CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° - A instalação de
engenhos de divulgação de publicidade em logradouros
públicos dependerá de licença, outorgada após aprovação,
pelo Executivo, de requerimento devidamente instruído do
interessado, e do pagamento das respectivas taxas.
§ 1° - Nenhum engenho de
publicidade poderá ser instalado antes da emissão da
respectiva licença.
§ 2° - Para os efeitos
deste Decreto, considera-se instalado em logradouro
público o engenho de divulgação de publicidade que esteja
voltado diretamente para as vias públicas e demais espaços
públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas
das edificações.
Art. 2° - Para os efeitos
deste Decreto as seguintes expressões ficam assim
definidas:
I - paisagem urbana é a
vista do conjunto das superfícies constituídas por
edificações e logradouros da cidade;
II - engenho de divulgação de publicidade é o conjunto
formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio e
pela publicidade ou propaganda nele contida;
III - propaganda é qualquer forma de difusão de idéias,
produtos, mercadorias ou serviços, mediante a utilização
de quaisquer materiais, por parte de determinada pessoa
física ou jurídica;
IV - publicidade tem o mesmo significado de propaganda;
V - publicidade ao ar livre é a veiculada exclusivamente
através de engenhos externos, assim considerados aqueles
afixados nos logradouros públicos ou em locais visíveis
destes;
VI - quadro próprio de um engenho é o elemento físico
utilizado exclusivamente como suporte de publicidade;
VII - face é cada uma das superfícies de exposição de um
engenho;
VIII - área total de um engenho é a soma das áreas de
todas as suas superfícies de exposição, exceto sua
estrutura ou suporte;
IX - fachada é qualquer das faces externas de uma
edificação, quer seja edificação principal, quer seja
complementar, como torres, caixas d’água, chaminés ou
similares;
X - fachada principal é qualquer fachada voltada para
logradouro público;
XI - testada de lote é a extensão da divisa do lote com o
logradouro público;
XII - recuo frontal é a menor distância entre a edificação
e o alinhamento do imóvel onde se localiza;
XIII - imóvel edificado é o terreno ocupado total ou
parcialmente com edificação de caráter permanente;
XIV - terreno não edificado é o imóvel não ocupado, ou
ocupado parcialmente com edificação de caráter
transitório, como imóvel em construção, estacionamento,
“drive-in”, lava-jato, circo e afins, ou com edificação
que se destina, exclusivamente, a portarias, guaritas,
oficinas com recuos e similares;
XV - alinhamento é a linha divisória entre o lote e cada
logradouro para o qual tem frente.
CAPÍTULO
II
DOS TIPOS E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ENGENHOS E ANÚNCIOS
SEÇÃO I
DOS TIPOS DE ENGENHOS
Art. 3° - Consideram-se
engenhos de divulgação de publicidade:
I - tabuleta ou
“out-door” - engenho fixo, destinado à colocação de
cartazes em papel, substituíveis periodicamente;
II - painel - engenho fixo ou móvel constituído por
materiais que, expostos por longo período de tempo, não
sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se
pela baixa rotatividade da mensagem;
III - letreiro - a afixação ou pintura de signos ou
símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do
mobiliário urbano ou em estrutura própria;
IV - faixa, bandeira ou estandarte - aqueles executados em
material não-rígido, de caráter transitório;
V - cartaz - constituído por material facilmente
deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade
de mensagem e elevado número de exemplares;
VI - dispositivo de transmissão de mensagem - engenho que
transmite mensagens publicitárias por meio de visores,
telas e outros dispositivos afins;
VII - pintura mural - pintura executada sobre muros de
vedação e fachadas cegas.
§ 1° - Serão considerados
engenhos de divulgação quando utilizados para veicular
mensagem publicitária:
I - mobiliário urbano;
II - tapumes de obras;
III - balões e bóias;
IV - muros de vedação;
V - veículos motorizados ou não;
VI - aviões e similares.
§ 2° - Consideram-se mobiliário
urbano as grades protetoras de árvores, lixeiras, cabines
de telefone, abrigos de ônibus, bancos, placas de
nomenclatura de logradouros, barreiras de pedestres,
indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de
trânsito e outras de utilidade pública.
