(Revogada
expressamente pelo inciso LXIX do art. 333 da Lei nº 8.616, de
14/07/03 -
"DOM" de 15/07/03)
(Vide Instrução Normativa SMRU
nº 003/2002, publicada no
"DOM" de 21/08/02)
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no
uso de
atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o
§
8° do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo
Horizonte,
promulgada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A instalação de engenhos de
divulgação
de publicidade em logradouros públicos dependerá de
licença,
outorgada após aprovação, pelo Executivo, do
requerimento
do interessado nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei,
considera-se
instalado em logradouros públicos o engenho de
divulgação
de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias
públicas
e demais espaços públicos exposto ao ar livre ou nas
fachadas
externas de edificações.
Art. 2° - O Executivo poderá permitir que
particulares instalem
engenho de divulgação de publicidade em bens
públicos,
mediante a cobrança de aluguel e respeitada desta Lei.
Parágrafo único - O aluguel previsto no caput
será
fixado de forma compatível com o praticado no mercado, devendo o
Executivo fazer pesquisa correspondente e elaborar memorial respectivo,
demonstrando os cálculos efetuados para a fixação
do valor.
Art. 3° - São engenhos de divulgação
de publicidade:
I - a tabuleta, engenho fixo destinado à
colocação
de cartazes em papel, substituíveis periodicamente, tipo
outdoor;
II - o painel, engenho fixo ou móvel constituído por
materiais que, expostos por longo período de tempo, não
sofrem
deterioração física substancial, caracterizando-se
pela baixa rotatividade da mensagem;
III - o letreiro, afixação de signos ou símbolos
em fachadas, marquises, toldos ou elementos do mobiliário
urbano;
IV - a faixa ou bandeira, aquela executada em material
não-rígido,
de caráter transitório;
V - o cartaz, constituído por material facilmente
deteriorável
e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado
número
de exemplares;
VI - o dispositivo de transmissão de mensagem, engenho que
transmite
mensagem publicitárias por meio de visores, telas e outros
dispositivos
afins;
VII - a pintura mural, feita em fachada cega ou muro de
vedação.
§ 1° - Serão considerados veículos de
divulgação,
quando usados para transmitir anúncios:
I - o mobiliário urbano;
II - os tapumes de obras;
III - os balões e as bóias;
IV - os muros de vedação;
V - os veículos, motorizados ou não;
VI - os aviões e similares
§ 2° - Consideram-se mobiliário urbano as grandes
protetoras
de árvores, lixeiras, cabines de telefone, abrigos de
ônibus,
bancos, placas de nomenclatura de logradouros, barreiras de pedestres,
indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de trânsito
e outros de utilidade pública.
§ 3° - Em imóveis em construção
serão
considerados publicitários quaisquer anúncios veiculados,
excluídos os painéis que trouxerem somente as
informações
obrigatórias pela legislação federal, estadual e
municipal.
§ 4° - Não constituem veículos de
divulgação
o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza
urbana
pela legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS E ENGENHOS
Art. 4° - De acordo com a mensagem que transmitem, os
anúncios
podem ser classificados em:
I - indicativo, o anúncio que contém
apenas a
identificação da atividade exercida no móvel ou
imóvel
em que instalado ou a identificação da propriedade
destes;
II - publicitário, o anúncio que comunica qualquer
mensagem
de propaganda, sem caráter indicativo;
III - cooperativo, o anúncio que transmite mensagem indicativa
associada à mensagem de publicidade.
Parágrafo único - Considera-se publicitário
qualquer
tipo de anúncio instalado na cobertura de
edificação.
Art. 5° - Os engenhos de divulgação de
publicidade
podem ser:
I - luminosos, aqueles que possuem dispositivo
luminoso próprio;
II - não-luminoso, aqueles que não possuem dispositivo
de iluminação.
Art. 6° - Consideram-se engenhos provisórios os executados
com material perecível, como pano, tela, papel, papelão
ou
materiais plásticos não-rígidos e que contenham
inscrição
tipo “vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou
similares.
Art. 7° - Para os efeitos de aprovação, os
engenhos
classificam-se em simples e complexos.
