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo
assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
em um único
processo fiscal.
Art. 125 - Nenhum recurso
voluntário interposto
pelo autuado ou reclamante será encaminhado à Junta de
Recursos Fiscais, sem o
prévio depósito de metade das quantias exigidas,
extinguindo-se o direito do
recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo único - São dispensados
de depósitos os
servidores públicos que recorrerem de multas impostas com
fundamento no art. 83
desta lei.
Art. 125 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 126 - Quando a importância
total do letígio
exceder de um salário mínimo regional permitir-se-á a
apresentação de fiança
para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a
que se refere o
artigo 123 desta lei.
Caput retificado em 4/4/1967
§ 1º - A fiança prestar-se-á
mediante indicação de
fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de
títulos da dívida
pública.
§ 2º - Ficará anexado ao processo
o requerimento
que indicar fiador, com a expressa aquiescência dêste e, se
fôr casado, também
de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º - A fiança mediante caução
far-se-á pelo total
dos tributos e multas exigidos e pelo valor de cotação dos
títulos, devendo o
recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o
pagamento do
remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da
notificação, se
o produto da venda dos títulos não fôr suficiente para a
liquidação do débito.
Art. 126 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 127 - Julgado inidôneo o
fiador, poderá o
recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que
restava quando
protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer
outro fiador,
indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo único - Não se admitirá
como fiador o
sócio solidário, cotista ou comanditário da firma recorrente
nem o devedor da
Fazenda Municipal, por débito de que não mais caiba recurso.
Art. 127 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 128 – Recusados dois
fiadores, será o
recorrente intimado a efetuar o depósito ou caução, dentro de
5 (cinco) dias ou
de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo
requerimento de
prestação de fiança, se este prazo fôr maior.
Art. 128 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 129 - Das decisões de primeira
instância,
contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive
por
desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto
recurso de
ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em
litígio exceder de
um salário mínimo regional.
Parágrafo único - Se o órgão
julgador deixar de
recorrer de ofício, quando couber, cumpre ao funcionário
iniciador do processo,
ou que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso em petição
encaminhada
por intermédio daquele órgão.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 130 - A Junta de Recursos
Fiscais só poderá
deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - As decisões
serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único retificado em 1º/4/1967
Art. 130 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 131 - Os processos serão
distribuídos aos
membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade
numérica na distribuição.
§ 1º - O relator restituirá no
prazo de 10 (dez)
dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório
ou parecer.
§ 2º - Quando fôr realizada
qualquer diligência, a
requerimento do relator, terá êste nôvo prazo de 5 (cinco)
dias, para completar
o estudo, contado da data em que receba o processo, com a
diligência cumprida.
§ 3º - Fica automàticamente
destituído da função de
membro da Junta o relator que retiver processo além dos prazos
previstos nos
parágrafos 1º e 2º, salvo motivo de doença ou deferimento de
dilatação de
prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se
tratando de processo de
difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento
dirigido
tempestivamente ao Presidente da Junta.
§ 4º - O Presidente da Junta
comunicará a
destituição à autoridade competente, a fim de ser
providenciada a nomeação de
nôvo membro ou suplente.
§ 5º - Para cumprimento do
disposto no parágrafo
anterior, em cada Sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente
a lista dos
processos em atraso, a qual constará da ata.
Art. 131 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 132 - A Junta poderá
converter em diligência
qualquer julgamento, neste caso, o relator lançará a decisão
no processo, com
visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.
Art. 132 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 133 - Enquanto o processo
estiver em
diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente
requerer ao
Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses,
desde que isso
não protele o andamento do processo.
Parágrafo único - Em qualquer fase
do processo, o
recorrente poderá invocar a aplicação do princípio de
equidade.
Art. 133 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 134 - Facultar-se-á a
sustentação oral do
recurso, durante 15 (quinze) minutos.
Art. 134 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 135 - A decisão, sob forma de
acórdão, será
redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se
o relator fôr
vencido, o Presidente designará para redigi-lo, dentro do
mesmo prazo, um dos
membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º - Os votos vencidos, quando
fundamentados,
serão lançados em seguida à decisão.
§ 2º - As conclusões dos acórdãos
serão publicadas
no órgão oficial ou por edital, sob designação numérica e com
indicação nominal
dos recorrentes.
§ 3º - As decisões importantes do
ponto de vista
doutrinário poderão ser publicadas na íntegra a critério do
Presidente.
Art. 135 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 136 - Das decisões não
unânimes da Junta de
Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração para a própria
Junta, interposto
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão.
Parágrafo único - Dentro do prazo
a que se refere
este artigo, poderá a parte pedir vista dos autos na
Secretaria da Junta e juntar
novas alegações e provas.
Art. 136 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 137 - Da decisão da Junta de
Recursos Fiscais
que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou
obscura, cabe pedido de
esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da
publicação do acórdão.
Parágrafo único - Não será
conhecido o pedido e a
sua interposição não interromperá o prazo de decadência de
recurso se, a juízo
da Junta, o pedido fôr manifestamente protelatório ou visar,
indiretamente, à
reforma da decisão.
Art. 137 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 138 - O pedido de
esclarecimento será
distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na
primeira sessão
seguinte à data do recebimento na Junta.
Art. 138 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 139 - O Presidente mandará
organizar pela
Secretaria e publicar, até a véspera do dia da reunião, a
pauta dos processos,
de acôrdo com os seguintes critérios preferenciais:
I - data de entrada no protocolo
da Junta;
II - data do julgamento em
primeira instância, e,
finalmente;
III - maior valor se coincidem
aquêles dois
elementos de procedência.
Parágrafo único - Terão
preferência absoluta, para
inclusão em pauta de julgamento, os processos de que constar a
apreensão de
mercadorias.
Art. 139 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 140 - Passados em julgado as
decisões, a
Secretaria encaminhará o processo à repartição competente,
para as providências
de execução.
Parágrafo único - Ficarão
arquivadas na Secretaria
a petição do recurso e todas as peças que lhe disseram
respeito.
Art. 140 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 141 - Os membros da Junta
deverão declarar-se
impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das
sociedades de que façam
parte, como sócios, cotistas, interessados, ou como membros da
Diretoria ou do
Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Subsiste o
impedimento quando,
nos mesmos têrmos, estiver interessado parente até o terceiro
grau.
Art. 141 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 142 - A Junta poderá
representar ao chefe do
órgão fazendário para:
I - comunicar irregularidade ou
falta funcional,
verificada no processo, na instância inferior;
II - propor as medidas que julgar
necessárias à
melhor organização dos processos;
III - sugerir providências de
interesse público, em
assuntos submetidos à sua deliberação.
Art. 142 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
Art. 143 - A Junta mandará
cancelar, nos processos
submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou
inconvenientes,
porventura usadas por qualquer das partes.
Art. 143 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “f”)
CAPÍTULO XII
DO RECURSO DAS DECISÖES DA JUNTA
Art. 144 - As decisões da Junta
constituem última
instância administrativa para recursos contra atos e decisões
de caráter
fiscal.
§ 1º - A decisão favorável ao
contribuinte ou infrator,
desde que a importância questionada seja superior a dois
salários mínimos
regionais, obriga recurso de ofício para o Prefeito, salvo se
fôr unânime.
§ 2º - O recurso de que trata o
parágrafo anterior
será interposto pelo prolator do voto vencedor, no próprio ato
da decisão,
independentemente de novas alegações e provas.
§ 3º - O recurso de ofício devolve
à instância
superior o exame de tôda a matéria em discussão.
§ 4º - Não haverá recurso de
ofício nos casos em
que a decisão apenas corrigir êrro manifesto.
Art. 144 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “g”)
CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÖES FISCAIS
Art. 145 - As decisões definitivas
serão cumpridas:
I - pelo convite ao contribuinte
e, quando fôr o
caso, também ao seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias,
satisfazerem ao
pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem
os títulos
depositados em garantia da instância;
II - pelo convite ao contribuinte
para vir receber
importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;
III - pelo convite ao contribuinte
para vir receber
ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a
diferença entre o
valor da condenação e a importância depositada em garantia da
instância;
IV - pelo convite ao contribuinte
para vir receber
ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a
diferença entre o
valor da condenação e o produto da venda dos títulos
caucionados, quando não
satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - pela liberação das mercadorias
apreendidas e
depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se
houver ocorrido
alienação, com fundamento no artigo 91, e seus parágrafos
desta lei;
VI - pela imediata inscrição, como
dívida ativa, e
remessa da certidão à cobrança executiva, nos débitos a que se
referem os itens
I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 145 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “h”)
Art. 146 - A venda de títulos da
dívida pública
aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e,
deduzidas as despesas
legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem,
proceder-se-á, em tudo o
que couber, de acordo com o artigo anterior, item IV, e com o
§ 3º do artigo
126 desta lei.
Parágrafo único - Não havendo
licitante,
proceder-se-á na forma do artigo 92 in-fine.
Art. 146 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “h”)
CAPÍTULO XIV
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 147 - Fica mantida a Junta de
Recursos
Fiscais, para julgar os recursos interpostos pelos
contribuintes do Município
dos atos e decisões sôbre matéria fiscal, praticados por fôrça
de suas
atribuições, pela chefia do órgão fazendário da Prefeitura.
Art. 147 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “i”)
Art. 148 - A Junta de Recursos
Fiscais será
composta de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes
dos contribuintes
e 4 (quatro) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo
Prefeito, com
mandato de dois anos, que poderá ser renovado, observados
sempre os parágrafos
deste artigo. Da mesma forma serão nomeados oito suplentes
para servirem,
quando convocados, na falta ou impedimento dos membros
efetivos.
§ 1º - Os representantes dos
contribuintes, tanto
os efetivos como os suplentes, serão escolhidos pelo Prefeito,
dentre nomes
indicados por entidades representativas do comércio, da
indústria, dos
profissionais liberais e dos proprietários de imóveis.
§ 2º - Os representantes da
Prefeitura, tanto os
efetivos, como os suplentes, serão de livre nomeação do
Prefeito e escolhidos
dentre os funcionários municipais versados em assuntos
fazendários.
§ 3º - A Junta elegerá,
anualmente, seu Presidente
e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida
a reeleição.
Art. 148 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “i”)
Art. 149 - A posse dos membros da
Junta de Recursos
Fiscais se realizará mediante têrmo lavrado em livro de atas
da Junta, ao se
instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a
substituição de algum deles,
perante o seu Presidente.
Art. 149 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “i”)
Art. 150 - Perde o mandato o
membro que deixar de
comparecer às sessões por três vezes consecutivas, sem motivo
justificado; em
se tratando de representante da Prefeitura, e sendo êle
servidor do Município,
a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de
exação no cumprimento
do dever e será anotado em sua vida funcional.
Art. 150 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “i”)
Art. 151 - Os membros da Junta de
Recursos Fiscais
poderão perceber representação ou ajuda de custo pelo
comparecimento às
sessões, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 151 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “i”)
Art. 152 - A Junta de Recursos
Fiscais reunir-se-á
em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em
comunicação feita a
cada membro com a antecedência de, pelo menos, 48 horas, não
podendo as
reuniões ser realizadas com intervalo menor de três dias, uma
da outra.
Art. 152 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “i”)
Art. 153 - O Prefeito designará um
funcionário para
secretariar os trabalhos da Junta.
Art. 153 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “i”)
Art. 154 - À Junta de Recursos
Fiscais cabe tomar
conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sôbre
atos e decisões de
que trata o Capítulo IX, deste título, observados os prazos e
demais normas
previstos.
Art. 154 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “i”)
Art. 155 - O funcionamento e a
ordem dos trabalhos
da Junta de Recursos Fiscais reger-se-ão pelas normas contidas
nos Capítulos
dêste Título.
Art. 155 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “i”)
Art. 156 - Fica o Prefeito
Municipal autorizado a
baixar o regulamento necessário à execução do disposto neste
Capítulo.
Art. 156 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “i”)
TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÖES GERAIS
Art. 157 - O Cadastro Fiscal da
Prefeitura
compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro dos produtores,
industriais e
comerciantes;
III - o cadastro dos prestadores,
de serviços de
qualquer natureza;
IV - o cadastro dos veículos e
aparelhos
auto-motores.
§ 1º - O cadastro imobiliário
compreende:
a) os terrenos vagos existentes
nas áreas urbanas e
suburbanas do Município e os que vierem a resultar de
desmembramento dos atuais
e de novas áreas urbanizadas;
b) os prédios existentes, ou que
vierem a ser
construídos, nas áreas urbanas e urbanizações;
c) as propriedades rurais,
exploradas ou não,
existentes no Município.
§ 2º - O cadastro do comércio, da
indústria e das
profissões compreende os estabelecimentos comerciais, os
industriais, os
profissionais, e os prestadores de serviços, bem como
quaisquer outras
atividades tributais exercidas no território do Município.
§ 3º - O cadastro dos prestadores
de serviços de
qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais
autônomos, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação
municipal.
§ 4º - O cadastro dos veículos e
aparelhos
automotores compreende o registro geral, para fins de
identificação da
propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou
propulsão motora, animal
ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao
licenciamento e à
tributação pelas autoridades municipais, para uso do tráfego.
§ 5º - Ficam igualmente sujeitos à
inscrição no
cadastro os veículos e aparelhos automotores os bens
destinados a puxar ou
arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar
trabalhos agrícolas e de
construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado
transitar em vias
terrestres.
Art. 157 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “j”)
Art. 158 - Todos os proprietários
ou possuidores, a
qualquer título, de imóveis mencionados no artigo anterior e
aqueles que,
individualmente ou sob razão social de qualquer espécie,
exercerem atividades econômicas
no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no
Cadastro Fiscal da
Prefeitura.
Art. 158 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “j”)
CAPÍTULO II
DOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 159 - A inscrição dos imóveis
urbanos no
Cadastro Imobiliário será promovida:
a) pelo proprietário ou seu
representante legal, ou
pelo respectivo possuidor a qualquer título;
b) por qualquer dos condôminos;
c) pelo compromissário comprador;
d) “ex-offício”, em se tratando de
próprio federal,
estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda,
quando a inscrição
deixar de ser feita no prazo regulamentar;
e) pelo inventariante, síndico ou
liquidante,
quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida
ou sociedade em
liquidação.
Alínea “e” retificada em 1º/4/1967
Art. 159 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 160 - Para efetivar a
inscrição no Cadastro
Imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados
a preencher e
entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para
cada imóvel,
conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º - A inscrição será feita:
a) à vista de guia de transmissão
fornecida pelo
cartório;
b) mediante apresentação do título
de domínio;
c) mediante a apresentação do
título de promessa de
compra e venda, registrado ou não, ou de decisões judiciais
que impliquem em
transmissão de imóvel.
§ 2º - Nos casos a que se referem
as alíneas “a” e
“b” de parágrafo anterior, a inscrição será efetuada no prazo
de 60 dias
contados da data do respectivo instrumento.
§ 3º - O órgão competente,
valendo-se dos elementos
de que dispuser, confeccionará as fichas de inscrição
correspondentes a cada
imóvel e expedirá convite aos proprietários para, no prazo de
sessenta (60)
dias, cumprirem a exigência feita neste artigo, sob pena de
multa prevista
nesta lei.
§ 3º retificado em 1º/4/1967
§ 4º - Por ocasião da entrega da
ficha de
inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título
de propriedade,
ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias
verificações.
§ 5º - Deverão ser aceitos, para o
efeito de
inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que não haja
inscrição em nome
transmitente, os documentos comprobatórios de aquisição de
propriedade ou de
direitos de promitente comprador, quando devidamente
registrados nos cartórios
competentes de registro de imóveis.
Art. 160 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 161 - Os terrenos com testada
para mais de um
logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante; não
sendo possível a
distinção, sê-lo-ão pelo logradouro de maior testada.
Parágrafo único – Incluem-se
também na situação
prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as
sociedades em liquidação.
Art. 161 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 162 - Em caso de litígio
sôbre o domínio do
imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem
com os nomes dos
litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o
juízo e o
cartório por onde correr a ação.
