Gerência de Legislação e Consultoria
  Legislação Tributária Consolidada - Leis, Decretos e Portarias

LEI N° 7.774

sexta-feira, 16 de julho de 1999 


Dispõe sobre as ações de vigilância sanitária municipal e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10 - O art. 26 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes. (NR)".

Art. 11 - O art. 28 da Lei n° 5.641/89 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26. (NR)".

Art. 12 - O item II da Tabela I da Lei n° 5.641/89 passa a ter a seguinte redação:

"II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

2.1 - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação:

Açougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana e similares, depósito de alimento, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e hipermercado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria, comércio de produto congelado, restaurante, bufê, trailler, quiosque, sorveteria, atacadista de produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento e insumo farmacêutico, de produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto biológico de produto de uso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de produto veterinário:
2.1.1 - até 50 m2 50 UFIRs
2.1.2 - acima de 50 até 100 m2 75 UFIRs
2.1.3 - acima de 100 até 150 m2 100 UFIRs
2.1.4 - acima de 150 até 270 m2 250 UFIRs
2.1.5 - acima de 270 até 500 m2 400 UFIRs
2.1.6 - acima de 500 até 10.000 m2:

- pelos primeiros 500 m2 550 UFIRs

- por área de 100 m2 ou fração excedente 50 UFIRs
2.1.7 - acima de 10.000 m2 5.000 UFIRs


2.2 - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa, ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação:

Bar, boate, bomboniérie, café, depósito de bebida, depósito de fruta e verdura, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimento animal (ração e supletivos), comércio ou distribuição de cosméticos, de perfume e de produto higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante:

2.2.1 - até 50 m2 25 UFIRs
2.2.2 - acima de 50 até 100 m2 50 UFIRs
2.2.3 - acima de 100 até 150 m2 150 UFIRs
2.2.4 - acima de 150 até 270 m2 250 UFIRs
2.2.5 - acima de 270 até 500 m2 350 UFIRs
2.2.6 - acima de 500 até 10.000 m2

- pelos primeiros 500 m2 400 UFIRs

- por área de 100 m2 ou fração excedente 25 UFIRs 
2.2.7 - acima de 10.000 m2 3.600 UFIRs

2.3 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde:

Clínica veterinária, policlínica, clínica odontológica, clínica médica, farmácia, drogaria, ervanaria, hospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clínica, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna:

2.3.1 - até 50 m2 50 UFIRs
2.3.2 - acima de 50 até 100 m2 75 UFIRs
2.3.3 - acima de 100 até 150 m2 100 UFIRs
2.3.4 - acima de 150 até 270 m2 250 UFIRs
2.3.5 - acima de 270 até 500 m2 400 UFIRs
2.3.6 - acima de 500 até 10.000 m2

- pelos primeiros 500 m2 550 UFIRs

- por área de 100 m2 ou fração excedente 50 UFIRs
2.3.7 - acima de 10.000 m2 5.000 UFIRs

 2.4 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com menor risco à saúde:

Clínica de fisioterapia ou reabilitação, clínica de psicoterapia ou desintoxicação, clínica ou consultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, óptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo e similares, cemitério, necrotério, cinema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo de transporte de alimento para consumo humano:

2.4.1 - até 50 m2 25 UFIRs
2.4.2 - acima de 50 até 100 m2 50 UFIRs
2.4.3 - acima de 100 até 150 m2 150 UFIRs
2.4.4 - acima de 150 até 270 m2 250 UFIRs
2.4.5 - acima de 270 até 500 m2 350 UFIRs
2.4.6 - acima de 500 até 10.000 m2

- pelos primeiros 500 m2 400 UFIRs

- por área de 100 m2 ou fração excedente 25 UFIRs 
2.4.7 - acima de 10.000 m2 3.600 UFIRs. (NR)".

§ 1° - A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada anualmente e exigida na forma e nos prazos previstos em regulamento.

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Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de julho de 1999.

Célio de Castro 
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei n° 1.085/99, de autoria do Executivo)

Publicada no "DOM" de 17/07/99.