Gerência de Legislação e Consultoria
  Legislação Tributária Consolidada - Leis, Decretos e Portarias

DECRETO Nº 9.232

sexta-feira, 23 de maio de 1997 


Regulamenta a Lei nº 7.131, de 24 de junho de 1996 e contém outras providências.(Sem efeitos, a partir de 10/01/04, tendo em vista a revogação expressa da Lei nº 7.131/96 pelo inciso LXIX do art. 333 da Lei nº 8.616, de 14/03 - "DOM" de 15/07/03, exceto o art. 41 que se mantém em vigor)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - A instalação de engenhos de divulgação de publicidade em logradouros públicos dependerá de licença, outorgada após aprovação, pelo Executivo, de requerimento devidamente instruído do interessado, e do pagamento das respectivas taxas.

§ 1° - Nenhum engenho de publicidade poderá ser instalado antes da emissão da respectiva licença.

§ 2° - Para os efeitos deste Decreto, considera-se instalado em logradouro público o engenho de divulgação de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias públicas e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas das edificações.

Art. 2° - Para os efeitos deste Decreto as seguintes expressões ficam assim definidas:

I - paisagem urbana é a vista do conjunto das superfícies constituídas por edificações e logradouros da cidade; 
II - engenho de divulgação de publicidade é o conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida; 
III - propaganda é qualquer forma de difusão de idéias, produtos, mercadorias ou serviços, mediante a utilização de quaisquer materiais, por parte de determinada pessoa física ou jurídica; 
IV - publicidade tem o mesmo significado de propaganda; 
V - publicidade ao ar livre é a veiculada exclusivamente através de engenhos externos, assim considerados aqueles afixados nos logradouros públicos ou em locais visíveis destes; 
VI - quadro próprio de um engenho é o elemento físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade; 
VII - face é cada uma das superfícies de exposição de um engenho; 
VIII - área total de um engenho é a soma das áreas de todas as suas superfícies de exposição, exceto sua estrutura ou suporte; 
IX - fachada é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal, quer seja complementar, como torres, caixas d’água, chaminés ou similares; 
X - fachada principal é qualquer fachada voltada para logradouro público; 
XI - testada de lote é a extensão da divisa do lote com o logradouro público; 
XII - recuo frontal é a menor distância entre a edificação e o alinhamento do imóvel onde se localiza; 
XIII - imóvel edificado é o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente; 
XIV - terreno não edificado é o imóvel não ocupado, ou ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório, como imóvel em construção, estacionamento, “drive-in”, lava-jato, circo e afins, ou com edificação que se destina, exclusivamente, a portarias, guaritas, oficinas com recuos e similares; 
XV - alinhamento é a linha divisória entre o lote e cada logradouro para o qual tem frente.
CAPÍTULO II

DOS TIPOS E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ENGENHOS E ANÚNCIOS

SEÇÃO I

DOS TIPOS DE ENGENHOS

Art. 3° - Consideram-se engenhos de divulgação de publicidade:

I - tabuleta ou “out-door” - engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel, substituíveis periodicamente; 
II - painel - engenho fixo ou móvel constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem; 
III - letreiro - a afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano ou em estrutura própria; 
IV - faixa, bandeira ou estandarte - aqueles executados em material não-rígido, de caráter transitório; 
V - cartaz - constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares; 
VI - dispositivo de transmissão de mensagem - engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins; 
VII - pintura mural - pintura executada sobre muros de vedação e fachadas cegas.
§ 1° - Serão considerados engenhos de divulgação quando utilizados para veicular mensagem publicitária:
I - mobiliário urbano; 
II - tapumes de obras; 
III - balões e bóias; 
IV - muros de vedação; 
V - veículos motorizados ou não; 
VI - aviões e similares.
§ 2° - Consideram-se mobiliário urbano as grades protetoras de árvores, lixeiras, cabines de telefone, abrigos de ônibus, bancos, placas de nomenclatura de logradouros, barreiras de pedestres, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de trânsito e outras de utilidade pública.

§ 3° - Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ENGENHOS

Art. 4° - Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:

I - luminosos - aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio, ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivo luminoso ou de iluminação, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho; 
II - não luminosos - aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação; 
III - animados - aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudança de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente; 
IV - inanimados - aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior.
Art. 5° - Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição tipo “vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares.