Art. 162 retificado em 1º/4/1967
Art. 162 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 163 - Em se tratando de área
loteada, cujo
loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá o
impresso de inscrição
ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita
a anotação dos
desdobramentos e designar o valor da aquisição, os
logradouros, quadras e
lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal,
as áreas
compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 163 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 164 - Os responsáveis por
loteamentos ficam
obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão
fazendário
competente, relação dos lotes alienados definitivamente ou
mediante compromisso
de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o
endereço, os números do
quarteirão e de lote, as dimensões deste e o valor do contrato
de venda, a fim
de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 164 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 165 - Os impressos serão
isentos de qualquer
tributo municipal e fornecidos gratuitamente pela Prefeitura.
Art. 165 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 166 - Serão passíveis da
multa estabelecida
nesta lei os proprietários que, diretamente ou por seus
representantes legais,
preencherem impressos de inscrição ou desacôrdo, flagrante e
inescusável, com
as dimensões constantes de título de propriedade ou suas
subseqüentes
alterações e consignarem valores notóriamente inferiores aos
valôres das
propriedades.
Art.
166 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 167 - Expirado o prazo fixado
para
preenchimento e entrega de ficha de inscrição à repartição
competente, uma
comissão, constituída pelo chefe do órgão fazendário ou seu
representante, que
a presidirá, e pelos dois avaliadores de imóveis mais antigos
da
Municipalidade, procederá à revisão dos valores declarados nas
fichas de
inscrição.
§ 1º - Depois de certificar, na
ficha respectiva,
não haver comparecido para preenchê-la o proprietário, ou seu
representante
legal, no prazo fixado, o órgão competente a preencherá
“ex-offício”, com os
elementos de que dispuser.
§ 2º - As fichas de inscrição
assinadas e as
preenchidas “ex-offício”, serão, a seguir, remetidas à
Comissão Revisora de que
trata êste artigo.
§ 3º - A Comissão Revisora poderá,
a juízo do
Prefeito, ter maior número de membros e desdobrar-se em
subcomissões, a fim de
que o trabalho, que lhe cabe, possa completar-se, no mais
curto prazo.
§ 4º - Completada a revisão, as
fichas serão
devolvidas ao órgão competente, trazendo, cada uma, a decisão
da Comissão,
lançada em espaço próprio das mesmas, e acompanhadas de
relatório sucinto,
apontando os casos previstos no artigo anterior para as
providências relativas
ao processo fiscal.
§ 4º retificado em 1º/4/1967
Art.
167 revogado pela Lei nº 5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 168 - Deverão ser,
obrigatóriamente,
comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de sessenta (60)
dias, tôdas as
ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam
afetar as bases de
lançamento dos tributos municipais, ressalvado o disposto no
artigo 164.
Parágrafo único - Na comunicação,
a que se refere
êste artigo, devidamente processada e informada, baseará a
alteração respectiva
na ficha de inscrição.
Art. 168 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 169 - Concedido o “Habite-se”
a prédio novo,
ou aceitas as obras do prédio reconstruído ou reformado,
remeter-se-á o
processo respectivo ao órgão competente, a fim de ser
atualizada a respectiva
inscrição, no Cadastro Imobiliário, notificando-se o
proprietário ou seu
representante, na forma prevista nesta lei.
Art. 169 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 170 - O Cadastro Imobiliário
será revisto
periòdicamente, para atualização dos valores e corrigida de
erros ou falhas.
Art. 170 - Os valores venais dos
imóveis inscritos
no Cadastro Imobiliário Municipal serão atualizados, dentro
dos critérios
estabelecidos nesta Lei, até o dia 31 de dezembro de cada ano
e utilizados como
base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbanos, a
serem cobrados a
partir do dia 1º. de janeiro do ano seguinte.
Art. 170 com redação dada pela
Lei nº 3.681, de
27/12/1983 (Art. 5º)
Parágrafo único - A partir da
publicação,
notificação ou aviso de lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano,
ficará à disposição do contribuinte, no órgão fazendário
competente, a Planta
Básica de Valores Imobiliários e a respectiva tabela de
preços, (VETADO).
Parágrafo único acrescentado
pela Lei nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 4º)
Art. 170 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 171
- (Vetado)
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE PRODUTORES,
INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 172 - A inscrição no Cadastro
dos Produtores,
Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável ou seu
representante
legal, que preencherá e entregará na repartição competente,
uma ficha própria
para cada estabelecimento ou atividade profissional, fornecida
pela Prefeitura.
§ 1º - A ficha de inscrição deverá
conter:
I - nome, razão social ou
denominação sob cuja
responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser
exercida a atividade;
II - localização do
estabelecimento urbano,
compreendendo a numeração do prédio, do pavimento, da sala ou
dependência,
conforme o caso;
III - espécie principal e
acessórios da atividade;
IV - área total do imóvel, ou de
parte dele,
ocupada pelo estabelecimento;
V - nome dos sócios, nas
sociedades de
responsabilidade ilimitada e por quotas, com indicação dos
diretores e gerentes
e, nas sociedades anônimas, a indicação dos diretores
responsáveis;
VI - outros dados previstos em
regulamento.
§ 2º - A entrega da ficha de
inscrição deverá ser
feita:
I - quanto a estabelecimentos
novos ou no início da
atividade profissional, antes da respectiva abertura ou
exercício da profissão;
II - quanto aos já existentes,
dentro, do prazo de
noventa (90) dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 172 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “k”)
Art. 173 - Entende-se por
Produtor, Industrial ou
Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do
imposto incidente sôbre
a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou
jurídicas,
estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas, como
responsáveis pelo
tributo, pela legislação estadual e regulamentos.
Art. 173 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “k”)
Art. 174 - A inscrição deverá ser
permanentemente
atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à
repartição competente,
dentro de trinta (30) dias, a contar da data em que ocorrerem,
as alterações em
qualquer das características mencionadas no §1º do artigo 172.
Parágrafo único - No caso de venda
ou transferência
de estabelecimento, sem a observância do disposto neste
artigo, o adquirente ou
sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Art. 174 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 175 - A cessação das
atividades profissionais,
ou de estabelecimento, será comunicada à Prefeitura, dentro do
prazo de 30
(trinta) dias, a fim de ser dada baixa no Cadastro.
Parágrafo único - A baixa no
Cadastro será feita
após constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de
quaisquer
débitos de tributos devidos pelo exercício da profissão,
indústria ou comércio.
Art. 175 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “l”)
Art. 176 - Para os efeitos deste
capítulo
considera-se estabelecimento fixo ou não, o local de exercício
de qualquer
atividade produtiva, industrial, comercial, ou similar, em
caráter permanente
ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que
não se trate de
mera prestação de serviço.
Art. 176 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “l”)
Art. 177 - Constituem
estabelecimentos distintos,
para o efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que, embora no mesmo local,
ainda que com
idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou
jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma
responsabilidade e
com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios
distintos ou locais
diversos.
Parágrafo único - Não são
considerados como locais
diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação
interna, nem os
vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 177 revogado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
20)
Art. 178 - Decorridos os prazos
previstos neste
Capítulo, sem haverem os responsáveis promovido sua inscrição
no cadastro, ou
comunicado a alteração ocorrida, promoverá a repartição
competente
"ex-officio", a inscrição, ficando os responsáveis sujeitos às
penalidades previstas nesta lei.
Art. 178 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “m”)
Art. 179 - Observadas as condições
estabelecidas em
posturas municipais, só após a entrega da ficha de inscrição,
de que trata este
capítulo, sua revisão pelo órgão competente no sentido de
atestar a exatidão
das declarações nela feitas, e o pagamento da taxa de licença
correspondente, é
que se fornecerá ao contribuinte o respectivo alvará de
licença.
Art. 179 retificado em 1/4/1967
Art. 179 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “m”)
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Art. 180 - A inscrição no Cadastro
de Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável,
empresa ou
profissional autônomo, ou seu representante legal, que
preencherá e entregará
na repartição competente ficha própria para cada
estabelecimento fixo, ou para
o local em que normalmente desenvolva atividade de prestação
de serviços.
Art. 180 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “m”)
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS
E APARELHOS
AUTOMOTORES
Art. 181 - A inscrição de veículos
e aparelhos
automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida
pelos proprietários
ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e
entrega na
repartição competente de ficha própria que os caracterize.
Art. 181 retificado em 1º/4/1967
Art. 181 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/08/1995 (Art.
8º, I, “m”)
Art. 182 - A inscrição de que trata
êste artigo
deverá ser permanentemente atualizada ficando os proprietários
ou possuidores
de veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à
repartição
competente, para êsse fim, tôdas as modificações que ocorrerem
nas suas
características, assim como transferências de posse ou domínio.
Art. 182 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/08/1995 (Art.
8º, I, “m”)
Art. 183 - A Prefeitura poderá
firmar convênio com
órgãos fiscalizadores de trânsito, de competência estadual,
para o fim de
manter atualizado o seu Cadastro de Veículos.
Art. 183 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/08/1995 (Art.
8º, I, “m”)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V
DO IMPOSTO PREDIAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA ALÍQUOTA DE
IMPOSTO
Art. 184 - O imposto predial tem
como fato gerador
da respectiva obrigação tributária a propriedade, domínio útil
ou posse de bem
imóvel construído, situado dentro dos limites do Município.
§ 1º - Considere-se como bem
imóvel construído,
para os efeitos dêste artigo, o solo e os edifícios e
construções a êle
permanentemente incorporados de modo que não se possam retirar
sem destruição,
modificação, fratura ou dano.
§ 2º - Não se consideram
construções, para efeito
de tributação de imposto predial, os galpões, barracões,
cobertas ou
edificações de valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos
regionais, ou que
tenham área inferior a 60 m², que se localizem em lotes ou
terrenos da Zona
Urbana.
§ 2° - Considera-se contribuinte
do imposto o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o
seu possuidor a
qualquer título.
§ 2º com redação dada pela Lei
nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 5º)
Art. 184 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 185 - O impôsto de que trata
o artigo anterior
constitui ônus real e acompanha o imóvel em tôdas as suas
mutações de domínio.
Art. 185 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 186 - O imposto é anual e
será calculado à
base de:
I - 1% (um por cento) sôbre o
valor venal do
prédio, inclusive o valor do terreno, compreendidas as áreas
em que se assentar
a edificação e a livre, do respectivo lote;
I - 0,5% (meio por cento) sôbre o
valor venal do
prédio destinado exclusivamente a residência, incluído o valor
do terreno ou da
fração ideal ao mesmo atribuída;
Inciso I com redação dada pela
Lei nº 2.004, de
10/11/1971 (Art. 1º)
II - 1% (um por centro) sôbre o
valor venal do
apartamento, sala, loja, ou peça com economia distinta,
inclusive o valor de
fração ideal de terreno a êle atribuída;
II - 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento)
sôbre o valor venal do prédio ocupado em parte como residência
e em parte com
outra finalidade, incluído o valor do terreno ou da fração
ideal ao mesmo
atribuída;
Inciso II com redação dada pela
Lei nº 2.004, de
10/11/1971 (Art. 1º)
III - 0,5% (meio por cento) sôbre
o valor do prédio
ocupado como residência pelo seu proprietário ou promitente
comprador com título
devidamente registrado.
III - 1% (hum por cento) sôbre o
valor venal do
prédio não destinado a residência, incluído o valor do terreno
ou da fração
ideal do terreno ao mesmo atribuído.
Inciso III com redação dada pela
Lei nº 2.004, de
10/11/1971 (Art. 1º)
Parágrafo único - Quando situados
em logradouros
públicos pavimentados, os prédios desprovidos de muro ou
gradil pagarão os
impostos acrescidos de 20% e, com igual acréscimo, faltando o
passeio.
Parágrafo único revogado pela
Lei nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 22)
Art. 186 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 187 - As construções
clandestinas ou em
situação irregular frente ao Regulamento de Obras, situadas
dentro das zonas
urbanas e incorporada, ficarão sujeitas à alíquota de 2% (dois
por cento),
enquanto permanecer a irregularidade.
Art. 187 revogado pela Lei nº
4.606, de 13/11/1986 (Art.
6º)
Art. 187 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 188 - Quando se tratar de
prédio edificado em
área indivisa superior a 2.000 m², o lançamento de Imposto
Predial abrangerá a
construção e o terreno até êsse limite, devendo a área
excedente ser lançada
pelo Impôsto Territorial Urbano.
Art. 188 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
CAPÍTULO II
DO VALOR VENAL
Art. 189 - O valor venal do prédio
será o que
constar do Cadastro Imobiliário, para cálculo do qual se
levará em conta:
I - quanto à edificação:
a) o preço médio da construção por
metro quadrado
no exercício em que se fizer o lançamento, segundo os vários
tipos
especificados no Código de Obras, ou conhecidos;
b) a área
edificada;
c) o número de pavimentos, e,
quando houver, o de
apartamentos e compartimentos com economia distinta;
d) o estado de conservação;
e) o ano da construção;
f) os serviços públicos e de
utilidade pública
existentes na via ou logradouro público;
g) o índice de valorização ou
desvalorização,
correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que
estiver situado o
imóvel.
h) - com base nos parâmetros
fixados nas letras
"a" a "g" deste item, § 1° e § 4° deste artigo, será
determinado o padrão de acabamento de construção, o qual
constará da Planta
Básica de Valores Imobiliários elaborada e colocada à
disposição do
contribuinte, nos termos do Parágrafo Único do artigo 170
desta Lei
Alínea
“h”
acrescentada pela Lei nº 3.924, de 26/12/1984 (Art. 6º)
II - quanto ao terreno, o modo
previsto no Título
VI.
§ 1º - A apuração de preço médio
de construção terá
por base os valores estabelecidos nos contratos de construção
realizados nos
últimos três meses e os relativos às últimas transações
imobiliárias.
§ 2º - O valor da fração ideal de
terreno em que
houver edificação com apartamentos e compartimentos com
economia distinta será
determinado pela divisão do valor da área total ocupada,
inclusive a de
serventia da edificação, proporcionalmente a cada condômino,
segundo o seu
número e cada área de domínio ideal.
§ 3º - O valor venal, para efeito
do disposto no
artigo 170 desta Lei, poderá ser o valor da venda do imóvel,
se realizada e
comprovada por documento hábil, no exercício imediatamente
anterior.
Tratando-se de edificação exclusivamente residencial, o valor
venal
corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor efetivo da
venda ocorrida.
§ 3º acrescentado pela Lei nº
3.681, de 27/12/1983
(Art. 6º)
§ 3° - o valor venal, para efeito
do disposto no
artigo 170 desta Lei, poderá ser o valor da venda do imóvel,
corrigido
monetariamente até o mês de dezembro do ano de venda, se
realizada esta no
exercício imediatamente anterior ao do lançamento do imposto,
mediante
comprovação por documento hábil. Tratando-se de edificação
exclusivamente
residencial, o valor venal corresponderá a 80% (oitenta por
cento) do valor
efetivo da venda realizada, devidamente corrigido.
§ 3º com redação dada pela Lei
nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 7º)
§
3º revogado pela Lei nº 4.606, de 13/11/1986 (Art.
6º)
§ 4º. - Após efetuado o cálculo
com base no
critério estabelecido nos itens I e II, serão admitidos
acréscimos ao valor
venal, desde que, mediante a correspondente avaliação feita
pela
municipalidade, fique comprovado que o padrão do imóvel a
receber o acréscimo é
efetivamente superior a dos demais sob o mesmo índice
cadastral indicativo de
zona urbana.
§ 4º acrescentado pela Lei nº
3.681, de 27/12/1983
(Art. 6º)
§ 4° - Após efetuado o cálculo com
base no critério
estabelecido no item I e § 1° e 2° deste artigo, serão
admitidos acréscimos ao
valor venal, desde que, mediante a correspondente avaliação
feita pela
Municipalidade, fique comprovado que o padrão de acabamento do
imóvel a receber
o acréscimo é efetivamente superior ao dos demais imóveis sob
o mesmo índice
cadastral indicativo da zona urbana.