§ 1° - Consideram-se simples os engenhos que
não apresentam
problemas de segurança para habitantes e
edificações
do Município
§ 2° - Consideram-se engenhos complexos:
I - os que tenham área total de
exposição
superior a 10 m2 (dez metros quadrados);
II - os que tenham área total de exposição
superior
a 5m2 (cinco metros quadrados) e movimentos mecânicos;
III - os que tenham área total de exposição
superior
a 5m2 (cinco metros quadrados) e sejam afixados em bandeira ou
posição
perpendicular ou oblíqua à testada do lote;
IV - os luminosos que possuam tensão superior a 220 (duzentos
e vinte) volts;
V - aqueles que apresentem problemas afetos à segurança
da população;
VI - os colocados em cobertura de edifícios;
VII - os que pela sua forma alterem ou componham a fachada.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO
Art. 8° - Fica proibida a colocação de
engenhos de
divulgação de publicidade, sejam quais forem a forma ou
composição
e as finalidades do anúncio:
I - nas árvores de logradouros
públicos, com
exceção de sua afixação nas grandes que as
protegem, desde que estas sejam executadas em placas de metal,
após
autorização do Executivo;
II - nas fachadas de edifícios residenciais, com
exceção
daqueles que possam ser colocados na cobertura ou de pintura mural em
fachada
cega;
III - nos locais em que prejudicarem, de qualquer maneira, a
sinalização
de trânsito ou outra destinada à orientação
pública, ou que causem insegurança ao trânsito de
veículos
ou pedestres;
IV - nos locais em que, perturbando as exigências de
preservação
da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais,
nos
termos da legislação específica, ou prejudicarem o
direito de terceiros;
V - nos imóveis edificados, quando prejudicarem a
aeração,
insolação, iluminação e
circulação
dos mesmos ou dos imóveis edificados vizinhos;
VI - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades,
quando prejudicarem a sua visibilidade;
VII - em áreas de preservação ambiental, com
exceção
daquelas adotadas conforme Decreto n° 6.992, de 10 de outubro de
1991.
Art. 9° - A instalação de engenho de
divulgação
de publicidade será feita de acordo com os seguintes
critérios:
I - não poderá obstruir aberturas
destinadas
à circulação, iluminação ou
ventilação
de compartimento da edificação;
II - quando paralelo à fachada, não poderá
avançar
mais de 0,5m (meio metro) sobre o passeio e deverá ter todos os
seus pontos acima de 2,3m (dois metro e trinta centímetros),
medidos
entre o ponto mais baixo do engenho e o ponto mais alto do passeio
imediatamente
abaixo do engenho;
III - quando instalados em bandeira ou em posição
perpendicular
ou oblíqua à fachada, poderão avançar
até
dois terços da largura do passeio, desde que este avanço
nunca exceda a 1,5m (um metro e meio), devendo ser respeitada a altura
mínima de 2,3m (dois metros e trinta centímetros),
medidos
entre o ponto mais baixo do engenho e o ponto mais alto do passeio
imediatamente
abaixo dele;
IV - a projeção ortogonal do engenho sobre a
fachada
onde se situa deve estar totalmente contida dentro dos limites desta;
V - não será admitida a instalação de
tabuletas
em edificações;
VI - a altura máxima ficará limitada a 9m (nove metros)
contados do nível do passeio frontal do imóvel, quando os
engenhos com anúncios publicitários forem apoiados no
solo
ou em estruturas fixadas no mesmo.
Art. 10 - A instalação de engenho tipo painel e tabuleta
em terrenos não-edificados será feita de acordo com os
seguintes
critérios:
I - os engenhos em terrenos não-edificados
terão
sua permanência no local condicionada à limpeza e
manutenção
do terreno, a ser efetuada pelo responsável pela
instalação
do engenho;
II - o recuo de frente deverá ser o mesmo exigido para as
edificações
existentes nos lotes lindeiros;
III - não poderá avançar sobre o passeio, exceto
quando instalados sobre ou em tapumes de obras;
IV - os engenhos deverão ter todos os seus pontos abaixo de
9m (nove metros) medidos entre o ponto mais alto do engenho e o ponto
mais
alto do passeio situado imediatamente abaixo do engenho;
V - não poderá apresentar quadros superpostos;
VI - a área máxima de um quadro não poderá
exceder a 30m2 (trinta metros quadrados) e uma de suas dimensões
a 10 m (dez metros);
VII - a sustentação do engenho não poderá
ser de material inferior à obtida com o uso da madeira paraju ou
similar, em peças principais e frontais de 15 cm X 8 cm (quinze
centímetros por oito centímetros) e peças de
escoramento
de 7 cm X 4 cm (sete centímetro por quatro centímetro);
VIII - deverão possuir em sua volta molduras de, no
mínimo,
7 cm (sete centímetros) de largura, devidamente pintadas;
IX - os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em
perfeito
estado de conservação e segurança pelos seus
proprietários.
Parágrafo único - É permitida a
instalação
de, no máximo, um conjunto de 3 (três) painéis ou
tabuletas,
com as mesmas dimensões, de modo a manter em
relação
a grupos adjacentes ou a qualquer outro engenho um
espaçamento
mínimo obrigatório de 50m (cinquenta metros) entre si,
medidos
no alinhamento.