§ 3° - Não constituem
veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado
como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação
pertinente.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ENGENHOS
Art. 4° - Os engenhos de
divulgação de publicidade classificam-se em:
I - luminosos - aqueles
que possuem dispositivo luminoso próprio, ou que tenham
sua visibilidade possibilitada ou reforçada por
dispositivo luminoso ou de iluminação, ainda que não
afixados diretamente na estrutura do engenho;
II - não luminosos - aqueles que não possuem dispositivo
luminoso ou de iluminação;
III - animados - aqueles que possuem programação de
múltiplas mensagens, movimentos, mudança de cores, jogos
de luz ou qualquer dispositivo intermitente;
IV - inanimados - aqueles que não possuem nenhum dos
recursos mencionados no inciso anterior.
Art. 5° - Consideram-se engenhos
provisórios os executados com material perecível como
pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados
e que contenham inscrição tipo “vende-se”, “aluga-se”,
“liquidação”, “oferta” ou similares.
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS
Art. 6° - De acordo com a
mensagem que transmitem, os anúncios podem ser
classificados em:
I - indicativo - aquele
que contém apenas a identificação da atividade exercida no
móvel ou imóvel em que está instalado ou a identificação
da propriedade deste;
II - publicitário - aquele que comunica qualquer mensagem
de propaganda sem caráter indicativo;
III - cooperativo - aquele que transmite mensagem
indicativa associada à mensagem de publicidade.
Parágrafo único - Consideram-se
publicitários quaisquer tipos de anúncios instalados na
cobertura de edificações, em imóveis em construção ou em
canteiros de obras públicas, excetuados os painéis que
trouxerem somente as informações obrigatórias pela
legislação federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 7° - É proibida a
colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam
quais forem sua forma, composição ou finalidades, nos
seguintes casos:
I - nas árvores de
logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas
grades que as protegem, desde que sejam executados em
placas de metal, após autorização pelo executivo;
II - nas pistas de rolamento dos logradouros públicos,
exceto os executados diretamente na carroceria dos
veículos motorizados, sem exceder as dimensões desta;
III - nos passeios de logradouros públicos, com exceção da
afixação de anúncios nos veículos de divulgação assim
considerados nos incisos I e II do § 1° e no § 2° do art.
3° deste Decreto, após autorização pelo executivo;
IV - nas faixas de domínio das rodovias;
V - nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção
daqueles instalados na cobertura ou de pintura mural em
fachada cega;
VI - nos locais em que prejudicarem, de qualquer maneira,
a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação
pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos
ou pedestres, especialmente em viadutos, pontes, canais,
túneis, pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de
acesso, trevos, entroncamentos, trincheiras, elevados e
afins;
VII - nos locais em que prejudiquem as exigências de
preservação da visão em perspectiva, sejam considerados
poluentes visuais pela legislação específica, ou
prejudiquem direito de terceiros;
VIII - nos imóveis edificados quando, por qualquer forma,
prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação
dos mesmos;
IX - nos imóveis edificados ou não, quando, por qualquer
forma, prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e
circulação dos imóveis edificados vizinhos;
X - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas
proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade.
XI - em áreas de preservação ambiental, com exceção
daquelas adotadas conforme Decreto 6.992/91;
SEÇÃO
II
DOS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 8° - A instalação de
engenhos de divulgação de publicidade nas edificações será
feita de acordo com os seguintes critérios:
I - não poderão obstruir
aberturas destinadas à circulação, iluminação ou
ventilação de compartimentos da edificação;
II - quando paralelo à fachada, não poderá avançar mais de
0,50m (meio metro) sobre o passeio e deve ter todos os
seus pontos acima de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do engenho
e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo dele;
III - quando instalados em bandeira ou em posição
perpendicular ou oblíqua à fachada, poderão avançar até
2/3 (dois terços) da largura do passeio, desde que este
avanço nunca exceda a 1,50m (um metro e meio), devendo ser
respeitada a altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) medidos entre o ponto mais baixo do engenho e
o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo dele;
IV - a projeção ortogonal do engenho sobre a fachada onde
se situa deve estar totalmente contida dentro dos limites
desta;
V - não será admitida a instalação de tabuletas em
edificações;
VI - a altura máxima de qualquer ponto de um engenho
ficará limitada a 9,00m (nove metros) contados do nível do
passeio frontal do imóvel, quando forem apoiados no solo
ou em estruturas fixadas no mesmo, exceto engenhos
instalados na cobertura dos edifícios;
VII - os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em
perfeito estado de conservação e segurança pelos seus
proprietários.