§ 4º com redação dada pela Lei
nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 8º)
Art. 189 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 190 - O lançamento do Imposto
Predial será
feito, sempre que possível, em conjunto com o Impôsto
Territorial Urbano.
Art. 190 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 191 - O lançamento se fará no
nome sob o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Caput retificado em 4/4/1967
§ 1º - Na hipótese de condomínio
indivisível o
lançamento será feito em nome de todos, mas o débito só será
arrecado
globalmente.
§ 2º - Os apartamentos e
dependências com economia
distinta serão lançados um a um, em nome de seus
proprietários.
Art. 191 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 192 - O lançamento do imposto
predial será
feito a partir da baixa, podendo, no entanto, ser promovido, a
critério do
Fisco, quando o prédio estiver ocupado.
Art. 192 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 193 - Demolida uma construção
sôbre a qual
incida o imposto predial, será exigível o mesmo tributo
durante o primeiro
prazo do alvará de construção, findo o qual incidirá sôbre o
imóvel o imposto
territorial cabível.
Caput retificado em 4/4/1967
Parágrafo único - O favor dêste
artigo só vigorará
a partir do deferimento do pedido, instruído com cópia de
alvará de construção.
Art. 193 revogado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980
(Art. 26)
Art. 193 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 194 - O lançamento e a
arrecadação de imposto
predial serão feitos, anualmente, dentro dos prazos e pela
forma estabelecida
em regulamento ou instruções baixadas pelo Prefeito.
Parágrafo único - o regulamento a
que se refere o
artigo disporá, entre outras, sobre as seguintes matérias:
a) desconto a ser concedido por
pagamentos
antecipados, que não poderá ser inferior a 10% (dez por
cento), nem superior a
30% (trinta por cento) sobre o valor lançado;
b) número de prestações mensais
que não serão
inferiores a 4 (quatro), nem superiores a 10 (dez);
c) acréscimos legais devidos por
inadimplência e
perda de desconto, pelo não cumprimento de parcelamento com
esse benefício;
d) indicação da tabela de pontos e
respectivos
valores utilizados na caracterização do padrão de acabamento
de construção,
previsto na letra "h", item I do artigo 198 desta Lei, bem
como o
índice de depreciação de que trata a letra "g" do mesmo
dispositivo
legal".
e - Em se tratando de pagamento
parcelado do IPTU, no
exercício a que se referir o lançamento, fica o Executivo
autorizado a
instituir, a partir da segunda parcela, a cobrança de correção
monetária
pós-fixada, segundo o índice de variações da OTN ou de outro
que venha a
substituí-lo, conforme dispuser o regulamento.
Alínea “e”
acrescentada pela Lei
nº 5.486, de 28/12/1988 (Art. 1º)
f - A partir da 2ª parcela a
correção monetária
será calculada dividindo-se a OTN do mês de vencimento da
parcela pela OTN do
mês de vencimento da 1ª parcela.
Alínea “f”
acrescentada pela Lei
nº 5.486, de 28/12/1988 (Art. 1º)
g - A data de vencimento das
parcelas dar-se-á no
dia 10 de cada mês.
Alínea “g” acrescentada pela Lei nº 5.486, de
28/12/1988 (Art. 1º)
Parágrafo único acrescentado
pela Lei nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 9º)
Art. 194 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
TÍTULO VI
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA ALÍQUOTA
Art. 195 - O Impôsto Territorial
Urbano tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel não
edificado, assim entendido o solo, com exclusão, de quaisquer
benfeitorias ou
acessões, situado dentro dos limites do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste
impôsto, entende-se
como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo,
observado o
requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos
seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas
pluviais;
a) meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas
pluviais;
Alínea “a” com redação dada pela
Lei nº 3.681, de
27/12/1983 (Art. 7º)
b) abastecimento de água;
b) abastecimento de água;
Alínea “b” com redação dada pela
Lei nº 3.681, de
27/12/1983 (Art. 7º)
c) sistema de esgotos sanitários;
c) sistema de esgotos sanitários;
Alínea “c” com redação dada pela
Lei nº 3.681, de
27/12/1983 (Art. 7º)
d) rêde de iluminação pública, com
ou sem
posteamento, para distribuição domiciliar;
d) rede de iluminação pública, com
ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
Alínea “d” com redação dada pela
Lei nº 3.681, de
27/12/1983 (Art. 7º)
e) escola primária ou posto de
saúde, a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
e) escola primária ou posto de
saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Alínea “e” com redação dada pela
Lei nº 3.681, de
27/12/1983 (Art. 7º)
§ 2º - Consideram-se também
urbanas as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pela
Prefeitura, destinados à habitação, à industria ou ao
comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo
anterior.
Art. 195 - O Imposto Territorial
Urbano tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel não
edificado, assim entendido o solo, com exclusão de quaisquer
benfeitorias ou
acessões, situado dentro dos limites do Município.
Parágrafo único - Para os efeitos
deste Imposto,
entende-se como zona urbana a definida pela Lei Municipal nº
4034, de 25 de
março de 1985, observado o requisito da existência de, pelo
menos, dois dos
seguintes melhoramentos:
a) meio-fio, ou calçamento com
canalização de águas
pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com
ou sem
posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de
saúde, a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Art. 195 com redação dada pela
Lei nº 4.606, de
13/11/1986 (Art. 4º)
Art. 195 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 196 - O Imposto Territorial
Urbano constitui
ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de
transmissão da propriedade
ou de direitos reais, a ela relativos, do compromissário
comprador, se êste
estiver de posse do imóvel.
Parágrafo único - Considera-se
contribuinte do
imposto o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
Parágrafo único acrescentado
pela Lei nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 10)
Art. 196 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 197 - O mínimo exigível do
imposto, seja qual
fôr o valor do terreno tributado, é de 3% (três por cento) do
salário mínimo
regional.
Art. 197 - O mínimo exigível do
Imposto Territorial
Urbano, seja qual for o valor venal do terreno, e de 0,15 da
UFPBH.
Art. 197 com redação dada pela
Lei nº 3.681, de
27/12/1983 (Art. 9º)
Art. 197 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 198 - O imposto territorial
urbano será
cobrado anualmente e se constituirá de uma alíquota
progressiva sôbre o valor
venal do terreno ou lote, nas seguintes bases:
a) do 1º ao 5º lote ou terreno,
localizado dentro
do perímetro comercial da cidade, 4% (quatro por cento);
b) do 6º ao 10º lote ou terreno,
na mesma
localização e do mesmo contribuinte, 6% (seis por cento);
c) do 11º ao 20º lote ou terreno,
na mesma
localização e do mesmo contribuinte, 8% (oito por cento);
d) a partir do 21º lote ou
terreno, na mesma
localização e do mesmo contribuinte, 12% (doze por cento).
Art. 198 - O imposto territorial
urbano será
cobrado, anualmente, nas seguintes bases:
I - Ficam sujeitos às alíquotas
deste item,
aplicáveis sobre os respectivos valores venais, os lotes vagos
ou terrenos localizados na zona urbana do município que apresente
pelo menos 2
(dois) dos melhoramentos previstos no § 1º do artigo 7º desta
Lei:
a) lotes ou terrenos classificados
na categoria de
uso residencial: 1% (um por cento).
b) lotes ou terrenos classificados
na categoria de
uso comercial: 1,5 (um e meio por cento).
Expressão "localizados na zona urbana do município" suprimida
pela Lei
nº 3.809, de 23/7/1984 (Art. 10)
I - Ficam sujeitos às alíquotas
deste item;
aplicáveis sobre os respectivos valores venais, os lotes ou
terrenos que
apresentem menos de 3 (três) dos melhoramentos previstos no §
1°, do artigo 195
da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com a redação do
artigo 7º da Lei
n° 3.681, de 27 de dezembro de 1983.
a) lotes ou terrenos classificados
na categoria de
uso residencial: 1 % (um por cento);
b) lotes ou terrenos não incluídos
na categoria de
uso residencial 1,5% (um e meio por cento).
Inciso I com redação dada pela
Lei nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 11)
II - Ficam sujeitos às alíquotas
deste item,
aplicáveis sobre os respectivos valores venais, os lotes vagos
ou terrenos localizados na zona urbana do município, que apresente
pelo menos 3
(três) dos melhoramentos previstos no § 1º do artigo 7º desta
Lei:
a) lotes ou terrenos classificados
na categoria de
uso residencial: 2,5% (dois e meio por cento).
b) lotes ou terrenos classificados
na categoria de
uso comercial: 3% (três por cento).
Expressão "localizados na zona urbana do município" suprimida
pela Lei
nº 3.809, de 23/7/1984 (Art. 10)
II - Ficam sujeitos às alíquotas
deste item,
aplicáveis sobre os respectivos valores venais, os lotes vagos
ou terrenos que
apresentem pelo menos 3 (três) dos melhoramentos previstos no
§ 1 °, do artigo
195 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, com redação do
artigo 7° da Lei
n° 3.681, de 27 de dezembro de 1983:
a) lotes ou terrenos classificados
na categoria de
uso residencial: 2,5% (dois e meio por cento);
b) lotes ou terrenos não incluídos
na categoria de
uso residencial: 3% (três por cento).
Inciso II com redação dada pela
Lei nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 11)
Art. 198 com redação dada pela
Lei nº 3.681, de
27/12/1983 (Art. 8º)
Art. 198 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 199 - Para o 1º lote ou
fração ideal,
localizado na zona a que se refere o artigo 197 e suas alíneas
a que constituir
a única propriedade do contribuinte, alíquota a ser cobrada
será de 3% (três
por cento).
Parágrafo único - Senão o
contribuinte proprietário
de mais uma fração ideal, alíquota a ser cobrada será de 5%
(cinco por cento)
por fração ideal.
Art. 199 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134
Art. 200 - Para os lotes ou
terrenos localizados
dentro do perímetro da Zona Urbana do Distrito da Cidade,
definida em Lei, a
taxa progressiva será cobrada nas seguintes bases:
a) para os cinco primeiros lotes
ou terrenos, na
mesma localização e do mesmo proprietário, 3% (três por
cento);
b) do 6º ao 10º lote ou terreno,
na mesma
localização e do mesmo proprietário, 4% (quatro por cento);
c) do 11º ao 25º lote ou terreno,
na mesma
localização e do mesmo proprietário, 5% (cinco por cento);
d) do 26º ao 50º lote ou terreno,
na mesma
localização e do mesmo proprietário, 6% (seis por cento);
e) do 51º ao 100º lote ou terreno,
na mesma
localização e do mesmo proprietário 7% (sete por cento);
f) do 101º em diante, na mesma
localização e do
mesmo proprietário, 8% (oito por cento).
Art. 200 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 201 - Para o lote ou fração
ideal, localizado
na zona a que se refere o art. 199 e suas alíneas, e que se
constituir a única
propriedade do contribuinte, a taxa a ser cobrada será de 2,5%
(dois e meio por
cento).
Parágrafo único - Sendo o
contribuinte proprietário
de mais de uma fração ideal, na mesma zona, alíquota a ser
cobrada será de 3%
(três por cento) por fração ideal.
Art. 201 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 202 - Para os lotes ou
terrenos localizados na
Zona Urbana de Distrito diverso do da Cidade e Suburbana do
Município, a taxa
progressiva será cobrada nas seguintes bases:
a) do 1º ao 5º lote ou terreno, na
mesma
localização e do mesmo proprietário, 1% (um por cento);
b) do 6º ao 10º lote ou terreno,
na mesma
localização e do mesmo proprietário, 1,5% (um e meio por
cento)
c) do 11º ao 20º lote ou terreno,
na mesma
localização e do mesmo proprietário, 2,5% (dois e meio por
cento)
d) do 21º ao 100º lote ou terreno,
na mesma
localização e do mesmo proprietário, 4% (quatro por cento).
e) do 101º lote ou terreno em
diante, na mesma
localização e do mesmo proprietário, 5% (cinco por cento).
Art. 202 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 203 - Para o lote ou fração
ideal localizado
na zona a que se refere o artigo 202 e suas alíneas e que
constituir a única
propriedade do contribuinte, a alíquota a ser cobrada é de
0,80% (oitenta
centéssimo por cento).
Caput retificado em 1/4/1967
Parágrafo único - Sendo o
contribuinte proprietário
de mais de uma fração ideal, na mesma zona, a alíquota a ser
cobrada é de 1,5%
(um e meio por cento) por fração ideal.
Art. 203 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 204 - Estão sujeitos ao
impôsto os terrenos,
arruados ou não:
I - sem edificação;
II - em que houver edificação
interditada ou em
ruínas ou barracão, galpão, coberta ou estrutura semelhantes
de valor inferior
a 30 (trinta) vêzes o salário mínimo regional ou que tenha
área inferior a 60
m², que se localizem em lotes ou terrenos na zona urbana;
II - em que houver edificação
interditada ou em
ruínas.
Inciso II com redação dada pela
Lei nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 13)
III - laterais a prédio do mesmo
proprietário e que
possam receber edificação.
Parágrafo único - No valor venal
do terreno, para o
efeito do imposto, será computado e dos acessórios mencionados
no item II.
Parágrafo único revogado pela
Lei nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 22)
Art. 204 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 205 - Quando os lotes se
localizarem em
logradouros desprovidos de água, esgoto e pavimentação, o
imposto a que se
refere esta lei será cobrado com desconto de 20% (vinte por
cento).
Art. 205 revogado pela Lei nº
3.924, de 26/12/1984
(Art. 22)
Art. 205 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 206 - Nas glebas ou terrenos
não loteados,
para fins de lançamento, será considerado lote cada área
correspondente a 500
m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 206 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 207 - Para os efeitos desta
lei os lotes serão
classificados segundo um critério decrescente de seção,
quarteirão e lote.
Parágrafo único – Quando o mesmo
contribuinte fôr
proprietário de lotes em mais de uma zona, o número de lotes
na Zona Urbana
será contado a partir do número de lotes de sua propriedade na
Zona Comercial e
os da Zona Suburbana a contar da soma dos lotes nas zonas
comerciais e Urbanas.
Art. 207 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 208 - O lote prometido à
venda e cujo contrato
tenha sido averbado na Prefeitura será lançado na conformidade
dos artigos 198,
200 ou 202, de acordo com a sua localização, dêsde que
constitua a única
propriedade do compromissário comprador.
Parágrafo único - Para efeito de
aplicação deste
artigo, serão considerados para o exercício em curso, os
contratos averbados
até 31 de março, inclusive. Se apresentados posteriormente, as
alterações dêles
decorrentes só prevalecerão a partir do exercício seguinte.
Art. 208 revogado pela Lei nº
3.924, de 26/12/1984
(Art. 22)
Art. 208 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 209 - Os proprietários os
possuidores de
imóveis a qualquer título e aquêles que individualmente ou sob
razão social, de
qualquer espécie ou natureza, exercerem atividades imobiliária
ou Município, estão
sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da
Prefeitura.
Art. 209 retificado em 1/4/1967
Art. 209 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 210 - São considerados
empresas imobiliárias,
para os fins da presente Lei, as sociedades como tal
registradas na Junta
Comercial e que tenham as suas atividades tributadas pela
Prefeitura.
Art. 210 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 211 - O lote ou terreno,
localizado em
logradouro pavimenta nas zonas urbanas e comercial, fica
sujeito à multa de 2%
(dois por cento) sôbre o valor do imóvel, por falta de muro, e
2% (dois por
cento) sôbre o mesmo valor por falta de passeio.
Caput retificado em 4/4/1967
Parágrafo único - O lote ou
terreno que possa
receber construção, localizado em logradouro pavimentado e
beneficiado com a
rêde de água na zona suburbana, fica sujeito à penalidade do
artigo.
Art. 211 revogado pela Lei nº
3.924, de 26/12/1984
(Art. 22)
Art. 211 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134
Art. 212 - “Os lotes situados em
áreas faveladas
conforme o considerar o regulamento, pagarão o imposto mínimo,
anual, de 3% do
salário mínimo regional (art. 196)”.
