O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 10 - O art. 26 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26 - A Taxa de Fiscalização Sanitária,
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao
controle da saúde pública e bem-estar da
população, tem como fato gerador a
fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem,
utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e
estabelecimento pertinentes à saúde pública
municipal, em observância às normas sanitárias
vigentes. (NR)".
Art. 11 - O art. 28 da Lei n° 5.641/89 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 28 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização
Sanitária é a pessoa física ou jurídica,
titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento,
de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à
fiscalização sanitária prevista no art. 26. (NR)".
Art. 12 - O item II da Tabela I da Lei n° 5.641/89 passa a ter a
seguinte redação:
"II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
2.1 - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou
manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com maior
risco de contaminação:
Açougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e
embutido), casa de suco, caldo de cana e similares, depósito de
alimento, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado,
petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e hipermercado, padaria,
panificadora, pastelaria, pizzaria, comércio de produto
congelado, restaurante, bufê, trailler, quiosque, sorveteria,
atacadista de produto perecível, de agrotóxico e de
fertilizante, distribuidor de droga, medicamento e insumo
farmacêutico, de produto de uso laboratorial, de produto
farmacêutico, de produto biológico de produto de uso
odontológico, de produto de uso médico-hospitalar e de
similares, e comércio de produto veterinário:
2.1.1 - |
até 50 m2 |
50 UFIRs |
2.1.2 - |
acima de 50 até 100 m2 |
75 UFIRs |
2.1.3 - |
acima de 100 até 150 m2 |
100 UFIRs |
2.1.4 - |
acima de 150 até 270 m2 |
250 UFIRs |
2.1.5 - |
acima de 270 até 500 m2 |
400 UFIRs |
2.1.6 - |
acima de 500 até 10.000 m2: |
|
|
- pelos primeiros 500 m2 |
550 UFIRs |
|
- por área de 100 m2 ou
fração excedente |
50 UFIRs |
2.1.7 - |
acima de 10.000 m2 |
5.000 UFIRs |
2.2 - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa,
ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com
menor risco de contaminação:
Bar, boate, bomboniérie, café, depósito de bebida,
depósito de fruta e verdura, depósito de produto
não perecível, envasador de chá, de café,
de condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto
não perecível, de alimento animal (ração e
supletivos), comércio ou distribuição de
cosméticos, de perfume e de produto higiênico, embalagem,
instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento
médico-hospitalar, instrumento ou equipamento
odontológico e fertilizante:
2.2.1 - |
até 50 m2 |
25 UFIRs |
2.2.2 - |
acima de 50 até 100 m2 |
50 UFIRs |
2.2.3 - |
acima de 100 até 150 m2 |
150 UFIRs |
2.2.4 - |
acima de 150 até 270 m2 |
250 UFIRs |
2.2.5 - |
acima de 270 até 500 m2 |
350 UFIRs |
2.2.6 - |
acima de 500 até 10.000 m2 |
|
|
- pelos primeiros 500 m2 |
400 UFIRs |
|
- por área de 100 m2 ou
fração excedente |
25 UFIRs |
2.2.7 - |
acima de 10.000 m2 |
3.600 UFIRs |
2.3 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste
serviço de interesse da saúde pública, com maior
risco à saúde:
Clínica veterinária, policlínica, clínica
odontológica, clínica médica, farmácia,
drogaria, ervanaria, hospital, pronto-socorro, hospital
veterinário, laboratório de análise
clínica, de bromatologia e de patologia clínica,
serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo,
desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna:
2.3.1 - |
até 50 m2 |
50 UFIRs |
2.3.2 - |
acima de 50 até 100 m2 |
75 UFIRs |
2.3.3 - |
acima de 100 até 150 m2 |
100 UFIRs |
2.3.4 - |
acima de 150 até 270 m2 |
250 UFIRs |
2.3.5 - |
acima de 270 até 500 m2 |
400 UFIRs |
2.3.6 - |
acima de 500 até 10.000 m2 |
|
|
- pelos primeiros 500 m2 |
550 UFIRs |
|
- por área de 100 m2 ou
fração excedente |
50 UFIRs |
2.3.7 - |
acima de 10.000 m2 |
5.000 UFIRs |
2.4 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste
serviço de interesse da saúde pública, com menor
risco à saúde:
Clínica de fisioterapia ou reabilitação,
clínica de psicoterapia ou desintoxicação,
clínica ou consultório de psicanálise,
consultório médico, consultório
odontológico, consultório veterinário,
óptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa
de espetáculo e similares, cemitério, necrotério,
cinema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube
recreativo, serviço e veículo de transporte de alimento
para consumo humano:
2.4.1 - |
até 50 m2 |
25 UFIRs |
2.4.2 - |
acima de 50 até 100 m2 |
50 UFIRs |
2.4.3 - |
acima de 100 até 150 m2 |
150 UFIRs |
2.4.4 - |
acima de 150 até 270 m2 |
250 UFIRs |
2.4.5 - |
acima de 270 até 500 m2 |
350 UFIRs |
2.4.6 - |
acima de 500 até 10.000 m2 |
|
|
- pelos primeiros 500 m2 |
400 UFIRs |
|
- por área de 100 m2 ou
fração excedente |
25 UFIRs |
2.4.7 - |
acima de 10.000 m2 |
3.600 UFIRs. (NR)". |
§ 1° - A Taxa de Fiscalização
Sanitária será lançada anualmente e exigida na
forma e nos prazos previstos em regulamento.
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Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 16 de julho de 1999.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.085/99, de autoria do
Executivo)
Publicada no "DOM" de 17/07/99. |