Art. 9° - A instalação de
engenhos tipo painel e tabuleta em terrenos não edificados
será feita de acordo com os seguintes critérios:
I - os engenhos em
terrenos não edificados terão sua permanência no local
condicionada à limpeza e manutenção do terreno, a ser
efetuada pelo responsável pela instalação do engenho;
II - o recuo de frente deverá ser o mesmo exigido para as
edificações existentes nos lotes lindeiros;
III - não poderá avançar sobre o passeio, exceto quando
instalados sobre tapumes de obras, com estrutura afixada
internamente em relação ao referido tapume;
IV - os engenhos deverão ter todos os seus pontos abaixo
de 9,00m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do
engenho e o ponto mais alto do passeio situado
imediatamente abaixo do engenho;
V - não poderá apresentar quadros superpostos;
VI - a área máxima de um quadro não poderá exceder a
30,00m² (trinta metros quadrados) e uma de suas dimensões
a 10,00m (dez metros);
VII - a sustentação de engenho tipo tabuleta não poderá
ser de material inferior à obtida com o uso da madeira
paraju ou similar, em peças principais e frontais de
15,00cm X 8,00cm (quinze centímetros por oito centímetros)
e peças de escoramento de 7,00cm X 4,00cm (sete
centímetros por quatro centímetros);
VIII - deverão possuir em sua volta molduras de, no
mínimo, 7,00cm (sete centímetros) de largura, devidamente
pintadas, no caso de tabuletas ou afins;
IX - os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em
perfeito estado de conservação e segurança pelos seus
proprietários.
§ 1° - É permitida a instalação
de, no máximo, um conjunto de 3 (três) painéis ou
tabuletas, com as mesmas dimensões, de modo a manter em
relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro engenho um
espaçamento mínimo obrigatório de 50,00m (cinqüenta
metros) entre si, medidos no alinhamento.
§ 2° - Quando da
instalação de mais de um quadro na mesma estrutura, cada
quadro será considerado como um engenho distinto para fins
de licenciamento e tributação.
§ 3° - Quando da
instalação de engenhos cujos quadros possuam mais de uma
face de exposição, a soma das áreas das faces de um mesmo
quadro não poderão exceder a 30,00m² (trinta metros
quadrados), caso em que cada face será considerada como um
engenho distinto para fins de licenciamento e tributação.
Art. 10 - A instalação de
engenhos tipo painel e tabuleta em terrenos edificados
será feita de acordo com os seguintes critérios:
I - não poderá obstruir
aberturas destinadas à circulação, iluminação ou
ventilação de compartimentos da edificação;
II - não será admitida a instalação de tabuletas em
edificações, sendo que a instalação de painéis diretamente
nas edificações obedecerá ao estabelecido no art. 8.°
deste Decreto;
III - não poderá avançar sobre o passeio, exceto quando
instalados sobre tapumes de obras, com estrutura afixada
internamente em relação ao referido tapume;
IV - os engenhos deverão ter todos os seus pontos abaixo
de 9,00m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do
engenho e o ponto mais alto do passeio situado
imediatamente abaixo do engenho;
V - não poderá apresentar quadros superpostos;
VI - a área máxima de um quadro não poderá exceder a
30,00m² (trinta metros quadrados) e uma de suas dimensões
a 10,00m (dez metros);
VII - a sustentação de engenho tipo tabuleta não poderá
ser de material inferior à obtida com o uso da madeira
paraju ou similar, em peças principais e frontais de
15,00cm X 8,00cm (quinze centímetros por oito centímetros)
e peças de escoramento de 7,00cm X 4,00cm (sete
centímetros por quatro centímetros);
VIII - deverão possuir em sua volta molduras de, no
mínimo, 7,00 cm (sete centímetros) de largura, devidamente
pintadas, no caso de tabuletas ou afins;
IX - os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em
perfeito estado de conservação e segurança pelos seus
proprietários.