Art. 212 revogado pela Lei nº
3.924, de 26/12/1984
(Art. 22)
Art. 212 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 213 - Lotes ou glebas não
excedentes de 12.000
m² (doze mil metros quadrados) utilizados para jardins em
habitações coletivas,
hospitais, educandários, praças de esportes, estabelecimentos
assistenciais,
recreativos, artísticos e culturais gozarão de um desconto de
50% (cinqüenta
por cento) nos respectivos lançamentos de impôsto territorial,
desde que
comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes da
Prefeitura.
Art. 213 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
CAPÍTULO II
DO VALOR VENAL
Art. 214 - O valor venal do
terreno será o que
constar de Cadastro Imobiliário e para o seu cálculo se levará
em conta:
a) o índice de valorização, ou
desvalorização,
correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que
estiver situado o
imóvel;
b) a forma, as dimensões, os
acidentes naturais, o
aproveitamento e outras características do terreno;
c) o preço dos terrenos próximos,
nas últimas
transações de compra e venda;
d) quaisquer outros dados
informativos obtidos pelo
órgão fazendário competente.
Art. 214 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 215 - O lançamento do Imposto
Territorial
Urbano, sempre que possível, será feito à mesma época de
lançamento do Impôsto
Predial.
Art. 215 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 216 - O lançamento se fará no
nome sob o qual
estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
§ 1º - No caso de condomínio,
figurará o lançamento
em nome de todos os condôminos, salvo se convier ao fisco
desdobrar o
lançamento.
§ 2º - Não sendo conhecido o
proprietário, o
lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do
terreno.
§ 3º - Os terrenos pertencentes a
espólio, serão
lançados em seu nome, de enquanto não houver a djudicação ou
partilha.
§ 3º retificado em 1/4/1967
Art. 216 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 217 - O lançamento e a
arrecadação do imposto
territorial urbano serão feitos anualmente, dentro dos prazos
e pela forma
estabelecida em regulamento ou instruções baixadas pelo
Prefeito.
Parágrafo único - Aplicam-se ao
lançamento e à
arrecadação do Imposto Territorial Urbano, no que couber, as
normas de que
trata o parágrafo único do artigo 194 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro
de 1966, com a
redação do artigo 9° da presente Lei.
Parágrafo único acrescentado
pela Lei nº 3.924, de
26/12/1984 (Art. 14)
Art. 217 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
TÍTULO VII
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 218 - O imposto municipal
sôbre a circulação
de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de cada
estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, situado no território do
Município e será
cobrado com base na legislação estadual e no ato complementar
n. 31.
Art. 218 retificado em 1/4/1967
Art. 218 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
Art. 219 - Fica o Prefeito
autorizado a realizar
convênio com o Estado, visando à sistematização da arrecadação
do imposto sôbre
circulação de mercadorias.
Art. 219 revogado pela Lei nº
5.641, de 22/12/1989 (Art.
134)
TÍTULO VIII
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÖES
Art. 220 - O imposto sôbre os
serviços de qualquer
natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não
figure, por si
só, fato gerador de impôsto de competência da União ou do
Estado.
§ 1º - Para os efeitos dêste
artigo, considera-se
serviço:
a) o fornecimento de trabalho, ou
a prestação de
serviço com ou sem utilização de máquina, ferramentas ou
veículos, a usuários
ou consumidores finais;
b) a locação de bens móveis;
c) a locação de espaço em bens
imóveis, a título de
hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
Alínea “c” retificada em 1/4/1967
§ 2º - As atividades a que se
refere o parágrafo
anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias,
serão
consideradas;
a) de caráter misto, se o
fornecimento de
mercadorias fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) da
receita bruta média
mensal do estabelecimento;
b) como representando
exclusivamente prestação de
serviços, nos demais casos.
Parágrafo único - Excluem-se do
disposto neste
artigo os serviços de transportes e comunicações, salvo os de
caráter
estritamente municipal.
Art. 220 - O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço, que não
configure, por
si só, fato gerador do imposto de competência da União e do
Estado.
Parágrafo Único - O imposto
previsto no artigo
refere-se aos serviços de:
3. Laboratórios de análises
clinicas e eletricidade
médica;
4. Hospitais, sanatórios,
ambulatórios,
pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, asas de
recuperação ou
repouso sob orientarão médica;
5. Advogados ou provisionados;
6. Agentes da propriedade
industrial;
7 Agentes da propriedade artística
ou literária;
8 Peritos e avaliadores;
9 Tradutores e intérpretes;
10 Despachantes;
11.Economistas;
12. Contadores, auditores,
guarda-livros e técnicos
em contabilidade;
13. Organização, programação,
planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou
administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros
e concernentes a ramo de indústria ou explorados pelo
prestador de serviços);
14. Datilografia, estenografia,
secretaria e
expediente;
15. Administração de bens ou
negócios, inclusive
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não
abrangidos ou serviços
executados por instituições financeiras);
16. Recrutamento, colocação ou
fornecimento de
mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços
ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
19. Execução, por administração,
empreitada ou
subempreitada, de construção Civil, de obras hidráulicas e
outras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação
dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM);
20. Demolição, conservação e
reparação de edifícios
(inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e
congêneres (exceto
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM);
21. Limpeza de imóveis;
22. Raspagem e lustração de
assoalhos;
23. Desinfecção e higienização;
24. Lustração de bens móveis
(quando o serviço for
prestado a usuário final do objeto ilustrado);
25 Barbeiros, cabeleireiros,
manicuras, pedicuras,
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
26. Banhos, duchas, massagens,
ginástica e
congêneres;
27. Transporte e comunicações, de
natureza
estritamente municipal;
28. Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de
diversões, "taxi-dancings" e congêneres;
b) exposições com cobrança de
ingressos;
c) bilhares, boliches e outros
jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais,
recitais e
congêneres;
e) competições esportivas de
destreza física ou
intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive
as realizadas em
auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música,
individualmente ou por
conjuntos;
g) fornecimento de música,
mediante transmissão,
por qualquer processo.
29. Organização de festas,
"buffet"
(exceto o fornecimento de alimentos, bebidas, que ficam
sujeitos ao ICM);
30. Agência de turismo, passeio ou
excursões, guias
de turismo;
31. Intermediação, inclusive
corretagem, de bens
móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58
e 59;
32. Agenciamento e representação
de qualquer
natureza não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
33. Análises Técnicas;
34. Organização de feiras de
amostras, congressos e
congêneres;
35. Propaganda e publicidade,
inclusive
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos,
desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
36. Armazéns gerais, armazéns
frigoríficos e silos;
carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive
guarda-móveis e serviços
correlatos;
37. Depósitos de qualquer natureza
(exceto
depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras);
38. Guarda e estacionamento de
veículos;
39. Hospedagem em hotéis, pensões
e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou
mensalidade, fica
sujeito ao imposto sobre serviços);
40. Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas,
aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em
conserto ou substituição
de peças, aplica-se o disposto no item 41);
41. Conserto e restauração de
quaisquer objetos
(exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e parte
de máquinas e
aparelhos, cujo valor fica sujeito do ICM);
42. Recondicionamento de motores
(o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM);
43. Pintura (exceto os serviços
relacionados com
imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização;
44. Ensino de qualquer grau ou
natureza;
45. Alfaiates, modistas,
costureiros, prestados ao
usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja
fornecido pelo
usuário;
46 Tinturaria e lavanderia;
47. Beneficiamento, lavagem,
secagem, fingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de
objetos não
destinados à comercialização ou industrialização;
48. Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material
por ele fornecido (excetuando-se a prestação do serviço ao
poder público,
autarquias; a empresas concessionárias de produção e energia
elétrica);
49. Colocação de tapetes e
cortinas com material
fornecido pelo usuário final do serviço;
50. Estúdios fotográficos e
cinematográficos,
inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução; estúdios
de gravação de
"vídeo-tapes" para televisão; estúdios fotográficos e de
gravação de
sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;
51. Cópia de documentos e outros
papéis, plantas e
desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior;
52. Locação de bens móveis;
53. Composição gráfica, clicheria,
zincografia,
litografia e fotolitografia;
54. Guarda, tratamento e
amestramento de animais;
55. Florestamento e
reflorestamento;
56. Paisagismo e decoração (exceto
o material
fornecido pata execução, que fica sujeito ao ICM);
57. Recauchutagem ou regeneração
de pneumáticos;
58. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de
câmbio e de seguros;
59. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras,
sociedades distribuidoras de títulos de valores e sociedades
de corretores, regularmente
autorizadas a funcionar);
60. Encadernação de livros e
revistas;
61. Aerofotogrametria;
62. Cobranças, inclusive de
direitos autorais;
63. Distribuição de filmes
cinematográficos e de
"vídeo-tapes";
64. Distribuição e venda de
bilhetes de loteria;
65. Empresas funerárias;
66. Taxidermistas;
67. Serviços profissionais e
técnicos, não
compreendidos nos itens anteriores.
Art. 220 com redação dada pela
Lei nº 3.271, de
1º/12/1980 (Art. 9º)
Art. 220 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “n”)
Art. 221 – São isentos do imposto:
I - os assalariados, como tais
definidos pelas leis
trabalhistas e pelos contratos da relação de emprego,
singulares e coletivos,
tácitos ou expressos, de prestações de trabalho a terceiros;
Inciso I retificado em 1º/4/1967
II - os diretores de sociedades
anônimas, por ações
e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis
e comerciais,
mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou
participantes;
III - os servidores públicos
federais, estaduais,
municipais, e autárquicos, inclusive os inativos, amparados
pelas respectivas
legislações, que os definam nossa situação ou condição.
Art. 221 revogado pela Lei nº
5.839, de 28/12/1990 (Art.
16)
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 222 - O imposto será
calculado sôbre o preço
do serviço ou sôbre a receita bruta mensal do contribuinte,
conforme dispuser o
regulamento.
Parágrafo único - No caso da
alínea “a” do § 2º do
art. 223, o imposto será calculado sôbre 50% (cinqüenta por
cento) da receita
bruta.
§ 1º - Quando se tratar de
serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado com base na
UFPBH.
§ 1º acrescentado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980 (Art.
10)
§ 2º - Na prestação de serviço a
que se referem os
itens 19 e 20 da lista de serviço do art. 220, o imposto será
calculado sobre o
preço deduzido das parcelas correspondentes:
a - ao valor dos materiais
fornecidos pelo
prestador de serviços;
b - ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo
imposto.
§ 2º acrescentado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980 (Art.
10)
§ 3º - Quando os serviços a que se
referem os itens
l, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviço de que trata o
artigo 220, forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do
parágrafo primeiro calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo a
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º acrescentado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980 (Art.
10)
§ 4º - Considera-se preço do
serviço, para efeito
de base de cálculo do imposto na execução de obra por
administração, o valor da
comissão cobrada a titulo de administração, inclusive seus
reajustamentos,
salário, encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de
responsabilidade de
terceiros.
§ 4º acrescentado pela Lei nº
3.271, de 1º/12/1980 (Art.
10)
§ 4º - Considera-se preço do
serviço, para efeito
de cálculo do imposto na execução de obra por administração,
apenas o valor da
comissão cobrada a título de administração.
§ 4º com redação dada pela Lei
nº 4.303, de
27/12/1985 (Art. 1º)
§ 5° - Em se tratando de Imposto
Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSON, incidente sobre serviços prestados
por
Estabelecimentos Bancários e demais Instituições Financeiras a
base de cálculo
será apurada, cumulativamente, sobre as receitas diretas e
indiretas
representadas, estas últimas, dentre outras, pelos rendimentos
da permanência
não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em
geral, efetuada pelos
mesmos prestadores de serviço, com convênio com instituições e
Entidades
Públicas ou Privadas.
§ 5º acrescentado pela Lei nº
3.809, de 23/7/1984 (Art.
9º)
§ 6º - Na eventualidade de que um
serviço de
construção civil não seja executado por administração como
dispõe e o § 4º
deste artigo, e assim seja declarado e tributado, a base de
cálculo será o
fundamental total, com aplicação das cominações legais, a
partir do fato
gerador, sem qualquer redução ou benefício, ressalvado o
disposto no § 2º do
mesmo artigo.
§ 6º acrescentado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
2º)
§ 7º - Na prestação de serviço a
que se refere o
item 35 da lista de serviço do art. 220, Lei nº 1.310/66, o
imposto será
calculado sobre o preço do serviço deduzindo as parcelas
correspondentes,
comprovadas por Nota Fiscal de Serviço:
a) ao valor referente a veiculação
da publicidade
de terceiros;
b) ao valor dos serviços de
concepção, redação,
produção prestados por terceiros;
§ 7º acrescentado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
2º)
§ 8º - Quando se tratar de
organização de viagens
ou excursões, as Agências de Turismo poderão deduzir do preço
contratado os
valores referentes a:
I - pagamentos feitos a terceiros,
devidamente
comprovados, relativamente ao transporte, hospedagem e
alimentação nas viagens
contratadas;
II - repasse de faturamento
pertencente a
terceiros, inclusive venda de passagens.
§ 8º acrescentado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
2º)
§ 9º - Os hospitais, sanatórios,
pronto-socorro e
Casa de Saúde deduzirão da receita bruta de prestação de
serviços, os valores
correspondentes a medicamentos e alimentação, desde que
destacados na Nota
Fiscal de Serviços.
§ 9º acrescentado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
2º)
§ 10 – Quando, na prestação de
serviços de
revelação, ampliação, cópia e reprodução de fotografias e
filmes
cinematográficos, o contribuinte que se utilizar de
laboratório de terceiros,
poderá deduzir da receita bruta o valor que a esses pagar
pelos aqueles
serviços.
§ 10 acrescentado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
2º)
Art. 222 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “o”)
Art. 223 - O imposto será cobrado
por meio de
alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a este
Código.
Art. 223 - A alíquota do imposto
será variável em
função da atividade exercida de acordo com a seguinte tabela:
Nº de ordemNatureza da AtividadeUFPBHPreço do Serviço
Profissionais Autônomos
IProfissionais de nível superior1
IIProfissionais
de nível médio e afins0,7
IIIDemais Profissionais0,35
IVSociedade de Profissionais Liberais – por
profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro3
Nº de
ordem I - Profissionais de nível superior 1(uma)
UFPBH, por ano,
Nº de
ordem II - Profissionais de nível médio e afins, 0,7
(sete décimos) da UFPBH, por ano;
Nº de
ordem III - Demais Profissionais, 0,35 (trinta e cinco
centésimos) da UFPBH, por ano;
Nº de
ordem IV - Sociedade de Profissionais Liberais por
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou
terceiro, 0,5 (cinco décimos) da UFPBH, por mês ou
fração.
Itens
com redação dada pela Lei nº 3.394, de 26/11/1981 (Art.
6º)
Empresas
VApresentação de peças teatrais, música popular,
concertos e
recitais
de música erudita, espetáculos folclóricos e
populares,
realizados em caráter temporário, inclusive por
profissionais autônomos2%
VIEspetáculos desportivos sob o patrocínio da
Federação Mineira de futebol2%
VIIExecução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção
civil, de obras hidráulicas e outras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares
ou
complementares2%
VIIIDemolição, conservação e reparação de edifícios
(inclusive elevadores neles
instalados) estradas pontes e congêneres2%
IXComposição gráfica, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia3%
XDiversões públicas, exceto as mencionadas nos
itens V e VI10%
XIDemais serviços5%
XIIDiversão pública: cinemas2%
Item
XII acrescentado pela Lei nº 3.412, de 2/11/1982 (Art.
1º)
XIII“Leasing''3%
Item
XIII acrescentado pela Lei nº 3.412, de 2/11/1982 (Art.
1º)
XIVFornecimento da mão de obra2%
Item
XIV acrescentado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art.
3º)
XVExposições com cobrança de ingressos.5%
Item XV
acrescentado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art.
3º)
XVIClínicas e escolas especializadas de
atendimento a excepcionais.2%
Item
XVI acrescentado pela Lei nº 4.303, de 27/12/1985 (Art.
3º)
XVIILimpeza de imóveis.2%
Item
XVII acrescentado pela Lei nº 4.605, de 11/11/1986 (Art.