SEÇÃO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS

Art. 6° - De acordo com a mensagem que transmitem, os anúncios podem ser classificados em:

I - indicativo - aquele que contém apenas a identificação da atividade exercida no móvel ou imóvel em que está instalado ou a identificação da propriedade deste; 
II - publicitário - aquele que comunica qualquer mensagem de propaganda sem caráter indicativo; 
III - cooperativo - aquele que transmite mensagem indicativa associada à mensagem de publicidade.
Parágrafo único - Consideram-se publicitários quaisquer tipos de anúncios instalados na cobertura de edificações, em imóveis em construção ou em canteiros de obras públicas, excetuados os painéis que trouxerem somente as informações obrigatórias pela legislação federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES

Art. 7° - É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam quais forem sua forma, composição ou finalidades, nos seguintes casos:

I - nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que as protegem, desde que sejam executados em placas de metal, após autorização pelo executivo; 
II - nas pistas de rolamento dos logradouros públicos, exceto os executados diretamente na carroceria dos veículos motorizados, sem exceder as dimensões desta; 
III - nos passeios de logradouros públicos, com exceção da afixação de anúncios nos veículos de divulgação assim considerados nos incisos I e II do § 1° e no § 2° do art. 3° deste Decreto, após autorização pelo executivo; 
IV - nas faixas de domínio das rodovias; 
V - nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles instalados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega; 
VI - nos locais em que prejudicarem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres, especialmente em viadutos, pontes, canais, túneis, pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso, trevos, entroncamentos, trincheiras, elevados e afins; 
VII - nos locais em que prejudiquem as exigências de preservação da visão em perspectiva, sejam considerados poluentes visuais pela legislação específica, ou prejudiquem direito de terceiros; 
VIII - nos imóveis edificados quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação dos mesmos; 
IX - nos imóveis edificados ou não, quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação dos imóveis edificados vizinhos; 
X - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade. 
XI - em áreas de preservação ambiental, com exceção daquelas adotadas conforme Decreto 6.992/91;
SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 8° - A instalação de engenhos de divulgação de publicidade nas edificações será feita de acordo com os seguintes critérios:

I - não poderão obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação; 
II - quando paralelo à fachada, não poderá avançar mais de 0,50m (meio metro) sobre o passeio e deve ter todos os seus pontos acima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do engenho e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo dele; 
III - quando instalados em bandeira ou em posição perpendicular ou oblíqua à fachada, poderão avançar até 2/3 (dois terços) da largura do passeio, desde que este avanço nunca exceda a 1,50m (um metro e meio), devendo ser respeitada a altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) medidos entre o ponto mais baixo do engenho e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo dele; 
IV - a projeção ortogonal do engenho sobre a fachada onde se situa deve estar totalmente contida dentro dos limites desta; 
V - não será admitida a instalação de tabuletas em edificações; 
VI - a altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 9,00m (nove metros) contados do nível do passeio frontal do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, exceto engenhos instalados na cobertura dos edifícios; 
VII - os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários.
Art. 9° - A instalação de engenhos tipo painel e tabuleta em terrenos não edificados será feita de acordo com os seguintes critérios:
I - os engenhos em terrenos não edificados terão sua permanência no local condicionada à limpeza e manutenção do terreno, a ser efetuada pelo responsável pela instalação do engenho; 
II - o recuo de frente deverá ser o mesmo exigido para as edificações existentes nos lotes lindeiros; 
III - não poderá avançar sobre o passeio, exceto quando instalados sobre tapumes de obras, com estrutura afixada internamente em relação ao referido tapume; 
IV - os engenhos deverão ter todos os seus pontos abaixo de 9,00m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do engenho e o ponto mais alto do passeio situado imediatamente abaixo do engenho; 
V - não poderá apresentar quadros superpostos; 
VI - a área máxima de um quadro não poderá exceder a 30,00m² (trinta metros quadrados) e uma de suas dimensões a 10,00m (dez metros); 
VII - a sustentação de engenho tipo tabuleta não poderá ser de material inferior à obtida com o uso da madeira paraju ou similar, em peças principais e frontais de 15,00cm X 8,00cm (quinze centímetros por oito centímetros) e peças de escoramento de 7,00cm X 4,00cm (sete centímetros por quatro centímetros); 
VIII - deverão possuir em sua volta molduras de, no mínimo, 7,00cm (sete centímetros) de largura, devidamente pintadas, no caso de tabuletas ou afins; 
IX - os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários.
§ 1° - É permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de 3 (três) painéis ou tabuletas, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro engenho um espaçamento mínimo obrigatório de 50,00m (cinqüenta metros) entre si, medidos no alinhamento.