§ 1° - É permitida a instalação
de, no máximo, um conjunto de 3 (três) painéis ou
tabuletas, com as mesmas dimensões, de modo a manter em
relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro engenho um
espaçamento mínimo obrigatório de 50,00m (cinqüenta
metros) entre si, medidos no alinhamento.
§ 2° - Quando da
instalação de mais de um quadro na mesma estrutura, cada
quadro será considerado como um engenho distinto para fins
de licenciamento e tributação.
§ 3° - Quando da
instalação de engenhos cujos quadros possuam mais de uma
face de exposição, a soma das áreas das faces de um mesmo
quadro não poderão exceder a 30m² (trinta metros
quadrados), caso em que cada face será considerada como um
engenho distinto para fins de licenciamento e tributação.
Art. 11 - A instalação de engenhos de divulgação de
propaganda ou publicidade nas áreas contíguas de faixas de
domínio de rodovias, quando forem apoiados no solo ou em
estruturas fixadas no mesmo, deverá atender, além dos
critérios do art. 9.° para terrenos não edificados, e do
art. 10 para terrenos edificados, as seguintes exigências:
I - o engenho deverá
apresentar uma única face devendo esta permanecer voltada
para o sentido de direção do trânsito;
II - não poderão ser instalados junto de alças de trevos e
nos trechos em curva.
Parágrafo único - A instalação
de engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade
diretamente nas edificações situadas nas áreas contíguas
de faixas de domínio de rodovias deverá obedecer o
disposto no art. 8° deste Decreto.
Art. 12 - A aplicação de
letreiros fica condicionada às normas previstas no art.
8°, deste Decreto, sendo que sua área total máxima será
dada pela multiplicação do comprimento da testada do lote
ou da fachada da edificação por 0,5m (meio metro).
Art. 13 - Somente será
permitida a instalação de faixas no espaço aéreo do
Município, para aquelas que transmitirem mensagens de
cunho cívico, educacional e de relevante interesse público
e social, obedecidos os seguintes critérios:
I - as faixas tratadas
neste artigo não poderão veicular marcas de empresas ou
produtos, nem conter qualquer tipo de publicidade
comercial ou de atividade paga, ainda que veiculadas por
entidades sem fins lucrativos ;
II - em caso de instalação em desobediência ao inciso
anterior responderão perante à PBH a(s) empresa(s)
patrocinadora(s);
III - entendem-se como permitidas pelo art. 11 da Lei
7.131/96 e por este Decreto, desde que não contenham
conteúdo comercial, as mensagens patrocinadas por partidos
políticos, igrejas e ou associações religiosas, entidades
e centrais sindicais, grupos ou clubes culturais,
recreativos, de lazer e de serviços, campanhas de saúde
pública e educativas, congressos, seminários, órgão de
gerenciamento de trânsito e integrantes do Poder
Legislativo Municipal;
IV - será concedida licença especial a entidade
responsável pela veiculação de campanhas educativas de
interesse público, com validade para o exercício, sujeita
ao fornecimento de relação de endereços de instalação e
respectivos prazos de exposição à Administração Regional
competente, encaminhada com antecedência de 24 (vinte e
quatro) horas;
V - É proibida a instalação de faixas nas praças Rio
Branco, Rui Barbosa, Sete de Setembro, Tiradentes, Raul
Soares, Milton Campos, da Liberdade e Savassi, bem como em
árvores, em frente a monumentos públicos e edifícios
tombados ou em locais que prejudiquem a visibilidade de
placas e sinais de trânsito e as indicativas de vias
públicas;
VI - o período de exposição de faixas no espaço aéreo, é
no máximo de 5 (cinco) dias, exceto para as licenças de
caráter especial;
VII - a permanência das faixas, após o vencimento do prazo
de exposição, sujeitará o responsável à apreensão da(s)
mesmas(s) e ao pagamento das despesas com depósito e
armazenamento, independentemente de outras penalidades
previstas.
VIII - a instalação e retirada das faixas são de exclusiva
responsabilidade do requerente;
IX - nos locais onde se permite a instalação de faixas
deverá ser observada, entre uma e outra, a distância
mínima de 100 (cem) metros.
