O Prefeito de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o art.
108, VII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts.
9° ao 14 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989 e art. 14 da Lei n°
5.839, de 28 de dezembro de 1990, todos com nova redação dada pela Lei n°
8.725, de 30 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP- incide
sobre o engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer
ponto do espaço público.
Art. 2º - A TFEP será lançada anualmente, ressalvada a hipótese prevista no
§ 5° deste artigo, tomando-se, como base, as características do engenho no
primeiro dia de cada exercício, de conformidade com os valores estabelecidos em
Lei.
§ 1º - Em caso de haver, em um único engenho de publicidade, espaço
destinado a diversas mensagens publicitárias, a TFEP será calculada com base
no somatório das áreas das mesmas.
§ 2º - Em caso de haver diferenciação de fachada para compor o engenho de
publicidade, o lançamento da taxa será feito com base na área total da
fachada diferenciada.
§ 3º - Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração
de cor, revestimento, acabamento, iluminação e por outros recursos que visam a
destacar ou a compor o engenho.
§ 4º - Quando a instalação do engenho ocorrer após a data do vencimento
anual da taxa, o lançamento do exercício será feito com base nas características
do engenho na data do cadastramento e o valor da TFEP será cobrado
integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de instalação.
§ 5º - Em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição,
festival, congresso e congêneres, a TFEP a eles correspondente será recolhida,
integralmente, até o dia útil imediatamente anterior ao início da realização
do evento.
Art. 3º - Fica o proprietário de engenho de publicidade a ser instalado no
Município de Belo Horizonte, sujeito a processo prévio de licenciamento,
conforme estabelecido no Código de Posturas e suas regulamentações.
§ 1º - A Gerência de Tributos Mobiliários - GETM, com base nas informações
da autoridade fiscal competente, poderá promover, de ofício, o cadastramento
ou a baixa de engenho de publicidade instalado e não licenciado no Cadastro de
Engenhos de Divulgação de Publicidade - CADEP.
§ 2º - O cadastramento de ofício de engenho de publicidade no CADEP, feito
pela GETM, não caracteriza sua regularização face à legislação de
posturas.
Art. 4º - O proprietário do engenho de publicidade instalado no Município de
Belo Horizonte, quando de sua retirada do local onde foi instalado, fica
obrigado a requerer a sua baixa no CADEP em até 30 (trinta) dias a contar de
sua retirada.
Parágrafo único - A baixa retroativa há mais de 30 (trinta) dias da data do
requerimento está condicionada à apresentação de prova documental comprobatória
da data de sua retirada.
Art. 5º - Para efeitos de determinação do valor da TFEP, o engenho de
publicidade caracterizado por pintura mural, não luminosa e inanimada, será
tributado pelo valor mínimo previsto no subitem 5.1.2 do item V da Tabela I
anexa à Lei nº 5.641/89, por unidade.
Art. 6º - A isenção da TFEP prevista no parágrafo único do art. 14 da Lei n°
5.839/90, com a nova redação do art. 40 da Lei n° 8.725/03, alcança apenas a
taxa incidente sobre o engenho de publicidade de propriedade do clube
requerente, previamente licenciado, instalado no imóvel onde o clube desenvolve
suas atividades.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2004
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo de Moura Ramos
Secretário Municipal de Governo
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
Adalberto João Patrocino
Secretário Municipal de Arrecadações
(Publicado no "DOM" de 24/04/2004)
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