Art. 11 - As faixas poderão ser colocadas no
espaço aéreo
municipal determinado pelo Executivo ou em fachadas de
edificações,
respeitados os seguintes requisitos:
I - as faixas deverão anunciar eventos ou
transmitir
mensagens de cunho cívico, educacional e que tenham interesse
público
e social relevantes;
II - poderão permanecer expostas pelo período
máximo
de 15 (quinze) dias, quando em fachada de indicações, ou
pelo período máximo de 5 (cinco) dias, quando em
espaço
municipal.
§ 1° - Serão reservados espaços aéreos no
âmbito de todas as administrações regionais da
Cidade
para mensagens dos integrantes do Poder Legislativo Municipal,
observados
os requisitos acima.
§ 2° - As faixas de conteúdo comercial, quando
afixadas
na fachada da edificação onde se localize atividade
econômica,
serão fixadas provisoriamente e em caráter
precário,
até a fixação de placa definitiva.
Art. 12 - A área total máxima permitida para
letreiro
será dada pelo comprimento da frente do lote ou da
edificação
vezes 0,5m (meio metro).
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DA LICENÇA
Art. 13 - O requerente deverá instruir seu pedido de
licença
com:
I - autorização escrita do
proprietário
do imóvel onde será instalado ou declaração
de que tem o domínio ou a posse do mesmo;
II - especificação do tipo de engenho de
divulgação
de publicidade que se pretende instalar e os materiais que o
compõem.
Art. 14 - Para pedido de licenciamento dos anúncios complexos
previstos
nos incisos II, IV e V do § 2° do art. 7°, além da
documentação legal a ser apresentada, será
obrigatória
a juntada do Termo de Responsabilidade Técnica por profissionais
legalmente habilitados ou termos de permissão resultantes da
licitação
pública.
Art. 15 - (Este artigo foi declarado inconstitucional por
decisão
definitiva do TJMG nos autos da ADIN n° 83.020/8, proferida em
10/12/97)
Art. 15 - Os anúncios simples não
estão sujeitos
a licenciamento, ressalvado o poder de polícia do
Município. |
Art. 16 - É responsável pelo cumprimento do
disposto nesta
Lei a pessoa física ou jurídica licenciada ou a que
instalar
o engenho de divulgação de publicidade.
Art. 17 - O Executivo manterá Cadastro dos Divulgadores
de Anúncios
de Belo Horizonte (CADAN/BH), fazendo dele constar as licenças
outorgadas
com as respectivas especificações técnicas do
engenho
de divulgação de publicidade, os dados do
responsável
pela sua instalação e o número de registro
respectivo.
Parágrafo único - Salvo quando de tratar de
tabuleta colocada
no alto d edificação, o número de registro de que
trata o caput deverá ser indicado em posição
destacada
no engenho de divulgação de publicidade , como parte do
anúncio
ou mediante pintura, adesivo ou autocolante.
Art. 18 - Somente poderá ser instalado o engenho de
publicidade
para o qual se outorgou licença após o pagamento da Taxa
de Fiscalização de Anúncio (TFA), calculada nos
termos
da legislação pertinente.
Parágrafo único - Também estão
sujeitas
ao pagamento da TFA, bem como aos demais preceitos desta Lei, no que
couber:
(Os incisos I e II deste parágrafo único foram
declarados
inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo TJMG em
10/12/97, nos autos de ADIN n° 83.020/8.) (A taxa a que se refere
este artigo
passou a partir de 01/01/04, a denominar-se Taxa de
fiscalização de Engenhos
de Publicidade - TFEP - por força do art. 36 da Lei nº
8.725, de 30/112/03 -
"DOM" de 31/12/03, que deu nova redação ao inciso I do
art. 8º da
Lei nº 5.641/89)
I - a pintura de mensagem de qualquer natureza em muro
de vedação,
fachadas cegas ou tapumes, exceto para candidato já registrado,
durante o período eleitoral, assim definido na Lei Federal
específica;
II - a pintura em tapumes, salvo a pertinente à obra respectiva
ou sobre as empresas que a executam ou que forneçam materiais ou
equipamentos para ela, a qualquer tempo. |
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 19 - A instalação ou
manutenção de
engenho de divulgação de publicidade em desacordo com o
disposto
nesta Lei ou em seu regulamento, ou a prática de qualquer
infração
ao disposto neles, importará a aplicação das
seguintes
penalidades:
I - notificação para sanar a
irregularidade no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
aplicação
de multa;
II - multa no valor equivalente a 226,358 (duzentas e vinte seis
vírgula
trezentas e cinquenta e oito) UFIRs - Unidade Fiscais de
Referência
- cobrada em dobro e em triplo no caso, respectivamente, de primeira e
segunda reincidência;
III - cassação da licença, em caso de terceira
reincidência.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se
como reincidência o cometimento de qualquer
infração
pelo mesmo infrator dentro de 1 (um) ano civil, mediando pelo menos 30
(trinta) dias entre uma notificação e outra.