§ 2° - Quando da instalação de mais de um quadro na mesma estrutura, cada quadro será considerado como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributação.

§ 3° - Quando da instalação de engenhos cujos quadros possuam mais de uma face de exposição, a soma das áreas das faces de um mesmo quadro não poderão exceder a 30,00m² (trinta metros quadrados), caso em que cada face será considerada como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributação.

Art. 10 - A instalação de engenhos tipo painel e tabuleta em terrenos edificados será feita de acordo com os seguintes critérios:

I - não poderá obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação; 
II - não será admitida a instalação de tabuletas em edificações, sendo que a instalação de painéis diretamente nas edificações obedecerá ao estabelecido no art. 8.° deste Decreto; 
III - não poderá avançar sobre o passeio, exceto quando instalados sobre tapumes de obras, com estrutura afixada internamente em relação ao referido tapume; 
IV - os engenhos deverão ter todos os seus pontos abaixo de 9,00m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do engenho e o ponto mais alto do passeio situado imediatamente abaixo do engenho; 
V - não poderá apresentar quadros superpostos; 
VI - a área máxima de um quadro não poderá exceder a 30,00m² (trinta metros quadrados) e uma de suas dimensões a 10,00m (dez metros); 
VII - a sustentação de engenho tipo tabuleta não poderá ser de material inferior à obtida com o uso da madeira paraju ou similar, em peças principais e frontais de 15,00cm X 8,00cm (quinze centímetros por oito centímetros) e peças de escoramento de 7,00cm X 4,00cm (sete centímetros por quatro centímetros); 
VIII - deverão possuir em sua volta molduras de, no mínimo, 7,00 cm (sete centímetros) de largura, devidamente pintadas, no caso de tabuletas ou afins; 
IX - os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários.
§ 1° - É permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de 3 (três) painéis ou tabuletas, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro engenho um espaçamento mínimo obrigatório de 50,00m (cinqüenta metros) entre si, medidos no alinhamento.

§ 2° - Quando da instalação de mais de um quadro na mesma estrutura, cada quadro será considerado como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributação.

§ 3° - Quando da instalação de engenhos cujos quadros possuam mais de uma face de exposição, a soma das áreas das faces de um mesmo quadro não poderão exceder a 30m² (trinta metros quadrados), caso em que cada face será considerada como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributação. 
Art. 11 - A instalação de engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade nas áreas contíguas de faixas de domínio de rodovias, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, deverá atender, além dos critérios do art. 9.° para terrenos não edificados, e do art. 10 para terrenos edificados, as seguintes exigências:

I - o engenho deverá apresentar uma única face devendo esta permanecer voltada para o sentido de direção do trânsito; 
II - não poderão ser instalados junto de alças de trevos e nos trechos em curva.
Parágrafo único - A instalação de engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade diretamente nas edificações situadas nas áreas contíguas de faixas de domínio de rodovias deverá obedecer o disposto no art. 8° deste Decreto.

Art. 12 - A aplicação de letreiros fica condicionada às normas previstas no art. 8°, deste Decreto, sendo que sua área total máxima será dada pela multiplicação do comprimento da testada do lote ou da fachada da edificação por 0,5m (meio metro).

Art. 13 - Somente será permitida a instalação de faixas no espaço aéreo do Município, para aquelas que transmitirem mensagens de cunho cívico, educacional e de relevante interesse público e social, obedecidos os seguintes critérios:

I - as faixas tratadas neste artigo não poderão veicular marcas de empresas ou produtos, nem conter qualquer tipo de publicidade comercial ou de atividade paga, ainda que veiculadas por entidades sem fins lucrativos ; 
II - em caso de instalação em desobediência ao inciso anterior responderão perante à PBH a(s) empresa(s) patrocinadora(s); 
III - entendem-se como permitidas pelo art. 11 da Lei 7.131/96 e por este Decreto, desde que não contenham conteúdo comercial, as mensagens patrocinadas por partidos políticos, igrejas e ou associações religiosas, entidades e centrais sindicais, grupos ou clubes culturais, recreativos, de lazer e de serviços, campanhas de saúde pública e educativas, congressos, seminários, órgão de gerenciamento de trânsito e integrantes do Poder Legislativo Municipal; 
IV - será concedida licença especial a entidade responsável pela veiculação de campanhas educativas de interesse público, com validade para o exercício, sujeita ao fornecimento de relação de endereços de instalação e respectivos prazos de exposição à Administração Regional competente, encaminhada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas; 
V - É proibida a instalação de faixas nas praças Rio Branco, Rui Barbosa, Sete de Setembro, Tiradentes, Raul Soares, Milton Campos, da Liberdade e Savassi, bem como em árvores, em frente a monumentos públicos e edifícios tombados ou em locais que prejudiquem a visibilidade de placas e sinais de trânsito e as indicativas de vias públicas; 
VI - o período de exposição de faixas no espaço aéreo, é no máximo de 5 (cinco) dias, exceto para as licenças de caráter especial; 
VII - a permanência das faixas, após o vencimento do prazo de exposição, sujeitará o responsável à apreensão da(s) mesmas(s) e ao pagamento das despesas com depósito e armazenamento, independentemente de outras penalidades previstas. 
VIII - a instalação e retirada das faixas são de exclusiva responsabilidade do requerente; 
IX - nos locais onde se permite a instalação de faixas deverá ser observada, entre uma e outra, a distância mínima de 100 (cem) metros.
§ 1° - Faixas com fins de publicidade e promocionais poderão ser admitidas, desde que previamente licenciadas, quando em caráter provisório e afixadas na fachada da edificação, onde se localiza a atividade econômica, utilizando no máximo 40% (quarenta por cento) da área da fachada e possuindo uma largura máxima de 0,80m (oitenta centímetros).

§ 2° - O período máximo para exposição de faixa na fachada da edificação será de 15 (quinze) dias.

Art. 14 - Será permitida a publicidade em veículos de transporte público e táxis do município.

§ 1° - A emissão da licença estará condicionada, além das disposições gerais deste Decreto, à apresentação prévia dos seguintes documentos:

I - contrato escrito com o proprietário do veículo; 
II - autorização do órgão responsável pelo gerenciamento do transporte público no Município.
§ 2° - O anúncio somente será aprovado se estiver em acordo com as disposições e determinações do Conselho Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE DIVULGADORES DE ANÚNCIOS DE BELO HORIZONTE - CADAN/BH E 
DO CADASTRO DE ANÚNCIOS DE BELO HORIZONTE - CADAN-BH

Art. 15 - O Cadastro de Divulgadores de Anúncios de Belo Horizonte - CADAN/BH (SMAU) destina-se ao registro das Licenças de Publicidade outorgadas pelo Município;

Parágrafo único - O CADAN/BH (SMAU) será formado pelos dados técnicos do engenho de divulgação: localização, tipo, dimensões, formato, material empregado, estrutura, cálculos e todas as demais informações necessárias à caracterização e localização do engenho, bem como, pelos dados do responsável pela sua instalação e o número da Licença de Publicidade.

Art. 16 - Todos os engenhos de divulgação instalados no Município de Belo Horizonte, deverão ser cadastrados e receberão um número de registro e controle do Cadastro de Anúncios de Belo Horizonte CADAN-BH (Fazenda), conforme art. 14 da Lei 5.641/89.

§ 1° - o cadastramento dos veículos de divulgação do CADAN-BH (Fazenda) será procedido no Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA, da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante o preenchimento do formulário próprio - Boletim de Inscrição e Baixa - CADAN-BH, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.

§ 2° - O CADAN-BH (Fazenda) destina-se ao registro dos engenhos constantes dos incisos I, II, III, VI e VII do art. 3° deste Decreto.

Art. 17 - O cadastramento de anúncios no CADAN-BH (Fazenda) será feito:

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio; 
II - de ofício.
Parágrafo único - O Departamento de Rendas Mobiliárias, com base nas informações da autoridade fiscal competente, poderá proceder de ofício o cadastramento ou baixa dos engenhos no CADAN-BH (Fazenda), sem prejuízo das penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 18 - Ficam os engenhos cadastrados antes da vigência deste Decreto reclassificados, para fins de tributação, de acordo com o seguinte critério:

I - placas serão considerados como painel; 
II - placas acopladas a indicação de logradouros serão consideradas como painéis acoplados a indicação de logradouros; 
III- placas acopladas a relógios ou termômetros serão consideradas como painéis acoplados a relógios ou termômetros; 
IV - engenhos iluminados serão considerados como engenhos luminosos.
Art. 19 - Para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo II deste Decreto, consideram- se simples os seguintes engenhos não luminosos e inanimados:
I - painel com área inferior a 1,00m2 (um metro quadrado) e superior ou igual a 0,50m2 (meio metro quadrado); 
II - letreiro com área inferior a 2,50m2 (dois e meio metros quadrados) e superior ou igual a 0,50m2 (meio metro quadrado); 
III - pintura mural com área superior ou igual a 1,00m2 (um metro quadrado); 
IV - publicidades:
a) veiculadas em balões e bóias; 
b) fixas ou removíveis instaladas ou afixadas em veículos motorizados ou não; 
c) veiculadas em aviões ou similares; 
d) veiculadas através do mobiliário urbano, assim considerados os equipamentos constantes do § 2° do art. 3° deste Decreto.
Art. 20 - Para o fim mencionado no artigo anterior, são também considerados anúncios simples os seguintes engenhos luminosos, animados ou inanimados, com área superior ou igual a 0,50m2 (meio metro quadrado):
I - painel com área inferior a 1,00m2 (um metro quadrado); 
II - letreiro com área inferior a 1,00m2 (um metro quadrado).
Art. 21 - Ocorrendo a retirada do anúncio, fica seu proprietário ou responsável obrigado a proceder a baixa no CADAN-BH (Fazenda), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência.

Art. 22 - Qualquer alteração quanto ao local, dimensão, propriedade e instalação do engenho implicará em novo licenciamento e cadastramento, devendo o seu proprietário ou responsável, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, tomar as seguintes providências junto ao CADAN/BH (SMAU) e ao CADAN-BH (Fazenda):

I - proceder a baixa do engenho originário, objeto da alteração; 
II - efetuar o licenciamento e o cadastramento do engenho alterado.
CAPÍTULO V

DA APROVAÇÃO E DO LICENCIAMENTO

Art. 23 - Caberá à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU) analisar previamente, aprovar e autorizar, através da emissão de licença, a exploração e utilização de engenhos de divulgação de publicidade, requeridas pelos interessados.

Art. 24 - Para aprovação e licenciamento de engenhos de divulgação de publicidade o interessado deverá requerer a licença, preenchendo o formulário “Requerimento de Licenciamento de Anúncio”, em que declarará sob sua exclusiva responsabilidade todos os elementos exigidos na forma e condições a serem estabelecidas, anexando, obrigatoriamente, além de outros documentos passíveis de exigência, cópia da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou informação do índice cadastral do imóvel onde se acha instalado ou se pretende instalar o engenho.

 

Art. 25 – O requerente deverá instruir seu pedido de licença para instalação de engenho de publicidade, com a seguinte documentação:

 

I – documento comprobatório da propriedade do imóvel onde está instalado o engenho;

II – contrato de locação ou permissão de uso do proprietário do imóvel onde será instalado o engenho;

III – Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimento não residenciais ou autorização do proprietário do imóvel nos demais casos;

IV – especificação do tipo de engenho de divulgação de publicidade que se pretende instalar, dos materiais que o compõem, suas dimensões e local onde será afixado;

V – planta de situação do imóvel onde será instalado o engenho contendo:

  1. indicação da ocupação existente nos terrenos limítrofes;

  2. localização do engenho no terreno, com os afastamentos do alinhamento e das divisas laterais;

VI – croqui da fachada ou fotografia da edificação, com a inserção do engenho, no caso de instalação de engenho sobre fachada;

VII – distância entre o engenho e os instalados a menos de 50 (cinqüenta)metros, quando tratar-se de painel ou tabuleta;

VIII – Termo de responsabilidade técnica, no caso de engenho complexo;

IX – Guia de Arrecadação Municipal devidamente quitada, referente a serviços de licenciamento e fiscalização;

X – Certidão de Quitação Plena expedida pela Gerência de Dívida Ativa e Legislação da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças.

 

Parágrafo único – O licenciamento para instalação de engenho de publicidade em imóvel que se enquadre em uma das situações descritas nos incisos seguintes, além do atendimento ao disposto neste artigo, ficará condicionado a:

 

I – apresentação de parecer favorável do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA), quando se localizar em imóvel próximo ao conjunto arquitetônico da Pampulha;

II – apresentação de parecer favorável do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, quando se localizar em imóvel tombado ou inserido em Conjunto Urbano tombado;

III – apresentação de parecer favorável da Secretária Municipal de Regulação Urbana quanto a análise de impacto na paisagem urbana, quando o imóvel se localizar em ZP-1 e ZP-2;

IV - apresentação de parecer favorável da Secretária Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano quando o imóvel estiver inserido em Zona de Preservação Ambiental – ZPAM.

(Nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.471, de 09/10/03 – "DOM" de 10/10/03)

 

Art. 25 - O requerente deverá instruir seu pedido de licença de publicidade, de acordo com sua classificação, com a respectiva documentação:

I - tabuleta tipo outdoor, black light, dispositivo de transmissão de mensagem e similares: 
 
a) documentação comprobatória de propriedade do imóvel onde será instalado o engenho; 
b) contrato de locação ou permissão de uso do proprietário do imóvel onde será instalado o engenho; 
c) planta de situação do local onde será instalado o engenho, contendo:
1 - locação do engenho; 
2 - distância entre o engenho e os logradouros mais próximos; 
3 - distância entre o engenho e a edificação ou o elemento fixo mais próximo; 
4 - distância entre o engenho e os instalados a menos de 50 (cinquenta) metros;
d) guia devidamente quitada do preço público referente à vistoria fiscal; 
e) Certidão Quitação Plena expedida pelo Departamento de Dívida Ativa e Legislação - DDALFA, da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - painel, placa, letreiro, faixa ou bandeira, cartaz e pintura mural;
a) Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos comerciais e congêneres ou autorização do proprietário do imóvel nos demais casos; 
b) croquis indicando a localização do engenho; 
c) guia devidamente  quitada dos preços públicos;
§ 1° - Para instalação de engenhos de divulgação próximo ao conjunto arquitetônico da Pampulha, a licença ficará condicionada a parecer do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA).

§ 2° - Para instalação de engenhos próximos a outros bens tombados pelo Município será exigida autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte.

§ 3° - Para licença de engenhos de divulgação em terrenos públicos, de concessionárias de serviço público e mobiliários urbanos, será necessária a apresentação  de contrato com a respectiva entidade. 
(Nova redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 9.570, de 14/04/98 –“DOM” de 15/04/98) 
(Efeitos de 15/04/98 a 09/10/03)

 Art. 26 - Para os efeitos de aprovação, os engenhos classificam-se em simples e complexos.

§ 1° - Consideram-se simples os engenhos que não apresentam problemas de segurança para habitantes e edificações do Município.

§ 2° - Consideram-se engenhos complexos:

I - os que tenham área total de exposição superior a 10,00m² (dez metros quadrados); 
II - os que tenham área de exposição superior a 5,00m² (cinco metros quadrados) e movimentos mecânicos; 
III - os que tenham área total de exposição superior a 5,00m² (cinco metros quadrados) e sejam afixados em bandeira ou em posição perpendicular ou oblíqua à testada do lote; 
IV - os luminosos que possuam tensão superior a 220v (duzentos e vinte volts); 
V - aqueles que apresentem problemas afetos à segurança da população; 
VI - os colocados em cobertura de edifícios; 
VII - os que pela sua forma alterem ou componham a fachada.
Art. 27 - Para pedido de licenciamento de engenhos simples, deverão ser observadas as exigências do artigos 24 e 25 deste Decreto.

Art. 28 - Para pedido de licenciamento dos engenhos complexos, inclusive tabuletas, além das exigências dos artigos 24 e 25 deste Decreto, será obrigatória a juntada do Termo de Responsabilidade Técnica por profissionais legalmente habilitados.

Art. 29 - Para o pedido de licenciamento dos engenhos complexos, poderá ser exigido, a critério da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas:

I - a juntada de plantas, elevações, secções e detalhes em escalas adequadas, contendo todos os elementos necessários à compreensão do engenho, inclusive, conforme o caso, sistema de armação, afixação, ancoragem, instalações elétricas ou outras instalações especiais, assinadas pelo proprietário e profissionais responsáveis pelo projeto, construção e instalação do engenho; 
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por profissionais legalmente habilitados; 
III - contrato de manutenção do engenho; 
IV - seguro de responsabilidade civil;
Art. 30 - Após a análise do requerimento, se a solicitação se enquadrar nas normas estipuladas por este regulamento, será fornecida a Licença de Publicidade, com seu respectivo número, mediante o pagamento dos preços públicos devidos. 
§ 1° - Será obrigatória a afixação do número da respectiva Licença de Publicidade, no engenho.

§ 2° - Os engenhos instalados em coberturas de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem instalados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: “Licença de Publicidade n° __-____” .

§ 3° - A Licença de Publicidade deverá ser mantida à disposição da Fiscalização da Prefeitura.

Art. 31 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, o órgão responsável pelo licenciamento de engenhos deverá encaminhar à SMFA listagem referente ao mês anterior, de todas as licenças concedidas, para fins de cadastramento e tributação.