§ 1° - Faixas com fins de
publicidade e promocionais poderão ser admitidas, desde
que previamente licenciadas, quando em caráter provisório
e afixadas na fachada da edificação, onde se localiza a
atividade econômica, utilizando no máximo 40% (quarenta
por cento) da área da fachada e possuindo uma largura
máxima de 0,80m (oitenta centímetros).
§ 2° - O período máximo
para exposição de faixa na fachada da edificação será de
15 (quinze) dias.
Art. 14 - Será permitida
a publicidade em veículos de transporte público e táxis do
município.
§ 1° - A emissão da
licença estará condicionada, além das disposições gerais
deste Decreto, à apresentação prévia dos seguintes
documentos:
I - contrato escrito com
o proprietário do veículo;
II - autorização do órgão responsável pelo gerenciamento
do transporte público no Município.
§ 2° - O anúncio somente será
aprovado se estiver em acordo com as disposições e
determinações do Conselho Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE DIVULGADORES DE ANÚNCIOS DE BELO
HORIZONTE - CADAN/BH E
DO CADASTRO DE ANÚNCIOS DE BELO HORIZONTE - CADAN-BH
Art. 15 - O Cadastro de
Divulgadores de Anúncios de Belo Horizonte - CADAN/BH
(SMAU) destina-se ao registro das Licenças de Publicidade
outorgadas pelo Município;
Parágrafo único - O
CADAN/BH (SMAU) será formado pelos dados técnicos do
engenho de divulgação: localização, tipo, dimensões,
formato, material empregado, estrutura, cálculos e todas
as demais informações necessárias à caracterização e
localização do engenho, bem como, pelos dados do
responsável pela sua instalação e o número da Licença de
Publicidade.
Art. 16 - Todos os
engenhos de divulgação instalados no Município de Belo
Horizonte, deverão ser cadastrados e receberão um número
de registro e controle do Cadastro de Anúncios de Belo
Horizonte CADAN-BH (Fazenda), conforme art. 14 da Lei
5.641/89.
§ 1° - o cadastramento
dos veículos de divulgação do CADAN-BH (Fazenda) será
procedido no Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA,
da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante o
preenchimento do formulário próprio - Boletim de Inscrição
e Baixa - CADAN-BH, conforme modelo constante no Anexo I
deste Decreto.
§ 2° - O CADAN-BH
(Fazenda) destina-se ao registro dos engenhos constantes
dos incisos I, II, III, VI e VII do art. 3° deste Decreto.
Art. 17 - O cadastramento
de anúncios no CADAN-BH (Fazenda) será feito:
I - através de
solicitação do contribuinte ou de seu representante legal,
com o preenchimento de formulário próprio;
II - de ofício.
Parágrafo único - O Departamento
de Rendas Mobiliárias, com base nas informações da
autoridade fiscal competente, poderá proceder de ofício o
cadastramento ou baixa dos engenhos no CADAN-BH (Fazenda),
sem prejuízo das penalidades previstas na legislação
pertinente.
Art. 18 - Ficam os
engenhos cadastrados antes da vigência deste Decreto
reclassificados, para fins de tributação, de acordo com o
seguinte critério:
I - placas serão
considerados como painel;
II - placas acopladas a indicação de logradouros serão
consideradas como painéis acoplados a indicação de
logradouros;
III- placas acopladas a relógios ou termômetros serão
consideradas como painéis acoplados a relógios ou
termômetros;
IV - engenhos iluminados serão considerados como engenhos
luminosos.
Art. 19 - Para fins de
enquadramento na tabela constante do Anexo II deste
Decreto, consideram- se simples os seguintes engenhos não
luminosos e inanimados:
I - painel com área
inferior a 1,00m2 (um metro quadrado) e superior ou igual
a 0,50m2 (meio metro quadrado);
II - letreiro com área inferior a 2,50m2 (dois e meio
metros quadrados) e superior ou igual a 0,50m2 (meio metro
quadrado);
III - pintura mural com área superior ou igual a 1,00m2
(um metro quadrado);
IV - publicidades:
a) veiculadas em balões e bóias;
b) fixas ou removíveis instaladas ou afixadas em
veículos motorizados ou não;
c) veiculadas em aviões ou similares;
d) veiculadas através do mobiliário urbano, assim
considerados os equipamentos constantes do § 2° do art.
3° deste Decreto.