Art. 20 - O Executivo, no caso de instalação de
engenho
de divulgação de publicidade sem licença ou quando
da aplicação da penalidade de cassação,
aprenderá
o material utilizado, sem qualquer responsabilidade, em caso de
eventuais
danos causados durante a remoção.
§ 1° - O interessado somente poderá reaver seu
material
após pagar a penalidade cabível mais as despesas que o
Executivo
tiver tido com a sua remoção e guarda.
§ 2° - Caso o interessado não reclame o
material dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, o Executivo vendê-lo-á em
hasta pública ou doá-lo-á a entidades sem fins
lucrativos,
sem prejuízo da ação fiscal competente para
recuperar
as despesas que tiver tido e para aplicar as penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Para os efeitos desta Lei, considera-se como
não-edificado
o terreno não-ocupado ou ocupado parcialmente com
edificação
de caráter transitório, como imóvel em
construção,
estacionamento, drive-in, lava-jato, circo e afins, ou com
edificação
que se destina exclusivamente a portarias, guaritas, oficinas com
recuos
e similares.
Art. 22 - O órgão responsável pelo
gerenciamento
do transporte público no Município poderá
autorizar
a publicidade em ônibus, táxis e outros equipamentos
relacionados
àquele serviço, condicionada a outorga de licença
a que se obedeça, além das disposições
gerais
desta Lei, naquilo que lhes for aplicável, as
disposições
e determinações da legislação do
trânsito.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Os engenhos de divulgação de
publicidade já
existentes na data de publicação desta Lei e que
não
se enquadrem nas normas por ela estabelecidas poderão ser
mantidos
se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar ao
órgão
competente cópia da licença anteriormente outorgada ou o
pedido de licença já requerido.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos
engenhos
de divulgação de publicidade enquadrados na
hipótese
do caput, mas que não possam comprovar sua regularidade com base
na faculdade aberta por este artigo, têm prazo de 60 (sessenta)
dias
para o retirarem, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas
nesta
Lei.
Art. 24 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta)
dias, a contar de sua publicação.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
revogando as disposições em contrário,
especialmente:
I - a Lei n° 538, de 1° de março de
1956;
II - a Lei n° 1.881, de 14 de outubro de 1970;
III - o Decreto n° 4.788, de 21 de agosto de 1984;
IV - a Lei n° 3.439, de 28 de abril de 1982;
V - a Lei n° 3.877, de 09 de outubro de 1984;
VI - o Decreto n° 4.885, de 18 de dezembro de 1984;
VII - a Lei n° 4.324, de 14 de janeiro de 1986;
VIII - a Lei n° 4.895, de 02 de dezembro de 1987;
IX - a Lei n° 5.015, de 03 de março de 1988;
X - o Decreto n° 5.933, de 11 de maio de 1988;
XI - a Lei n° 5.171, de 12 de julho de 1988;
XII - o Decreto n° 6.047, de 1° de setembro de 1988;
XIII - o Decreto n° 6.250, de 10 de março de 1989;
XIV - o Decreto n° 6.267, de 18 de maio de 1989;
XV - o Decreto n° 6.275, de 16 de junho de 1989;
XVI - a Lei n° 5.678, de 15 de fevereiro de 1990;
XVII - o Decreto n° 6.480, de 20 de fevereiro de 1990;
XVIII - a Lei n° 5.707, de 20 de abril de 1990;
XIX - a Lei n° 5.892, de 25 de abril de 1991;
XX - a Lei n° 5.956, de 02 de setembro de 1991;
XXI - a Lei n° 5.957, de 02 de setembro de 1991;
XXII - o art. 2° e o anexo da Lei n° 5.872, de 14 de
março
de 1991;
XXIII - a Lei n° 6.522, de 26 de janeiro de 1994;
XXIV - o Decreto n° 7.979, de 27 de julho de 1994.
João Paulo
Presidente
Las Casas
Secretário-Geral
Publicada no “DOM” de 28/06/96
(Efeitos
de 28/06/95 a 09/01/04)
(Efeitos
vinculados ao disposto no art. 330 da Lei nº 8.616, de 14/07/03 -
"DOM" de 15/07/03, e à publicação do Decreto
nº 11.601, de
09/01/04 - "DOM" de 10/01/04, que a regulamentou)
|