1º)
Parágrafo Único - O valor do
imposto poderá ser
fixado por estimativa, conforme dispuser o regulamento.
Art. 223 com redação dada pela
Lei nº 3.271, de
1º/12/1980 (Art. 11)
Art. 223 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “o”)
Art. 224 - Quando não puder ser
conhecido o valor
efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços,
ou quando registros
relativos ao imposto não merecerem fé ao Fisco, tomar-se-á
para base de cálculo
a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese
alguma, ser inferior
ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias-primas,
combustíveis e
outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - fôlha de salários pagos
durante o ano,
adicionada de horários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou
gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor
venal do imóvel,
ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela emprêsa ou
pelo profissional
autônomo;
IV - despesas com fornecimento de
água, luz, fôrça,
telefone e demais encargos mensais obrigatórios do
contribuinte.
Art. 224 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “o”)
Art. 225 - O disposto nos arts.
225 e 227 não se
aplica nos casos em que a receita bruta corresponder,
exclusivamente, à
remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Parágrafo
único
- Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de
alíquotas
fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a êste
Código.
Art. 225 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “o”)
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 226 - O imposto será
recolhido por meio de
guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o
modelo, forma e
prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 226 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “o”)
Art. 227 - Os contribuintes
sujeitos ao imposto com
base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente,
sistemas de registro
do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.
Art. 227 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “o”)
Art. 228 - O montante do impôsto a
recolher será
arbitrado pela autoridade competente:
I - quando o contribuinte deixar
de apresentar a
guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II - quando o contribuinte
apresentar guia com
omissão dolosa ou fraude;
III - quando inexistirem os
registros a que se
refere o artigo 230 ou fôr dificultado o exame dos mesmos.
Art. 228 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “o”)
Art. 229 - O procedimento de
ofício de que trata o
artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita
antes do lançamento
do imposto.
Art. 229 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “o”)
Art. 230 - O lançamento do imposto
de serviço será
feito pela forma e nos sprazos estabelecidos em regulamento,
de todos os
contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores
de Serviço de
Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título IV,
deste Código.
Art. 230 retificado em 1/4/1967
Art. 230 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “o”)
Art. 231 - Consideram-se empresas
distintas, para
efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - as que, embora no mesmo local,
ainda que com
idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou
jurídicas;
II - as que, embora pertencentes à
mesma pessoa
física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Caput retificado em 4/4/1967
Parágrafo único - Não são
considerados como locais
diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação
interna, nem os
vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 231 revogado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
20)
Art. 232 - As pessoas físicas ou
jurídicas, que, na
condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no
decorrer do
exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do
imposto, serão
lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art. 232 - O profissional liberal
ou autônomo e
sociedade de profissionais liberais que, na condição de
prestador de, serviço
de qualquer natureza, torna-se sujeito à incidência do
imposto, no decorrer do
exercício financeiro, será lançado a partir do trimestre em
que iniciar a
atividade.
Caput com redação dada pela Lei
nº 3.271, de
1º/12/1980 (Art. 20)
Parágrafo Único - No caso de
encerramento, o
contribuinte de que trata o artigo, apresentará devidamente
quitada, a guia de
pagamento do imposto pertinente aos trimestres, nos quais
exerceu a atividade.
Parágrafo único acrescentado
pela Lei nº 3.271, de
1º/12/1980 (Art. 20)
Art. 232 revogado pela Lei nº
4.906, de 8/12/1987 (Art.
23)
Art. 233 - As emprêsas ou
profissionais autônomos
de prestação de serviços de qualquer natureza, que
desempenharem atividades
classificadas em mais de um dos grupos de atividades
constantes das tabelas
anexas a êste Código, estarão sujeitos ao imposto com base na
alíquota de maior
freqüência se apurada, e, na falta de apuração, na maior
delas.
Art. 233 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “p”)
Art. 234 - No caso de diversões
públicas e outros
serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto
poderá ser
recolhido por meio de estampilhas ou outro processo de fácil
fiscalização e
controle, conforme dispuser o regulamento.
Art. 234 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “p”)
TÍTULO IX
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 235 - Pelo exercício regular
do poder de
polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público
específico e divisível, prestando ao contribuinte ou posto à
sua disposição
pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes
taxas:
I - de licença;
II - de expediente e serviços
diversos;
III - de serviços urbanos.
Art. 235 - Pelo exercício regular
do poder de
polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição pela
Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes
taxas:
I - de licença;
II - de expediente e serviços
diversos;
III - de serviços urbanos;
IV - de fiscalização e
funcionamento.
Art. 235 com redação dada pela
Lei nº 2.700, de
28/12/1976 (Art. 9º)
Art. 235 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “q”)
Art. 236 - São isentos das taxas
de serviços
urbanos:
I - os próprios federais e
estaduais, quando
exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado
ou seus
estabelecimentos e repartições. (Vetada)
II - os templos de qualquer culto.
Art. 236 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “q”)
Art. 237 - São isentos da taxa de
licença para
tráfego os veículos de propriedade da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 237 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “q”)
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção 1ª
Disposições Gerais
Art. 238 - As taxas de licença têm
como fato
gerador o poder de polícia do Município na outorga de
permissão para o
exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes,
por sua
natureza, de prévia autorização pelos órgãos municipais.
Art. 238 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “r”)
Art. 239 - As taxas de licença são
exigidas para:
I - localização de
estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do
Município;
Inciso Irevogado pela Lei nº 4.303,
de 27/12/1985 (Art.
20)
II - renovação da licença para
localização de
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação
de serviços;
Inciso II revogado pela Lei nº
2.700, de 28/12/1976
(Art. 15)
III - funcionamento de
estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários
especiais;
IV - exercício, na jurisdição do
Município, de
comércio eventual ou ambulante;
V - execução de obras
particulares;
VI - execução de arruamentos e
loteamentos em
terrenos particulares;
VII - tráfego de veículos e outros
aparelhos
automotores;
VIII - publicidade;
IX - ocupação de áreas em vias e
logradouros
públicos;
X - abate de gado fora do
Matadouro Municipal;
XI - reinspecção de carne abatida
em outros
Municípios.
Art. 239 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “r”)
Art. 240 - Para efeito de cobrança
da taxa de
licença são considerados estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou
prestação de serviços ou definidos nos arts. 172 a 179 dêste
Código.
Art. 240 retificado em 1º/4/1967
Art. 240 revogado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
20)
Seção 2ª
Da Taxa de Licença para Localização
de
Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de
Serviços
Art. 241 - Nenhum estabelecimento
de produção,
comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer
natureza poderá
instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia
licença de
localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus
responsáveis
efetuado pagamento da taxa devida.
Art. 241 retificado em 1º/4/1967
Art. 241 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “s”)
Art. 242 - O pagamento da licença
a que se refere o
artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou
instalação do
estabelecimento, em cada vez que se verificar mudança de ramo
de atividade.
Caput retificado em 1º/4/1967
Parágrafo único - A taxa será
cobrada na base de
10% (dez por cento) sôbre o valor locativo do imóvel ou parte
do imóvel,
ocupado ou utilizado pelo estabelecimento (Vetada).
Art.
242
revogado pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995 (Art. 8º,
I, “s”)
Art. 243 - Os pedidos de licença
para abertura ou
instalação de estabelecimentos de produção, comércio,
indústria ou de prestação
de serviços serão acompanhados da competente ficha de
inscrição no Cadastro
Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos
estabelecidos para esse
fim no Título IV, deste Código.
Art. 243 revogado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
20)
Art. 244 - A licença para
localização e instalação
inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se Alvará
respectivo.
Art. 244 revogado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
20)
Art. 245 - A taxa de licença de
que trata esta
Seção independe do lançamento e será arrecadada quando da
concessão da licença;
a licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será
arrecadada pela
metade.
Art. 245 revogado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
20)
Seção 3ª
Da Taxa de Renovação da Licença para
Localização de
Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de
Serviços
Art. 246 - Além da taxa de licença
para
localização, os estabelecimentos de produção, comércio,
indústria ou de
prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de
renovação da
licença para localização.
Parágrafo único – A expedição de
alvará de licença
para funcionamento de estabelecimento com portas para a via
pública dependerá
de vistoria local e não será expedido se o prédio a ser
licenciado não
dispuusar de requisitos de higiene próprios ao ramo e se o
passeio respectivo
não estiver em boas condições de trânsito.
Parágrafo único retificado em 1º/4/1967
Art. 246 revogado pela Lei nº
2.700, de 28/12/1976
(Art. 15)
Art. 247 - A taxa de renovação de
licença para
localização será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sôbre
o valor locativo
do imóvel, ocupado ou utilizado pelo estabelecimento, na
licença inicial,
observado o disposto no parágrafo único do art. 246.
Art. 247 retificado em 4/4/1967
Art. 247 revogado pela Lei nº
2.700, de 28/12/1976
(Art. 15)
Art. 248 - O Alvará de licença
será também renovado
anualmente e fornecido independentemente de nôvo requerimento,
desde que o
contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja
inscrito no Cadastro
fiscal da Prefeitura.
Art. 248 revogado pela Lei nº
2.700, de 28/12/1976
(Art. 15)
Art. 249 - Nenhum estabelecimento
poderá prosseguir
nas suas atividades sem estar na posse do Alvará de que trata
o artigo
anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de
renovação.
Parágrafo único - O Alvará de
licença será
conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização.
Art. 249 revogado pela Lei nº
2.700, de 28/12/1976
(Art. 15)
Art. 250 - O não cumprimento do
disposto no artigo
anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento,
mediante ato da
autoridade competente.
§ 1º - A interdição será procedida
de notificação
preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o
prazo de 15
(quinze) dias para que regularize sua situação.
§ 2º - A interdição não exime o
faltoso de
pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 250 revogado pela Lei nº
2.700, de 28/12/1976
(Art. 15)
Art. 251 - Dar-se-á, anualmente, o
lançamento da
taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a
ser arrecadada
nas épocas determinadas em regulamento.
Art. 251 revogado pela Lei nº
2.700, de 28/12/1976
(Art. 15)
Seção 4ª
Art. 252 - Quando fôr concedida
licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de
serviços fora do horário normal de abertura e fechamento,
exigir-se-á o
pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 252 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 253 - A taxa de licença para
funcionamento dos
estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia,
mês ou ano, de
acôrdo com a tabela anexa a êste Código, e arrecadada
antecipada e
independentemente de lançamento.
Art. 253 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 254 - É obrigatória a
fixação, junto ao Alvará
de licença de localização, em local visível e acessível à
fiscalização, do
comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento
em horário
especial em que conste claramente êsse horário sob pena das
sanções previstas
neste Código.
Art. 254 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Seção 5ª
Da Taxa de Licença para o Exercício
de Comércio
Eventual ou Ambulante
Art. 255 - A taxa de licença para
o exercício de
comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou
dia.
§ 1º - Considera-se comércio
eventual o que é
exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos
ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - É considerado, também, como
comércio
eventual, o que é exercido em instalações removíveis,
colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes.
§ 3º - Comércio ambulante é o
exercido
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização
fixos.
Art. 255 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 256 - Serão definidas em
regulamento as
atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis
nas vias ou
logradouros públicos, bem como os locais em que serão
permitidas.
Art. 256 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 257 - A taxa de que trata
esta Seção será
cobrada de acôrdo com a tabela anexa a êste Código e na
conformidade do
respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I - antecipadamente, quando por
dia;
II - até o dia 5 (cinco) do mês em
que fôr devida,
quando mensalmente;
III - durante o primeiro mês do
semestre em que fôr
devida, quando por ano.
Art. 257 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 258 - O pagamento da taxa de
licença para o
exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros
públicos, não dispensa a
cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art. 258 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 259 - O Alvará de licença do
ambulante é
pessoal, intransferível e deverá ser renovado anualmente.
Parágrafo único - Quando se tratar
de pessoa
jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e
serão expedidas
tantas licenças quantos forem tais vendedores, os quais
ficarão sujeitos ao
disposto neste capítulo.
Art. 259 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 260 - Qualquer pessoa que fôr
encontrada
exercendo comércio ambulante sem possuir o alvará terá a
mercadoria apreendida
na forma que a lei dispuser.
Art. 260 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 261 - É obrigatória a
inscrição, na repartição
competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante
o preenchimento
de ficha própria, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º - Não se inclui na exigência
dêste artigo os
comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de
festejos ou
comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º - A inscrição será
permanentemente atualizada
por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre
que houver qualquer
modificação nas características iniciais da atividade por êle
exercida.
Art. 261 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 262 - Ao comerciante eventual
ou ambulante que
satisfizer às exigências regulamentares, será concedido um
cartão de
habilitação contendo as características essenciais de sua
inscrição e as
condições de incidência da taxa, destinado a buscar a cobrança
desta.
Art. 262 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 263 - Respondem pela taxa de
licença de
comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em
poder dos
vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago
a respectiva
taxa.
Art. 263 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 264 - São isentos da taxa de
licença para o
exercício de comércio eventual ou ambulante:
I - os cegos e mutilados que
exercerem comércio ou
indústria em escala ínfima;
II - os vendedores ambulantes de
jornais e
revistas;
III - os engraxates ambulantes.
Art. 264 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 265 - Não é permitido ao
ambulante fixar-se na
via pública.
Art. 265 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 266 - Não será permitido o
comércio ambulante
de:
a) bebidas alcoólicas;
b) armas e munições;
c) fogos e explosivos;
d) quaisquer outros artigos que, a
Juízo da
Municipalidade, ofereçam perigo à saúde pública ou possam
causar
intranqüilidade.
Art. 266 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Seção 6ª
Da Taxa de Licença para Execução de
Obras
Particulares
Art. 267 - A taxa de licença para
execução de obras
particulares é devida em todos os casos de construção,
reconstrução, reforma ou
demolição de prédios, muros, gradis e portões, ou qualquer
outra obra, dentro
das áreas urbanas do Município.
Art. 267 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 268 - Nenhuma construção,
reconstrução,
reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser
iniciada sem
prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa
devida.
Art. 268 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 269 - A taxa de licença para
execução de obras
particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a
êste Código.
Art. 269 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 270 - São isentos da taxa de
licença para
execução de obras particulares:
I - a limpeza ou pintura externa
ou interna de
prédios, muros ou gradis;
II - a construção de passeios,
quando do tipo
aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracões
destinados à guarda
de materiais para obras já devidamente licenciadas.
Art. 270 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Seção 7ª
Da Taxa de Licença para Execução de
Arruamentos e
Loteamentos de Terrenos Particulares
Art. 271 - A taxa de licença para
execução de
arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão
outorgada pela
Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos
respectivos planos
ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos
particulares, segundo
o zoneamento em vigor no Município.
Art. 271 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 272 - Nenhum plano ou projeto
de arruamento ou
loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa
de que trata
esta Seção.
Art. 272 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 273 - A licença concedida
constará de Alvará,
no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador,
com referência a
obras de terraplenagem e urbanização.
Art. 273 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 274 - A taxa de que trata
esta Seção será
cobrada de conformidade com a tabela anexa a êste Código.
Art. 274 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Seção 8ª
Da Taxa de Licença para o Tráfego de
Veículos
Art. 275 - A taxa de licença para
o tráfego de
veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de
veículos em
circulação no Município e será cobrada anualmente, de
conformidade com a tabela
anexa a êste Código.
Art. 275 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 276 - O pagamento da taxa
será feito de uma só
vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo
emplacamento
pelas repartições competentes.
Parágrafo único - Cobrar-se-á pela
metade a taxa
referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo
semestre do
exercício.
Art. 276 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 277 - A baixa do veículo, no
registro, quando
requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao
pagamento da taxa
correspondente a todo o exercício.
Parágrafo único - O emplacamento
em município
diverso não impede a exigência da taxa de carro rodando
habitualmente no
Município de Belo Horizonte.