Art. 32 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, o órgão responsável pelo licenciamento de engenhos deverá encaminhar às Administrações Regionais, listagem referente ao mês anterior, de todas as licenças concedidas e das indeferidas cujos engenhos encontrem-se instalados de fato, para fins de fiscalização da regularidade da instalação dos engenhos.

Art. 33 - O órgão encarregado pelo licenciamento de engenhos terá um prazo de até 7 (sete) dias, após a vistoria fiscal para deferir ou indeferir os requerimentos de licença.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS - TFA

(De acordo com o art.36 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM" de 31/12/03 esta Taxa passou a denominar-se Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TEFP)

Art. 34 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de utilização de engenhos de divulgação de publicidade, incidirá sobre todos os engenhos instalados nas vias e logradouros públicos do Município, conforme definição do parágrafo 2o do art. 1o deste Decreto.

Art. 35 - O contribuinte da TFA é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de publicidade.

Art. 36 - Estão isentos do pagamento da TFA os anúncios abaixo elencados:

a) veiculados pela União, Estados e Municípios; 
b) indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações; 
c) destinados à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres; 
d) fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes; 
e) exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil; 
f) indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais.
Art. 37 - No caso de existirem, em uma única fachada, um engenho com diversas publicidades, o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das mesmas.

§ 1° - Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a metragem a ser computada para o cadastro e a TFA será composta pela área total da fachada diferenciada.

§ 2° - Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar e ou compor a publicidade.

Art. 38 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA será lançada anualmente tomando-se como base as características do engenho de divulgação de publicidade e o valor da UFIR à data do lançamento.

Parágrafo único - Quando o lançamento ocorrer após o vencimento da taxa, tomar-se-ão as características do engenho e o valor da UFIR do mês anterior ao vencimento.

Art. 39 - (Sem efeito tendo em vista a nova Tabela para lançamento da Taxa de fiscalização de Engenhos de Publicidade, editada pelo art. 37 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM" de 31/12/03)

 

Art. 39 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios será exigida por engenho segundo suas características, sendo seu valor determinado conforme tabela constante do Anexo II deste Decreto.

(Efeitos de 24/05/97 a 31/12/03)

Art. 40 – (Revogado expressamente pelo art. 3° do Decreto  n° 9.565, de 03/04/98 – “DOM” de 04/04/98)
(Efeitos de 24/05/97 a 09/01/04, porquanto vinculados ao disposto no art. 330 da Lei nº 8.616/03 e à publicação do Decreto nº 11.601 em 10/01/04)

Art. 41 - As Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e de Fiscalização Sanitária serão lançadas anualmente, tomando-se como base de cálculo a área do estabelecimento e o valor da UFIR à data do lançamento.

Parágrafo único - Quando o lançamento ocorrer após o vencimento das taxas, tomar-se-ão a área do estabelecimento e o valor da UFIR do mês anterior ao vencimento.

Art. 42 - Em se tratando de engenhos instalados em áreas externas de feiras, congressos, exposições e congêneres, a taxa a eles correspondente será recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização do evento.

Art. 43 – (Revogado expressamente pelo art. 3° do Decreto  n° 9.565, de 03/04/98 – “DOM” de 04/04/98) 

Art. 44 - Ficam os estabelecimento gráficos autorizados a imprimir e comercializar, em tamanho ofício, o formulário “Boletim de Inscrição e Baixa - CADAN-BH” a que se refere o § 1° do art. 16 deste Decreto, bem como, o formulário “Requerimento de Licenciamento de Anúncio” a que se refere o art. 24, que será divulgado através de Portaria.

Art. 45 - A incidência da TFA independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao engenho; 
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; 
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças ou vistorias.
Art. 46 - O eventual pagamento da TFA não implica na aprovação de engenho e nem na concessão da licença para sua exposição.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 47 - A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade em desacordo com o disposto na Lei 7.131/96 ou neste regulamento, ou a prática de qualquer infração ao disposto neles, importará a aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa; 
II - multa no valor equivalente a 226,358 (duzentos e vinte seis vírgula trezentas e cinqüenta e oito) UFIR - Unidades Fiscais de Referência - cobrada em dobro e em triplo no caso, respectivamente, de primeira e segunda reincidência; 
III - cassação da licença, em caso de terceira reincidência.
§ 1° - Para os efeitos da Lei 7.131/96 e deste Decreto, considera-se como reincidência o cometimento de qualquer infração pelo mesmo infrator dentro de 1 (um) ano civil, mediando pelo menos 30 (trinta) dias entre uma multa e outra.