Art. 20 - Para o fim mencionado
no artigo anterior, são também considerados anúncios
simples os seguintes engenhos luminosos, animados ou
inanimados, com área superior ou igual a 0,50m2 (meio
metro quadrado):
I - painel com área
inferior a 1,00m2 (um metro quadrado);
II - letreiro com área inferior a 1,00m2 (um metro
quadrado).
Art. 21 - Ocorrendo a retirada
do anúncio, fica seu proprietário ou responsável obrigado
a proceder a baixa no CADAN-BH (Fazenda), no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da ocorrência.
Art. 22 - Qualquer
alteração quanto ao local, dimensão, propriedade e
instalação do engenho implicará em novo licenciamento e
cadastramento, devendo o seu proprietário ou responsável,
no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, tomar as
seguintes providências junto ao CADAN/BH (SMAU) e ao
CADAN-BH (Fazenda):
I - proceder a baixa do
engenho originário, objeto da alteração;
II - efetuar o licenciamento e o cadastramento do engenho
alterado.
CAPÍTULO
V
DA APROVAÇÃO E DO LICENCIAMENTO
Art. 23 - Caberá à
Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU) analisar
previamente, aprovar e autorizar, através da emissão de
licença, a exploração e utilização de engenhos de
divulgação de publicidade, requeridas pelos interessados.
Art. 24 - Para aprovação
e licenciamento de engenhos de divulgação de publicidade o
interessado deverá requerer a licença, preenchendo o
formulário “Requerimento de Licenciamento de Anúncio”, em
que declarará sob sua exclusiva responsabilidade todos os
elementos exigidos na forma e condições a serem
estabelecidas, anexando, obrigatoriamente, além de outros
documentos passíveis de exigência, cópia da guia do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou informação
do índice cadastral do imóvel onde se acha instalado ou se
pretende instalar o engenho.
Art.
25 – O requerente deverá instruir seu pedido de licença
para instalação de engenho de publicidade, com a seguinte
documentação:
I –
documento comprobatório da propriedade do imóvel onde está
instalado o engenho;
II –
contrato de locação ou permissão de uso do proprietário do
imóvel onde será instalado o engenho;
III
– Alvará de Localização e Funcionamento para
estabelecimento não residenciais ou autorização do
proprietário do imóvel nos demais casos;
IV –
especificação do tipo de engenho de divulgação de
publicidade que se pretende instalar, dos materiais que o
compõem, suas dimensões e local onde será afixado;
V –
planta de situação do imóvel onde será instalado o engenho
contendo:
-
indicação da ocupação existente
nos terrenos limítrofes;
-
localização do engenho no
terreno, com os afastamentos do alinhamento e das
divisas laterais;
VI –
croqui da fachada ou fotografia da edificação, com a
inserção do engenho, no caso de instalação de engenho
sobre fachada;
VII – distância
entre o engenho e os instalados a menos de 50
(cinqüenta)metros, quando tratar-se de painel ou
tabuleta;
VIII – Termo de
responsabilidade técnica, no caso de engenho complexo;
IX – Guia de
Arrecadação Municipal devidamente quitada, referente a
serviços de licenciamento e fiscalização;
X –
Certidão de Quitação Plena expedida pela Gerência de
Dívida Ativa e Legislação da Secretaria Municipal da
Coordenação de Finanças.
Parágrafo
único – O licenciamento para instalação de engenho de
publicidade em imóvel que se enquadre em uma das situações
descritas nos incisos seguintes, além do atendimento ao
disposto neste artigo, ficará condicionado a:
I –
apresentação de parecer favorável do Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA),
quando se localizar em imóvel próximo ao conjunto
arquitetônico da Pampulha;
II –
apresentação de parecer favorável do Conselho Deliberativo
do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte,
quando se localizar em imóvel tombado ou inserido em
Conjunto Urbano tombado;
III
– apresentação de parecer favorável da Secretária
Municipal de Regulação Urbana quanto a análise de impacto
na paisagem urbana, quando o imóvel se localizar em ZP-1 e
ZP-2;
IV -
apresentação de parecer favorável da Secretária Municipal
de Meio Ambiente e Saneamento Urbano quando o imóvel
estiver inserido em Zona de Preservação Ambiental – ZPAM.