Art. 277 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Art. 278 - São isentos da taxa de
licença para o
tráfego de veículos:
I - os veículos pertencentes à
União, aos Estados e
suas autarquias;
II - os veículos pertencentes a
instituições de
caridade, quando a seu serviço e os das representações
diplomáticas, havendo
reciprocidade de tratamento,
III - pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, os
veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo,
devidamente
licenciados em outros Municípios.
Art. 278 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “t”)
Seção 9ª
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 279 - A exploração ou
utilização de meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem
como nos lugares
de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da
Prefeitura e ao
pagamento da taxa devida.
Art. 279 revogado pela Lei nº
4.895, de 2/12/1987 (Art.
20)
Art. 280 - Incluem-se na
obrigatoriedade do artigo
anterior:
I - os cartazes, letreiros,
programas, quadros,
painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes,
afixados,
distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos
ou calçadas;
II - a propaganda falada, em
lugares públicos, por
meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandista.
Parágrafo único - Compreende-se
neste artigo os
anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que
mediante cobrança
de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma,
visíveis da via
pública.
Art. 280 revogado pela Lei nº
4.895, de 2/12/1987 (Art.
20)
Art. 281 - Respondem pela
observância das
disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas,
às quais, direta
ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez
que a tenham
autorizado.
Art. 281 revogado pela Lei nº
4.895, de 2/12/1987 (Art.
20)
Art. 282 - Sempre que a licença
depender de
requerimento, êste deverá ser instruído com a descrição da
posição, da
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do
meio de publicidade, de acordo com as instruções e
regulamentos respectivos.
Parágrafo único - Quando o local
em que se
pretender colocar o anúncio não fôr de propriedade do
requerente, deverá êste
juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 282 revogado pela Lei nº
4.895, de 2/12/1987 (Art.
20)
Art. 283 - Ficam os anunciantes
obrigados a colocar
nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de
identificação fornecido
pela repartição competente.
Art. 283 revogado pela Lei nº
4.895, de 2/12/1987 (Art.
20)
Art. 284 - Os anúncios devem ser
escritos em boa e
pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da
repartição competente.
Art. 284 revogado pela Lei nº
4.895, de 2/12/1987 (Art.
20)
Art. 285 - A taxa de licença para
publicidade é
cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de
conformidade com a
tabela anexa a êste Código.
§ 1º - A taxa será paga
adiantadamente, por ocasião
da outorga da licença.
§ 2º - Nas licenças sujeitas a
renovação anual, a
taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 285 revogado pela Lei nº
4.895, de 2/12/1987 (Art.
20)
Art. 286 - São isentos da taxa de
licença para
publicidade:
I - os cartazes ou letreiros
destinados a fins
patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de
sítios, granjas ou
fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominações
de
estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes
e vitrines
internas;
IV - os anúncios publicados em
jornais, revistas ou
catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão;
V - os anúncios luminosos em
fachadas de estabelecimentos,
desde que prèviamente aprovados pela Prefeitura;
Inciso V revogado pela Lei nº
4.303, de 27/12/1985 (Art.
20)
VI - os volantes de pequeno
formato distribuídos
pelo próprio anunciante num raio 1.000 (mil) metros ou no
bairro em que estiver
localizado o estabelecimento do anunciante.
Art. 286 revogado pela Lei nº
4.895, de 2/12/1987 (Art.
20)
Seção 10
Da Taxa de Licença para Ocupação do
Solo nas Vias e
Logradouros Públicos
Art. 287 - Entende-se por ocupação
do solo aquela
feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa,
tabuleiro,
quiósque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósitos de materiais
para fins comerciais, ou de prestação de serviços, o
estacionamento privativo
de veículo, em locais permitidos.
Art. 287 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
Art. 288 - Sem prejuízo do tributo
e multa devidos,
a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos
qualquer objeto ou
mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em
vias e
logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata
esta Seção.
Art. 288 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
Art. 289 - A taxa será exigida
segundo Tabela anexa
a êste Código.
Art. 289 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
Seção 11ª
Da Taxa de Licença para Abate de
Gado fora do
Matadouro Municipal
Art. 290 - O abate de gado
destinado ao consumo
público, quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só será
permitido
mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção
sanitária feita nas
condições previstas nas posturas municipais.
Art. 290 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/08/1995 (Art.
8º, I, “u”)
Art. 291 - Concedida a licença de
que trata o
artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da
taxa respectiva,
cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 291 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
Art. 292 - A exigência da taxa não
atinge o abate
de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros
estabelecimentos semelhantes,
fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao
gado cuja carne
fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse
caso, sujeito ao
tributo.
Parágrafo único - As carnes
originárias de outros
Municípios ficam sujeitas a reinspecção sanitária e às
respectivas taxas.
Art. 292 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
Art. 293 - A arrecadação da taxa
de que trata esta
Seção será feita no ato da concessão da respectiva licença,
ou, no caso do
artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.
Art. 293 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
Art. 294 - Fica sujeito às
penalidades previstas
neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fora
do Matadouro
Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das
taxas devidas.
Art. 294 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS
DIVERSOS
Seção 1ª
Da Taxa de Expediente
Art. 295 - A taxa de expediente é
devida pela
apresentação de petição e documentos às repartições da
Prefeitura, para
apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela
lavratura de têrmos
e contratos com o Município, bem como pelos atos decorrentes
do exercício de
seu poder de polícia.
Art. 295 - A taxa de expediente é
devida pela
lavratura de termos e contratos com o Município, bem como
pelos atos
decorrentes do exercício de seu poder de polícia.
Art. 295 com redação dada pela
Lei nº 3.921, de
20/12/1984 (Art. 1º)
Art. 295 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
Art. 296 - A taxa de que trata
êste capítulo é
devida pelo peticionário ou por quem tiver interêsse direto no
ato do governo
municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a êste
Código.
Art. 296 - A taxa de que trata
este capítulo é
devida por quem tiver interesse direto no ato do governo
municipal, e será
cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.
Art. 296 com redação dada pela
Lei nº 3.921, de
20/12/1984 (Art. 1º)
Art. 296 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
Art. 297 - A cobrança da taxa será
feita por meio
de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o
ato fôr
praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal
fôr protocolado,
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 297 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
Art. 298 - Ficam isentos da taxa
de expediente os
requerimentos e certidões relativos aos serviços de
alistamento militar, os
para fins eleitorais, os de interesse de funcionários
municipais, bem como os
pedidos de sepultamento de indigentes e os papéis de interêsse
das entidades
vicentinas.
Art. 298 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
Seção 2ª
Das Taxas de Serviços Diversos
Art. 299 - Pela prestação dos
serviços de numeração
de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes
e mercadorias,
de alinhamento e nivelamento e cemitérios, inclusive quanto às
concessões,
serão cobradas as seguintes taxas:
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão de bens móveis
ou semoventes e de
mercadorias;
III - de alinhamento e
nivelamento;
IV - de cemitério.
Art. 299 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
Art. 300 - A arrecadação das taxas
de que trata
esta Seção será feita no ato da prestação do serviço,
antecipadamente, ou
posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento
ou instruções e
de acôrdo com as tabelas anexas a êste Código.
Art. 300 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “u”)
CAPITULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 301 - A taxa de serviços
urbanos Taxa de Limpeza
Pública e Coleta de Lixo
tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de
serviços de limpeza
pública e coleta domiciliar de lixo e será devido pelos
proprietários ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não,
localizados em
logradouros beneficiados por êsses serviços.
Expressão substituída pela Lei nº 2.004, de
10/11/1971 (Art. 5º)
Art. 301 - A taxa de serviço
urbano Taxa de Limpeza
Pública e Coleta de Lixo
tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviço
de limpeza
pública ou de coleta domiciliar de lixo e será devida pelos
proprietários ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não,
localizados em
logradouros públicos beneficiados por um ou todos os serviços.
Expressão substituída pela Lei nº 2.004, de
10/11/1971 (Art. 5º)
Art. 301 com redação dada pela
Lei nº 3.681, de
27/12/1983 (Art. 4º)
Art. 301 revogado pela Lei nº
4.966, de 29/12/1987 (Art.
21)
Art. 302 - A taxa Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo
definida no artigo
anterior incidirá sôbre cada uma das economias autônomas
beneficiadas pelos
referidos serviços.
Expressão substituída pela Lei nº 2.004, de
10/11/1971 (Art. 5º)
Art. 302 revogado pela Lei nº
4.966, de 29/12/1987 (Art.
21)
Art. 303 - A taxa de serviços
urbanos Taxa de Limpeza
Pública e Coleta de Lixo
será cobrada nos termos da tabela anexa a êste Código.
Expressão substituída pela Lei nº 2.004, de
10/11/1971 (Art. 5º)
Art. 303 revogado pela Lei nº
4.966, de 29/12/1987 (Art.
21
Art. 304 - A taxa de serviços
urbanos Taxa de Limpeza
Pública e Coleta de Lixo
será cobrada juntamente com os impostos imobiliários, ou na
forma disposta em
regulamento.
Expressão substituída pela Lei nº 2.004, de
10/11/1971 (Art. 5º)
Art. 304 revogado pela Lei nº
4.966, de 29/12/1987 (Art.
21)
TÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÖES GERAIS
Art. 305 - A contribuição de
melhoria será cobrada
pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada, e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel
beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I - abertura ou alargamento de ruas,
parques,
campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes,
túneis e viadutos;
II - nivelamento, retificação,
pavimentação,
impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros
públicos, bem como a
instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - proteção contra inundações,
saneamento em
geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d'água;
IV - canalização de água potável e
instalação de
rede elétrica;
V - aterros e obras de embelezamento
em geral,
inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art. 306 - Para cobrança da
contribuição de
melhoria a repartição competente deverá:
I - publicar previamente os
seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo
da obra a ser
financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção
do benefício
de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas, nela
contidas;
II - fixar o prazo, não inferior a
30 (trinta)
dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos
elementos referidos
no número anterior.
§ 1º - Por ocasião do respectivo
lançamento, cada
contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição,
da forma e dos
prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o
respectivo cálculo.
§ 2º - Caberá ao contribuinte o ônus
da prova
quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I
deste artigo.
Art. 307 - Responde pelo pagamento
da contribuição
de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo
lançamento,
transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou
sucessores, a qualquer
título.
Art. 308 - No custo das obras serão
computadas as
despesas de estudo e administração, desapropriação e operações
de
financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por
cento) ao ano
sobre o capital empregado.
Parágrafo único - Não se incluirão
no custo as
despesas de estudo e administração quando este trabalho for
executado por
servidores municipais e a obra não for de grande vulto, a
critério do Prefeito.
Art. 309 - A distribuição gradual da
contribuição
de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente
aos valores
venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do
Cadastro
Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área
ou a testada
dos terrenos.
Art. 310 - Para o cálculo necessário
à verificação
da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código,
serão também
computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da
Prefeitura as
quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de
melhoria.
Art. 311 - No cálculo da
contribuição de melhoria
deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes
de loteamentos
aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 312 - Para efeito de cálculo e
lançamento da
contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só
propriedade as áreas
contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de
títulos
diversos.
Art. 313 - Quando houver condomínio,
quer de
simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição
será lançada em
nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção
de suas
quotas.
Art. 314 - No caso de parcelamento
de imóvel já
lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do
interessado, ser desdobrado
em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se
subdividir o
primitivo.
Art. 315 - Para efetuar os novos
lançamentos
previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade
primitiva
distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda
à quota global
anterior.
Art. 316 - A contribuição de
melhoria será paga de
uma só vez quando de valor até a metade do salário mínimo
regional ou, quando
superior, em prestações mensais nunca inferiores a 20% daquele
salário e em
número ajustado com a Administração, não podendo o prazo total
ser superior a
36 meses.
§ 1º - O pagamento em prestação
importará no
acréscimo de 8% de juros anuais podendo o contribuinte liquidar
o débito
antecipadamente com desconto destes juros.
§ 1º retificado em 4/4/1967
§ 2º - O atraso superior a 30 dias
no pagamento de
prestação vencida permitirá à Prefeitura cobrar o restante duma
só vez na forma
do Código Civil.
Art. 317 - Quando a obra for
entregue
gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo
da
Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das
partes
concluídas.
Art. 318 - Não sendo fixada, em lei,
a parte do
custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados,
caberá ao
Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas
estabelecidas neste
Título.
Parágrafo único - O Prefeito fixará,
também, os
prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de
melhoria.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÖES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS
DE
PAVIMENTAÇÃO
Art. 319 - Entendem-se por obras ou
serviços de
pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte
carroçável das
vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos
preparatórios ou
complementares habituais como estudos topográficos,
terraplenagem superficial,
obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda
os serviços
administrativos quando contratados.
Art. 320 - A contribuição de
melhoria é devida pela
execução de serviços de pavimentação:
I - em vias no todo ou em parte
ainda não
pavimentadas;
II - em vias cujo tipo de
pavimentação, por motivo
de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser
substituído por outro de
melhor qualidade.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 321 - Salário mínimo, para os
efeitos dêste
Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano
anterior àquele em que
se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo único - Serão
desprezadas as frações de
Cr$ 100 (cem cruzeiros), até Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros)
inclusive, e
arredondadas para mais as parcelas superiores à referida
fração, ao ser
considerado o salário mínimo para os efeitos dêste Código.
Art. 321 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “v”)
Art. 322 - Serão arredondadas as
frações de Cr$
1.000 (um mil cruzeiros) na apuração da base de cálculo dos
impostos predial e
territorial urbano.
Art. 322 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “v”)
Art. 323 - O produto da
arrecadação da taxa capitulada
no item XXV da tabela de taxas de licenças para construções,
demolições,
loteamentos e etc. constituirá renda do Departamento Municipal
de Habitação e
Bairros Populares e será recolhida pelo contribuinte
diretamente aos cofres da
referida autarquia.
Art. 323 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “v”)
Art. 324 - Do produto de
arrecadação dos impostos e
taxas municipais serão reservados 2% (dois por cento),
mensalmente creditados à
ordem do Conselho Municipal de Combate à Gastroenterite.
Art. 324 revogado pela Lei nº
1.393, de 10/8/1967
(Art. 5º, parágrafo único, V)
Art. 325 - O Prefeito poderá
regulamentar, em
decreto, os prazos e forma de arrecadação dos impostos e taxas
municipais,
inclusive concedendo favores pelo recolhimento dentro dos prazos
estabelecidos.
Art. 326 - Anualmente, sôbre o
excedente apurado na
arrecadação da receita tributária efetivamente apurada nesses
exercícios e no
imediatamente anterior, será destinada a quota de até 1% (um
por cento) para
rateio entre os funcionários da D.I.T e da D.O.C,
proporcionalmente aos seus
vencimentos, respeitado o teto de vencimentos e vantagens
previstos em lei.
Parágrafo único - Na apuração do
excedente da
arrecadação só serão computadas as parcelas naquilo que
excederem de 10% (dez
por cento) em cada rubrica da receita tributária. A
distribuição da quota de
rateio entre os funcionários será também proporcional à
freqüência de cada um
nos serviços da D.I.T e da D.O.C e seu pagamento se fará no
ano subseqüente, em
doze (12) parcelas iguais e mensais.
Art. 326 revogado pela Lei nº
1.393, de 10/8/1967
(Art. 5º, parágrafo único, V)
Art. 327 - Os prazos a que se refere
esta lei serão
contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e
incluindo-se o do
vencimento; se este recair em dia feriado, em dia em que não
haja expediente
nas repartições municipais ou em domingo, considerar-se-ão
prorrogados até o
primeiro dia útil que se seguir.
Art. 328 - Ficam cancelados os
impostos, taxas e
multas contraídos até 31 de dezembro de 1966, de montante
igual ou inferior a
Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).
§ 1º - A disposição do artigo se
aplica às dívidas
ajuizadas desde que os devedores paguem, no prazo de 90
(noventa) dias, as
custas e demais despesas judiciais.
§ 2º - (Vetado)
Art. 328 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “x”)
Art. 329 - A prescrição dos débitos
fiscais do
Município reger-se-á pela lei federal substantiva.