§ 2° - Será o infrator considerado primário, com relação às penalidades instituídas na Lei 7.131/96 e neste Decreto, nos seguintes casos:

I - se não tiver sido multado anteriormente por cometimento de infração à Lei 7.131/96 ou a este Decreto; 
II - se entre a data de aplicação de uma multa e a data de aplicação da primeira multa tiver decorrido período igual ou inferior a 30 (trinta) dias; 
III - se entre a data de aplicação de uma multa e a data de aplicação da multa imediatamente anterior tiver decorrido período superior a 1 (um) ano.
Art. 48 - o Executivo, no caso de instalação de engenho de divulgação de publicidade sem licença ou quando da aplicação da penalidade de cassação, apreenderá o material utilizado, sem qualquer responsabilidade, em caso de eventuais danos causados durante a remoção.

§ 1° - O interessado somente poderá reaver seu material após pagar a penalidade cabível mais as despesas que o Executivo tiver tido com a sua remoção e guarda.

§ 2° - Caso o interessado não reclame o material dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Executivo vendê-lo-á em hasta pública ou doá-lo-á a entidades sem fins lucrativos, sem prejuízo da ação fiscal competente para recuperar as despesas que tiver tido e para aplicar as penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 49 - Compete: 
 

I - à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas:
a) receber os requerimentos, analisar, aprovar e emitir as licenças; 
b) controlar o CADAN/BH (SMAU);
II - às Administrações Regionais, através de seus Serviços de Fiscalização:
a) efetuar vistorias prévias ao licenciamento; 
b) fiscalizar todos os engenhos de divulgação de publicidade instalados no Município, com referência ao cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto, podendo notificar, autuar e efetuar remoção dos engenhos;
III - à Secretaria Municipal da Fazenda:
a) praticar os atos relativos à tributação, com referência à taxa prevista no Capítulo VI deste Decreto; 
b) controlar o CADAN-BH (Fazenda).


SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 50 - São responsáveis perante a Prefeitura e terceiros:

I - pela segurança do engenho, os profissionais legalmente habilitados e os proprietários ou interessados; 
II - pela conservação do engenho, os proprietários ou interessados, pessoalmente.

§ 1° - Consideram-se proprietários dos engenhos as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.

§ 2° - Não sendo encontrado o proprietário do engenho, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.

§ 3° - No caso dos engenhos complexos, respondem pelos aspectos técnicos os profissionais responsáveis pelo projeto, execução e instalação do engenho.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 - Os casos omissos e não contemplados por este Decreto serão analisados pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas e pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 52 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 23 de maio de 1997.

Célio de Castro 
Prefeito de Belo Horizonte

Antônio de Faria Lopes 
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel 
Secretário Municipal da Fazenda

Délcio Antônio Duarte 
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

Publicado no “DOM” de 24/05/97

(Efeitos de 24/05/97 a 09/01/04, porquanto vinculados ao disposto no art. 330 da Lei nº 8.616/03 e à publicação do Decreto nº 11.601 em 10/01/04)

ANEXO II DO DECRETO N° 9.232

DESCRIÇÃO

VALOR DA TFA

1 - ENGENHOS INDICATIVOS
  1. - Luminoso
  2. - Não Luminoso

33,9537 UFIR P/M2

15,8450 UFIR P/M2

- ENGENHOS COOPERATIVOS
  1. - Luminoso
  2. - Não Luminoso

33,9537 UFIR P/M2

15,8450 UFIR P/M2

3 - ENGENHOS PUBLICITÁRIOS

  1. - Inanimado e sem movimento
  1. - Luminoso
  2. - Não Luminoso
  1. - Tabuleta (Outdoor)
  1. - Com Programação de Múltiplas Mensagens: Animado e com Movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de luz ou intermitente)
  1. - Luminoso
  2. - Não Luminoso

 

33,9537 UFIR P/M2

15,8450 UFIR P/M2

203,7222 UFIR P/UN

 

45,2716 UFIR P/M2

22,6358 UFIR P/M2

4 - ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU RELÓGIOS

90,5432 UFIR P/UN

5 - ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS, PUBLICITÁRIOS OU COOPERATIVOS

9,0543 UFIR P/UN

(Sem efeitos, a partir de 01/01/04, tendo em vista na nova Tabela editada para lançamento da tfep pelo art. 37 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM" de 31/12/04)