(Nova redação dada
pelo art. 1º do Decreto nº 11.471, de 09/10/03 – "DOM"
de 10/10/03)
Art. 25 - O requerente deverá instruir seu pedido
de licença de publicidade, de acordo com sua
classificação, com a respectiva documentação:
I - tabuleta tipo outdoor, black light,
dispositivo de transmissão de mensagem e
similares:
a) documentação comprobatória de
propriedade do imóvel onde será instalado o
engenho;
b) contrato de locação ou permissão de uso do
proprietário do imóvel onde será instalado o
engenho;
c) planta de situação do local onde será
instalado o engenho, contendo:
1 - locação do engenho;
2 - distância entre o engenho e os logradouros
mais próximos;
3 - distância entre o engenho e a edificação
ou o elemento fixo mais próximo;
4 - distância entre o engenho e os instalados
a menos de 50 (cinquenta) metros;
d) guia devidamente quitada do preço público
referente à vistoria fiscal;
e) Certidão Quitação Plena expedida pelo
Departamento de Dívida Ativa e Legislação -
DDALFA, da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - painel, placa, letreiro, faixa ou bandeira,
cartaz e pintura mural;
a) Alvará de Localização e
Funcionamento para estabelecimentos comerciais e
congêneres ou autorização do proprietário do
imóvel nos demais casos;
b) croquis indicando a localização do engenho;
c) guia devidamente quitada dos preços
públicos;
§ 1° - Para instalação de engenhos de divulgação
próximo ao conjunto arquitetônico da Pampulha, a
licença ficará condicionada a parecer do Instituto
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de
Minas Gerais (IEPHA).
§ 2° - Para instalação de engenhos próximos a
outros bens tombados pelo Município será exigida
autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio
Cultural do Município de Belo Horizonte.
§ 3° - Para licença de engenhos de
divulgação em terrenos públicos, de
concessionárias de serviço público e mobiliários
urbanos, será necessária a apresentação de
contrato com a respectiva entidade.
(Nova redação dada pelo art. 1° do Decreto n°
9.570, de 14/04/98 –“DOM” de 15/04/98)
(Efeitos de 15/04/98 a 09/10/03)
|
Art. 26 - Para os
efeitos de aprovação, os engenhos classificam-se em
simples e complexos.
§ 1° - Consideram-se
simples os engenhos que não apresentam problemas de
segurança para habitantes e edificações do Município.
§ 2° - Consideram-se
engenhos complexos:
I - os que tenham área
total de exposição superior a 10,00m² (dez metros
quadrados);
II - os que tenham área de exposição superior a 5,00m²
(cinco metros quadrados) e movimentos mecânicos;
III - os que tenham área total de exposição superior a
5,00m² (cinco metros quadrados) e sejam afixados em
bandeira ou em posição perpendicular ou oblíqua à testada
do lote;
IV - os luminosos que possuam tensão superior a 220v
(duzentos e vinte volts);
V - aqueles que apresentem problemas afetos à segurança da
população;
VI - os colocados em cobertura de edifícios;
VII - os que pela sua forma alterem ou componham a
fachada.
Art. 27 - Para pedido de
licenciamento de engenhos simples, deverão ser observadas
as exigências do artigos 24 e 25 deste Decreto.
Art. 28 - Para pedido de
licenciamento dos engenhos complexos, inclusive tabuletas,
além das exigências dos artigos 24 e 25 deste Decreto,
será obrigatória a juntada do Termo de Responsabilidade
Técnica por profissionais legalmente habilitados.
Art. 29 - Para o pedido
de licenciamento dos engenhos complexos, poderá ser
exigido, a critério da Secretaria Municipal de Atividades
Urbanas:
I - a juntada de plantas,
elevações, secções e detalhes em escalas adequadas,
contendo todos os elementos necessários à compreensão do
engenho, inclusive, conforme o caso, sistema de armação,
afixação, ancoragem, instalações elétricas ou outras
instalações especiais, assinadas pelo proprietário e
profissionais responsáveis pelo projeto, construção e
instalação do engenho;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por
profissionais legalmente habilitados;
III - contrato de manutenção do engenho;
IV - seguro de responsabilidade civil;
Art. 30 - Após a análise do
requerimento, se a solicitação se enquadrar nas normas
estipuladas por este regulamento, será fornecida a Licença
de Publicidade, com seu respectivo número, mediante o
pagamento dos preços públicos devidos.