Parágrafo único – (Vetado)
Art. 330 - A Prefeitura poderá
encarregar o DEMAE
de arrecadar a taxa de coleta de lixo, nas condições que forem
estabelecidas em
decreto.
Art. 330 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “y”)
Art. 331 - Fica extinta na Divisão
de Impostos e
Taxas a Seção de Taxas Diversas.
Art. 331 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “y”)
Art. 332 - A atual Seção de
Indústrias e Profissões
(S.I.F-i) fica transformada na Seção de Administração da
D.I.T, com atribuições
a serem definidas em decreto.
Art. 332 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “y”)
Art. 333 - A atual Seção de
Avaliação de Imóveis
(S.Av.-i) fica transformada na Seção de Fiscalização de Rendas
Imobiliárias
(S.F.R.-i), com atribuições a serem definidas em regulamento.
Art. 333 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “y”)
Art. 334 - Os impostos de
Circulação de Mercadorias
e sôbre Serviços passarão a ser controlados pela Seção de
Impostos Diversos
(S.D.-i).
Art. 334 revogado pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “y”)
Art. 335 - Os lançadores e
inspetores de
Fiscalização do órgão fazendário poderão proceder à arrecadação,
dentro do
exercício, dos tributos municipais, desde que findos os prazos
normais de
arrecadação e esgotados os prazos de reclamação.
Caput retificado em 4/4/1967
§ 1º - Procedimento igual se adotará
para qualquer
lançamento nôvo, mesmo que retroativo.
§ 1º retificado em 1º/4/1967
§ 2º - Os lançadores e inspetores
de fiscalização
perceberão percentagem de 5% (cinco por cento) sôbre o valor
dos tributos que
arrecadarem.
§ 2º revogado pela Lei nº 1.393,
de 10/8/1967 (Art.
5º, parágrafo único, V)
§
2º revogado pela Lei nº 1.508, de 22/7/1968 (Art. 34, “r”)
Art. 336 - Aos casos omissos ou
contraditórios
serão aplicadas as disposições da lei federal atinente à
espécie.
Art. 337 - Fica o Prefeito
autorizado a baixar
regulamento necessário à execução desta lei.
Art. 338 - Revogadas as disposições
em contrário,
entrará esta lei em vigor no dia 1º de janeiro de 1967.
Mando, portanto, a quem o
conhecimento e a execução
da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão
inteiramente como
nela se contém.
Belo Horizonte, 31 de dezembro de
1966
Oswaldo Pieruccetti
Prefeito de Belo Horizonte
TABELA I
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E
COBRANÇA DO IMPÔSTO
SÔBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
Tabela I revogada pela Lei nº 6.943, de 22/8/1995
(Art. 8º, I, “z”)
Grupo I
Movimento econômico representado
pela receita bruta
Alíquota 2%
1 – Atividades de construção ou
reparação de bens
imóveis de qualquer natureza, efetuadas por pessoas físicas ou
jurídicas quer
por meio de contrato de manutenção, empreitada ou
administração.
2 – As atividades do item
anterior, quando
acompanhadas do fornecimento de materiais: 2% sôbre 50% da
receita bruta
Item 2 retificado em 27/1/1968
3 – Comissões e consignações,
agentes-vendedores ou
compradores, representantes, prepostos, leiloeiros,
administração de imóveis,
etc.
4 – Locação de bens imóveis de
qualquer natureza.
5 – Locação de espaço em bens
imóveis, a título de
hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza.
6 – Empresas ou escritórios de
assistência técnica,
jurídica, contábil, informações e quaisquer outras que
explorem o ramo de
prestação ou fiscalização de serviços.
7 – Postos de gasolina, lavagens e
lubrificação de
veículos.
8 – Barbearias, engraxatarias,
loterias e
congêneres.
9 – Despachantes ou empresários de
transporte de
mercadorias.
10 – Emprêsas e agentes de
publicidade e
propaganda.
11 – Hospitais, sanatórios, casas
de saúde,
creches, hotéis, pensões e casas de cômodos.
12 – Laboratórios de análises em
geral, gabinetes
de Raio X, fisioterapia e prótese dentária.
13 – Lavanderias e tinturarias.
Grupo II
Movimento econômico representado
pela receita bruta
Alíquota 3%
14 – Armazéns-gerais,
guarda-móveis e mercadorias.
18 – Emprêsas ou distribuidores de
filmes
cinematográficos.
19 – Emprêsas concessionárias de
serviços de
utilidade pública, concessionários de transporte coletivo,
concessionários de
serviço telefônico e de energia elétrica.
20 – Emprêsas funerárias ou
estabelecimentos que
explorem preparação de documentos para entêrro.
21 – Empresas que explorem
instalação e montagem de
elevadores, ar-condicionado, incineradores de lixo, calefação,
serviços
auxiliares de instalação elétrica e hidráulica, com ou sem
fornecimento de
material, emprêsas limpadoras e demolidoras.
22 – Emprêsas que operam em
investimento
financeiro, câmbio e empréstimos.
23 – Emprêsas de projetos,
cálculos, maquetes e
decorações.
24 – Emprêsas de serviços
mecanizados.
25 – Emprêsas de turismo.
26 – Estabelecimentos que
explorem, em caráter
permanente, diversões públicas, menos cinemas.
27 – Estabelecimentos que operem
por meio de
comissões, representações de negócios.
28 – Estabelecimentos que operem
em seguro
(individual ou coletivo), capitalização e ramos elementares.
29 – Estabelecimentos que operem
em transações
bancárias.
30 – Institutos de beleza,
manicure, massagista,
pedicure, saunas, etc.
31 – Garagens, oficinas em geral e
quaisquer outros
estabelecimentos que explorem prestação de serviços, com ou
sem fornecimento de
material.
34 - Espetáculos de diversões
realizados por pessoa
física ou jurídica, localizada ou não, como prestadora de
serviço desta
natureza - sobre o valor da renda bruta....................
dez por cento
(10%).
Ítem 34 com redação dada pela
Lei nº 1.513, de
31/7/1968 (Art. 2º)
35 – Exercício de funções e
práticas de diversões
ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas,
localizadas ou não,
como prestadoras de serviços desta natureza.
12% sôbre a receita bruta.
Grupo IV
Grupo IV acrescentado pela Lei
nº 1.513, de
31/7/1968 (Art. 1º)
ESPETÁCULOS DESPORTIVOS SOB O
PATROCÍNIO DA FEDERAÇÃO
MINEIRA DE FUTEBOL
a) ingresso popular, cujo preço
não ultrapasse o
limite de um por cento (1%) do salário mínimo vigente em Belo
Horizonte em 31
de dezembro do ano anterior ao da realização do espetáculo
desportivo..................................................................................................................................
ISENTO.
b) ingresso de qualquer tipo, cujo
preço seja
superior ao fixado na alínea "a" - sobre o valor do ingresso -
dois
por cento (2%).
TABELA II
TABELAS PARA LANÇAMENTO E A
COBRANÇA DAS TAXAS DE
LICENÇA
Tabela II revogada pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995 (Art.
8º, I, “z”)
ItensEspecificações e Discriminações Alíquota
Estabelecimentos comerciais
industriais, ambulantes
e eventuais
A – Localização inicial, para
abertura ou
instalação
1
– sôbre o valor do aluguel mensal, estimado, do imóvel,
ou
parte do imóvel, ocupado ou utilizado pelo estabelecimento20% do valor locativo
B – Renovação anual de
localização:
2
– sôbre o valor do aluguel mensal, estimado, do imóvel,
ou
parte do imóvel, ocupado ou utilizado pelo estabelecimento10%
Alíquota
sôbre o salário mínimo
Dia
1%
0,5%
0,20%
Mês
25%
15%
5%
Ano
250%
200%
50%
C – Ambulantes e Eventuais:
a) movimento superior a $ 100.000
b) movimento de mais de $ 50.000
até $ 100.000
e) movimento até $ 50.000
Taxa de licença para publicidade
e anúncio
I – Internos1ª
zona2ª
zona
Sôbre
salário mínimo
1 - Anúncio em pano de bôca em
casa de diversões,
por ano20%15%
2 - Anúncios, quando estranhos ao
próprio negócio,
em
casa de diversões, parques de
diversões, estações
ou
abrigos para embarques de
passageiros, por metro
quadrado
ou fração10%5%
3 - Idem, idem, em campos de
esportes, por metro
quadrado
ou fração2%1%
4 - Idem, idem, em
estabelecimentos comerciais, por
metro
quadrado ou fração2%1%
II – Externos
5 - Anúncios em painéis referentes
a diversões
exploradas
no local, inclusive de películas
cinematográficas,
colocados
na parte externa dos teatros,
cinemas e similares,
quaisquer
dimensões e números, por mês3%1,5%
6 - Anúncios em painéis referentes
a diversões,
colocados
em local diverso do
estabelecimento do anunciante,
por
metro quadrado ou fração, anual3%1,5%
7 - Anúncios pintados nas paredes
ou muros quando
permitidos, em locais diversos do
estabelecimento,
por
metro quadrado ou fração, anual3%1,5%
8 - Placas ou tabuletas com
letreiros, colocadas
nas
platibandas, telhados, paredes,
andaimes ou tapume
e no
interior de terrenos, por qualquer
sistema, desde
que visíveis
na via pública, por metro quadrado
ou fração, anual3%1,5%
9 - Anúncios pintados em toldos,
bambinelas ou
cortinas,
por metro quadrado ou fração anual1%0,5%
10 - Idem, idem, quando estranhos
ao
estabelecimento, por
metro quadrado ou fração, anual1,5%0,8%
11 - Idem, idem, em mesas,
cadeiras, ou bancos, nas
vias
ou logradouros públicos, quando
permitidos, por
metro
quadrado ou fração, anual1%0,5%
12 - Anúncios de liquidação,
abatimento de preços,
ofertas
especiais e dizeres semelhantes,
festas populares,
como as
de fim de ano, carnaval, etc., por
metro quadrado
ou fração,
mensal10%5%
13 - Idem, idem, em lugar diverso
do
estabelecimento, por metro
quadrado ou fração mensal10%5%
Item 13 revogado pela Lei nº
4.966, de 29/12/1987 (Art.
21)
14 - Anúncio ornamental de
fachadas de
estabelecimentos,
com figuras ou alegorias painéis e
dizeres, ou
outros meios
de publicidade, quando permitidos,
em épocas de
festas ou de
vendas extraordinárias, por metro
quadrado ou
fração mensal10%5%
Item 14 revogado pela Lei nº
4.966, de 29/12/1987 (Art.
21)
15 - Idem, idem, nas fachadas, em
barracas ou
proximidades
dos circos, quermesses ou parque
de diversões, em
época de
festas populares, com a simples
inscrição de um
nome marca
de comércio ou de indústria, por
metro quadrado ou
fração,
mensal1%0,5%
16 - Placas ou tabuletas com
letreiros, colocados
no prédio
ocupado pelo anunciante, por metro
quadrado ou
fração,
mensal1%0,5%
17 - Quadros-negros ou
semelhantes, com anúncio ou
listas
de preços, colocados nas portas
externas ou
suspensos nas
paredes externas dos
estabelecimentos, por metro
quadrado
ou fração, anual1,5%0,75%
18 - Quadros para reclame, com
funcionamento
mecânico
ou manual, colocados sôbre
prédios, marquizes,
etc., por
metro quadrado ou fração, anual5%2,5%
19 - Letreiros ou figuras nos
passeios, quando
permitidos,
por metro quadrado ou fração,
anual2%1%
20 - Anúncios em pano ou
semelhantes atravessando a
rua,
quando permitidos, por metro
quadrado ou fração,
mensal4%2%
III – Mostruários
21 - Mostruários, quando
permitidos, por metro
quadrado
ou fração, anual1%0,5%
22 - Idem, idem, com frente para
galerias,
corredores,
passagens, interiores de prédios
de diversões
públicas,
quando permitidos, por metro
quadrado ou fração,
anual1%0,5%
IV – Publicidade eventual (fora das vias
públicas)
23 - Anúncios apresentados em
cena, quando
permitidos,
por anúncios, diário1%0,5%
24 - Anúncios projetados em telas
de casa de
diversões de
qualquer natureza, por anúncio,
mensal2%1%
25 - Anúncios em folhetos de
programas distribuídos
nas
casa de diversões, mensal1%0,5%
26 - Propaganda por meio de fitas
cinematográficas,
em
casas de diversões públicas, por
estabelecimento,
diário1%0,5%
27 - Propaganda por meio de fitas
cinematográficas
ou
processos semelhantes, em
estabelecimentos
comerciais
ou industriais, por propaganda,
mensal1%0,5%
28 - Exposição de mercadorias, sem
venda de
artigos, por
metro quadrado, ou fração, mensal1%0,5%
V – Publicidade eventual (nas vias
públicas)
29 - Folhetos, anúncios ou
impressos, lançados por
qualquer
forma na via pública, diário2%1%
30 - Idem, idem, distribuídos em
mão na via
pública, por
distribuidor, diário1%0,5%
31 - Anúncios pintados no
calçamento dos
logradouros
públicos, quando permitidos, por
metro quadrado, ou
fração,
diário0,5%0,2%
32 - Anúncios em placas ou
tabuletas, circundando
arvores
ou abrigos de sinalização de
trânsito situados nas
vias públicas,
quando permitidos, por anúncios,
mensal1%0,5%
33 - Anúncios apregoados ou
conduzidos, a juízo da
Prefeitura,
por pregoeiro ou condutor, diário1%0,5%
34 - Propaganda alegórica ou
caricata por
ambulante, quando
permitido, diário1%0,5%
35 - Anúncios levados por pessoa,
em animais ou
veículos,
com ou sem distribuição de
amostras ou folhetos,
por
anunciante, mensal2%1%
36 - Anúncios ou propaganda
irradiada, projetada,
gravada ou
televisionada, com visão para via
pública, qualquer
que sejam
os números de anúncios, por
emprêsas ou
estabelecimentos,
diário1%0,5%
37 - Placas, letreiros e anúncios
de terceiros,
colocados
ou pintados, no interior de
quaisquer veículos, por
anúncio,
anual1%0,5%
38 - Placas, letreiros, tabuletas
e anúncios de
terceiros,
colocados ou pintados no exterior
de quaisquer
veículos, por
anúncio, por metro quadrado ou
fração, mensal1%0,5%
39 - Propaganda, cartazes, placas,
tabuletas ou
letreiros, em
veículos especialmente empregados
para êste fim, em
épocas
de festas populares ou por
iniciativa de emprêsas
ou
estabelecimentos comerciais ou
industriais, por
veículo, diário10%5%
40 - Anúncios apresentados por
meio de aviões,
balões ou
outros sistemas aéreos, quando
permitidos, por
anúncio diário10%5%
41 - Anúncios apresentados por
meio de cartazes em
papel,
ou semelhante, colocados em
andaimes, muros,
meios-fios,
quadros apropriados, etc. quando
permitidos, por
cartazes,
por metro quadrado ou fração,
mensal1%0,5%
NOTA 1 - A 1ª zona compreende a
área delimitada
pela Avenida Contôrno; e a 2ª zona as demais áreas do
Município.
NOTA 2 - Os anúncios luminosos,
devidamente
aprovados pela Prefeitura, estão isentos da taxa de licença.
Taxas de licenças para construção,
demolições,
loteamentos e etc.
I – TAXAS DE EXAME E VERIFICAÇÃO
DE PROJETOS DE
CONSTRUÇÃO
Sôbre
o Salário Mínimo
a) Prédios até 60m²10,0%
b) Por m² excedente0,2%
c) Modificações sem acréscimo de
área: por metro
quadrado da parte
do edifício modificada, aí
compreendida a soma das
áreas de todos os
cômodos interessados, inclusive
paredes – até 30
metros quadrados5,0%
por m² excedente0,15%
d) Gradil – projeto, levantamento
ou modificação,
por metro linear0,125%
e) Túmulos5,0%
f) Serviço topográfico, quando o
exame do projeto
exigir levantamento
de construção existente ou
verificação das divisas
do terreno10,0%
II – Indicação de numeração, por número3,0%
III – Renovação de alvará de
licença para
construção:
Por semestre, 10% da taxa que
seria devida pelo
exame e verificação
do projeto.
