O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 21 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento será calculada de conformidade com a tabela I anexa
a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§ 1° A Taxa de que trata o artigo será devida
por estabelecimento e será exigida anual e integralmente,
vedado o seu fracionamento em função da data de abertura
do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração
contratual ou estatutária.
§ 2° - Havendo mudança de endereço ou alteração
de atividades, a taxa será exigida tantas vezes quantas forem as
modificações.”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995,
revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994.
Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “Minas Gerais” de 30/12/94. |