§ 1° - Será obrigatória a
afixação do número da respectiva Licença de Publicidade,
no engenho.
§ 2° - Os engenhos
instalados em coberturas de edificação ou em locais fora
do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu
número de registro afixado, permanentemente, no acesso
principal da edificação ou do imóvel em que estiverem
instalados e mantido em posição visível para o público, de
forma destacada e separada de outros instrumentos de
comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a
identificação: “Licença de Publicidade n° __-____” .
§ 3° - A Licença de
Publicidade deverá ser mantida à disposição da
Fiscalização da Prefeitura.
Art. 31 - Até o dia 10
(dez) de cada mês, o órgão responsável pelo licenciamento
de engenhos deverá encaminhar à SMFA listagem referente ao
mês anterior, de todas as licenças concedidas, para fins
de cadastramento e tributação.
Art. 32 - Até o dia 10
(dez) de cada mês, o órgão responsável pelo licenciamento
de engenhos deverá encaminhar às Administrações Regionais,
listagem referente ao mês anterior, de todas as licenças
concedidas e das indeferidas cujos engenhos encontrem-se
instalados de fato, para fins de fiscalização da
regularidade da instalação dos engenhos.
Art. 33 - O órgão
encarregado pelo licenciamento de engenhos terá um prazo
de até 7 (sete) dias, após a vistoria fiscal para deferir
ou indeferir os requerimentos de licença.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS - TFA
(De
acordo com o art.36 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM"
de 31/12/03 esta Taxa passou a denominar-se Taxa de
Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TEFP)
Art. 34 - A Taxa de
Fiscalização de Anúncios - TFA, devida em razão da
atividade municipal de fiscalização do cumprimento da
legislação disciplinadora da exploração de utilização de
engenhos de divulgação de publicidade, incidirá sobre
todos os engenhos instalados nas vias e logradouros
públicos do Município, conforme definição do parágrafo 2o
do art. 1o deste Decreto.
Art. 35 - O contribuinte
da TFA é a pessoa física ou jurídica proprietária do
engenho de divulgação de publicidade.
Art. 36 - Estão isentos
do pagamento da TFA os anúncios abaixo elencados:
a) veiculados pela União,
Estados e Municípios;
b) indicativos de vias e logradouros públicos e os que
contenham os caracteres numerais destinados a identificar
as edificações;
c) destinados à sinalização de trânsito de veículos e de
pedestres;
d) fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas
de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças
e atrações musicais e teatrais ou filmes;
e) exigidos pela legislação específica e afixados nos
canteiros de obras públicas e da construção civil;
f) indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam
residenciais ou comerciais.
Art. 37 - No caso de existirem,
em uma única fachada, um engenho com diversas
publicidades, o cadastramento será efetuado com base no
somatório das áreas das mesmas.
§ 1° - Se o
estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada
para compor a publicidade, a metragem a ser computada para
o cadastro e a TFA será composta pela área total da
fachada diferenciada.
§ 2° - Considera-se
fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração de
cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros
recursos que visam destacar e ou compor a publicidade.
Art. 38 - A Taxa de
Fiscalização de Anúncios - TFA será lançada anualmente
tomando-se como base as características do engenho de
divulgação de publicidade e o valor da UFIR à data do
lançamento.
Parágrafo único - Quando
o lançamento ocorrer após o vencimento da taxa,
tomar-se-ão as características do engenho e o valor da
UFIR do mês anterior ao vencimento.
Art. 39 - (Sem
efeito tendo em vista a nova Tabela para lançamento da
Taxa de fiscalização de Engenhos de Publicidade, editada
pelo art. 37 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM" de
31/12/03)
Art. 39 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios será
exigida por engenho segundo suas características,
sendo seu valor determinado conforme tabela
constante do Anexo II deste Decreto.
(Efeitos de 24/05/97 a
31/12/03)
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Art. 40 – (Revogado
expressamente pelo art. 3° do Decreto n° 9.565, de
03/04/98 – “DOM” de 04/04/98)
(Efeitos de 24/05/97 a 09/01/04, porquanto
vinculados ao disposto no art. 330 da Lei nº 8.616/03 e
à publicação do Decreto nº 11.601 em 10/01/04)
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