IV – Transferência de alvará12,5%
V – Comunicação de início de
construção1,25%
VI – Croquis de alinhamento e
nivelamento
a) Alinhamento, por metro linear0,5%
b) Nivelamento, por metro linear0,5%
VII – Verificação de alinhamento
e nivelamento
a) Alinhamento, por metro linear0,2%
b) Nivelamento, por metro linear0,2%
VIII – Baixa de construção2,5%
IX – Licença para demolir5,0%
X – Dispensa de Responsável
Técnico1,25%
XI – Licença para construção,
quando dispensada a
aprovação do
projeto2,5%
XII – Comunicação de construção,
quando dispensada
a licença1,25%
XIII – Registro a que se refere
o art. 2º do
Dec.lei 84/40, inclusive a
assinatura do têrmo5,0%
Cancelamento do registro2,5%
XIV – Assinatura de têrmos:
a) Relativos a construção de
acôrdo com a lei 45/482,5%
b) Outros têrmos5,0%
XV – Cópias de projetos
aprovados (de construção):
Além do custo da cópia, taxa fixa
por projeto1,25%
XVI – Cópias de plantas de
subdivisão de terrenos
Além do custo da cópia taxa fixa
por planta1,25%
XVII – Croquis de subdivisão de
terreno
Por quarteirão ou fração2,0%
XVIII – Cancelamento de
aprovação de projeto de
construção5,0%
XIX – Substituição de
Responsável Técnico5,0%
XX – Segunda via de alvará de
licença para
construção2,5%
XXI – Segunda via de croquis de
alinhamento e
nivelamento2,5%
XXII – Empachamento de via
pública
Para tapumes em construções, por
metro quadrado e
por mês1,25%
XXIII – Taxa de exame e
verificação de planta de
subdivisão de
terreno ou de modificação de
subdivisão de terreno:
Sôbre o valor de lançamento do
terreno a ser subdividido
ou dos
lotes a serem modificados1,0%
XXIV – Taxa de ligação de águas
pluviais
Além de custo de serviço de acôrdo
com orçamento,
taxa fixa6,0%
XXV – Taxa de Fiscalização de
obras particulares,
calculadas sôbre
o valor do loteamento e construção
nos termos da
lei 557 de 10 de
agôsto de 1956.
Sôbre o valor3%
OBSERVAÇÕES: a) Serão pagas quando
da apresentação
do projeto de construção as taxas I, V, VI e VII e, quando
couber, IX, sendo
devolvidos as taxas V, VII e IX, quando houver pedido de
cancelamento de
aprovação de projeto não executado, não fôr verificada
infração ao Regulamento
das Construções, bem como quando não fôr, no caso acima,
executada a demolição.
b) Será paga quando da
apresentação da planta a
taxa XXIII.
c) Não haverá devolução das taxas
I e XXIII quando
ocorrer o indeferimento do pedido de aprovação do projeto de
construção ou da
planta de subdivisão ou de modificação de subdivisão de
terreno, ou quando a
aprovação fôr cancelada por qualquer motivo.
d) O produto da taxa estabelecida
no nº XXV será
destinada ao DMHBP.
Taxa de Licença para Ocupação de
Áreas em Vias e
Logradouros Públicos.
Sôbre
o Salário Mínimo
Espaço ocupado por balcões,
barracas, mesas,
tabuleiros e
semelhantes, nas feiras, vias e
logradouro público
ou como depósito
de materiais ou estacionamento
privativo de
veículos, inclusive para
fins comerciais, em locais
designados pela
Prefeitura, por prazo a
critério desta.
1 – por dia e por metro quadrado0,1%
2 – por mês e por metro quadrado1%
3 – por ano e por metro quadrado20%
Transferência de licença de
Feiras, por metro
quadrado de área
transferida20%
NOTA:A
ocupação de áreas em Mercados Municipais e
estabelecimentos congêneres será
fixada anualmente
nos respectivos
regulamentos.
Taxa
de coleta de lixo domiciliar
a) residência localizada na zona
urbana mensalmenteC$ 1.200
b) estabelecimento industrial
localizado na zona
urbana, mensalmenteC$
8.000
c) estabelecimento comercial na
zona urbana,
mensalmenteC$ 6.000
d) residência localizada na zona
suburbana,
mensalmenteC$
1.200
e) estabelecimento industrial
localizado na zona
suburbana,
mensalmenteC$
8.000
f) estabelecimento comercial
localizado na zona
suburbana,
mensalmenteC$
4.000
g) depósito de qualquer gênero,
mensalmenteC$
4.000
NOTA: Os escritórios, consultórios e
semelhantes pagarão
a taxa de
residência, obedecido o critério
de zona.
Taxas
sôbre Serviços de Matadouros Municipais
1) Gado bovino, exceto vitelas,
por cabeça3%
2) Gado suíno, exceto leitões, por
cabeça2%
3) Gado ovino e caprino, por
cabeça1%
4) Vitela, por cabeça2%
5) Leitões, por cabeça, até 15
quilos1,5%
6) Ave, por cabeça0,5%
7) Gado bovino, suíno, ovino,
caprino recolhido ao
Matadouro e não
abatido dentro de 48 hs. Pela
estada nos currais,
por cabeça por dia.1%
Taxas
de Licença de Veículos
I – a taxa de licença sôbre
veículos passa a ser
cobrada na base de 0,5% sôbre o valor do carro, de acôrdo com
pauta organizada
no último trimestre para vigorar no exercício seguinte;
II – para os veículos de
fabricação no exercício ou
nêle posto no mercado, prevalecerá o preço de tabela do
fabricante ou o
constante de nota fiscal de venda;
III – quando o veículo fôr posto
em circulação no
decorrer do exercício, o impôsto será exigido
proporcionalmente aos trimestres
a vencerem, arredondando-se a fração dêstes.
Taxa de Licença para
Funcionamento de
Estabelecimentos Comerciais em Horário Especial.
Prorrogação de horário:
1 – até as 22 horas:
-
por dia2%
-
por mês10%
-
por ano200%
2 – além das 22 horas:
-
por dia2%
-
por mês20%
-
por ano400%
NOTA: Os botequins ou barracas armados
na via pública,
por ocasião das festas carnavalescas, poderão funcionar a
qualquer hora,
ficando, porém, sujeitos a uma licença especial de 2% sôbre o
salário mínimo,
por dia, além dos impostos a que estiverem sujeitos.
TABELA III
Tabelas para o lançamento e a
cobrança das taxas
de expediente e serviços diversos
Tabela III revogada pela Lei nº
6.943, de 22/8/1995
(Art. 8º, I, “z”)
ANEXO I
I
– TAXA DE EXPEDIENTE
1 – RequerimentosCr$
200
2 – PetiçõesCr$
200
3 – MemoriaisCr$
200
4 – Abaixo assinadosCr$
200
-
Por folha excedente, ainda que constitua documentoCr$ 60
5 – Petições de recursosCr$ 400
6 – Petições de isençõesCr$ 400
7 – Perdão de multaCr$
400
8 – Pedido de pagamento de
impostos em prestaçõesCr$ 400
9 – Reconsideração de despachosCr$
400
-
Por folha excedente, ainda que constitua documentoCr$ 60
10 – 2ª via do talão de protocoloCr$
50
II
– CERTIDÕES
1 – Negativa de tributo:
a)
requerida por um só interessado e referindo-se a um só
tributoCr$
1.000
2 – Por tributo a acrescerCr$ 60
3 – Requerida por vários
interessados:
Pelo
que exceder do primeiro, por interessadoCr$ 500
4 – Requeridas por vários
interessados e
referindo-se a vários tributos
pelo
primeiro interessado e pelo primeiro tributoCr$
1.600
e pelos
demais interessadosCr$
1.000
(Tantas
parcelas de Cr$ 1.000, quantos sejam os interessados).
III
– OUTRAS CERTIDÕES
1 – Requerida por um só
interessado e referindo-se
a um ato ou fato
administrativoCr$
1.200
2 – Por interessado que exceder o
1ºCr$
500
3 – Por fato ou ato que acrescerCr$
500
IV
– BUSCAS
a)
havendo indicação do ano:
1 – Até 1 ano, por anoCr$
120
2 – Até 5 anos, por anoCr$
60
3 – Até 10 anos, por anoCr$ 50
4 – Até 20 anos, por anoCr$ 40
5 – Até 30 anos, por anoCr$ 30
6 – Pelo que ultrapassar de 30
anos, por anoCr$ 20
b)
Não havendo indicação de ano:
1 – Até 1 anoCr$
160
2 – Até 5 anos, por anoCr$
120
3 – Até 10 anos, por anoCr$ 100
4 – Até 20 anos, por anoCr$ 80
5 – Até 30 anos, por anoCr$ 60
6 – Pelo que ultrapassar de 30
anos, por anoCr$ 40
V
– RASA
1 – Por linha manuscritaCr$ 15
2 – Por linha datilografadaCr$
20
VI
– TAXAS DE EXPEDIENTES E EMOLUMENTOS
1 – Têrmos lançados em livros da
Prefeitura
Por
fôlha do livroCr$
200
2 – Concessão em transferência de
privilégios
individuais – sôbre
o valor
arbitrado10%
3 – Contrato com o Município –
sôbre o valor3%
4 – Transferência de contratos
municipais – sôbre o
valor3%
5 – Prorrogação de prazos de
contratos com o
Município – sôbre
o valor
da prorrogação2%
6 – Certidões da Dívida Ativa –
Emolumentos pró
lançamento
a)
certidão referente a exercício anteriorCr$
500
b)
certidão referente a dois exercíciosCr$
800
c)
certidão referente a mais de dois exercícios, por exercício,
maisCr$
200
VII
– ATESTADOS
1 – Por lauda – até 33 linhasCr$
300
2 – O que exceder, por lauda ou
fraçãoCr$
150
ANEXO Nº 2
Sobre
o Salário Mínimo
A)
– TAXA DE LABORATÓRIO
1 – Por exame bromatológico10%
2 – Por qualquer outra pesquisa ou
exame10%
B)
– TAXA DE HABITE-SE
1 – Por prédio ou parte nova do
prédio, sôbre o
valor total do imóvel0,002%
I - Por prédio ou parte nova do
prédio, sôbre o
valor total do imóvel - 0,2% (dois décimos por cento).
Item I com redação dada pela Lei
nº 2.004, de
10/11/1971 (Art. 10)
2 – Por habitação em estado de
vacância10%
C)
– TAXA DE INSPECÇÃO SANITÁRIA
1 – Por habitação ou economia
distinta, por ano:
a)
– Na zona urbana15%
b)
– Na zona suburbana10%
2 – Por lote vago, por ano:
a)
– Na zona urbana15%
b)
– Na zona suburbana10%
c)
– Na zona rural5%
C - Taxa de Inspeção Sanitária
Por habitação, economia distinta,
ou lote vago,
calculada sôbre o valor do salário-mínimo:
a) na zona
urbana.......................................................................................................................6%
b) nas zonas urbana-incorporada e
suburbana..........................................................................4%
c) nas vilas e zona
rural...............................................................................................................2%”
§ 1° - O contribuinte que houver
pago a taxa de
Inspeção Sanitária referente ao exercício de 1967, na base
prevista pela Lei n°
1.310, de 31 de dezembro de 1966, dela ficará isento por
tantos exercícios
quantos forem necessários para compensar a importância
efetivamente
desembolsada, em face do nôvo lançamento feito com base na
presente lei.
§ 2° - Fica o Prefeito autorizado
a conceder
remissão parcial de créditos tributários oriundos da cobrança
da aludida Taxa
nas bases anteriores, para que a exigência fiscal se limite ao
"quantum”.
estabelecido neste artigo.
Alínea “c” com redação dada pela
Lei nº 1.508, de
22/7/1968 (Art. 32)
D)
– TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ANUAL
1 – Por estabelecimento
industrial, comercial ou
depósito de qualquer
natureza, de Capital Social igual
a:
Até Cr$ 50.00010%
de Cr$ 50.000 a Cr$ 100.00020%
de Cr$ 100.000 a Cr$ 200.00028%
de Cr$ 200.000 a Cr$ 500.00034%
de Cr$ 500.000 a Cr$ 1.000.00040%
de Cr$ 1.000.000 a Cr$ 2.000.00046%
de mais de Cr$ 2.000.000 por Cr$
1.000.000 ou
fração1%
E)
– TAXA DE MATRÍCULA E VACINAÇÃO DE CÃES
1 – Matrícula por unidade,
inclusive chapa,
numeração e vacinação:
a)
– Na zona urbana2%
b)
– Na zona suburbana1%
c)
– Idem, idem, a domicílio4%
I - Matrícula por unidade,
inclusive chapa,
numeração e vacinação;
a) - na zona urbana - 1% (um por
cento) do salário
mínimo;
b) - na zona suburbana - 0,5%
(meio por cento) do
salário mínimo;
c) - idem, idem, a domicílio - 2%
(dois por cento)
do salário mínimo.
Alínea “E” com redação dada pela
Lei nº 2.004, de
10/11/1971 (Art. 11)
F)
– TAXA DE APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE CÃES, MATRICULADOS OU NÃO
1 – Diária por cão½%
2 – Por termo de entrada ou saída,
cada½%
3 – Por restituição a domicílio,
cada2%
G)
– TAXA DE APREENSÃO DE CÃES MATRICULADOS
1 – Multa por cão matriculado
apreendido, sem
coleira1%
2 – Idem, idem, idem sem coleira
numerada e sem o
açaimo2%
3 – Multa por reincidência, dôbro
H)
TAXA DE INSPECÇÃO VETERINÁRIA
1 – Por grande animal bovino,
matança a ser
procedida nos
matadouros fiscalizados pelo
Município½%
2 – Idem, idem, suíno¼%
3 – Idem, idem, pequeno animal
pelo Município1/16%
4 – Idem, idem, ave1/50%
I)
TAXA DE REINSPECÇÃO DE CARNES PROVENIENTES DE MATANÇA PROCEDIDA
EM OUTROS MUNICÍPIOS
1 – Pela reinspecção de qualquer
de qualquer carne,
por quilo1/100%
TAXA
SÔBRE OS SERVIÇOS DOS CEMITÉRIOS
As taxas de perpetuidade e de
serviços funerários e
outros, nos Cemitérios da Capital, serão cobradas de acordo
com a tabela anexa:
PERPETUIDADE
De carneiro4
(quatro) vêzes o salário mínimo
De sepultura3
(três) vêzes o salário mínimo
De gaveta2
(duas) vêzes o salário mínimo
De nicho50%
do salário mínimo
SEPULTAMENTOS
em carneiro10%
do salário mínimo
em sepultura5%
do salário mínimo
em gaveta5%
do salário mínimo
EXUMAÇÕES
de qualquer local10%
do salário mínimo
ENTRADA
E SÁIDA DE OSSOS
em carneiro10%
do salário mínimo
em sepultura5%
do salário mínimo
MATRÍCULAS
de construtor10%
do salário mínimo
dozelador5% do
salário mínimo
TRANSFERÊNCIA
DE CONCESSÃO DE SEPULTURA OU CARNEIROS
Qualquer transferência, desde que
permitida em lei
especial 10% do valor da sepultura ou carneiro.
NOTA:
As perpetuidades poderão ter seus
pagamentos
efetuados até em 18 (dezoito) prestações mensais, considerada a
situação
econômica e financeira do contribuinte, a critério da
Prefeitura, perdendo o
prestamista direito à perpetuidade, faltando ao pagamento de 5
(cinco) prestações
consecutivas.
A falta de pagamento da prestação
mensal incorrerá
o prestamista na multa de 10% (dez por cento).
As taxas relativas à perpetuidade
correspondem
apenas ao local, devendo o requerente efetuar também o pagamento
do custo da
construção.
A entrada de ossos dependerá sempre
de pedido da
parte interessada, que deverá juntar ao pedido, prova de
identificação dos
restos mortais.
O contribuinte que desejar efetuar o
pagamento à
vista gozará para os pedidos de perpetuidade de um desconto de